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Gabarito Letra A
A) CERTO: art. 150 § 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e
"c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços,
relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas."
Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o
imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da
Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
essenciais de tais entidades
B) Súmula
730 STF: A
imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins
lucrativos pelo Art. 150, VI, "c", da Constituição, somente
alcança as entidades fechadas de
previdência social privada se não houver contribuição
dos beneficiários
C) Errado, quando se tratar de "imunidades tributárias" deve-se lembrar de todas que a CF abrange, como por exemplo, as Contribuições sociais das entidades beneficentes de
assistência social (Art. 195 §7), as previstas no Art. 150 e as taxas no direito de petição e obtenção de certidões (Art. 5 XXXIV).
D) É imune ao ICMS (Art. 155 §2 X b)
E) só se fosse prestador serviço público, como generalizou, errou!
Art. 150 § 2º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias
e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao
patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às
delas decorrentes
bons estudos!!!
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Sobre a Letra B:
Entidades de previdência privada podem ser equiparadas a entidades de assistência social?
As entidades de previdência privada poder ser abertas ou fechadas. A diferença entre elas é que nas entidades abertas de previdência privada qualquer pessoa pode aderir (começar a contribuir e, no fim da vida, possuir uma renda vitalícia). As entidades fechadas destinam-se a um determinado grupo de pessoas (Ex.: A C&A possui uma entidade de previdência privada fechada que se destina aos seus empregados).
Segundo o STF esta equiparação é possível quando se tratar de uma entidade de previdência privada fechada. Além disto, o Supremo estabelece que dentro do âmbito das entidades fechadas pode-se ter duas formas, mediante as quais a entidade angaria recursos.Estas formas são as contribuições dos beneficiários e outros meios sem qualquer contribuição dos beneficiários, ou seja, sem que os beneficiários sejam onerados pela adesão ao plano de previdência privada.
Para o STF somente serão imunes as entidades de previdência privadas fechadas em que os beneficiários não participem da composição dos recursos que serão utilizados no futuro para garantir a renda vitalícia. Súmula 730 do STF.
Súmula 730/STF: A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, "c", da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
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A alternativa "e" estaria correta se fosse prestadora de serviço público, conforme entendimento do STF:
STF - AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA ACO 1331 GO (STF)
Data de publicação: 11/12/2014
Ementa: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ESTADO QUE NOTIFICOU A ECT PARA RECOLHIMENTO DE ICMS. INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE RECÍPROCA ÀS EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. JURISPRUDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A ECT, atuando como empresa pública prestadora de serviço público, está albergada pela imunidade recíproca prevista no art. 150, VI, �a� do texto constitucional. Precedentes. 2. No julgamento da ADPF 46, o Supremo Tribunal Federal afirmou o entendimento de que o serviço postal, prestado pela ECT em regime de exclusividade, não consubstancia atividade econômica estrita, constituindo modalidade de serviço público. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 542454 BA (STF) Data de publicação: 16/02/2012
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA RECÍPROCA. INFRAERO. EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. EXTENSÃO. 1. Ao julgar o ARE 638.315, da relatoria do ministro Cezar Peluso, o Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional analisada e resolveu reafirmar a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que as empresas públicas prestadoras de serviço público estão abrangidas pela imunidade tributária recíproca prevista na alínea �a� do inciso VI do art. 150 da Magna Carta de 1988. Ressalva do ponto de vista pessoal do relator. 2. Agravo regimental desprovido.
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Letra "B" ERRADA.
Segundo o STF, súmula 730, a imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos somente alcançam as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
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Com relação à alternativa "d", acredito que se reporta ao art. 155, §3º, CF, que preceitua que As operações relativas a:
-Energia elétrica
-Serviços de telecomuncações
-Derivados de Petróleo
- Combustíveis
-Minerais do País
Serão imunes aos IMPOSTOS em geral, EXCETO II, IE e ICMS !!!
