-
a) ERRADA
SÚMULA VINCULANTE 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
b) CORRETA Art. 67 CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
c) Art. 67 CPP
e) ERRADA Art. 449. CPP Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
-
ALTERNATIVA C: A perempção extingue a punibilidade, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal, sendo inviável a propositura de nova ação.
ALTERNATIVA D: Súmula 523. STF. NO PROCESSO PENAL, A FALTA DA DEFESA CONSTITUI NULIDADE ABSOLUTA, MAS A SUA DEFICIÊNCIA SÓ O ANULARÁ SE HOUVER PROVA DE PREJUÍZO PARA O RÉU.
-
E) Art. 449, inciso I, CPP e Súmula 206/STF
-
Dúvida: Prezados, me corrijam se estiver errado, mas a letra B (alternativa correta) diz que não impedirá a propositura da ação civil a decisão que julgas extinta a punibilidade, porém essa mesma dcisão que julga extinta a punibilidade faz coisa julgada no âmbito criminal, impedindo, p. ex., a reinstauração de novo inquérito policial, correto?!
-
LETRA B CORRETA
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
-
Rodrigo Braga, correto, a questão fala em "sentença", não cabendo mais inquérito policial nem processo no âmbito criminal, ocorreu coisa julgada material. Poderá ser discutido no âmbito cível, no entanto, pleiteando, por exemplo, uma indenização a vítima. Há previsão na lei de que o tema poderá ser discutido no âmbito cível.
-
A alternativa C tenta confundir com o art. 38 CPP:
Art. 38. Salvo disposição em contrário, o ofendido, ou seu representante legal, decairá no direito de queixa ou de representação, se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do art. 29, do dia em que se esgotar o prazo para o oferecimento da denúncia.
-
Complementando...sobre a opção "E":
SÚMULA 206 do STF:
"É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo."
-
A questão, em seu enunciado, não informou se deveria ser de acordo com o STF ou o STJ.
Na assertiva "a", também não faz referência à qualquer tribunal: "A homologação de transação penal realizada no âmbito de juizado especial criminal faz coisa julgada material, motivo pelo qual o descumprimento de suas cláusulas impossibilita o oferecimento de denúncia."
Nesse caso, a questão deveria ter sido anulada, pois o tema diverge no STF e STJ.
__________________________________________________________________________________________
STF: em caso de descumprimento do art. 76, deve-se proceder à remessa dos autos ao MP, a fim de dar prosseguimento na AP.
Súmula vinculante 35
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
__________________________________________________________________________________________
STJ: a sentença homologatória de transação penal possui eficácia de coisa julgada material e formal, o que a torna definitiva, não sendo possível a posterior instauração de AP quando descumprido o acordo. (STJ - HABEAS CORPUS HC 85037 RJ 2007/0137546-9)
__________________________________________________________________________________________
-
Art. 103-A. O Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma estabelecida em lei. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)
JÁ ERA A DIVERGÊNCIA
-
RODRIGO BRAGA, acredito não ser possível a instauração de novo IP por fato analisado e sobre o qual foi proferida decisão de extinção de punibilidade.
Se tiveres o mesmo fato e "reinstaurar" o IP (não entendi ao certo o significado da expressão, mas, digamos, que seja reabrir o IP), de nada adiantará, porque teremos o mesmo fato sobre o qual já houve trânsito em julgado. Para reabrir o IP, teriam que existir NOVOS ELEMENTOS, mas ainda sobre o mesmo fato, sobre o qual incidiu a coisa julgada.
Se o fato for diverso, sobre ele não incidiu coisa julgada, podendo ser instaurado IP normalmente. Minha opinião.
-
Realmente, como defendido pela colega Bruna, não há qualquer divergência da alternativa A em razão da Súmula Vinculante 35 do STF
-
Setença ABSOLUTORIA que reconhece a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE pela decadência. Como pode ser absolutória se quando ocorre a extinção da punibilidade não é julgado o mérito, alguém pode me explicar?
-
Prezado Renato Lima, a decadência (direito de queixa ou representação) é matéria de mérito. Por isso, uma sentença que acolhe a decadência é absolutória.
O art 386 é exemplificativo. Abraços.
-
A sentença acerca da extinção de punibilidade é declaratória, nos termos da súmula 18 do STJ.
-
a) Súmula Vinculante 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
b) correto. Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
c) a perempção extingue a punibilidade, não sendo possível a propositura de nova ação penal.
d) Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
e) Súmula 206 STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
II – no caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado;
III – tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado.
robertoborba.blogspot.com
-
Atenção !
Tome sua nota !!!
POSICIONAMENTO DIVERGENTE
STJ – No âmbito desta Corte Superior de Justiça consolidou-se o entendimento no sentido de que a sentença homologatória da transação penal possui eficácia de coisa julgada formal e material, o que a torna definitiva, motivo pelo qual não seria possível a posterior instauração de ação penal quando descumprido o acordo homologado judicialmente. 2. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao examinar o RE 602.072 /RS, cuja repercussão geral foi reconhecida, entendeu de modo diverso, assentando a possibilidade de ajuizamento de ação penal quando descumpridas as condições estabelecidas em transação penal.
