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C - incorreta - O Governador de Estado, segundo a CF/88, deve ser processado e julgado, no caso de crimes, pelo STJ (art. 105, I, a, CF). A CF/88 não fala nada quanto aos Vice-Governadores.
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GABARITO: E
A alternativa "D" está errada, pois presume-se que não houve dano, logo não há crime.
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.
Além do mais, seria cabível QUEIXA CRIME e NÃO REPRESENTAÇÃO, conforme o art. 167.
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Alternativas C e D já comentadas pelos colegas abaixo. O equívoco da alternativa A é afirmar que o tráfico de drogas, delito cometido sem violência ou grave ameaça, por si só enseja medida socioeducativa de internação. Tal alternativa contraria expressamente o teor da súmula 492 do STJ, bem como o artigo 122, I, do ECA. No que tange a alternativa B, havendo ação penal privada subsidiária da pública (ante a inércia do Parquet) eventual abandono do processo por prazo superior à 30 dias não ocasiona perempção (art.60 do CPP), pois essa é consequência apenas da ação penal privada. Em tal hipótese, o Ministério (re)toma a titularidade da ação penal, conforme artigo 29, in fine, do CPP. Espero ter ajudado :)
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Qual o erro da "B"?
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Nobre Nagel: O erro da alternativa "B", em breve síntese, é afirmar que haverá perempção no caso de ação penal privada subsidiária da pública. Primeiro, porque a ação penal privada subsidiária da pública continua sob o domínio do Estado, como seu titular, materializado pelo MP. Portanto, caso o querelante cometa quaisquer das condutas que dão ensejo à perempção (artigo 60 do CPP), o MP retomará o polo ativo da lide, pois, como dito, a ação mantém sua essência - Pública. Por essa maior razão, somada à obediência à indisponibilidade da ação penal pública, não há se falar em perempção nas ações penais privadas subsidiárias da pública. Somente haverá perempção na ação penal propriamente dita, bem como na personalíssima.
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No tocante à alternativa "C", tem-se que a CF é omissa quanto à competência para julgamento dos crimes cometidos por vice governador. Assim, caberá às Constituições Estaduais, fixar a competência para julgamento dos referidos agentes políticos.
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Com relação à alternativa E, o problema é que a questão não fala se o juiz sequer recebeu a denúncia. Como se interpor habeas corpus visando o trancamento da ação penal se nem ao menos há ação penal propriamente dita, vez que a acusação ainda não fora recebida?
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A) ERRADA. “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente” (Súmula 492, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012).
E) CERTA. Cf. o art. 648, VII do CPP, há coação combatida por HC no caso de ocorrência da "extinção da punibilidade", onde se encaixa a prescrição (art. 107, IV do CP).
** Colega Raul Faust: o recebimento da peça acusatória não é requisito para impetração de HC. Se existe a menor notícia de que uma ação penal foi movida, o acusado já poderá valer-se do remédio heroico. O HC que diz respeito à ação penal recebe apenas o nome de "trancamento" no sentido de impedir, obstar, a sua continuação.
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Colega R.Sales,
Não houve qualquer mudança de entendimento. Na alternativa "E", o Promotor do MPDFT não é autoridade coatora. Ele apenas está peticionando a denúncia. Essa hipótese de HC em face de denuncia manifestamente teratológica, a doutrina dá o nome de HC profilático, com intuito de trancar a peça acusatória.
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Esse tipo de HC também cabe no Inquérito Policial.
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Resumindo: na hipótese apresentada pelo exercício, o membro do MPDFT não á autoridade coatora. Caso fosse autoridade coatora, aí sim, a competência para julgamento seria do TRF da 1ª Região, já que o membro pertence ao MPU.
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Que bela questão...
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alguém pode me falar o erro na questão B
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LETRA A: Súmula 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
LETRA B:
Ação Privada Subsidiária da Pública: CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
Ação Privada: CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; (...)
LETRA C: No caso do vice-governador, não cabe ao procurador-geral oferecer denúncia.
Lei Complementar nº 75/1993
Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior
Tribunal de Justiça:
I
- a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal,
no caso de recusa à execução de lei federal;
II - a ação
penal, nos casos previstos noart.
105, I, "a", da Constituição Federal.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo
poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.
CF/88:
Art.