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Imunidade dos templos de qualquer culto abrange o local de culto e também imóveis de propriedade da entidade religiosa locados a terceiros, desde que o aluguel reverta em benefício da atividade religiosa? SIM, OS RECURSOS OBTIDOS EM RAZÃO DO ALUGUEL DE UM BEM PERTENCENTE A ENTIDADE RELIGIOSA A TERCEIROS FOREM REVERTIDOS PARA O ATENDIMENTO DAS FINALIDADES ESSENCIAIS DA ENTIDADE, RAZOÁVEL QUE INCIDA A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA EM FOCO.AINDA ACERCA DO TEMA, VEM DECIDINDO A JURISPRUDÊNCIA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 2. Imunidade tributária de templos de qualquer culto. Vedação de instituição de impostos sobre o patrimônio, renda e serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades. Artigo 150, VI, “b” e § 4º, da Constituição. 3. Instituição religiosa. IPTU sobre imóveis de sua propriedade que se encontram alugados. 4. A imunidade prevista no art. 150, VI, “b”, CF, deve abranger não somente os prédios destinados ao culto, mas, também, o patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas”. 5. O § 4º do dispositivo constitucional serve de vetor interpretativo das alíneas “b” e “c” do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal. Equiparação entre as hipóteses das alíneas referidas
As entidades fechadas de previdência privada estão amparadas pela imunidade, devido à natureza assistencial? A assertiva deve ser vista com certo cuidado de forma que as entidades fechadas de previdência privada SÓ ESTARÃO AMPARADAS PELA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA SE NÃO HOUVER CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DOS SEUS BENEFICIÁRIOS
As imunidades tributárias são aplicáveis exclusivamente em relação aos impostos?
eminente professor Paulo de Barros Carvalho[2], a imunidade se define como “a classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas, contidas no texto da Constituição Federal, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas”.
A imunidade relativa às operações com petróleo, combustíveis e minerais alcança os tributos em geral, compreendendo impostos e contribuições?
a imunidade recíproca beneficia as empresas públicas e sociedades de economia mista? A INDAGAÇÃO DEVE SER RESPONDIDA COM CUIDADO: O professor LEANDRO PAULSEN EXPÕE ARGUMENTOS JUDICIOSOS: A IMUNIDADE RECÍPROCA NÃO É ESTENDIDA AS EMPRESAS PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA QUE EXPLOREM ATIVIDADES ECONÔMICAS: Em regra, não alcança empresas públicas e
sociedades de economia mista. As empresas públicas e sociedades de
economia mista estão excluídas da imunidade, não sendo beneficiadas, salvo
quando prestadoras de serviço público em regime de monopólio. Vide nota ao § 2º.
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A corte entende que se um imóvel, que pertence a ente imune, é alugado, não deixa de estar vinculado às finalidades essenciais do ente, não perdendo a imunidade. O STF exige apenas que os rendimentos obtidos com o aluguel do imóvel sejam revertidos para as finalidades essenciais da instituição. Obedecida esta regra, tanto o imóvel permanece imune ao IPTU quanto os rendimentos advindos do aluguel são imunes ao IR.
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SÚMULA VINCULANTE 52:
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
OBS: Como a Súmula 724 do STF foi convertida na SV 52, é possível o cabimento de reclamação para efetivação dessa súmula.
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A Súmula 724, e Súmula Vinculante 52 fazem referência expressa ao art. 150, VI, c, no qual lê-se: PATIDOS POLÍTICOS, ENTIDADES SINDICAIS DOS TRABALHADORES, INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS.
Não entendi porque a banca atribuiu como certa a letra A, tendo em vista que os templos de qualquer culto estão na alínea "b", ou seja, não estão abarcadas pela súmula.
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Súmula 730/STF - 12/07/2016. Tributário. Seguridade social. Imunidade. Instituição de assistência social. Entidade fechada de previdência social. Hipóteses. CF/88, art. 150, VI, «c».
A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, «c», da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
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Eu acerto mas tenho que vim ler o comentário maravilhoso do Renato para complementar meus estudos!
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Renato, sua justificativa da letra D está errada.
A letra D está errada porque, conforme expresso no art. 155, §3º da CF, à exceção do II, IE e ICMS, nenhum outro imposto poderá incidir sobre operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e mineirais do país. Ou seja, essa imunidade não abrange todos os tributos, apenas alguns impostos, excetuando II, IE e ICMS.
