-
O decaimento nao seria no dia 30/01?
-
Penso que para os fatos ocorridos antes do advento da lei, o prazo decadencial começa a correr a partir da publicação desta.
-
Por favor, indiquem essa questão para comentário do professor....
-
não entendi.
-
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
-
De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o prazo decadencial para anulação de atos administrativos editados anteriormente à lei do processo administrativo federal, Lei n. 9.784/99, somente começa a correr da data da vigência da citada norma legal. Vide julgado abaixo:
ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE ATO. DECADÊNCIA. ARTIGO 54 DA LEI Nº 9.784/99. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE.1. A contagem do prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/99 se iniciou na data de publicação, uma vez que não seria possível retroagir a norma para limitar a Administração em relação ao passado. Precedentes da Corte Especial. 2. Operada a revisão de ato administrativo em janeiro de 2003 não há se falar em decadência administrativa, porquanto não transcorrido o prazo de cinco anos a contar da vigência da Lei n. 9.784, de 1º de fevereiro de 1999. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no RMS 28199 / RJ, STJ - Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 12/03/13)
-
Artigo 132. Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento."
"Artigo 184. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento."
-
QUESTÃO ERRADA.
A vigência do PRAZO DECADENCIAL entrou em vigor a partir de 29 de janeiro de 1999, com a lei 9784/99. Como o prazo foi encerrado no dia 28/1/2000, não daria um ano sequer.
“Antes do advento da Lei nº 9.784/99 não havia prazo para a Administração Pública desfazer atos dos quais decorressem efeitos favoráveis para os beneficiários.”
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm
http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/index.htm?http://www.revistadoutrina.trf4.jus.br/artigos/edicao057/JoaoBatista_Lazzari.html
-
Couidado com o comentário mais votado! Justificativa errada! O motivo é a data de início de vigência da L9784 e não a contagem de prazo processual.
-
Atentar em três partes em questão como essa:
1) para cespe anular é DEVER e revogar é PODER;
2) Decadência: 5 anos contados da data em que foram praticados (Lei 9.784/99 - DECORAR DECORAR DECORAR muito importante a lei)
2.1) Foi de boa-fé do destinatário? Não. Então não conta a data do item 2.
3) Se a questão colocar datas, lembrar que exclui o início e inclui o vencimento. Logo, conta-se do dia seguinte.
Sempre divida a questão em duas partes: uma delas pode ser errada. E sempre atentar para exceção, porque pode achar que está errada, mas, devido exceções existentes, estará certa.
-
Lei nº 9.784
Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
§ 2 Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.
§ 3 Os prazos fixados em meses OU ANOS contam-se de DATA A DATA. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.
QUESTÃO: excluindo-se o dia de início (29), o prazo começou a contagem em 30 de janeiro de 1995, contando-se de data a data, encerrou-se em 30 de janeiro de 2000 (incluindo o do vencimento).
-
Atenção! Ler o comentário de Larissa T sobre o início do prazo, considerando a jurisprudência.
-
Lembrando que antes da Lei 9.784, o STF entendia que a Administração poderia rever seus próprios atos A QUALQUER TEMPO.
AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO MINISTRO PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL. VANTAGEM FUNCIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. REVOGAÇÃO. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI N.° 9.784/99. IRRETROATIVIDADE. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL.
I - Anteriormente à edição da Lei nº 9.784/99, esta Corte tinha o entendimento de que a Administração poderia rever seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de ilegalidade e ressalvados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada (art. 5º, XXXVI, CF).
II - Após a Lei nº 9.784/99, passou-se a entender que a administração tem o prazo de cinco anos para anular atos administrativos ilegais, inclusive os anteriores à sua vigência e que ainda permanecem irradiando seus efeitos, sendo que tal prazo deve ser contado a partir da sua entrada em vigor, ou seja 1º.02.99. Precedentes da Corte Especial (MS nºs 9.112/DF, 9.115/DF e 9.157/DF).
III - In casu, o ato que beneficiou os impetrantes (decisão unânime do Conselho de Administração do STJ, no PA 103 de 1997) foi revisto pela decisão administrativa proferida no Processo Administrativo nº 2001.160598/CJF em sessão realizada em 10/02/2003. Portanto, dentro do quinquênio decadencial, pois tal prazo não se aplica de forma retroativa e, portanto, conta-se a partir de 1º de fevereiro de 1999, data da publicação da Lei 9.784/99.
Mais interessante ainda, fugindo um pouco do enfoque da pergunta, mas ainda em relação à aplicação do prazo decadencial, foi a decisão do STF que, em sede de repercussão geral, admitiu a anulação de ato de anistia, mesmo decorridos os 5 anos da Lei 9.784:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE ANISTIA. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. REVISÃO DE ENTENDIMENTO DO STJ.
APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF SOB O REGIME DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 839/STF. SEGURANÇA DENEGADA.
1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 817.338, submetido ao rito da repercussão geral, definiu a tese segundo a qual, "no exercício do seu poder de autotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na Portaria n. 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas" (Tema 839/STF).
2. De acordo com a orientação do Pretório Excelso, ocorrendo violação direta do art. 8º da ADCT, é possível a anulação do ato de anistia pela administração pública, mesmo quando decorrido o prazo decadencial contido na Lei N. 9.784/1999.
(MS 19.070/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. p/ Acórdão Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/02/2020, DJe 27/03/2020)
-
passou um dia ja era
-
prazo material, sem viagem
-
Complementando o assunto:
Alguns outros prazos muito cobrados na 9784/99
- Intimação de atos - 3 dias útes (art.26)
- Intimação da instrução - 3 dias úteis (art.41)
- Intimação para alegação de recursos - 5 dias úteis (art.62)
- Decisão de reconsideração - 5 dias (art.56)
- Prática dos atos pela adm. - 5 dias + 5 dias (se não houver prazo específico) (art.24)
- Manifestação da instrução - 10 dias (se não houver prazo específico) (art.44)
- Interposição de recursos - 10 dias (se não houver prazo específico) (art.59)
- Parecer de órgão consultivo - 15 dias (maior prazo poderá ser deferido) (art.42)
- Decisão de recursos - 30 dias + 30 dias-prorrogáveis (art.59)
Fonte: Quel FL (Q560989)
Qualquer dúvida só entrar em contato
-
O prazo para anulação é de cinco anos.
-
A lei de processo administrativo é de 1999, portanto o prazo decadencial de 5 anos começa a ser contabilizado a partir de 99 e não 95.