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A meu ver, a questão mais complexa é consignada na letra "D". O erro da questão paira em dois aspectos: Primeiramente, entende-se que a inversão do ônus da prova é regra de instrução, e não de julgamento. Portanto, não seria correto o magistrado inverter o ônus da prova apenas na sentença. O segundo erro é sutil, mas já fora cobrado em outras provas - É Possível a inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz (ope judicis), for verossímil a alegação OU quando for ele hipossuficiente. Portanto, note-se que os elementos não são indissociáveis, mas alternativos. Bons papiros a todos!!!
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Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 519310 SP 2003/0058088-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/04/2004, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 24.05.2004 p. 262)
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Letra E -
EMENTA: Terceira Turma - DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CDC. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
A Turma, ao rever orientação dominante desta Corte, assentou que é
incabível a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da
relação de consumo seja no caso de responsabilidade pelo fato do
produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12
a 17 do CDC). Asseverou o Min. Relator que, segundo melhor exegese do
enunciado normativo do art. 88 do CDC, a vedação ao direito de
denunciação da lide não se restringiria exclusivamente à
responsabilidade do comerciante pelo fato do produto (art. 13 do CDC),
mas a todo e qualquer responsável (real, aparente ou presumido) que
indenize os prejuízos sofridos pelo consumidor. Segundo afirmou, a
proibição do direito de regresso na mesma ação objetiva evitar a
procrastinação do feito, tendo em vista a dedução no processo de uma
nova causa de pedir, com fundamento distinto da formulada pelo
consumidor, qual seja, a discussão da responsabilidade subjetiva.
Destacou-se, ainda, que a única hipótese na qual se admite a intervenção
de terceiro nas ações que versem sobre relação de consumo é o caso de
chamamento ao processo do segurador – nos contratos de seguro celebrado
pelos fornecedores para garantir a sua responsabilidade pelo fato do
produto ou do serviço (art. 101, II, do CDC). Com base nesse
entendimento, a Turma negou provimento ao recurso especial para manter a
exclusão de empresa prestadora de serviço da ação em que se pleiteia
compensação por danos morais em razão de instalação indevida de linhas
telefônicas em nome do autor e posterior inscrição de seu nome em
cadastro de devedores de inadimplentes. REsp 1.165.279-SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 22/5/2012.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/26812/jurisprudencia-comentada-stj-terceira-turma-denunciacao-da-lide-cdc-defeito-na-prestacao-de-servico#ixzz3hTkYiHE5
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os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência do consumidor não são obrigatórios para que haja a inversão do ônus da prova.
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Alternativa "E". Eventual requerimento da associação ré para denunciar à lide
o dentista responsável pelo diagnóstico deverá ser rejeitado,
haja vista o fornecedor ser proibido de exercer direito de
regresso na ação (em outra ação é possível), por levantar controvérsia que não interessa
ao consumidor.
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Como se trata de fato do serviço a inversão da prova é "ope legis", ou seja, decorre da lei, não sendo necessário a aferição de verossimilhança ou de hipossuficiência pelo juiz.
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O colega Guilherme Cirqueira foi bem direto ao ponto!!!
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Galera, direto ao ponto:
d) Caso
estejam presentes na ação os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência
do consumidor, o magistrado poderá, em sua sentença, inverter o ônus da prova
quanto aos fatos constitutivos do direito alegado por Antônio.
Conforme o magistério de Lucas de Souza Lehfeld, a inversão
do ônus da prova, no direito consumeiro, pode se dar de três formas:
1.
Convencional;
2.
Legal;
3.
Judicial;
A regra: quem alega tem que provar!!!!
A forma convencional possui fortes limitações e é o que se
entende na leitura do inciso VI, art. 51 do CDC:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as
cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
VI - estabeleçam
inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
A forma legal está estampada nos artigos 12,§3º, 14, §3º e
38, todos do CDC; neste caso, a inversão do ônus INDEPENDE do caso concreto, ou mesmo de decisão judicial!!!
