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Resposta correta letra 'c', Art. 20 da Lei 7716/89, "Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional", não é injúria racial (Art. 140, § 3º, do CP) pois na injúria racial a ofensa é destinada a pessoa específica, enquanto na discriminação racial da Lei 7.716/89 a conduta é genérica...
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Com a devida vênia, a questão me parece de um rigorismo excessivo na aplicação da lei penal.
Trata-se da aplicação pura e simples do finalismo penal que está em desuso, ou no mínimo, precisa ser avaliado com a escola do funcionalismo teleológico racional de Claus Roxin.
Na minha opinião, faltam elementos para definir se há dolo na prática dos crimes previstos na Lei 7.716/89. Logo, a regra não seria tipificar condutas penais e sim considerá-las atípicas.
Por fim, ainda que seja possível dizer que há crime de racismo, a questão é inadequada para uma avaliação objetiva, porque é possível errar sabendo. Incrível! Mas é verdade...
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Julgado do TJSC nesse sentido:
CRIME DE RACISMO. ARTIGO 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/89.
PUBLICAÇÃO DE CHARGE EM JORNAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO.
ILUSTRAÇÃO PEJORATIVA. VINCULAÇÃO DO NASCIMENTO DE CRIANÇAS AFRODESCENDENTES À
CRIMINALIDADE. CONTEÚDO RACISTA MANIFESTO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. LIBERDADE DE
EXPRESSÃO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IGUALDADE. SOLUÇÃO QUE SE DÁ ATRAVÉS DA
UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DOS ÚLTIMOS
INEQUIVOCAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. Ilustração de recém nascidos
afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um
personagem (supostamente médico) de cor branca "Segurança!!! É uma fuga em
massa!!!", configura a prática do crime de racismo. A Constituição Federal de 1988 dispõe, em
seu artigo 3º, entre os objetivos fundamentais da República, a "promoção
do bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação". Ademais, no capítulo referente aos
direitos e garantias individuais, estabelece a "igualdade" como
garantia fundamental do indivíduo sendo a prática do racismo crime inafiançável
e imprescritível (artigo 5º, inciso XLII).
Havendo colisão de normas constitucionais entre a que impõe a igualdade
entre os indivíduos e a liberdade de pensamento, deve prevalecer aquela, pois
não é possível que o exercício do direito de opinião ofenda outros valores
constitucionais, mormente a dignidade humana, fundamento do princípio da
igualdade. [...] não se pode atribuir
primazia absoluta à liberdade de expressão, no contexto de uma sociedade
pluralista, em face de valores outros como os da igualdade e da dignidade
humana. [...] Ela encontra limites, também no que diz respeito às manifestações
de conteúdo discriminatório ou de conteúdo racista. Trata-se, como já
assinalado, de uma elementar exigência do próprio sistema democrático, que
pressupõe a igualdade e a tolerância entre os diversos grupos. (HC 82424,
Relator: Min. MOREIRA ALVES, Relator para Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA, Tribunal
Pleno, julgado em 17/09/2003). [...] PRESCRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLII, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. (TJSC, Apelação Criminal n. 2012.016841-9, de Lages, rel.
Des. Jorge Schaefer Martins, j. 23-05-2013).
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Concurseira persistente, muito boa sua colocação ! O enunciado diz: "Tal conduta amolda-se à seguinte tipificação legal". Isso significa que a questão deve ser respondida segundo o Código Penal, e não de acordo com subjetivismos. Esse tipo de questão é essencial para filtrar quem quer ser juiz. Parabéns à FCC.
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Simplesmente pegar um trecho de uma ementa e "jogar" para o candidato... Não é muito bem avaliar a sua capacidade... Tanto que, basta ver que o caso, julgado pelo TJSC, é uma apelação do MP, já que o juízo "a quo" absolveu o agente do crime de racismo...