Para complementar, segue o conteúdo da Súmula 659:
"É legítima a cobrança da COFINS, do PIS e do FINSOCIAL sobre as operações relativas a energia elétrica, serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do país."
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Estou a questionar, por que a letra C está errada, se o art 150 da CF VI- diz: Instituir impostos sobre, logo entede-se que está fora desse rol taxativo as taxas, as contribuições sociais, as contribuições de melhoria e os empréstimos compulsórios. Sendo assim, por que estaria errada a questão?
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Washington,vou tentar ajudar.
A imunidade tributária pode ser com relação às taxas (direito de petição, certidões, custas na ação popular, registro civil de nascimento e óbito - custas e emolumentos são considerados taxas pelo STF), contribuições sociais (art. 195, parág. 7, CF) e impostos (art. 150, VI, da CF).
Toda previsão constante na CF, mesmo que inserido no texto constitucional com a palavra isenção, é considerado pela doutrina majoritária e jurispruência como imunidade.
Assim, a imunidade tributária não é exclusivamente relacionada aos impostos, razão pela qual a alternatica C está errada.
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GABARITO: A
CF. Art. 150. § 4º As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
SÚMULA 724 DO STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.
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A letra C ta errada por conta da palavra "exclusivamente"
Tudo que ta na CF é imunidade
Um exemplo é o casamento imune a TAXA.
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Súmula 724 STF: Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o
imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, c, da
Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades
essenciais de tais entidades.
Superada pela SV 52:
Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas.
OBS1: Repare que a SV 52 tem uma redação mais flexível, mais elástica que a Súmula 724 porque agora não se exige mais que o valor dos alugueis seja aplicado nas atividades ESSENCIAIS da entidade, tendo sido suprimido esse adjetivo. Atualmente, basta que o valor dos alugueis seja investido nas atividades da entidade.
OBS2: Apesar da Súmula referir-se à imunidade do art.150, VI, "c", seu enunciado também se aplica à imunidade religiosa prevista no art. 150, VI, b (imunidade religiosa: "templos de qualquer culto"). Nesse sentido: STF. 2º Turma . ARE 694453/ DF, Rel Min. Ricardo Lewandowski, DJe 09/08/2013.
GAB: A
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a alternativa correta é a letra A, mas a fundamentação nao é a sumula 52, pois se refere a alinea C e nao a B, esta sim que fala da imunidade dos TEMPLOS. mas o roberto vidal trouxe a fundamentação correta em jurisprudencia. #minhaopinião
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A letra A generaliza quando menciona "a imunidade dos templos de qualquer culto..." mas o culto ao satanismo por exemplo não é aceito como prerrogativa para solicitar a imunidade tributária. Não estaria, esta questão, errada portanto?
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Rony Concurseiro, satanismo não é religião, é atividade ilícita.
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GAB: LETRA A
Complementando!
Fonte: Fábio Dutra - Estratégia
Alternativa A: Alternativa correta.
- De acordo com a jurisprudência do STF, a imunidade religiosa alcança, além dos templos destinados aos cultos religiosos, os imóveis de propriedade da entidade religiosa locados a terceiros, desde que o aluguel reverta em benefício da atividade religiosa.
Alternativa B: Alternativa errada.
- Nem todas entidades fechadas de previdência privada estão amparadas pela imunidade, pois, de acordo com o STF, a imunidade tributária só alcança as entidades fechadas de previdência social privada se não houver contribuição dos beneficiários.
Alternativa C: Alternativa errada.
- Existem diversas imunidades em nosso texto constitucional aplicáveis a outras espécies tributárias além dos impostos, como as taxas, por exemplo.
Alternativa D: Alternativa errada.
- Este assunto ainda será estudado em aula posterior. Porém, de antemão, podemos afirmar que a referida imunidade alcança apenas os impostos, ressalvados o Imposto de Importação, Imposto de Exportação e o ICMS.
Alternativa E: Alternativa errada.
- A imunidade recíproca não beneficia todas as empresas públicas e sociedades de economia mista, mas tão somente aquelas prestadoras de serviço público de prestação obrigatória e exclusiva de Estado.