Ou seja, sentença homologada possui eficácia de coisa jugada formal e material e tal motivo é relevante, onde, mesmo descumprido o acordo homologatório, se impossibilitaria a continuidade da ação penal.
STF – Súmula vinculante 35 – A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Ou seja, sentença homologada não faz coisa julgada material , logo, descumprido o acordo homologatório, não impossibilitaria a continuidade da ação penal.
-
NÃO TOME SUA NOTA com relação a divergência levantada logo abaixo.....isso só vai te confundir e você irá se dar mal na prova objetiva. O assunto é tratado em Súmula Vinculante!! Então nas provas e na vida a Súmula Vinculante...LACRA!!!! Compreende? . A 6a Turma do STJ também tem a mesma posição RHC 34580.
-
Colegas, cuidados com certos comentários e introjetem a Súmula Vinculante 35 ---- sentença homologatória faz coisa julgada FORMAL.
Portanto, como bem disse o colega Mike... NÃO TOME SUA NOTA... a menos que queira uma nota zero na fase objetiva.
-
sobre a perempção:
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
A perempção é um instituto exclusivo da ação privativa. Não existe perempção na ação penal privada subsidiaria da publica.
A perempção é decretada pelo Juiz.
AÇÃO PENAL DE INICIATIVA PÚBLICA (NÃO Cabe perempção)
-
DEB MORGAN
Não há falar em divergência de posicionamento entre Tribunais a partir do momento em que o STF edita enunciado de SÚMULA VINCULANTE sobre o tema, na medida em que, nesse caso, o PODER JUDICIÁRIO e a administração pública direta e indireta passam a ter necessariamente de adotar o posicionamento referido na súmula vinculante (art. 103-A da CF), quer queiram ou não. Logo, é jogada uma pá de cal sobre toda e qualquer divergência jurisprudencial q pendia em torno do assunto, relegando o embate à discussão acadêmica/doutrinária que até poderá incentivar proposta de cancelamento da súmula ou revisão por meio dos legitimados a propor ADI (§ 2°), mas, até lá, no âmbito da jurisprudência dos tribunais, não cabe mais divergir, do contrário, cabe Reclamação ao STF o qual cassará a decisão judicial ou anulará o ato administrativo contrário à súmula vinculante (§ 3°).
-
GABARITO: B
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
-
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
Impede a propositura de ação civil de indenização pelo fato (ação civil ex delicto) quando a absolvição:
a) for fundada na presença de excludente de ilicitude;
b) Ficar COMPROVADO que o réu NÃO CONCORREU PARA A PRÁTICA DO FATO ou que o FATO
NÃO EXISTIU.
-
A) ERRADA
SV 35 - A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
B) CORRETA
Art. 67 CPP. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
C) ERRADA
A perempção ocorre apenas quando se trata de ação privativa.
Tem origem na inércia do querelante no curso da ação penal privada (art. 60, CP)
Acarreta a extinção da punibilidade do querelado.
-> Ocorrida a perempção, é impossível intentar nova ação penal pelo mesmo fato.
D) ERRADA
Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação...
§ 3 Finda a acusação, terá a palavra a defesa.
-> Observe que, se o advogado do acusado abandonar o plenário após a sustentação oral da acusação, o réu ficará com a defesa incompleta e poderá sofrer sério prejuízo.
Súmula 523 STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Ou seja: É possível arguir nulidade de sessão de julgamento do tribunal do júri em que o advogado do acusado abandone o plenário após a sustentação oral firmada pela acusação.
E) ERRADA
Art. 449. CPP Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
Súmula 206-STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
-
Minha contribuição.
SÚMULA VINCULANTE 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
Abraço!!!
-
A rigor a sentença que extingue a punibilidade não é absolutória, mas sim declaratória. Pode não parecer relevante, mas tal distinção é de suma importância, por exemplo, a luz da sistemática recursal.
-
A alternativa B não está tecnicamente correta, pois a sentença que declara extinta a punibilidade não é uma sentença absolutória, à luz do artigo 386,CPP.
-
A) A homologação de transação penal realizada no âmbito de juizado especial criminal faz coisa julgada material, motivo pelo qual o descumprimento de suas cláusulas impossibilita o oferecimento de denúncia. ERRADA.
SÚMULA VINCULANTE 35: A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
B) A sentença penal absolutória que reconhece a extinção da punibilidade em razão da decadência não faz coisa julgada no juízo cível. CERTA.
Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.
C) Proferida sentença determinando a extinção de processo pelo reconhecimento da perempção, é prevista na legislação a possibilidade de intentar nova ação penal pelo mesmo fato no prazo de até seis meses, contados do dia em que o querelante tomar conhecimento de quem seja o autor do crime.