Para se ter uma ideia, o fato narrado na denúncia era esse:
"No dia 16 de fevereiro de 2007, o Jornal Correio Lageano, localizado na Rua
Coronel Córdova, nº 84, Bairro Centro, neste município e comarca, publicou uma
charge com o título "MAIORIDADE PENAL...".
Neste cartum, uma mulher negra se encontra deitada em trabalho de parto em
um leito de determinado hospital, sendo que acabaram de descer do ventre materno
quatro crianças afrodescendentes com vendas nos olhos e que estão em fuga do
nosocômio, utilizando inclusive uma corda de lençol, como aquelas usadas por
criminosos segregados para fugas ou para rebeliões.
Além disso, no aludido desenho se encontra ao lado do leito do hospital um
médico de cor branca amedrontado com a evasão das crianças negras
recém-nascidas, que grita: "SEGURANÇA!!! É UMA FUGA EM MASSA!!".
Ao meu ver, é claro o objetivo da CHARGE em criticar a maioridade penal... Tanto que um juiz também assim entendeu...
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responderia racismo, mas sinceramente não tinha certeza...pq a questão ficou muito subjetiva...
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A charge, a toda evidência, expôs crítica à redução da maioridade penal neste Brasil onde somente pretos e pobres são encarcerados. Reduzir a maioridade, no Brasil, significa o seguinte: colocar o miserável e negro, mais cedo, atrás das grades.
Todavia, a assertiva "e" não pode ser considerada correta, uma vez que, somente a partir dos dados fornecidos pela questão, não é possível, categoricamente como assevera o item, concluir pelo exercício da liberdade de expressão, ao invés do cometimento de racismo.
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art. 20 da lei 7.716/1989: Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: Pena - reclusão de 1 a 3 anos e multa.
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A toda evidência trata-se de crime de racismo! Correta é a letra "C".
Eventual decisão judicial de primeira instância é passível de reforma, em que pese um juiz tenha compreendido tratar-se de crítica à redução etária penal.
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Se as 4 crianças fossem brancas, será que seria racismo também? Entendo que não há nada de racismo, mas crítica à redução da menoridade penal.
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Letra (C). A conduta descrita se trata de crime de racismo, previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989:
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
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Comando da questão : '' SEGUINTE TIPIFICAÇÃO PENAL '' perguntou se é de acordo com a sua subjetividade ?? DE ACORDO COM O CÓDIGO PENAL !!!
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Ahh..tá.
Só pq perguntou a "seguinte tipificação penal" significa que as letras A e E deveriam ser excluídas de imediato?
É isto?
Em que pese os entendimentos dos que digam que é crime de racismo, as letras A e E estavam lá para quê?
Esta questão é uma das mais absurdas que já vi em se tratando de questão objetiva!
Tanto que em primeira instância os réus foram absolvidos, e diga-se de passagem, por um juiz, para aqueles que afirmaram que a "questão é para filtrar quem quer ser juiz". Então, vamos cassar a toga de quem absolveu.
Eu hein...
Mais subjetivismo na questão impossível.
Primeiro porque citou o que constava em uma charge que sequer foi copiada na prova.
Segundo porque pegou trecho de ementa de um acórdão que reformou sentença absolutória, o que por si só já demonstra o tão subjetivo e questionável foi a subsunção dos fatos à norma no caso concreto.
Diante dos comentários que as vezes leio aqui, acho que só tem gênios face a simplicidade que justificam as respostas "ditas" corretas.
Questão absurda para prova objetiva, o que faz do certame em primeira etapa se assemelhar a uma loteria.
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Alternativa (c)
Para resolver a questão, utilizei como base a seguinte informação constante da Lei 7716/1989 (Define os crimes resultantes de preconceito
de raça ou de cor):
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
Creio que o examinador exigiu do candidato que soubesse identificar a diferença entre as penalidades e a instrumentalização da publicação para incitar ao racismo.
