SóProvas


ID
1597306
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética a respeito de ação penal, competência e procedimentos em matéria infracional, seguida de uma assertiva a ser julgada. Assinale a opção que apresenta a assertiva correta.

Alternativas
Comentários
  • C - incorreta - O Governador de Estado, segundo a CF/88, deve ser processado e julgado, no caso de crimes, pelo STJ (art. 105, I, a, CF). A CF/88 não fala nada quanto aos Vice-Governadores.

  • GABARITO: E

    A alternativa "D" está errada, pois presume-se que não houve dano, logo não há crime.
    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo.
    Além do mais, seria cabível QUEIXA CRIME e NÃO REPRESENTAÇÃO, conforme o art. 167.

  • Alternativas C e D já comentadas pelos colegas abaixo. O equívoco da alternativa A é afirmar que o tráfico de drogas, delito cometido sem violência ou grave ameaça, por si só enseja medida socioeducativa de internação. Tal alternativa contraria expressamente o teor da súmula 492 do STJ, bem como o artigo 122, I, do ECA. No que tange a alternativa B, havendo ação penal privada subsidiária da pública (ante a inércia do Parquet) eventual abandono do processo por prazo superior à 30 dias não ocasiona perempção (art.60 do CPP), pois essa é consequência apenas da ação penal privada. Em tal hipótese, o Ministério (re)toma a titularidade da ação penal, conforme artigo 29, in fine, do CPP. Espero ter ajudado :)

  • Qual o erro da "B"?

  • Nobre Nagel: O erro da alternativa "B", em breve síntese, é afirmar que haverá perempção no caso de ação penal privada subsidiária da pública. Primeiro, porque a ação penal privada subsidiária da pública continua sob o domínio do Estado, como seu titular, materializado pelo MP. Portanto, caso o querelante cometa quaisquer das condutas que dão ensejo à perempção (artigo 60 do CPP), o MP retomará o polo ativo da lide, pois, como dito, a ação mantém sua essência - Pública. Por essa maior razão, somada à obediência à indisponibilidade da ação penal pública, não há se falar em perempção nas ações penais privadas subsidiárias da pública. Somente haverá perempção na ação penal propriamente dita, bem como na personalíssima. 

  • No tocante à alternativa "C", tem-se que a CF é omissa quanto à competência para julgamento dos crimes cometidos por vice governador. Assim, caberá às Constituições Estaduais, fixar a competência para julgamento dos referidos agentes políticos. 

  • Com relação à alternativa E, o problema é que a questão não fala se o juiz sequer recebeu a denúncia. Como se interpor habeas corpus visando o trancamento da ação penal se nem ao menos há ação penal propriamente dita, vez que a acusação ainda não fora recebida?

  • A) ERRADA. “O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente” (Súmula 492, STJ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 13/08/2012).


    E) CERTA. Cf. o art. 648, VII do CPP, há coação combatida por HC no caso de ocorrência da "extinção da punibilidade", onde se encaixa a prescrição (art. 107, IV do CP).


    ** Colega Raul Faust: o recebimento da peça acusatória não é requisito para impetração de HC. Se existe a menor notícia de que uma ação penal foi movida, o acusado já poderá valer-se do remédio heroico. O HC que diz respeito à ação penal recebe apenas o nome de "trancamento" no sentido de impedir, obstar, a sua continuação. 

  • Colega R.Sales,

    Não houve qualquer mudança de entendimento. Na alternativa "E", o Promotor do MPDFT não é autoridade coatora. Ele apenas está peticionando a denúncia. Essa hipótese de HC em face de denuncia manifestamente teratológica, a doutrina dá o nome de HC profilático, com intuito de trancar a peça acusatória. 

    .

    Esse tipo de HC também cabe no Inquérito Policial.

    .

    Resumindo: na hipótese apresentada pelo exercício, o membro do MPDFT não á autoridade coatora. Caso fosse autoridade coatora, aí sim, a competência para julgamento seria do TRF da 1ª Região, já que o membro pertence ao MPU.

  • Que bela questão...


  • alguém pode me falar o erro na questão B

  • LETRA A: Súmula 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.


    LETRA B: 

    Ação Privada Subsidiária da Pública: CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao Ministério Público aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

    Ação Privada: CPP, Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal: I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos; (...)


    LETRA C: No caso do vice-governador, não cabe ao procurador-geral oferecer denúncia.

    Lei Complementar nº 75/1993

    Art. 48. Incumbe ao Procurador-Geral da República propor perante o Superior Tribunal de Justiça:

    I - a representação para intervenção federal nos Estados e no Distrito Federal, no caso de recusa à execução de lei federal;

    II - a ação penal, nos casos previstos noart. 105, I, "a", da Constituição Federal.

    Parágrafo único. A competência prevista neste artigo poderá ser delegada a Subprocurador-Geral da República.

    CF/88:

    Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:

    I - processar e julgar, originariamente:

    a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais;


    LETRA D: CP,  Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    CP, Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.


    LETRA E: CPP, Art. 647. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, salvo nos casos de punição disciplinar. CPP, Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade. CP, Art. 107 - Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção;
  • A prova foi realizada para o TJDFT. No edital havia matérias da Lei de Organização Judiciária, Regimento Interno e Provimento da Corregedoria. Por isso, para responder à alternativa C, deve-se recorrer à Lei de Organização do Judiciária do DF, qual seja, a 11.697/2008 e ao Regimento Interno do TJDFT.

    A primeira determina que o Vice-Governador do DF seja julgado, nos crimes comuns, pelo Tribunal de Justiça:

    [...]

    Art. 8º  Compete ao Tribunal de Justiça:

    I – processar e julgar originariamente:

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador do Distrito Federal e os Secretários dos Governos do Distrito Federal e dos Territórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral; 

    [...]

    Já o Regimento Interno do TJDFT determina que cabe ao Conselho Especial do Pleno proceder o julgamento do Vice-Governador do DF, e não à Câmara Criminal, como afirmado no item:

    Art. 8º Compete ao Conselho Especial:

    I – processar e julgar originariamente:

    a) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Governadores dos Territórios, o Vice-Governador e os Secretários de Governo do Distrito Federal e os dos Governos dosTerritórios, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

    Boa sorte a todos!



  • Michael Douglas,


    Em uma ação penal privada subsidiária de ação penal pública, o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta dias. Nessa situação, o juiz criminal deverá determinar a extinção da ação penal devido à extinção da punibilidade pela perempção. 


    Explicação: O Juiz não deverá determinar a extinção do processo. Ele não será declarado perempto. O MP deverá, como fiscal da lei, retomar a ação para seus poderes e deverá entrar com a ação penal pública.

  • Em relação à letra "E", o informativo n° 49 do TJDFT informa que:

    COMPETÊNCIA. JULGAMENTO. HABEAS CORPUS. ATO. MPDFT. TURMA. TJDFT. IRRELEVÂNCIA. INTEGRAÇÃO. MPU.

    Apesar do entendimento do STF no sentido de não ser competente o TJDFT, e sim o TRF, para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT, uma vez que a CF/88 situa o MPDFT no âmbito do MPU, deve ser reconhecida como competente uma das Turmas Criminais do TJDFT. A uma, porque é este o órgão competente para o julgamento dos juízes do DF e de todos os assemelhados a esses. A duas, porque, se os membros do MPDFT são do MPU, a Justiça do TJDFT também é da União. E, por fim, porque se trata de interferência indevida o julgamento por outra Justiça de atos praticados sob a esfera de atuação da Justiça do Distrito Federal. Maioria.

    20030020019349HBC, Rel. Des. NÍVIO GONÇALVES, Data do Julgamento 06/05/2003.

     
  • Letra E.

    STF/STJ: O trancamento da ação penal pela via de HC é medida excepcional, que só é admissível quando, de modo flagrante e que não demande o exame aprofundado de provas, ficar evidente a extinção da punibilidade, a atipicidade da conduta ou a inexistência de justa causa (prova da autoria do delito e indícios de autoria) (1ª T, RHC 95782, 18.08.11; 2ª T, HC 115116, em 16/09/14; 5ª T, RHC 40272, em 21.08.14; 6ª T, HC 282096, 24.04.14).

  • Quanto à alternativa do vice-governador, observar art. 102, I, b + 105, I, a da CR/88 + princípio simetria.

  • B-ERRADA : a perempção somente ocorre no caso de queixa crime - ação privada- por natureza;

    no caso de ação subsidiaria o MP devera retomar a ação.

    Art. 60.  Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:

            I - quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;

  • O art. 105 , I , a , da CF dispõe que governadores de Estados serão julgados originariamente no STJ por infrações penais comuns. Contudo, não estende tal competência originária aos vice-governadores de Estados.

    Assim, vice-governador de Estado-membro não detém foro por prerrogativa de função no STJ, ele é processado e julgado originariamente pelo TJ, desde que haja previsão nas Constituições Estaduais.

    Cumpre observar que no caso de vice-presidente da República, este será processado e julgado originariamente no STF, conforme o art. 102 , I , b , CF .

    site Jus Brasil

  • A)     Não. Súmula 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente

    B)      Não. A extinção do processo pelo instituto da perempção somente alcança as ações iniciadas através de queixa. No caso em tela, trata-se de uma ação privada subsidiária da pública. Faculdade conferida ao querelante nos casos em que o MP não interpõe a ação penal pública no prazo legal.

    C)      Tal assertiva refere-se a competência para julgamento de crimes comuns praticados pelo vice-governador do DF. A CF estabelece o foro por prerrogativa de função aos governadores dos estados, porém, não estende tal benefício aos vices. Cabe a CE de cada estado prever tal situação.   

    D)     Não. O crime em tele se procede mediante queixa. No mais, deve o fato ter provocado prejuízo ao dono do terreno invadido.

    E)      Sim. O remédio HC, quando não for necessário a análise de provas e ficar evidente a extinção da punibilidade, a atipicidade do fato ou inexistência de justa causa, poderá ser utilizado para o trancamento da ação penal.

  • O problema da letra "e" (gabarito) é que ela sequer menciona se o juiz recebeu a denúncia ou se foi apresentada a tese de prescrição perante ele. Assim, recorrer diretamente a tribunal, sem sequer haver pronunciamento do órgão de primeiro grau, é simplesmente supressão de instância e ausência de interesse de agir.

  • Letra E.

  • Achei que faltou no vídeo do Professor o porquê de ser trancamento. 

  • Não vejo por que atribuir a assertiva c à legislação do DF, se menciona "estado" e nada fala sobre o ordenamento distrital.

    Resta a dúvida:  erro estaria somente por que a Constituição não menciona?

  • Concordo com os colegas que dizem que a letra E está incompleta, por não dizer que a denúncia foi recebida. Se considerarmos tal assertiva como correta, o ato coator seria do promotor de justiça? O HC seria impetrado em face de ato dele?

  • Gabarito: E

    O remédio HC, quando não for necessário a análise de provas e ficar evidente a extinção da punibilidade, a atipicidade do fato ou inexistência de justa causa, poderá ser utilizado para o trancamento da ação penal.

  • Leio, leio, mas não encontro nenhuma explicação suficiente para eliminar a alternativa C.

  • A-ERRADO. Ato infracional a tráfico de drogas, por si só não impõe medida de internação

    B-ERRADO. Não há perempção em ação penal pública, seja condicionada ou incondicionada.

    C-ERRADO. Vice-governador não goza das mesmas prerrogativas de foro do governador, ficando a cargo da Constituição Estadual determinar a competência pra julgamento de vice-governador por prática de crime comum

    D-ERRADO- Caso notório onde, se existe algum crime em tela, seria de ação privada, haja vista que se tutela bens jurídicos de teor privado e que interessam mais as partes ofendidas do que a sociedade em si.

