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a) CF.88 Art. 62 § 1º É vedada a edição de medidas provisórias sobre
matéria
b) CF.88 Art. 66 § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
c) Consoante disposição do art. 62, caput e §§ 3º e 11, da CRFB/88, em caso
de relevância e urgência, o Presidente da República poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato
ao Congresso Nacional
d) Correto CF.88 Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezesseis anos, sujeitos às normas da legislação especial".
Parágrafo
único. Os menores de dezoito anos e maiores de dezesseis anos são
penalmente imputáveis quando constatado seu amadurecimento intelectual e
emocional, na forma da lei (NR)
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Como é norma constitucional só poderia ser modificado por emenda constitucional.
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CF. Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
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letra D
Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.
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Sobre iniciativa Popular de leis ver estudo do Prof. Jerson Carneiro Gonçalves
https://lumenjuris.com.br/direito-constitucional/cidadao-legislador-2016/
A proposta de tese de doutorado (PUC/SP) deste estudo teórico e prático, também tem como o ponto de partida, discussão e de enfrentamento a evolução do direito constitucional fundamental de Iniciativa Popular de Lei, ainda pouco exercido no Brasil pelos cidadãos do Brasil, desde a Assembléia Nacional Constituinte de 1987, sua positivação pela primeira vez no ordenamento pátrio nas esferas federal (CF/88 art. 61, § 2.º), estaduais (CF/88 art.27, § 4.º), municipais (CF/88 art.29, XIII), e via de interpretação extensiva do princípio da unidade da Constituição, de forma implícita a iniciativa popular de lei no plano distrital, territorial, de forma coerente a possibilitar o CIDADÃO NATO como legitimado constitucional a iniciar um projeto de emenda à Constituição de 1988, inexistente expressamente no plano de Reforma da Constituição Federal de 1988, mas existentes nas Constituições Estaduais dos Estados membros da federação como Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Espírito Santo, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Roraima, Sergipe e Tocantins citadas na presente obra, pela autorização normativa constitucionais estaduais prescrevem ao cidadão participar permanentemente das decisões políticas de seu interesse na sociedade, no Estado Democrático de Direito, propondo ao Poder Legislativo reformar à Constituição Estadual, o que nos permite concluir pela interpretação constitucional pela viabilidade no plano federal. Mas uma pergunta seria pertinente estas normas constitucionais estaduais, são incompatíveis com a Constituição Federal de 1988? Ao nosso modo de interpretar, NÃO! Assim, trabalhamos com argumentos teóricos diante da experiência prática na elaboração, redação, execução do direito constitucional fundamental de iniciativa popular de lei, que utilizamos para reforçar e justificar o desenvolvimento de nossas idéias que serão apresentadas ao Congresso Nacional Brasileiro, vez que as normas constitucionais citadas desempenham uma função útil no ordenamento pátrio, sendo vedada aos representantes do Poder Legislativo, cujo titular é o Povo, interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade de participar das decisões Políticas.
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ARTIGO 66 PARAGRAFO 1° DA CF.
§ 1º Se o Presidente da República considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de QUINZE DIAS ULTEIS, contados da data do recebimento, e comunicará, dentro de QUARENTA E OITO HORAS, ao Presidente do Senado Federal os motivos do veto.
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A sutileza de uma palavra, a pressa e/ou falta de atenção! imputáveis x INIMPUTÁVEIS!
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Lei federal determinando que são penalmente imputáveis os maiores de dezesseis anos é incompatível com a Constituição Federal.são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos,sujeitos as normas da legislação especial.