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Quanta discussão para algo tão óbvio. Uma charge em que os pretos são bandidos e os brancos são médicos, é óbvio que é racismo, vc pode até não concordar com a decisão do tribunal neste caso concreto, mas estas informações dadas pela questão são absolutamente claras.
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Para conhecimento: "Recentemente, no AREsp 686.965/DF, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que a injúria racial deve ser considerada imprescritível, o que tem gerado diversas críticas por parte da doutrina.
Por Wander Barbosa, do JusBrasil
O fundamento foi o de que “a questão da imprescritibilidade do delito de injúria racial foi reconhecida [pelo tribunal] ao entendimento de que esse crime, por também traduzir preconceito de cor, atitude que conspira no sentido da segregação, veio a somar-se àqueles outros, definidos na Lei 7.716/89, cujo rol não é taxativo”, forte na lição de Celso Lafer, para quem “a base do crime da prática do racismo são os preconceitos e sua propagação, que discriminam grupos e pessoas (…) Promove a desigualdade, a intolerância em relação ao ‘outro’, e pode levar à segregação”."
Leia a matéria completa em: Decisão do STJ que considera injúria racial imprescritível é correta - Geledés http://www.geledes.org.br/decisao-do-stj-que-considera-injuria-racial-imprescritivel-e-correta/#ixzz4AjOzoZW1
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De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei n.9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão. A injúria racial é crime instantâneo, que se consuma no momento em que a vítima toma conhecimento do teor da ofensa. No presente caso a matéria ofensivo foi postada e permaneceu disponível na internet por largo tempo, não sendo possível descartar a veracidade do que alegou a vítima, vale dizer, que dela se inteirou tempos após a postagem (elidindo-se a decadência). O ônus de provar o contrário é do ofensor. A dúvida sobre o termo inicial da contagem do prazo decadencial, na hipótese, deve ser resolvida em favor do processo... AgRg no AREsp 686.965/DF, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 31/08/2015.
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Cadê a tipicidade? A lei 7.716 não menciona essa esse tipo de conduta. às favas com o STJ que quer dar justificativa a sociedade!!
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Nunca vi a charge, mas pela descriçõ dá para ter uma boa ideia do seu conteúdo. Estou absolutamente estarrecido com a condenação. O tom irônico e, na verdade, condenatório do racismo existente na sociedade, é manifesto. Ver racismo numa charge dessas é um atestado de falta de sutileza e sensibilidade intelectual e moral - em outras palavras, um atestado de burrice. A liberdade de expressão e de imprensa vai de mal a pior no país - e no mundo.
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Foco, gente. Em se tratando de concurso público, in dubio pro narrativa vigente.
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Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
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Achei o ponto para dirimir as dúvidas : se " verbalizo " a situaçao vexatória é injúria - código penal art 140
se " publico " a situaço vexatória é preconceito - lei do preconceito art 20
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Gente, se quisermos estudar e colaborar com os colegas nessa impreitada não podemos nos ater aos ACHISMOS. Eles não tem valor algum para as bancas e até podem confundir alguns iludidos por questões muito curtidas.
No caso de INJÚRIA o ponto de apoio é a HONRA SUBJETIVA, ou seja, que atinge diretamente à vítima.
A CALÚNIA remete ao ato de relatar verbalmente ou por outros meios (gestos, panfletos...). O elemento subjetivo é o dolo, a intenção de ofender a honra objetiva do sujeito passivo. Tal fato se consuma quando a imputação falsa chega ao conhecimento de terceira pessoa, sendo irrelevante o conhecimento ou não por parte da vítima.
Na DIFAMAÇÃO a conduta está em importar a alguém um fato ofensivo à sua reputação. Remete em desacreditar publicamente uma pessoa, manchando as condutas que a tornam merecedora de respeito em sociedade. Nesta a conduta tanto pode ser verdadeira como falsa.
Fonte: Material Focus Concursos.
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Embora impliquem possibilidade de incidência da responsabilidade penal, os conceitos jurídicos de injúria racial e racismo são diferentes. O primeiro está contido no Código Penal brasileiro e o segundo, previsto na Lei n. 7.716/1989. Enquanto a injúria racial consiste em ofender a honra de alguém valendo-se de elementos referentes à raça, cor, etnia, religião ou origem, o crime de racismo atinge uma coletividade indeterminada de indivíduos, discriminando toda a integralidade de uma raça. Ao contrário da injúria racial, o crime de racismo é inafiançável e imprescritível.
Fonte: Agência de Notícias do CNJ
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Muito boa a sua explicação Marcos Evangelista.
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VIDE Q773156 Q424367
MP/RO. Promotor de Justiça. 2008. CESPE
Nos crimes de injúria preconceituosa, a finalidade do agente, ao fazer uso de elementos li- gados a raça, cor, etnia, origem e outros, é atingir a honra subjetiva da vítima.
Enquanto que no crime de racismo h á manifestação de sentimento em relação ato de uma raça, cor, etn ia, religião ou procedência nacional, NÃO HAVENDO UMA VÍTIMA DETERMINADA.
(FUNCAB - Delegado de Polícia - ES/2013)
Aeromoça afirmou: "Amanhã vou acordar jovem, bonita, orgulhosa, rica e sendo uma poderosa am ericana, e você va i acordar como safada, depravada, repulsiva, canalha e miserável brasileira."
Assim, essa aeromoça: praticou o crime d e racismo, preceituado na L e i nº 7 . 7 1 6/1989.
VIDE Q415112 Responde pela prática do crime de injúria racial, disposto no § 3º do artigo 140 do Código Penal Brasileiro e não pelo artigo 20 da Lei n. 7.716/89 (Discriminação Racial) pessoa que ofende uma só pessoa, chamando-lhe de macaco e negro sujo.
INJÚRIA DISCRIMINATÓRIA
- O bem jurídico tutelado é a honra subjetiva da pessoa
- O dolo do agente é ofender a pessoa, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas em direção à pessoa da vítima
- Há um sujeito passivo determinado.
LEI 7716, ART. 20
- O bem jurídico tutelado é a da pessoa humana e o direito à igualdade
- O dolo do agente é fazer a distinção da pessoa justamente em razão d e sua raça, cor, etnia, rel igião o u procedência nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo
- NÃO HÁ UM SUJEITO passivo determinado
A primeira diferença reside no bem j u rídico tutelado, que, enquanto no Código Penal é a honra su bjetiva da pessoa na lei especia l é dignidade d a pessoa h u ma n a e o d i reito à igualdade.
A segunda diferença reside n o dolo d o agente, uma vez q u e no crime d e i nj ú ria, o d o l o d o agente é
ofender a pessoa, e m iti ndo conceitos depreciativos, q u a l i d ades negativas em d i reção à pessoa d a víti ma, ao passo q ue, no crime previsto na lei o ra comentada, o dolo do agente é fazer a d i stinção da pessoa j usta mente e m razão d e sua raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional, s e m emiti r q u a l q u e r conceito depreciativo.
A terceira diferença reside no sujeito passivo d o del ito, u m a vez que na i nj ú ria d iscri m i n atória, como o dolo d o agente é d e ofender a honra d e pessoa determinada, ela é o sujeito passivo. No delito o ra comentado, considera n d o q u e o dolo do agente é a ofensa a toda u m a coletivid a d e d a mesma raça, cor, etn i a , rel igião o u procedência nacional, n ã o há u m sujeito passivo determi n a d o
GABRIEL HABIB - LEIS ESPECIAIS V.12
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questão estranha!
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O que distingue o crime de racismo do crime de Injúria é que neste a ofensa atinge diretamente o indivíduo agredido, ao passo que naquele uma coletividade indeterminada é atingida em razão de raça, origem, religião, cor e etnia.
