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Assertiva Correta: B
a) ERRADO. Súmula 28 do STF. O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
b) CORRETO. Art. 18, § 5º, do CDC. “§ 5º “No caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor”
c)ERRADO. Art. 12, § 3º, III. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar:
I - que não colocou o produto no mercado;
II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste;
III - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro
d) ERRADO. Súmula 161 do STF. Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar.
e) ERRADO. É permitida a denunciação da lide nas ações que versem sobre a responsabilidade do comerciante pelo fato do produto.
Art. 12. O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.
Conforme se nota, o comerciante não responde pelos eventos decorrentes de danos provenientes do fato do produto. Logo, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço caberá aos sujeitos elencados no artigo 12 do CDC e ao prestador de serviço (art. 14 do CDC), mas não ao comerciante, como pretendia a assertiva.
CUIDADO: Existem exceções, pois nas hipóteses elencadas no artigo 13 do CDC o comerciante responderá pelo fato do produto. (Vale a pena ler referido artigo).
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Sobre a alternativa "E":
Art. 88, CDC: "Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide."
EMENTA: DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC), mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva. Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.
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Apenas a título de complementação, a Súmula 28 encontra-se parcialmente superada, no tocante à culpa concorrente do correntista. Em caso de culpa concorrente, cumpre apenas atenuar o montante da indenização devida, em que pese permaneça imanente a responsabilidade da instituição bancária.
- Fonte: Súmulas do STF e STJ anotadas e organizadas por assunto (2017). Autor: Márcio Andrê Lopes Cavalcante.
Bons estudos!
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A questão trata de
responsabilidade civil.
A) O estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso,
inclusive nas hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
Súmula 28
do STF - O
estabelecimento bancário é responsável pelo pagamento de cheque falso,
ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.
O estabelecimento bancário é
responsável pelo pagamento de cheque falso, salvo nas hipóteses de culpa
exclusiva ou concorrente do correntista.
Incorreta letra “A”.
B) No caso de fornecimento de
produtos in natura, será responsável perante o consumidor o fornecedor
imediato, exceto quando identificado claramente seu produtor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
18. § 5° No caso de fornecimento de produtos in natura,
será responsável perante o consumidor o fornecedor imediato, exceto quando
identificado claramente seu produtor.
No
caso de fornecimento de produtos in natura, será responsável perante o
consumidor o fornecedor imediato, exceto quando identificado claramente seu
produtor.
Correta letra
“B”. Gabarito da questão.
C) Culpa exclusiva de terceiro e
culpa concorrente do consumidor são excludentes da responsabilidade civil
previstas no Código de Defesa do Consumidor.
Código de Defesa do Consumidor:
Art.
12. § 3° O fabricante, o construtor, o produtor ou
importador só não será responsabilizado quando provar:
III - a culpa exclusiva do consumidor ou
de terceiro.
Culpa exclusiva de terceiro e culpa exclusiva
do consumidor são excludentes da responsabilidade civil previstas no Código de
Defesa do Consumidor.
Incorreta letra “C”.
D) Nos contratos de transporte, é
válida a cláusula de não indenizar.
Súmula 161 do STF - Em contrato de transporte, é inoperante a
cláusula de não indenizar.
Nos contratos de transporte, é inoperante a cláusula de não
indenizar.
Incorreta letra ”D”.
E) É permitida a denunciação da
lide nas ações que versem sobre a responsabilidade do comerciante pelo fato do
produto.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 88. Na hipótese do
art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada
em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos
autos, vedada a denunciação da lide.
É vedada a denunciação da
lide nas ações que versem sobre a responsabilidade do comerciante pelo fato do
produto.
Incorreta letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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EBEJI: "A cláusula de não indenizar é admitida quando estivermos diante de responsabilidade contratual (negocial), onde as partes definem previamente limites à indenização devida em razão de certos danos decorrentes do inadimplemento da obrigação assumida. Trata-se, em síntese, de uma “renúncia antecipada a eventual pretensão indenizatória”.
Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona ( Novo Curso de Direito Civil , v. 3, Responsabilidade Civil, 2016, p. 178), por exemplo, apesar de reconhecerem que o [RG] Código Civil não veda [genericamente] a cláusula de não indenizar, entendem que ela “é condicionada a alguns parâmetros como a igualdade dos estipulantes e a não infringência de superiores preceitos de ordem pública”.
[Eç] em 02 artigos, o Estatuto civilista expressamente veda a possibilidade de instituição da cláusula de irresponsabilidade:
Art. 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.
Art. 734. O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
STF, Súmula 161: “Em contrato de transporte, é inoperante a cláusula de não indenizar”.
- Requisitos da Cláusula de Não Indenizar:
a. Não colisão com preceito de ordem pública;
b. Ausência de intenção de afastar obrigação inerente à função;
c. Inexistência do escopo de eximir o dolo ou a culpa grave do estipulante;
d. Bilateralidade de consentimento;
e. Igualdade de posição das partes; e
f. Não existência de limitação legal.
- Hipóteses em que a Cláusula de Não Indenizar é Vedada:
a. Para os casos envolvendo responsabilidade extracontratual ou aquiliana;
b. Para excluir ou limitar os danos morais;
c. Em contratos de adesão;
d. Nas relações de consumo;
e. Quando se tratar de crime ou de ato lesivo doloso;
f. Em contrato de transporte; e
g. Nos contratos de guarda.
Não pode cláusula de Não Indenizar em contratos consumeristas, pois [I] o consumidor encontra-se em posição de vulnerabilidade e [II] o CDC expressamente veda a instituição de cláusula que impossibilite, exonere ou atenue a obrigação de indenizar (Art. 25, Lei 8.078⁄90).
Cuidado com o inciso I, parte final, do art. 51 do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis".