SóProvas


ID
1575994
Banca
FCC
Órgão
TCE-CE
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A diferença entre erro sobre elementos do tipo e erro sobre a ilicitude do fato reside na circunstância de que

Alternativas
Comentários
  • Erro sobre elementos do tipo

       Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

      Descriminantes putativas

      § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.


    Erro sobre a ilicitude do fato

       Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 


    GABARITO: LETRA B

  • O erro de proibição, aquele no qual o agente "sabe o que faz", mas imagina que seja lícita sua conduta, considerando as "experiências da vida", e leva adiante seu comportamento; era inescusável/indescupável ele não saber que estava cometendo um ilícito? Então deve responder coma diminuição da pena 1/6 a 1/3; era escusável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado pois ausente o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato, causa de exclusão da culpabilidade.

    ATENÇÃO: o erro é sobre a ilicitude do fato, mas causa exclusão da culpabilidade;

    De outro lado temos o erro de tipo, aquele no qual o agente "nem sabe o que faz", ou seja, sequer imagina que esta cometendo algum ilícito penal, incidindo, pois no erro sobre elementar do tipo ("rouba" coisa que lhe pertence); ora o roubo só incide sobre "coisa alheia" (elementar do tipo penal); logo, se rouba o que é seu, não cometeu roubo algum!

    O erro de tipo citado acima é essencial, pois observe que não há dolo do agente, se ele nem sabe o que faz; dai é preciso repetir as perguntas: era inescusável/indescupável ele não saber que a coisa não era sua? Então deve responder, somente a título de culpa se o tipo permitir; era escusável/desculpável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado há nesse caso um indiferente penal, logo não se fala em responsabilização do agente, claro. Existe então, exclusão da tipicidade pois ausente dolo (vontade e conhecimento).

    ATENCAO: o erro é sobre elementar do tipo, é causa a exclusão da tipicidade.

    Depois falaremos sobre o erro de tipo acidental, cujo pressuposto é a existência de dolo!

    Um abraço, galera!

    www.facebook.com/professormizuki

  • Vênia ao colega, professor Roberto Mizuki, mas há um pequeno reparo a fazer em sua bela explanação: Quando o senhor consigna ensinamentos sobre o erro de tipo, e sugere um exemplo (pessoa que rouba seu próprio celular), há um equívoco. O exemplo dado não se coaduna com o instituto mencionado - erro de tipo. Em verdade, quando a pessoa "rouba seu próprio celular", incorre em delito putativo por erro de tipo - um instituto diametralmente oposto ao erro de tipo propriamente dito. 

    É preciso sublinhar que o erro de tipo não se confunde com o chamado delito putativo (ou crime imaginário) por erro de tipo. São verdadeiros opostos No erro de tipo, o agente realiza uma conduta criminosa, sem se dar conta disso, por captar mal a realidade que está ao seu redor', apreciando equivocadamente a realidade que o circunda (ex.: Pedro traz consigo uma arma verdadeira pensando tratar-se de uma réplica inofensiva): Pode-se dizer que ocorre um delito do ponto de vista puramente objetivo (quem assistisse à cena veria o porte ilegal de arma de fogo); subjetivamente, contudo, não se está praticando crime algum; vale dizer, na mente de Pedro, ele porta um objeto inócuo. No delito putativo por erro de tipo ou crime imaginário por erro de tipo, há crime somente na cabeça do agente, na sua imaginação. Objetivamente, contudo, não há crime algum. Basta pensar na situação inversa, isto é, se Pedro transportasse uma arma de fogo de brinquedo, acreditando ser verdadeira. 

    Em síntese, no erro de tipo, o agente NÃO QUER COMETER UM CRIME, mas acaba cometendo um FATO TÍPICO (melhor designação, pois, a depender da análise do erro, haverá crime, ou não).

    Já no delito putativo por erro de tipo, o AGENTE QUER COMETER UM CRIME, MAS ERRA em relação a um dado essencial do TIPO PENAL (alguma elementar do tipo). por exemplo, o agente que quer furtar um celular, em uma festa, mas acaba subtraindo o seu próprio celular, imaginando ser de outra pessoa, embora idêntico ao seu.

    É isso. Bons papiros a todos.

  • Acho que a questão deveria ser anulada, tendo em vista que o erro de fato = erro de tipo e erro de direito = erro de proibição. Logo, a assertiva acerta ao dizer que o erro de tipo exclui o dolo, mas equivoca-se ao afirmar que o erro de fato exclui a culpabilidade.

  • errei, pois esqueci que o dolo faz parte da tipicidade.

  • Essa questão está correta por ser pura letra de lei, mas erro de tipo nem sempre irá excluir o dolo. Temos erro de tipo essencial e acidental, o erro de tipo acidental que recai sobre elementos secundários do tipo não irá excluir dolo ou culpa. Temos como exemplo A que queria matar B, e por erro na pontaria acabou matando C. 


  • O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo.