Está chegando a hora!!!! Amém!!
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Injúria => Minorar
Racismo => Segregar
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Amigos, fiquei confuso com o gabarito! Para configurar o crime de racismo tem que acontecer a segregação (separação) de determinado grupo por motivo de cor, etnia, raça...portanto, a meu ver a ilustração não fez referência a esse instituto, logo, está mais caracterizado por injúria racial, ou injuria qualificada por racismo.!
se alguém puder me ajudar, eu agradeço!
Avante!
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Questão totalmente subjetiva, deveria ser anulada.
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Para quem quiser ver a tal charge, aqui está: http://entrelinhas-ubm.blogspot.com.br/2013/06/jornalistas-sao-acusados-de-racismo-em.html
Do modo como a questão falou da charge, obviamente é crime de racismo (isso que o examinador pede e ponto final). Porém, não tem nada de racismo na chargem em questão, como podem ver no link acima.
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Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Considere a seguinte conduta descrita: Publicar ilustração de recém-nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem (supostamente médico) de cor branca "Segurança! É uma fuga em massa!". Tal conduta amolda-se à seguinte tipificação legal:
Não há nada de subjetivo, estamos falando de um crime contra um etnia afrodesdente em que um médico subentende que todo negro é bandido. Portanto, penso que é crime de racismo sim e não de injúria, pois não está ofendendo uma só pessoa.
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CORRETO
Lei nº 7.716 de 05 de Janeiro de 1989
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
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questão lixo
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Gostei que o Klaus trouxe a notícia de que era um fato real e trouxe um trecho da denúncia.
Agora, segue um pensamento do C.H. - muita coisa nessa vida depende do ponto de vista do observador. Pode até ser que o cartunista seja um defensor dos Direitos Humanos e fez a charge com base na visão de um médico elitista, preconceituoso, punitivista, etc.
No caso em tela, penso eu, deve-se investigar muito o dolo do agente.
Olhem como algumas coisas dependem da formação da personalidade da pessoa. Depois que um brasileiro assiste ao TROPA DE ELITE, três reações são possíveis:
PRIMEIRA - O Capitão Nascimento é um herói.
SEGUNDA - O Capitão Nascimento é um monstro.
TERCEIRA - O Capitão Nascimento é um herói e um monstro, ao mesmo tempo.
Vida longa à república e à democracia, C.H.
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Aqui está a charge:
http://entrelinhas-ubm.blogspot.com.br/2013/06/jornalistas-sao-acusados-de-racismo-em.html
No mais, trata-se de racismo, sim!
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Não se trata de crime de injúria qualificada pelo emprego do elemento racial, nem de crime de difamação, uma vez que não se voltou contra a honra de vítimas específicas. Os crimes contra a honra se dirigem a pessoas determinadas com o fim de ofender sua honra objetiva ou subjetiva, dependendo do caso.
Na verdade, quem publica uma ilustração como a mencionada no enunciado da questão, com o dolo de afrontar a dignidade de toda a coletividade pertencente a determinada raça, cor,
etnia, religião ou procedência nacional (no caso, a coletividade de afrodescendentes), pratica o crime de racismo, pois a conduta se subsumiria, em tese, ao tipo penal constante do 20 da Lei nº 7.716/1998.
Levando-se em conta as alternativas postas pelo examinador, há de se concluir que houve o dolo de ofender, pois todos os itens fazem referência a crime ou ofensa, até mesmo o item (E), ainda que implicitamente, pois pressupõe o conflito entre valores - bem jurídico tutelado em lei versus liberdade de expressão. Com efeito, a resposta correta é a contida no item (C).