    E- CORRETO- Possível impetrar Habeas Corpus sempre que for evidente que ação penal não há motivo para subsistir e não necessite de um exame probatório minucioso, no caso como o crime já está consumido pela prescrição, possível manejo de HC para trancar a ação penal.

  • E - CORRETA - O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada a falta de justa causa (materialidade do crime e indícios de autoria), a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade.

     

    Fonte: Jurisprudência em Teses - STJ - Ed. n.36

  • Na verdade é uma atecnia usar o termo trancamento para ação penal. termo usado para IP e TCO. mas manda quem pode obedece quem tem juízo.

  • Gabarito - Letra E.

    O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é cabível quando demonstrada a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de provas da existência do crime e de indícios de autoria.

    No caso a prescrição é uma das causas da extinção da punibilidade.( IV, art. 107,CP)

  • Manda mais quem pode mais!

    Não cabe ao TJDFT processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT. Precedente. Recurso extraordinário conhecido e provido para cassar o acórdão recorrido do TJDFT e determinar a remessa dos autos ao TRF 1ª Região, competente para processar e julgar habeas corpus contra ato de membro do MPDFT.

    [, rel. min. Néri da Silveira, j. 8-4-2002, 2ª T, DJ de 31-5-2002.]= , rel. min. Cezar Peluso, j. 18-4-2006, 1ª T, DJ de 4-8-2006

  • Letra D: Fato atípico

  • habeas corpus, por ser ação de rito célere, demandar prova pré-constituída e dotada de absoluta certeza, somente poderá ser o instrumento apto para trancar a ação penal quando, excepcionalmente, manifestarem-se, de forma inequívoca e patente:

    a) a inocência do acusado

    b) a atipicidade da conduta ou

    c) a extinção da punibilidade.

    STJ. 5ª Turma. REsp 1046892-CE, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 16/8/2012.

    STF. 1ª Turma. HC 157.306, Rel. Min. Luiz Fux, DJE 01/03/2019.

    FONTE: CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Habeas corpus para trancamento de ação penala. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: <>

  • Gabarito: e.

    Quanto à assertiva "d", Clóvis - o folgado - teria praticado o crime de "introdução ou abandono de animais em propriedade alheia", cuja ação penal é privada.

    Vejamos:

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa

  • Depois de algumas questões do CESPE, eu passei a ter a leve impressão de que, quando as assertivas são de longa leitura ou então trazem ideias complexas, é a alternativa E que está correta. Parece uma técnica para cansar o candidato com uma questão que oferece uma leitura extensa e com raciocínio obtuso para atrasá-lo e estressá-lo para fazer o resto da prova.

  • Marcos Paulo, O art. 105, I, a, da CF, dispõe que governadores de Estados serão julgados originariamente no STJ por infrações penais comuns. Contudo, não estende tal competência originária aos vice-governadores de Estados.

    Assim, vice-governador de Estado-membro não detém foro por prerrogativa de função no STJ, ele é processado e julgado originariamente pelo TJ, DESDE QUE haja previsão nas Constituições Estaduais.

    Cumpre observar que no caso de vice-presidente da República, este será processado e julgado originariamente no STF, conforme o art. 102, I, b, CF.

    Bons estudos!!

  • Em relação à letra "c", atualizando o comentário do colega Gentil Mendonça (feito em 2017), no INFO STF Nº 940 (de 2019) - o vice-governador, os secretários de Estado e o comandante dos militares estaduais, por determinação expressa do art. 28 da CF (3), também possuem prerrogativa de foro, independentemente de a constituição estadual fixá-la ou não.

  • Desatualizada. Como ela integra o MPU caberá ao trf1 analisar este hc

  • Gabarito: E.

    Quanto ao item B, que tentou uma pegadinha: Perempção ocorre SOMENTE em ação penal privada. Ação penal privada subsidiária da pública não é ação penal privada. Esse item frequentemente aparece nas provas do CESPE.

    Bons estudos!

  • GAB: E.

    RUMO A PCDF/ DEPEN.

