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Gabarito Letra E
CAPÍTULO II: DOS CRIMES PRATICADOS POR PARTICULAR CONTRA A ADMINISTRAÇÃO EM GERAL
Desacato
Art. 331 - Desacatar
funcionário público no exercício da função ou em razão dela
Demais alternativas:
CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA (Art. 338 - Art.359).
Patrocínio simultâneo
ou tergiversação
Art. 355 Parágrafo único - Incorre
na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa,
simultânea ou sucessivamente, partes contrárias
Exercício arbitrário ou
abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou
executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso
de poder
Fuga de pessoa presa ou
submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou
facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se
presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão
bons estudos
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Gabarito: "E".
Letra "a" = Patrocínio Simultâneo: art. 355, parágrafo único, CP.
Letra "b" = Exercício Arbitrário ou Abuso de Poder: art. 350, CP.
Letra "c" = Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança: art. 351, CP
Letra "d" = Motim de Presos: art. 354, CP.
Letra "e" = Desacato: art. 331, CP. Crime praticado por particular contra a Administração em Geral (e não contra a Administração da Justiça).
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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:
Reingresso de estrangeiro expulso;
Denunciação caluniosa;
Comunicação falsa de crime ou de contravenção;
Auto-acusação falsa;
Falso testemunho ou falsa perícia;
Coação no curso do processo;
Exercício arbitrário das próprias razões;
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;
Fraude processual;
Favorecimento pessoal;
Favorecimento real;
Exercício arbitrário ou abuso de poder;
Arrebatamento de preso;
Motim de presos;
Patrocínio infiel;
Patrocínio simultâneo ou tergiversação;
Exploração de prestígio
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Gabarito letra D
ATENÇÃO AMIGOS!!! JURISPRUDÊNCIA NOVA!!!
STJ decide que desacato a autoridade não é mais crime!
CONVENÇÃO INTERNACIONAL
Desacato a autoridade não pode ser considerado crime, decide 5ª Turma do STJ
16 de dezembro de 2016, 11h23
Por entender que a tipificação do crime de desacato a autoridade é incompatível com o artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicação do crime tipificado no Código Penal. A decisão foi tomada na sessão desta quinta-feira (15/12) e vale apenas para o caso julgado. Embora não seja vinculante, é importante precedente para futuros recursos em casos semelhantes.
ATENÇÃO AMIGOS! Stj mudou sua posição. Desacato ainda continua a ser crime! 2018
Este julgado de 2016 foi um caso isolado, portanto, se vier na sua prova pode marcar q desacato é crime sim! Forte abç.
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Órion Junior
STJ não descriminaliza nada... na sua própria postagem, está escrito que a decisão não é vinculante.
O crime de desacato está em plena vigência.
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O crime de desacato segue firme e forte!!!
"Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela continua a ser crime, conforme previsto no artigo 331 do Código Penal. Isso é o que decidiu a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Após uma decisão da 5ª Turma de dezembro de 2016 pela descriminalização da conduta, o colegiado afetou um Habeas Corpus para que a seção (que reúne as duas turmas de Direito Penal do STJ) pacificasse definitivamente a questão.
Segundo o ministro Antonio Saldanha Palheiro, autor do voto vencedor, a tipificação do desacato como crime é uma proteção adicional ao agente público contra possíveis 'ofensas sem limites'.
Para o magistrado, a figura penal do desacato não prejudica a liberdade de expressão, pois não impede o cidadão de se manifestar, 'desde que o faça com civilidade e educação'
Com outros fundamentos, o ministro Rogerio Schietti Cruz acompanhou o voto vencedor e disse que a exclusão do desacato como tipo penal não traria benefício concreto para o julgamento dos casos de ofensas dirigidas a agentes públicos." - HC 379.269. - http://www.conjur.com.br/2017-mai-29/desacatar-funcionario-publico-continua-crime-decide-stj
Bons estudos!!!
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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:
Reingresso de estrangeiro expulso;
Denunciação caluniosa;
Comunicação falsa de crime ou de contravenção;
Auto-acusação falsa;
Falso testemunho ou falsa perícia;
Coação no curso do processo;
Exercício arbitrário das próprias razões;
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;
Fraude processual;
Favorecimento pessoal;
Favorecimento real;
Exercício arbitrário ou abuso de poder;
Arrebatamento de preso;
Motim de presos;
Patrocínio infiel;
Patrocínio simultâneo ou tergiversação;
Exploração de prestígio
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Aff, ter que decorar esses tipos de coisas é o "UÓ" ¬¬*, enfim, a luta continua. Bons estudos!
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GABARITO E
O crime de desacato é praticado por particular contra a adminstração pública em geral, fere a moral e a honra da administração pública. Havia sido revogado em 2017, por ser a Convenção Americana dos Direitos Humanos contra, porém o STJ decidiu voltar atrás e concluiu ser crime e não ferir o elencado no pacto assinado pelo Brasil na convenção.
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Entre os crimes tipificados contra a Administração da justiça, NÃO se inclui o
A) patrocínio simultâneo ou tergiversação.
CP Art. 355 - [...]
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B) exercício arbitrário ou abuso de poder.
CP Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)
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C) fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança.
CP Art. 351 - [...]
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D) motim de presos.
CP Art. 354 - [...]
----------------------------------------
E) desacato.
CP Art. 331 - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa. [Gabarito]
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DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA:
Reingresso de estrangeiro expulso;
Denunciação caluniosa; CP Art. 339
Comunicação falsa de crime ou de contravenção; CP Art.340
Auto-acusação falsa; CP Art.341
Falso testemunho ou falsa perícia; CP Art.342 e Art. 343
Coação no curso do processo; CP Art.344
Exercício arbitrário das próprias razões; CP Art.345 e Art.346
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança;
Fraude processual; CP Art.347
Favorecimento pessoal;
Favorecimento real;
Exercício arbitrário ou abuso de poder; CP Art. 350 - (Revogado pela Lei nº 13.868, de 2019)
Arrebatamento de preso;
Motim de presos;
Patrocínio infiel;
Patrocínio simultâneo ou tergiversação;
Exploração de prestígio; CP Art.357
Desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito: CP Art. 359
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O gabarito da questão ficou sendo letra "E"
Entretanto, cabe salientar que com as modificações feitas pelo pacote anticrime Lei nº 13.869/2019 o delito anteriormente tipificado no art. 350 do CP de que trata o "exercício arbitrário ou abuso de poder", foi devidamente revogado.
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Fácil ser juiz no Brasil!
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Fácil mesmo ser juiz, essa pergunta deve ser aquelas que eles dão para acertar, porque as que diferenciam quem esta apto ou não só o enunciado já é meia folha, tem a prova oral ainda...
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Fácil ser Juiz? Os caras tiram uma pergunta e já acham que foi a prova toda rsrsrsrs... melhor estudar pra ser Juiz então uai, já que pra ser técnico ou Analista, como pode parecer pelo que falam, é fácil neh rsrsrsrs
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Patrocínio simultâneo ou tergiversação
Art. 355 Parágrafo único - Incorre na pena deste artigo o advogado ou procurador judicial que defende na mesma causa, simultânea ou sucessivamente, partes contrárias.
Exercício arbitrário ou abuso de poder
Art. 350 - Ordenar ou executar medida privativa de liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder
Fuga de pessoa presa ou submetida a medida de segurança
Art. 351 - Promover ou facilitar a fuga de pessoa legalmente presa ou submetida a medida de segurança detentiva
Motim de presos
Art. 354 - Amotinarem-se presos, perturbando a ordem ou disciplina da prisão