Não obstante, em razão da referência ao direito de liberdade de expressão, cabe aqui uma consideração. Assim, não se pode perder de vista que a liberdade de expressão é um direito fundamental contido na Constituição. Todavia, partindo da premissa - alcançada em razão das alternativa apresentadas na questão, repiso - que o dolo do autor da charge foi o de ofender a dignidade dos afrodescendentes, esse direito deve ceder diante do princípio da dignidade da pessoa humana e do objetivo republicano de promover uma sociedade justa e solidária, ambos previstos em sede constitucional.
Gabarito do professor: (C)
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CRIME DE PRECONCEITO
Bem jurídico: dignidade humana;
Crime inafiançável e imprescritível;
Raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
O dolo do agente é fazer a distinção da pessoa justamente em razão de sua raça, cor, etnia, religião ou procedência da vítima nacional, sem emitir qualquer conceito depreciativo. É segregar;
Intenção de ofender a coletividade de determinada raça, cor, etnia.
INJÚRIA PRECONCEITUOSA
Bem jurídico: honra subjetiva;
Crime de ação penal pública condicionada a representação;
Crime afiançável e prescritível;
O dolo do agente é ofender pessoa determinada, emitindo conceitos depreciativos, qualidades negativas;
Intenção de ofender sujeito passivo determinado;
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A conduta (bizarra) descrita na questão deixa claro que se trata de crime de racismo, não é mesmo!? O tipo está previsto no art. 20 da Lei nº 7.716/1989.
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Gabarito: Letra C, e não existe racismo reverso ;)
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Para STJ e STF há decisões admitindo a imprescritibilidade da injuria qualificada
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Cada comentário que pelo amor de Deus!!!!
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GABARITO: C
E não podia ser diferente, uma vez que a conduta ofendeu toda uma raça.
"Não pare até que tenha terminado aquilo que começou". - Baltasar Gracián.
Bons estudos!
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gb c
PMGO
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gb c
PMGO
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Letra c.
O segredo para diferenciar a injúria racial com o delito de “praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional”, previsto no art. 20 da Lei n. 7.716/1989 é verificar se a vítima é determinada ou indeterminada. Como é possível verificar na questão, a vítima é indeterminada, de modo que resta configurado o crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/1989!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Houve ofensa à raça
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C)
O crime de injúria racial não envolve teor genérico; não é dirigido a uma classe, mas sim a alguém, ou a algumas pessoas específicas.
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GABARITO: C
A principal diferença reside no fato de que o crime de racismo repousa na ofensa a toda uma coletividade indeterminada, sendo considerado inafiançável e imprescritível, conforme determina a Constituição Federal.
Já o crime de injúria racial, é prescritível no prazo de oito anos (antes do trânsito em julgado da sentença), consiste em ofender a honra de pessoa determinada, em razão de raça, etnia, cor, religião, etc., com pena prevista de reclusão de um a três anos e multa, sem prejuízo da pena que se é atribuída à eventual violência praticada. Injuriar é ofender a dignidade de alguém, por causa de sua raça, de sua cor, de sua religião, por sua deficiência física ou idade avançada.
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Forçou!
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Como é possível verificar na questão, a vítima é indeterminada, de modo que resta configurado o crime de racismo previsto na Lei n. 7.716/1989!
GABARITO LETRA C
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Não houve impedimento de direitos, objeções na charge em decorrência da cor. Caso fosse uma fuga de crianças "Brancas" não haveria nenhum tipo de ofensa. A questão poderia ser melhor contextualizada. Acho que forçou um pouco a interpretação.
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Gab c
acertei
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questão horrível, de péssima elaboração, passiva de ser movido um processo dentro da lei que a mesma ilustrou.
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Quando fui responder a questão imaginei que a charge descrita fosse uma ironia e uma crítica ao racismo. Respondi a letra E e errei miseravelmente. Pesquisei e achei a charge em questão:
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Assertiva C
Crime de racismo, previsto na Lei no 7.716/89.