    O erro de proibição NUNCA exclui o dolo.

    Erro de tipo

    *desculpável / invencível: exclui o dolo e a culpa;

    *indesculável/invencível:exclui o dolo, mas responderá por culpa (imprópria) se previsto o tipo culposo.

     Erro de proibição

    *desculpável / invencível: exclui a culpabilidade(potencial consciência da ilicitude);

    *indesculável/invencível:diminui a pena de 1/3 a 1/6


  • erro de tipo evitavel exclui o dolo porem se o crime estiver modalidade culposa não exclui a culpa e no erro de tipo inevitavel ou inescusavel isenta a pena

  • O erro do  Tipo Essencial

     Inevitável (escusável)- Afasta o dolo e a culpa. (exclui o crime)

    Evitável (inescusável)- Afasta o dolo, mas permite a culpa se previsto em lei.

    O erro do Tipo Essencial sempre afasta o DOLO!

    Erro de Proibição: Atinge a potencial consciência da ilicitude, um dos três elementos da culpabilidade.

    Inevitável- O agente é isento de pena, afasta-se a culpabilidade.

    Evitável- Não há isenção da pena, mas redução de 1/6 a 1/3.

    O Erro de Proibição NUNCA afasta o DOLO!  



  • GABARITO ''B' 

    Erro do tipo - Exlcui sempre o dolo.

    Erro sobre a ilicitude do fato pode ser lido como erro de proibição, que incide sobre a potencial consciênica da ilicitude do fato, que é um elemento da culpabilidade. 

  • Erro de tipo sempre exclui o dolo.

    Erro sobre a ilicitude recai na culpabilidade, notadamente na Pontencial Consciencia da Ilicitude!

  • ERRO DE TIPO -> sempre exclui o dolo (no erro de tipo escusável, exclui também a culpa).

    ERRO DE PROIBIÇÃO -> exclui a culpabilidade (não há potencial consciência da ilicitude) no caso de erro de proibição escusável. Se inescusável, há diminuição da pena de 1/6 a 1/3.

  • Galera , uma dúvida...

     

    O Erro do Tipo Acidental não é uma das modalidades do "Erro de tipo "?

    Ou seja , Erro de tipo estaria dividido em duas modalidades : Erro de Tipo Essencial (Exclui o dolo) e o Erro do Tipo Acidental ( Ex.:  Art. 20, parágrafo 3 (Não exclui o dolo) ).... Não deveria vir explicitado ? Já que o erro do tipo acidental prevê o dolo ?

    Obrigada :)

  • Raissa Silva, acredito que o ERRO DE TIPO ESSENCIAL é a regra, e o ERRO DE TIPO ACIDENTAL é a exceção, acho que por isso que muitas questões "ignoram" a subclassificação do ERRO. Abraços. Força Guerreiros!

  • GABARITO: B

     

    O erro de tipo escusável exclui o dolo, afastando-se, portanto, o fato típico (já que o dolo é elemento da conduta, que é elemento do fato típico), nos termos do art. 20 do CP. Em se tratando de erro inescusável se admite a punição a título de culpa, se houver previsão legal.

     

    Em relação ao erro sobre a ilicitude do fato, ou erro de proibição, caso escusável (desculpável), exclui a culpabilidade do agente. Se inescusável, diminui a pena imposta, nos termos do art. 21 do CP. 

     

     

    Prof. Renan Araujo

  • Erro sobre elementos do TIPO:

    -> Exclui o DOLO, mas permite a punição por crime CULPOSO (se previsto em lei).

     

     

     

    Erro sobre a ILICITUDE DO FATO:

    -> Se inevitável: EXCLUI A PENA;

    -> Se evitável: poderá diminuí-la de 1/6 a 1/3.

     

  • ERRO DE TIPO ESSENCIAL ( ERRO SOBRE OS ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO TIPO) = > Exclui o Dolo..

    ERRO DE PROIBIÇÃO ( SOBRE A ILICITUDE DO FATO) INEVITÁVEL => Exclui a Culpabilidade ( Potencial Consciência da Ilicitude), isentando o agente de pena!

    GABA B

  • O erro sobre a ilicitude do fato exclui a culpabilidade em virtude da ausência do elemento potencial consciência da ilicitude (o agente não sabe que faz algo errado).

     

    Abraço e bons estudos.

  •  

    ERRO DE TIPO - O erro de tipo é a falsa percepção da realidade, pelo agente, que afeta algum elemento que integra o tipo penal.

     

    Q586525

    Ex: Uma pessoa aplica sobre ferimento do filho ácido corrosivo, pensando que está utilizando uma pomada.

    Q553908

    Se o agente oferece propina a um empregado de uma sociedade de economia mista, supondo ser funcionário de empresa privada com interesse exclusivamente particular

     

    ERRO DE PROIBIÇÃO. Art. 21 CP - Pode-se conceituar o erro de proibição como o erro do agente que recai sobre a ilicitude do fato. O agente pensa que é lícito o que, na verdade, é ilícito.