105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I
- processar e julgar, originariamente:
a)
nos crimes comuns, os Governadores
dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os
membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos
Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho,
os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério
Público da União que oficiem perante tribunais;
LETRA D: CP, Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
CP, Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
LETRA E: CPP, Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. CPP, Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade. CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
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A prova foi realizada para o TJDFT. No edital havia matérias da Lei de Organização Judiciária, Regimento Interno e Provimento da Corregedoria. Por isso, para responder à alternativa C, deve-se recorrer à Lei de Organização do Judiciária do DF, qual seja, a 11.697/2008 e ao Regimento Interno do TJDFT.
A primeira determina que o Vice-Governador do DF seja julgado, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça:
[...]
Art. 8º
Compete ao Tribunal de Justiça:
I – processar e julgar
originariamente:
a) nos crimes comuns e de
responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito
Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios,
ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
[...]
Já o Regimento Interno do TJDFT determina que cabe ao Conselho Especial do Pleno proceder o julgamento do Vice-Governador do DF, e não à Câmara Criminal, como afirmado no item:
Art. 8º Compete ao Conselho Especial:
I – processar e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dosTerritórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
Boa sorte a todos!
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Michael Douglas,
Em uma ação penal privada subsidiária de ação penal pública, o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta dias. Nessa situação, o juiz criminal deverá determinar a extinção da ação penal devido à extinção da punibilidade pela perempção.
Explicação: O Juiz não deverá determinar a extinção do processo. Ele não será declarado perempto. O MP deverá, como fiscal da lei, retomar a ação para seus poderes e deverá entrar com a ação penal pública.
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Em relação à letra "E", o informativo n° 49 do TJDFT informa que:
COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. HABEAS CORPUS. ATO. MPDFT. TURMA. TJDFT. IRRELEVÂNCIA. INTEGRAÇÃO. MPU.Apesar do entendimento do STF no sentido de não ser competente o TJDFT, e sim o TRF, para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT, uma vez que a CF/88 situa o MPDFT no âmbito do MPU, deve ser reconhecida como competente uma das Turmas Criminais do TJDFT. A uma, porque é este o órgão competente para o julgamento dos juízes do DF e de todos os assemelhados a esses. A duas, porque, se os membros do MPDFT são do MPU, a Justiça do TJDFT também é da União. E, por fim, porque se trata de interferência indevida o julgamento por outra Justiça de atos praticados sob a esfera de atuação da Justiça do Distrito Federal. Maioria.
20030020019349HBC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 06/05/2003.
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Letra E.
STF/STJ: O trancamento da
ação penal pela via de HC é medida excepcional, que só é
admissível quando, de modo flagrante e que não demande o exame aprofundado de
provas, ficar evidente a extinção da
punibilidade, a atipicidade da conduta
ou a inexistência de justa causa (prova
da autoria do delito e indícios de autoria) (1ª T, RHC 95782, 18.08.11; 2ª T, HC
115116, em 16/09/14; 5ª T, RHC 40272, em 21.08.14; 6ª T, HC 282096, 24.04.14).
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Quanto à alternativa do vice-governador, observar art. 102, I, b + 105, I, a da CR/88 + princípio simetria.
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B-ERRADA : a perempção somente ocorre no caso de queixa crime - ação privada- por natureza;
no caso de ação subsidiaria o MP devera retomar a ação.
Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;
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O art. 105 , I , a , da CF dispõe que governadores de Estados serão julgados originariamente no STJ por infrações penais comuns. Contudo, não estende tal competência originária aos vice-governadores de Estados.
Assim, vice-governador de Estado-membro não detém foro por prerrogativa de função no STJ, ele é processado e julgado originariamente pelo TJ, desde que haja previsão nas Constituições Estaduais.
Cumpre observar que no caso de vice-presidente da República, este será processado e julgado originariamente no STF, conforme o art. 102 , I , b , CF .
site Jus Brasil
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A) Não. Súmula 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente
B) Não. A extinção do processo pelo instituto da perempção somente alcança as ações iniciadas através de queixa. No caso em tela, trata-se de uma ação privada subsidiária da pública. Faculdade conferida ao querelante nos casos em que o MP não interpõe a ação penal pública no prazo legal.
C) Tal assertiva refere-se a competência para julgamento de crimes comuns praticados pelo vice-governador do DF. A CF estabelece o foro por prerrogativa de função aos governadores dos estados, porém, não estende tal benefício aos vices. Cabe a CE de cada estado prever tal situação.