A inversão judicial = o Juiz analisa o caso concreto; deve
observar o inciso VIII do art. 6 CDC:
VIII - a
facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da
prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for
verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras
ordinárias de experiências;
Vamos aos erros da assertiva:
1.
Os requisitos legais da verossimilhança e
hipossuficiência são alternativos e não cumulativos!!! (como bem lembrou o
colega Guiluerme);
2.
E qual é o momento para esta tal inversão?
A doutrina e a jurisprudência não é pacífica sobre o tema:
Parte defende que será no despacho saneador (a qual me filio
e considerada pela banca, ao que parece); informativo 469 STJ;
No sentido diverso, como se trata de regra de julgamento, o
momento oportuno seria na sentença.
STJ, Quarta Turma, AgRg no Ag nº 1028085/SP, DJE 16/04/2010;
Portanto, assertiva ERRADA!!!!
Avante!!!!
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AGRAVO REGIMENTAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 83/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO.
1. Não se conhece de agravo em recurso especial (art. 544 do CPC) que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. É vedada a denunciação da lide nas relações de consumo, nos termos do art. 88 do CDC. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. A transcrição da ementa dos julgados tidos como divergentes é insuficiente para a comprovação de dissídio pretoriano viabilizador do recurso especial.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1288943/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2015, DJe 21/09/2015).
-
letra B: erro: Antônio não deverá ajuizar ação de responsabilidade
pelo vício de serviço, mas por defeito à prestação do serviço.
Em se tratando de prestação de serviços, a
responsabilidade é objetiva, por força do artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor, que determina: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos
consumidores por defeitos relativos à
prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.
-
Complementando sobre a "B": se houvesse apenas uma falha no diagnóstico de exame clínico odontológico haveria vício do serviço. Entretanto, como houve a necessidade de "procedimento cirúrgico desnecessário", o vício transbordou o serviço em si, configurando defeito.
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A - Errada. Inobstante a responsabilidade da instituição seja subjetiva, o Autor deverá demonstrar a culpa do dentista e não da instituição. A instituição será responsabilizada indiretamente por culpa de terceiro, caso seja demonstrada a culpa do dentista. De toda a sorte, caso o juiz verifique hipossuficiência probatória da parte, é possível a inversão do ônus da prova.
B - Errada. Trata-se de fato do serviço.
C - Errada. Entidade beneficente pode ser considerada fornecedora.
D - Errada. Inversão do ônus da prova é regra de instrução e não de julgamento. Assim, a inversão deve se dar no saneamento do feito e não na sentença.
E - Certa! Entendimento do STJ com relação ao art. 88 do CDC.
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Vide trecho do informativo 498 do STJ: "Não cabe a denunciação da lide nas ações indenizatórias decorrentes da relação de consumo,
seja no caso de responsabilidade pelo fato do produto, seja no caso de responsabilidade pelo fato do serviço (arts. 12 a 17 do CDC)."
-
Analisnado as alternativas:
A) A responsabilidade da XYZ é de natureza subjetiva e, portanto, o autor da
ação deve demonstrar a existência de culpa da associação ré para que seja
indenizado pelos danos sofridos na situação narrada.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 4°
A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a
verificação de culpa.
RESPONSABILIDADE CIVIL - HOSPITAL - DANOS MATERIAIS E MORAIS -
ERRO DE DIAGNÓSTICO DE SEU PLANTONISTA - OMISSÃO DE DILIGÊNCIA DO ATENDENTE -
APLICABILIDADE DO
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR; 2) HOSPITAL -
RESPONSABILIDADE - CULPA DE PLANTONISTA ATENDENTE, INTEGRANTE DO CORPO CLÍNICO
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL ANTE A CULPA DE SEU PROFISSIONAL;
MÉDICO - ERRO DE DIAGNÓSTICO EM PLANTÃO - CULPA SUBJETIVA - INVERSÃO DO ÔNUS DA
PROVA APLICÁVEL - 4) ACÓRDÃO QUE RECONHECE CULPA DIANTE DA ANÁLISE DA PROVA -
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO POR ESTE TRIBUNAL - SÚMULA 7/STJ.
