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ID
1592398
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Marcelo foi denunciado pela prática de um crime de furto. Entendendo que não haveria justa causa, antes mesmo de citar o acusado, o magistrado não recebeu a denúncia. Diante disso, o Ministério Público interpôs o recurso adequado. Analisando a hipótese, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • Gab. B.

    Súmula 707 do STF: “Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo”.

  • O recurso adequado contra a decisão de não ter recebido a denúncia é o RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (RESE) conforme o artigo 581, I do CPP. 

    Se o denunciado não for intimado para apresentar contrarrazões ao RESE, constitui nulidade conforme a Súmula 707 do STF: Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contrarazões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo

  • Assertiva correta, letra B.

    A) o recurso apresentado pelo Ministério Público foi de apelação.


    ALTERNATIVA INCORRETA – Pelo princípio da taxatividade dos recursos deve-se obedecer a previsão legal e o cabimento de cada um dos recursos. Sendo assim, segundo inciso I do artigo 581 do CPP, o recurso correto é o Recurso em Sentido Estrito.


    B) apesar de ainda não ter sido citado, Marcelo deve ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, sob pena de nulidade.


    ALTERNATIVA CORRETA - A citação é ato pelo qual o indivíduo toma ciência da existência de um processo penal e também é chamado para poder exercer seu direito de defesa. Ocorre que se a denúncia for rejeitada pelo juiz e dessa decisão houver recurso, o acusado deverá ter garantido o direito de contrarrazoar o recurso interposto para demonstrar sob seu ponto de vista que a decisão que rejeitou a denuncia estava correta.


    C) mantida a decisão do magistrado pelo Tribunal, não poderá o Ministério Público oferecer nova denúncia pelo mesmo fato, ainda que surjam provas novas.


    ALTERNATIVA INCORRETA – Havendo novas provas poderá sim ser oferecida nova denúncia, pois a decisão que a rejeita faz apenas coisa julgada formal, isto é, seu efeito é apenas naquele processo.


    D) antes da rejeição da denúncia, deveria o magistrado ter citado o réu para apresentar resposta à acusação.


    ALTERNATIVA INCORRETA – Salvo em alguns procedimentos especiais, a manifestação do acusado, ou então, a resposta à acusação só é apresentada após o recebimento da peça acusatória, e claro, também da citação.


    Fonte: http://fabriciocorrea.jusbrasil.com.br/noticias/211385029/correcao-das-questoes-de-penal-e-processo-penal-da-1-fase-da-oab-xvii-exame-unificado-fgv



  • Houve rejeição da denúncia pelo magistrado devido a ausência de justa causa na forma do art. 395, III do CPP, cabendo o denunciado recorrente contrarrazoar, fulcrado no art. 588 do CPP e Súmula 707 do STF,  o interposto recurso em sentido restrito do M.P, conforme previsto no art. 581, I do CPP.

    A falta da intimação ofende o princípio constitucional da ampla defesa do art. 5, XL, mesmo havendo defesa técnica substitutiva. A defesa, somente caberá quando o denunciado intimado, por qualquer motivo, não se defende ou contradita fatos e alegações - STF 708, para fins de manutenção da ampla defesa constitucional.

  • Contra a decisão que rejeita a denúncia, no caso em comento (crime de furto)  cabe RESE.

  • A alternativa CORRETA é a letra B.

     

    Em prestígio aos princípios do contraditório e da ampla defesa, Marcelo deve ser intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, sob pena de nulidade.

     

    Esse o entendimento sumulado do STF:

     

    SÚMULA STF 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

     

    Vamos aos erros das demais alternativas.

     

    Letra a).

     

    O recurso apresentado pelo Ministério Público foi recurso em sentido estrito (e não apelação). É o que diz o Código de Processo Penal:

     

    Art. 581 Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    I - que não receber a denúncia ou a queixa;.

     

    Letra c).

     

    Mantida a decisão do magistrado pelo Tribunal, poderá o Ministério Público oferecer nova denúncia pelo mesmo fato, se surjam provas novas.

     

    Ementa: HABEAS CORPUS HOMICÍDIO QUALIFICADO OCULTAÇÃO DE CADÁVER TRANCAMENTO REVISÃO CRIMINAL JULGADA PROCEDENTE PROCESSO ANULADO DENÚNCIA REJEITADA NOVA DENÚNCIA PELOS MESMOS FATOS E COM AS MESMAS PROVAS IMPOSSIBILIDADE COISA JULGADA ORDEM CONCEDIDA. - Anulada a ação penal, desde a denúncia, sendo esta rejeitada, em sede de revisão criminal, somente se admite o oferecimento de nova exordial, pelos mesmos fatos, caso haja formação de novas provas concretas. - Meros indícios de fraude nas provas apresentadas em juízo não são suficientes para que a decisão judicial, que nelas se baseou, seja desconsiderada. - Rejeitada a denúncia, por ausência de prova da existência do delito, não é possível a apresentação de mesma denúncia, pelos mesmos fatos, sem qualquer inovação probatória a respeito da materialidade delitiva. - Ordem concedida para trancar a ação penal. Prejudicadas as demais questões. Expedido alvará de soltura, se o paciente não estiver preso por outro motivo. STJ - HABEAS CORPUS HC 101494 RS 2008/0049098-5 (STJ), Data de publicação: 04/08/2008

     

    Letra d).

     

    Agiu corretamento o magistrado, visto que a citação só ocorrerá se não houve a rejeição sumária da denúncia. É o que diz o CPP:

     

    Art. 396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias

     

     

    Fonte: https://www.tecconcursos.com.br/dicas-dos-professores/oab-xvii-2015prova-de-direito-processual-penal-comentada

  • SÚMULA STF 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO

  • Súmula 707

    .

    Constitui nulidade a falta de intimação do denunciado para oferecer contra-razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo.

    .

     

    Jurisprudência posterior ao enunciado

    ● Súmula 707 e garantias processuais fundamentais

    .

    "1. As garantias fundamentais do devido processo legal (CRFB, art. 5º, LIV) e do contraditório e da ampla defesa (CRFB, art. 5º, LV) exigem a intimação do denunciado para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, não a suprindo a nomeação de defensor dativo, como reconhece o Enunciado nº 707 da Súmula da Jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal. 2. In casu, apesar da determinação expressa contida no despacho de recebimento do recurso estrito, não houve a intimação do ora paciente para oferecer contrarrazões ao recurso interposto da rejeição de denúncia, configurando, pois, ofensa às garantias processuais fundamentais. 3. Ordem concedida para anular os atos processuais praticados após a interposição do recurso em sentido estrito pelo Ministério Público Militar." (HC 114324, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgamento em 28.5.2013, DJe de 18.6.2013)

     

     

    Art. 396.  Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.   

  • Esse o entendimento sumulado do STF:

     

    SÚMULA STF 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

  • Esse o entendimento sumulado do STF:

     

    SÚMULA STF 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

  • SÚMULA STF 707

    CONSTITUI NULIDADE A FALTA DE INTIMAÇÃO DO DENUNCIADO PARA OFERECER CONTRA-RAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO DA REJEIÇÃO DA DENÚNCIA, NÃO A SUPRINDO A NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.

  • LETRA B CORRETA, teor da súmula 707, do STF.

  • Súmula STF 707

    Constitui NULIDADE a falta de intimação do denunciado para oferecer contra razões ao recurso interposto da rejeição da denúncia, não suprindo a nomeação de defensor dativo.

  • Sobre a Letra A (falsa), apenas para esclarecer:

    Da decisão que NÃO RECEBEU DENÚNCIA ou QUEIXA---cabe RESE e não apelação

    @mariana.scruz