D) Não. O crime em tele se procede mediante queixa. No mais, deve o fato ter provocado prejuízo ao dono do terreno invadido.
E) Sim. O remédio HC, quando não for necessário a análise de provas e ficar evidente a extinção da punibilidade, a atipicidade do fato ou inexistência de justa causa, poderá ser utilizado para o trancamento da ação penal.
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O problema da letra "e" (gabarito) é que ela sequer menciona se o juiz recebeu a denúncia ou se foi apresentada a tese de prescrição perante ele. Assim, recorrer diretamente a tribunal, sem sequer haver pronunciamento do órgão de primeiro grau, é simplesmente supressão de instância e ausência de interesse de agir.
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Letra E.
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Achei que faltou no vídeo do Professor o porquê de ser trancamento.
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Não vejo por que atribuir a assertiva c à legislação do DF, se menciona "estado" e nada fala sobre o ordenamento distrital.
Resta a dúvida: erro estaria somente por que a Constituição não menciona?
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Concordo com os colegas que dizem que a letra E está incompleta, por não dizer que a denúncia foi recebida. Se considerarmos tal assertiva como correta, o ato coator seria do promotor de justiça? O HC seria impetrado em face de ato dele?
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Gabarito: E
O remédio HC, quando não for necessário a análise de provas e ficar evidente a extinção da punibilidade, a atipicidade do fato ou inexistência de justa causa, poderá ser utilizado para o trancamento da ação penal.
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Leio, leio, mas não encontro nenhuma explicação suficiente para eliminar a alternativa C.
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A-ERRADO. Ato infracional a tráfico de drogas, por si só não impõe medida de internação
B-ERRADO. Não há perempção em ação penal pública, seja condicionada ou incondicionada.
C-ERRADO. Vice-governador não goza das mesmas prerrogativas de foro do governador, ficando a cargo da Constituição Estadual determinar a competência pra julgamento de vice-governador por prática de crime comum
D-ERRADO- Caso notório onde, se existe algum crime em tela, seria de ação privada, haja vista que se tutela bens jurídicos de teor privado e que interessam mais as partes ofendidas do que a sociedade em si.
E- CORRETO- Possível impetrar Habeas Corpus sempre que for evidente que ação penal não há motivo para subsistir e não necessite de um exame probatório minucioso, no caso como o crime já está consumido pela prescrição, possível manejo de HC para trancar a ação penal.
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E - CORRETA - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.
Fonte: Jurisprudência em Teses - STJ - Ed. n.36
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Na verdade é uma atecnia usar o termo trancamento para ação penal. termo usado para IP e TCO. mas manda quem pode obedece quem tem juízo.
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Gabarito - Letra E.
O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.
No caso a prescrição é uma das causas da extinção da punibilidade.( IV, art. 107,CP)
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Manda mais quem pode mais!
Não cabe ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT. Precedente. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDFT e determinar a remessa dos autos ao TRF 1ª Região, competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT.
[, rel. min. Néri da Silveira, j. 8-4-2002, 2ª T, DJ de 31-5-2002.]= , rel. min. Cezar Peluso, j. 18-4-2006, 1ª T, DJ de 4-8-2006
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Letra D: Fato atípico
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O habeas corpus, por ser ação de rito célere, demandar prova pré-constituída e dotada de absoluta certeza, somente poderá ser o instrumento apto para trancar a ação penal quando, excepcionalmente, manifestarem-se, de forma inequívoca e patente:
a) a inocência do acusado
b) a atipicidade da conduta ou
c) a extinção da punibilidade.
STJ. 5ª Turma. REsp 1046892-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/8/2012.
STF. 1ª Turma. HC 157.306, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 01/03/2019.
FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Habeas corpus para trancamento de ação penala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>
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Gabarito: e.
Quanto à assertiva "d", Clóvis - o folgado - teria praticado o crime de "introdução ou abandono de animais em propriedade alheia", cuja ação penal é privada.
Vejamos:
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa
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Depois de algumas questões do CESPE, eu passei a ter a leve impressão de que, quando as assertivas são de longa leitura ou então trazem ideias complexas, é a alternativa E que está correta. Parece uma técnica para cansar o candidato com uma questão que oferece uma leitura extensa e com raciocínio obtuso para atrasá-lo e estressá-lo para fazer o resto da prova.