    AVANCE.

  • Me corrijam se tiver errado, mas o réu terá diversos momentos no processo para manifestar a sua prescrição, caso o juiz não rejeite a denúncia e mande citar o réu, ele irá apresentar resposta a acusação alegando a extinção da punibilidade, podendo o magistrado absolvê-lo sumariamente. Nesse sentido, porque de pronto a impetração do habeas corpus?

  • Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética a respeito de ação penal, competência e procedimentos em matéria infracional, seguida de uma assertiva a ser julgada. é correto afirmar que:

    O MPDFT propôs ação penal contra Adailton. Nessa situação, se houver prova inconteste da prescrição do crime que ensejou a referida ação penal, será cabível habeas corpus perante o TJDFT para trancar a ação penal.

  • Em cada uma das próximas opções, é apresentada uma situação hipotética a respeito de ação penal, competência e procedimentos em matéria infracional, é correto afirmar que: 

    O MPDFT propôs ação penal contra Adailton. Nessa situação, se houver prova inconteste da prescrição do crime que ensejou a referida ação penal, será cabível habeas corpus perante o TJDFT para trancar a ação penal.

  • Cara, achei difícil.
  • Autoridade coatora: Membro do MP, órgão competente: juiz de primeiro grau.

    NÃO???

  • Alguém pensou que a alternativa "e" estava errada porque caberia, em verdade, RESE?

    Se alguém puder me esclarecer , agradeço.

    Pois diz o STF que HC não pode ser usado como substituto recursal e o artigo do CPP:

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

    VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;

  • A) Súmula 492, STJ: O ato infracional análogo ao tráfico de drogas, por si só, não conduz obrigatoriamente à imposição de medida socioeducativa de internação do adolescente.

        

    B) Em uma ação penal privada subsidiária de ação penal pública, o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de trinta dias. Nessa situação, o juiz criminal deverá determinar a extinção da ação penal devido à extinção da punibilidade pela perempção. ERRADA. Perempção ocorre apenas em ação penal privada.

    Ação Privada Subsidiária da Pública: CPP, Art. 29. Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal, cabendo ao MP aditar a queixa, repudiá-la e oferecer denúncia substitutiva, intervir em todos os termos do processo, fornecer elementos de prova, interpor recurso e, a todo tempo, no caso de negligência do querelante, retomar a ação como parte principal.

        

    C) O vice-governador de um estado da Federação foi acusado do crime de peculato. Nessa situação, caberá ao procurador-geral do MP do referido estado oferecer denúncia, e a ação penal deverá ser processada e julgada perante uma das câmaras criminais do tribunal de justiça do estado. ERRADA.

    INFO STF Nº 940 (de 2019) - o vice-governador, os secretários de Estado e o comandante dos militares estaduais, por determinação expressa do art. 28 da CF (3), também possuem prerrogativa de foro, independentemente de a constituição estadual fixá-la ou não. Será julgado pelo STJ.

        

    D) Clóvis, imputável, levou seus cavalos para pastar na fazenda de Lázaro sem o consentimento deste. Nessa situação, a ação penal deverá ser iniciada mediante representação. ERRADA: Ação penal privada.

    Art. 164 - Introduzir ou deixar animais em propriedade alheia, sem consentimento de quem de direito, desde que o fato resulte prejuízo: Pena - detenção, de quinze dias a seis meses, ou multa.

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa

        

    E) O MPDFT propôs ação penal contra Adailton. Nessa situação, se houver prova inconteste da prescrição do crime (extinção da punibilidade) que ensejou a referida ação penal, será cabível habeas corpus perante o TJDFT para trancar a ação penal. CERTA.

    Art. 648.  A coação considerar-se-á ilegal: VII - quando extinta a punibilidade.

    Observação: Caso fosse hipótese de decisão, despacho ou sentença caberia RESE, mas como é apenas propositura de ação penal, é cabível o HC.

    Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: VIII - que decretar a prescrição ou julgar, por outro modo, extinta a punibilidade;