1.- Serviços
de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao
Código de Defesa do Consumidor.
2.- A responsabilidade
do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (
CDC, art.
14), de modo que
dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos
decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento.
3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva,
necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do
ônus da prova (
CDC. art.
6º,
VIII).
4.- A verificação da
culpa de médico demanda necessariamente o revolvimento do conjunto
fático-probatório da causa, de modo que não pode ser objeto de análise por este
Tribunal (Súmula 7/STJ).
5.- Recurso Especial
do hospital improvido. (REsp 696284 RJ 2004/0144963-1.
Relator: Ministro Sidnei Beneti. Órgão Julgador: T3 – Terceira Turma. Data do
Julgamento: 03/12/2009. Publicação: DJe 18/12/2009).
A responsabilidade da XYZ é de natureza objetiva,
porém, o autor deverá demonstrar a existência de culpa do profissional que o
atendeu, uma vez que a responsabilidade dos profissionais liberais é subjetiva,
dependendo da verificação de culpa.
Incorreta
letra “A".
B) Para
reclamar pelos danos materiais e morais sofridos em razão do diagnóstico
equivocado e da cirurgia indevidamente realizada, Antônio deverá ajuizar ação
de responsabilidade pelo vício de serviço.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da
existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por
defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações
insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Para
reclamar pelos danos materiais e morais sofridos em razão do diagnóstico
equivocado e da cirurgia indevidamente realizada, Antônio deverá ajuizar ação
de responsabilidade pelo
fato de serviço.
Incorreta
letra “B".
C) A
responsabilização da associação XYZ não deve ser feita com a aplicação do CDC;
ela deve ser examinada de acordo com o Código Civil, porque entidades
beneficentes não podem ser consideradas fornecedoras, já que lhes falta a
finalidade lucrativa.
Código de
Defesa do Consumidor:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física
ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes
despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação,
construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou
comercialização de produtos ou prestação de serviços.
§ 2° Serviço é
qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração,
inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo
as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
A responsabilização da entidade prestadora de
serviços, mesmo sem fins lucrativos, é feita pelo Código de Defesa do
Consumidor, uma vez que a entidade se insere no conceito de fornecedor, uma vez
que coloca no mercado a prestação de serviços.
CIVIL E PROCESSUAL. AÇAO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA
CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS HOSPITALARES.
ASSOCIAÇAO. RELAÇAO DE CONSUMO RECONHECIDA. LIMITAÇAO DE DIAS
DE INTERNAÇAO EM UTI. ABUSIVIDADE. NULIDADE.
I. A 2 a Seção do STJ já firmou o entendimento no sentido de
que é abusiva acláusula limitativa de tempo de internação em UTI (REsp n.
251.024/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, por maioria, DJU de
04.02.2002).
II. A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso
a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da
entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo,
mas que mantém plano de saúde remunerado.
III. Recurso especial conhecido e provido. Ação procedente.(RECURSO ESPECIAL Nº 469.911 - SP (2002/0123795-4)
Relator: Ministro Aldir Passarinho Junior. Data do Julgamento 12/02/2008)
D) Caso
estejam presentes na ação os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência
do consumidor, o magistrado poderá, em sua sentença, inverter o ônus da prova
quanto aos fatos constitutivos do direito alegado por Antônio.
Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do
consumidor:
VIII - a facilitação
da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu
favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação
ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de
experiências;
Caso estejam
presentes na ação os requisitos da verossimilhança OU hipossuficiência do consumidor, o magistrado poderá, no
processo civil, inverter o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do
direito alegado por Antônio.
Incorreta
letra “D".