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Marcos Paulo, O art. 105, I, a, da CF, dispõe que governadores de Estados serão julgados originariamente no STJ por infrações penais comuns. Contudo, não estende tal competência originária aos vice-governadores de Estados.
Assim, vice-governador de Estado-membro não detém foro por prerrogativa de função no STJ, ele é processado e julgado originariamente pelo TJ, DESDE QUE haja previsão nas Constituições Estaduais.
Cumpre observar que no caso de vice-presidente da República, este será processado e julgado originariamente no STF, conforme o art. 102, I, b, CF.
Bons estudos!!
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Em relação à letra "c", atualizando o comentário do colega Gentil Mendonça (feito em 2017), no INFO STF Nº 940 (de 2019) - o vice-governador, os secretários de Estado e o comandante dos militares estaduais, por determinação expressa do art. 28 da CF (3), também possuem prerrogativa de foro, independentemente de a constituição estadual fixá-la ou não.
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Desatualizada. Como ela integra o MPU caberá ao trf1 analisar este hc
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Gabarito: E.
Quanto ao item B, que tentou uma pegadinha: Perempção ocorre SOMENTE em ação penal privada. Ação penal privada subsidiária da pública não é ação penal privada. Esse item frequentemente aparece nas provas do CESPE.
Bons estudos!
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GAB: E.
RUMO A PCDF/ DEPEN.
AVANCE.
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Me corrijam se tiver errado, mas o réu terá diversos momentos no processo para manifestar a sua prescrição, caso o juiz não rejeite a denúncia e mande citar o réu, ele irá apresentar resposta a acusação alegando a extinção da punibilidade, podendo o magistrado absolvê-lo sumariamente. Nesse sentido, porque de pronto a impetração do habeas corpus?
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Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética a respeito de ação penal, competência e procedimentos em matéria infracional, seguida de uma assertiva a ser julgada. é correto afirmar que:
O MPDFT propôs ação penal contra Adailton. Nessa situação, se houver prova inconteste da prescrição do crime que ensejou a referida ação penal, será cabível habeas corpus perante o TJDFT para trancar a ação penal.
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Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética a respeito de ação penal, competência e procedimentos em matéria infracional, é correto afirmar que:
O MPDFT propôs ação penal contra Adailton. Nessa situação, se houver prova inconteste da prescrição do crime que ensejou a referida ação penal, será cabível habeas corpus perante o TJDFT para trancar a ação penal.
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Cara, achei difícil.
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Autoridade coatora: Membro do MP, órgão competente: juiz de primeiro grau.
NÃO???
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Alguém pensou que a alternativa "e" estava errada porque caberia, em verdade, RESE?
Se alguém puder me esclarecer , agradeço.
Pois diz o STF que HC não pode ser usado como substituto recursal e o artigo do CPP:
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;
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A) Súmula 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.
B) Em uma ação penal privada subsidiária de ação penal pública, o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta dias. Nessa situação, o juiz criminal deverá determinar a extinção da ação penal devido à extinção da punibilidade pela perempção. ERRADA. Perempção ocorre apenas em ação penal privada.
Ação Privada Subsidiária da Pública: CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.
C) O vice-governador de um estado da Federação foi acusado do crime de peculato. Nessa situação, caberá ao procurador-geral do MP do referido estado oferecer denúncia, e a ação penal deverá ser processada e julgada perante uma das câmaras criminais do tribunal de justiça do estado. ERRADA.
INFO STF Nº 940 (de 2019) - o vice-governador, os secretários de Estado e o comandante dos militares estaduais, por determinação expressa do art. 28 da CF (3), também possuem prerrogativa de foro, independentemente de a constituição estadual fixá-la ou não. Será julgado pelo STJ.
D) Clóvis, imputável, levou seus cavalos para pastar na fazenda de Lázaro sem o consentimento deste. Nessa situação, a ação penal deverá ser iniciada mediante representação. ERRADA: Ação penal privada.
Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa
E) O MPDFT propôs ação penal contra Adailton. Nessa situação, se houver prova inconteste da prescrição do crime (extinção da punibilidade) que ensejou a referida ação penal, será cabível habeas corpus perante o TJDFT para trancar a ação penal. CERTA.
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade.
Observação: Caso fosse hipótese de decisão, despacho ou sentença caberia RESE, mas como é apenas propositura de ação penal, é cabível o HC.
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;