    Geralmente aquele que atua em erro de proibição ignora a lei. Há o desconhecimento da ilicitude da conduta. Ex: holandês que vem fazer turismo no Brasil e imagina ser aqui permitido, assim como é na Holanda, o uso de maconha

     

    Erro sobre a ilicitude do fato  (ERRO DE PROIBIÇÃO)      

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

     

    CONCEITO:   É a falsa percepção do agente sobre o CARÁTER ILÍCITO do fato típico por ele praticado. RECAI SOBRE A CONSCIÊNCIA DA ILICITUDE DO FATO

     

     

    ATENÇÃO:   A diferença entre erro sobre elementos do tipo (ERRO DE TIPO) e erro sobre a ilicitude do fato (ERRO DE PROIBIÇÃO) reside na circunstância de que o erro de tipo SEMPRE exclui o DOLO, o de fato (proibição) a CULPABILIDADE. 

  • Erro de tipo SEMPRE exclui o dolo? Agora confundi.

    Erro de tipo essencial inevitável exclui a culpa e o dolo. OK. 

    O erro de tipo evitável (inescusável ou vencível) exclui o dolo, mas o agente pode responder culposamente (se assim permitir a lei).

    Mas no erro de tipo acidental, o agente responde dolosamente, não? 

  • LEMBRANDO QUE...
    O DOLO É ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO, LOGO O ERRO SOBRE O TIPO EXCLUI O DOLO.

    ASSIM, PODEMOS FACILMENTE EXCLUIR AS LETRAS "A" E "C".

    GABARITO: B

  • quem conhece a árvore do crime mata essa questão em 5 segundos

  • CP fala em erro de tipo, descriminantes putativas e erro de proibição. 

    CPM fala em erro de fato (" Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima"). 

    São duas abordagens distintas, porque o CPM localiza o dolo na culpabilidade. Acho que a Banca misturou um pouco as coisas. Mas, estamos aqui para aprofundar nossas certezas. Alguém opina?

  • O erro sobre elementos constitutivos do tipo penal configura erro de tipo, cuja previsão legal se encontra no artigo 20 do Código Penal, que assim dispõe: "O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". O erro sobre a ilicitude do fato, configura o chamado erro de proibição, previsto no artigo 21 do Código Penal. Ocorre o erro de proibição quando, em razão de erro, o agente supõe está agindo de forma lícita. Sendo assim, a culpabilidade fica afastada pelo fato de o agente não ter potencial consciência da ilicitude. 
    A “descriminante putativa" prevista no artigo 20, § 1º, do Código Penal, se configura quando alguém “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima." Há dolo na conduta, porém viciado pelo erro quanto a situação fática.
    Após a reforma de 1984 em nosso Código Penal, não há mais que ser falar em erro de fato que, apesar de recair sobre o dolo, excluía a culpabilidade, porquanto o nosso Código, antes da reforma, adotava a teoria causalista. O Código Penal atualmente adota a teoria limitada da culpabilidade pela qual as "descriminantes putativas" consubstanciariam um erro de tipo permissivo e teria, por via de consequência o mesmo tratamento do erro de tipo, ou seja, sendo escusável, afasta a tipicidade e, por outro lado, sendo inescusável, o agente responde por crime culposo.
    Diante dessas considerações, a assertiva correta é a constante do item (B).
    Gabarito do professor: (B)

  • BOOOM GABARITO B

    PMGO

  • LETRA B.

    b) Certo. Uma das diferenças entre o erro de tipo e o erro de proibição (erro sobre a ilicitude do fato) incide no fato de que o erro de tipo exclui o dolo, e o erro sobre a ilicitude do fato, a culpabilidade (através de seu elemento potencial consciência da ilicitude).

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Árvore do crime! Grande Guedes...

    AlooooÔ você!

  • GB B

    PMGOO

  • GB B

    PMGOO

  • "Erro de tipo é figura que não se confunde com o erro de proibição. Com efeito, no, erro de proibição, o equívoco não recai sobre os elementos ou dados agregados ao tipo, mas sobre a ilicitude da conduta praticada. Pode-se dizer, que no erro de tipo, o agente não sabe exatamente o que faz, enquanto no erro de proibição o agente sabe exatamente o que faz, porém ignora o caráter ilícito do seu ato."

    Manual de Direito Penal, parte geral, Rogério Sanches Cunha

  • GABARITO: B

    erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, agindo sobre o dolo e a culpa, ao passo que o erro de proibição atua na culpabilidade, excluindo ou não a potencial consciência da ilicitude.

    São requisitos da culpabilidade a imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa.

    Erro sobre elementos do tipo

      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

     Descriminantes putativas

     § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    Erro sobre a ilicitude do fato

      Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável (escusável), isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. 

    Irmão, Deus tá vendo sua luta!!!

  • erro de tipo===exclui a tipicidade

  • GAB. B

  • PC-PR 2021