E) Eventual requerimento da associação ré para denunciar à lide o dentista
responsável pelo diagnóstico deverá ser rejeitado, haja vista o fornecedor ser
proibido de exercer direito de regresso na ação, por levantar controvérsia que
não interessa ao consumidor.
"A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do
produto (art. 13 do CDC ), sendo aplicável também nas demais hipóteses de
responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)".
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO
DA FUNGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CDC . EXERCÍCIO DO DIREITO DE
REGRESSO EM AÇÃO PRÓPRIA. TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do
produto (art. 13 do CDC ), sendo aplicável também nas demais hipóteses de
responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC )" (REsp
1.165.279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28/5/2012). 2. A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e
efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo
para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma. 3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega
provimento.
(STJ –
Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento EDcl no Ag 1249523 RJ
2009/0221203-8 STJ Data de publicação 10/06/2014)
Correta
letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito: Alternativa E.
-
Letra E
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. FATO DO SERVIÇO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. VEDAÇÃO. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. RELAÇÃO DE CONSUMO. ARTIGOS ANALISADOS: ART. 70, III, DO CPC; ARTS. 13; 14 e 88 DO CDC.
1. Ação declaratória c/c reparação por danos materiais e compensação por danos morais ajuizada em 2009. Recurso especial concluso ao Gabinete em 08/11/2011.
2. Discussão relativa ao cabimento da denunciação da lide em ação de responsabilidade do fornecedor por fato do serviço.
3. A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC). Precedentes.
4. Recurso especial desprovido.
(REsp 1286577/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 23/09/2013)
-
LETRA C
Processual civil. Recurso especial. Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico. Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados. Relação de consumo caracterizada. Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor.
- Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Recurso especial conhecido e provido.
(STJ, REsp 519.310/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2004, DJ 24/05/2004, p. 262)
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Autor: Neyse Fonseca , Professora de Direito Civil - Mestre em Direito Civil - UERJ. Advogada.
E) Eventual requerimento da associação ré para denunciar à lide o dentista responsável pelo diagnóstico deverá ser rejeitado, haja vista o fornecedor ser proibido de exercer direito de regresso na ação, por levantar controvérsia que não interessa ao consumidor.
"A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC ), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)".
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARÁTER INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 88 DO CDC . EXERCÍCIO DO DIREITO DE REGRESSO EM AÇÃO PRÓPRIA. TRIBUNAL ESTADUAL ALINHADO À JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC ), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC )" (REsp 1.165.279/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 28/5/2012). 2. A denunciação da lide nas ações que versem sobre relação de consumo vai de encontro aos princípios da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional, principalmente quando inexistir prejuízo para a parte, que poderá exercer seu direito de regresso em ação autônoma. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(STJ – Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento EDcl no Ag 1249523 RJ 2009/0221203-8 STJ Data de publicação 10/06/2014)
Correta letra “E". Gabarito da questão.
Gabarito: Alternativa E.
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ìtem D.
Acredito que a questão não deveria ser considerada errada pois
1- os requisitos para a inversão do onus da prova é facultativo do juiz (poderá) no caso inverter estando presente um, outro ou os
dois requisitos.
2 - há entendimento nos dois sentidos inventendo no qual inverter ônus da prova é regra de julglamento ou regra de instrução.
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A - Errada, a responsabilidade é objetiva, porquanto incide o CDC.
B - Errada, é fato do serviço.
C - Errada, trata-se de fornecedor de serviços.
D - Errada, conjunça alternativa "ou" não está presente. Verossimilhança OU hipossuficiência. Não verossimilhança "E" hipossuficiência.
E - Certa, é vedada a denunciação da lide (CDC, art. 88). O direito de regresso será exercido em ação autônoma ou nos seguida nos próprios autos.
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Já é uma questão antiga, mas vale o comentário:
A inversão do ônus da prova não é uma regra de julgamento (material), e sim de julgamento (processual). Em outras palavras, não deve o juiz surpreender as partes quando da sentença aplicando a inversão em prol do consumidor; mas, sim, ainda mais em vista do dever de colaboração e boa-fé processual, aplicar o ônus inverso durante o processo, dando ciência às partes sobre o procedmiento, como forma de exercerem seu direito de contraditório e ampla defesa (no sentido material).