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A grande diferença na caracterização entre Injúria racial (140, §3 º do CP) e racismo do art 20 da L7.716/89 é a seguinte:
Injúria racial possui sujeito passivo => DETERMINADO
racismo do art 20 possui sujeito passivo => INDETERMINADO
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É tão óbvio o racismo da questão. Por mais questões assim, para barrar que preconceituosos assumam (mais) cargos de poder nesse país.
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Verifica-se que o racismo perpetrado dirigia-se a toda uma coletividade e não a uma pessoa em específico, que seria, no caso, injúria racial.
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Injúria racial - pessoa(s) determinada(s)
Racismo - Pessoas indeterminadas, a todo o grupo, exemplo: negros, gays (STF entendeu homofobia como hipótese de incidência do crime de racismo (social), judeus, etc.
Liberdade de expressão não é um direito absoluto, sempre bom lembrar.
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Racismo Próprio - Lei 7716 ≠ Injúria Racial. CP 140, par 3° CP
GAB .C
Chamado pela doutrina de Racismo IMPRÓPRIO
Ofende a honra de pessoa DETERMINADA. Injúria Racial.
Ofende a honra SUBJETIVA.
O STF reconheceu a equiparação da Injúria Racial ao Racismo concernente à Imprescritibilidade e à Inafiançabilidade, porém a ação penal é condicionada à representação.
≠ do Racismo da 7716 que não direciona a uma pessoa determinada. Atinge a coletividade, fere a dignidade da pessoa humana. E a ação pública é INCONDICIONADA.
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Obviamente é racismo, só é polêmico porque muita gente não está disposta a entender isso.
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A 4ª Câmara Criminal do TJ de Santa Catarina, em decisão sob relatoria do desembargador Jorge Henrique Schaefer Martins, reformou sentença absolutória para condenar um chargista e um editor-chefe de jornal da cidade de Lages (SC) pela prática de racismo. São réus da ação penal Mauro Martinelli Maciel e Carlos Alberto Costa Amorim.
O fato consistiu na publicação de charge, em edição do jornal Correio Lageano, em 16 de fevereiro de 2007, que, a pretexto de discutir a menoridade penal, apresentava uma mulher afrodescendente em sala de parto e quatro bebês da mesma etnia, com tarjas nos olhos, em retirada do local. Para completar, a ilustração mostrava um médico que, ao telefone, bradava Segurança!!! É uma fuga em massa!!!.
FONTE: Espaço Vital . Texto retirado do site: https://espaco-vital.jusbrasil.com.br/noticias/100540642/chargista-e-editor-condenados-por-pratica-de-racismo
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Questão elaborada pelo Léo Lins.
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Querem entender o o que é Racismo, recomendo o filme "42 - A HISTÓRIA DE UMA LENDA".
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 7716/1989 (DEFINE OS CRIMES RESULTANTES DE PRECONCEITO DE RAÇA OU DE COR)
ARTIGO 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
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Sou obrigado a discordar do gabarito.
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Qual foi o contexto da charge? Onde foi publicada? Porque pode ser muito bem uma crítica social baseada na fala do médico, branco, que ocupa o papel de pessoa racista. Informações necessárias são omitidas, e no crime de racismo o contexto do acontecimento tem muita importância.
A conduta de publicar a ilustração (que é a pergunta da questão), por si só, não pode ser interpretada como crime de racismo.
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Rapaz, eu achando que a charge estava fazendo uma critica social, pela a fala do médico, induziu-me a isto.....
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Deveria ser punido com reclusão, de 8 a 12 anos.