Extinção da punibilidade
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
II - pela anistia, graça ou indulto;
III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
D) Não é possível arguir nulidade de sessão de julgamento do tribunal do júri em que o advogado do acusado abandone o plenário após a sustentação oral firmada pela acusação.
SÚMULA 523 STF - No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
E) Anulado o julgamento do tribunal do júri em razão de a decisão ser manifestamente contrária às provas dos autos, jurados da sessão anterior poderão participar da sessão ulteriormente convocada.
Súmula 206-STF: É nulo o julgamento ulterior pelo júri com a participação de jurado que funcionou em julgamento anterior do mesmo processo.
-
Eu já respondi esta quetsão várias vezes, e erro todas as vezes. Impressionante.
-
O processo prevê a observância de
modelos legais a serem aplicados e a não observância do ato com o modelo legal
se denomina nulidade.
A nulidade absoluta
pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição e ser declarada de ofício
pelo Juiz, visto que afeta o próprio direito.
Já as nulidades relativas afetam o processo em si e devem ser arguidas pelas
partes no momento oportuno, sob pena de preclusão. O artigo
571 do Código de Processo Penal traz o momento para argüição das nulidades relativas,
que decorre do princípio da convalidação,
que por sua vez está ligado economia processual e conservação dos atos
processuais.
Vejamos alguns julgados dos Tribunais Superiores
com relação ao tema:
1)
a realização da inquirição de testemunhas
primeiramente pelo juiz, antes das partes, não é causa de nulidade absoluta,
conforme já decidiu o STF no HC 175.048;
2)
a falta de advertência com relação ao direito de
permanecer em silêncio constitui nulidade
relativa e depende de comprovação de prejuízo. Nesse sentido o julgamento
do AgRg no HC 472683 / SC proferido pelo
Superior Tribunal de Justiça.
A) INCORRETA: A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material
e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula
vinculante 35 do STF: “A homologação da
transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se
a situação anterior, possibilitando-se
ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento
de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
B) CORRETA: o fato de a decisão que reconhece a
extinção da punibilidade não impedir a propositura da ação cível está prevista
no artigo 67, II, do Código de Processo Penal:
“Art. 67. Não
impedirão igualmente a propositura da ação civil:
(...)
II - a decisão que julgar extinta a
punibilidade;”
C) INCORRETA: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo
perdão ou pela perempção, esta última de
acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:
“Art. 60. Nos
casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando,
iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo
durante 30 dias seguidos;
II - quando,
falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em
juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art.
36;
III - quando
o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do
processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais;
IV - quando,
sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.
D) INCORRETA: A nulidade neste caso pode ser
arguida com base no artigo 564, III, “l”, do Código de Processo Penal.
“Art. 564. A
nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta
das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
l) a acusação e a defesa,
na sessão de julgamento;”
E) INCORRETA: o artigo 449, I, do Código de
Processo Penal é expresso com relação a
impossibilidade de o jurado participar em julgamento posterior no mesmo
processo, vejamos:
“Art. 449. Não
poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado
em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;”
Resposta: B
DICA: É preciso ter conhecimento da teoria, mas é
fundamental ler a lei e TREINAR, por isso, depois de cada exercício vá ao
Código e leia onde está prevista a matéria tratada na questão e principalmente
os artigos destacados pelo Professor.
-
a) Súmula vinculante STF 35:
A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial.
b) CPP, art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;
c) A perempção extingue a punibilidade, nos termos do artigo 107, IV do Código Penal, sendo inviável a propositura de nova ação.
d) Súmula STF 523: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
e) CPP, art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;
-
A) INCORRETA: A sentença que homologa a transação penal não faz coisa julgada material e não sendo cumpridas as cláusulas se retorna a situação anterior, súmula vinculante 35 do STF: “A homologação da transação penal prevista no artigo 76 da Lei 9.099/1995 não faz coisa julgada material e, descumpridas suas cláusulas, retoma-se a situação anterior, possibilitando-se ao Ministério Público a continuidade da persecução penal mediante oferecimento de denúncia ou requisição de inquérito policial”.
B) CORRETA: o fato de a decisão que reconhece a extinção da punibilidade não impedir a propositura da ação cível está prevista no artigo 67, II, do Código de Processo Penal:
“Art. 67. Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:
(...)
II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;”
C) INCORRETA: na ação penal privada a vítima pode desistir da ação, pelo perdão ou pela perempção, esta última de acordo com as hipóteses do artigo 60 do CPP:
“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
II - quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
III - quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais;
IV - quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor”.
D) INCORRETA: A nulidade neste caso pode ser arguida com base no artigo 564, III, “l”, do Código de Processo Penal.
“Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
(...)
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
(...)
l) a acusação e a defesa, na sessão de julgamento;”
E) INCORRETA: o artigo 449, I, do Código de Processo Penal é expresso com relação a impossibilidade de o jurado participar em julgamento posterior no mesmo processo, vejamos:
“Art. 449. Não poderá servir o jurado que:
I – tiver funcionado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior;”
Resposta: B