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A questão, smj, está desatualizada.
A afirmação apresentada na letra A está correta segundo posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça:
A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos contratados que neles laboram, é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa do profissional, não se podendo, portanto, excluir a culpa do médico e responsabilizar objetivamente o hospital. Assim, a responsabilidade do hospital somente se configura quando comprovada a culpa do médico integrante de seu corpo plantonista, conforme a teoria de responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais abrigada pelo CDC. Vale ressaltar que, comprovada a culpa do médico, restará caracterizada a responsabilidade objetiva do hospital. STJ. 3a Turma. REsp 1579954/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 08/05/2018.
No entanto, a posição consolidada da Corte, de fato, reconhece a responsabilidade OBJETIVA do hospital e SUBJETIVA do médico. Logo, em uma futura questão versando sobre esse tema, não sei como a banca poderia se posicionar.
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Achei alternativa E muito mal escrita, Já que é sim possível o exercício do direito de regresso no corpo da ação, desde que ao final dela e não pelo Instituto da denunciação da Lide.
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Eventual requerimento da associação ré para denunciar à lide o dentista responsável pelo diagnóstico deverá ser rejeitado, haja vista o fornecedor ser proibido de exercer direito de regresso na ação, por levantar controvérsia que não interessa ao consumidor.
Art. 88. Na hipótese do art. 13, parágrafo único deste código, a ação de regresso poderá ser ajuizada em processo autônomo, facultada a possibilidade de prosseguir-se nos mesmos autos, vedada a denunciação da lide.
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A) 1.- Serviços de atendimento médico-hospitalar em hospital de emergência são sujeitos ao CDC. 2.- A responsabilidade do hospital é objetiva quanto à atividade de seu profissional plantonista (CDC, art. 14), de modo que dispensada demonstração da culpa do hospital relativamente a atos lesivos decorrentes de culpa de médico integrante de seu corpo clínico no atendimento. 3.- A responsabilidade de médico atendente em hospital é subjetiva, necessitando de demonstração pelo lesado, mas aplicável a regra de inversão do ônus da prova (CDC. art. 6º, VIII).
B) Para reclamar pelos danos materiais e morais sofridos em razão do diagnóstico equivocado e da cirurgia indevidamente realizada, Antônio deverá ajuizar ação de responsabilidade pelo fato de serviço.
C) A responsabilização da entidade prestadora de serviços, mesmo sem fins lucrativos, é feita pelo CDC, uma vez que a entidade se insere no conceito de fornecedor, uma vez que coloca no mercado a prestação de serviços. A relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, no caso a cobertura médico-hospitalar, sendo desinfluente a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que se diga sem caráter lucrativo, mas que mantém plano de saúde remunerado.
D) Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Caso estejam presentes na ação os requisitos da verossimilhança OU hipossuficiência do consumidor.
E) Eventual requerimento da associação ré para denunciar à lide o dentista responsável pelo diagnóstico deverá ser rejeitado, haja vista o fornecedor ser proibido de exercer direito de regresso na ação, por levantar controvérsia que não interessa ao consumidor. "A vedação à denunciação da lide prevista no art. 88 do CDC não se restringe à responsabilidade de comerciante por fato do produto (art. 13 do CDC ), sendo aplicável também nas demais hipóteses de responsabilidade civil por acidentes de consumo (arts. 12 e 14 do CDC)".
GABARITO: E
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#2012: A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, VIII, do CDC é regra de instrução, devendo a decisão judicial que determiná-la ser proferida preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurar à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo a reabertura de oportunidade para manifestar-se nos autos. STJ. 2ª Seção. EREsp 422778-SP, Rel. para o acórdão Min. Maria Isabel Gallotti (art. 52, IV, b, do RISTJ), julgados em 29/2/2012.