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"CRIME DE RACISMO. ARTIGO 20, § 2º, DA LEI N. 7.716/89. PUBLICAÇÃO DE CHARGE EM JORNAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DA ACUSAÇÃO. ILUSTRAÇÃO PEJORATIVA. VINCULAÇÃO DO NASCIMENTO DE CRIANÇAS AFRODESCENDENTES À CRIMINALIDADE. CONTEÚDO RACISTA MANIFESTO. COLISÃO DE PRINCÍPIOS. LIBERDADE DE EXPRESSÃO, DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IGUALDADE. SOLUÇÃO QUE SE DÁ ATRAVÉS DA UTILIZAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PREVALÊNCIA DOS ÚLTIMOS INEQUIVOCAMENTE APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. Ilustração de recém nascidos afrodescendentes em fuga de sala da parto, associado aos dizeres de um personagem (supostamente médico) de cor branca �Segurança!!! É uma fuga em massa!!!�, configura a prática do crime de racismo.
(STF - ARE: 988601 SC - SANTA CATARINA, Relator: Min. DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 16/09/2016, Data de Publicação: DJe-211 04/10/2016)
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Se isso não é Racismo. O que seria então. A banca sabia que ainda tem candidato que acha atípica essa conduta criminosa. Concurso às vezes, Não é só sobre estudar leis, é a percepção de como é de fato a realidade.
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DIFERENCIAÇÃO ENTRE INJÚRIA RACIAL E RACISMO:
Victor Eduardo Rios Gonçalves e José Paulo Baltazar Junior lecionam que a diferenciação entre a injúria qualificada pelo racismo (CP, artigo 140, §3º - acima transcrito) e o crime do artigo 20 da Lei 7.716/89 é que (a) na injúria qualificada, o bem jurídico protegido é a honra subjetiva, enquanto no racismo, é a dignidade da pessoa humana e igualdade; (b) na injúria qualificada, o tipo subjetivo é o dolo, aliado à intenção de ofender determinada pessoa, enquanto no racismo é o dolo, aliado à intenção de ofender a coletividade dos membros de uma determinada raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
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4 MIL pessoas terem assinalado as alternativas A ou E é um exemplo sintomático do poço sem fundo que nossa sociedade se encontra. Confundir injúria com racismo seria até aceitável, mas fato atípico é simplesmente inaceitável sob qualquer prisma.
É fundamental compreender o racismo e, para tanto, aconselho a leitura do livro Racismo Estrutural, do professor Silvio Almeida.
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Ainda marquei injuria... jurava que isso era uma ofensa., digo, caracterizando ofensa, para ser injúria.
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Incide no crime de incitação ao racismo qualificada (ART.20,PARÁGRAFO 2º)
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Sou legalista! Apesar de entender que o direito de charge pode ser válido, no entanto creio que há limites no que concerne tais temáticas.
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LEI Nº 7.716, DE 5 DE JANEIRO DE 1989.
Crimes de preconceito de raça ou de cor
1º Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
Pena: reclusão de 1 a 3 anos e multa
§ 1º Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos, emblemas, ornamentos, distintivos ou propaganda que utilizem a cruz suástica ou gamada, para fins de divulgação do nazismo.
Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de 2 a 5 anos e multa.
§ 3º No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Público ou a pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência:
I - o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;
II - a cessação das respectivas transmissões radiofônicas, televisivas, eletrônicas ou da publicação por qualquer meio;
III - a interdição das respectivas mensagens ou páginas de informação na rede mundial de computadores.
§ 4º Na hipótese do § 2º, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido.
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gab c. Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. ()
Pena: reclusão de um a três anos e multa.
qualificado se:
§ 2º Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza:
Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.
efeitos de condenação - não automáticos:
Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses
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Eu não entendi a charge, mas vida que segue. hehe
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Lembrando que:
- Se tiver direcionada a alguém específico: INJURIA RACIAL
- Se não tiver destinatário específico: RACISMO
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Injúria -> Ofensa dirigida à honra subjetiva de vítima(s) determinada(s)
Racismo -> Ofensas dirigidas a uma coletividade (por exemplo, todas as pessoas de uma determinada cor).
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Questão simplesmente ridícula!!!
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A questão é simples: diferença entre injúria x racismo.
Injuria e difamaçao exigem vítima determinada.
Ofensa a pessoa indeterminada é racismo.