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Gabarito Letra C
A) Errado, STF
firmou o entendimento de que esses direitos são extensíveis a toda e qualquer
pessoa que se encontre em solo brasileiro, mesmo que não seja brasileiro e que
não tenha residência fixa no Brasil, embora o Caput do Art. 5 só tenha
estendido tais direitos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
B) Art. 16.
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua
publicação, não se aplicando à eleição
que ocorra até um ano da data de sua vigência.
C) CERTO: Nenhum direito é absoluto,
portanto o exercício da atividade intelectual prevista no Art. 5 IX da CF não
pode extrapolar os limites de outrem, o qual foi desrespeitado em virtude do
conteúdo racista:
Art. 5 XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei
D) O
Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que os
sindicatos e associações, na qualidade de substitutos processuais, detém
legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de
toda a categoria que representam, sendo
dispensável a relação nominal dos afiliados e suas respectivas autorizações.
(STJ AgRg no REsp 1331592 RJ).
E) Errado,
pois segundo a CF e a lei que rege o habeas data, são finalidades de seu uso:
1) para
assegurar o conhecimento de informações
relativas à pessoa do impetrante, constantes de registro ou banco de dados
de entidades governamentais ou de caráter público;
2) Para a retificação de dados, quando não se
prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;
3) Para a anotação nos assentamentos do interessado,
de contestação ou explicação sobre dado verdadeiro mas justificável e que
esteja sob pendência judicial ou amigável (Lei 9507).
Nesse sentido, posicionou-se o STF: o habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo (STF HD 90 DF Relator(a): ELLEN GRACIE Julgamento: 25/05/2009 )
bons estudos
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A assertiva correta, letra "c", claramente faz alusão ao célebre caso Ellwanger, com trechos da ementa que seguem transcritos:
"HABEAS-CORPUS. PUBLICAÇÃO DE LIVROS: ANTI-SEMITISMO. RACISMO. CRIME IMPRESCRITÍVEL. CONCEITUAÇÃO. ABRANGÊNCIA CONSTITUCIONAL. LIBERDADE DE EXPRESSÃO. LIMITES. ORDEM DENEGADA.
(...) 13. Liberdade de expressão. Garantia constitucional que não se tem como absoluta. Limites morais e jurídicos. O direito à livre expressão não pode abrigar, em sua abrangência, manifestações de conteúdo imoral que implicam ilicitude penal. 14. As liberdades públicas não são incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmônica, observados os limites definidos na própria Constituição Federal (CF, artigo 5º, § 2º, primeira parte). O preceito fundamental de liberdade de expressão não consagra o "direito à incitação ao racismo", dado que um direito individual não pode constituir-se em salvaguarda de condutas ilícitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalência dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurídica. 15. "Existe um nexo estreito entre a imprescritibilidade, este tempo jurídico que se escoa sem encontrar termo, e a memória, apelo do passado à disposição dos vivos, triunfo da lembrança sobre o esquecimento". No estado de direito democrático devem ser intransigentemente respeitados os princípios que garantem a prevalência dos direitos humanos. Jamais podem se apagar da memória dos povos que se pretendam justos os atos repulsivos do passado que permitiram e incentivaram o ódio entre iguais por motivos raciais de torpeza inominável. 16. A ausência de prescrição nos crimes de racismo justifica-se como alerta grave para as gerações de hoje e de amanhã, para que se impeça a reinstauração de velhos e ultrapassados conceitos que a consciência jurídica e histórica não mais admitem. Ordem denegada." (STF - HC: 82424 RS , Relator: MOREIRA ALVES, Data de Julgamento: 17/09/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-03 PP-00524)
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Acrescentando...
ANTISSEMITISMO
É CRIME DE RACISMO?
O STF entende que sim. ANTISSEMITISMO
é uma obra que critica a religião Judaica.
Os Ministros entenderam que,
no caso, a conduta do paciente, consistente em publicação de livros de conteúdo
anti-semita, foi explícita, revelando manifesto dolo, vez que baseou-se na
equivocada premissa de que os judeus não só são uma raça, mas, mais do que isso,
um segmento racial atávica e geneticamente menor e pernicioso. Dessa forma, a
discriminação cometida, que seria deliberada e dirigida especificamente contra
os judeus, configura ato ilícito de prática de racismo, com as conseqüências
gravosas que o acompanham.
Assentou-se, por fim, que, como qualquer
direito individual, a garantia constitucional da liberdade de expressão não é
absoluta, podendo ser afastada quando ultrapassar seus limites morais e
jurídicos, como no caso de manifestações de conteúdo imoral que implicam
ilicitude penal. Por isso, no caso concreto, a garantia da liberdade de
expressão foi afastada em nome dos princípios da dignidade da pessoa humana e
da igualdade jurídica. Vencidas a tese que deferia a ordem para reconhecer a
prescrição da pretensão punitiva e a tese que deferia habeas corpus de ofício
para absolver o paciente por atipicidade da conduta. Conseqüentemente, o
Plenário do Tribunal, por maioria de votos, denegou a ordem. Habeas Corpus nº 82.424
Rumo à Posse!
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Letra A: INcorreta: o fato de o paciente ostentar a condição jurídica de estrangeiro e de não possuir domicílio no Brasil não lhe inibe, só por si, o acesso aos instrumentos processuais de tutela da liberdade nem lhe subtrai, por tais razões, o direito de ver respeitadas, pelo Poder Público, as prerrogativas de ordem jurídica e as garantias de índole constitucional que o ordenamento positivo brasileiro confere e assegura a qualquer pessoa que sofra persecução penal instaurada pelo Estado” (STF, HC 94016 MC/SP, rel. Min. Celso de Mello, j. 7/4/2008).
Letra B: INcorreta: Art. 16 CF/88. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
Letra C: CORRETA: conforme explanações anteriores.
Letra D: INcorreta: STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AgRg no AREsp 256823 RJ 2012/0241408-3 (STJ)
Data de publicação: 09/04/2013
Ementa: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANISTIA. LEGITIMIDADE ATIVA EM AÇÃO COLETIVA. ENTIDADE REPRESENTATIVA. AUTORIZAÇÃO DEREPRESENTAÇÃO DOS ASSOCIADOS. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DO STJ. 1. No que tange à necessidade de autorização expressa dos associados em assembléia geral como condição de procedibilidade para a interposição de ação civil pública, é de se ressaltar que a jurisprudência deste Sodalício orienta no sentido de que tal providência é desnecessária, bastando a autorização no Estatuto. 2. Não é possível conhecer da pretensão da recorrente, segundo a qual o recorrido não teria legitimidade para propor essa ação por ausência de previsão de autorização em seu estatuto, sem antes realizar exame do conjunto fático-probatório dos autos. Ocorre que essa tarefa não é possível em sede de recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido.
Letra E: INcorreta:
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei 9.507/97).
2. A ação de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados.
3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo administrativo.
4. Recurso improvido.
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c) A edição de livro que contenha apologia a ideias discriminatórias contra uma etnia ou minoria é inconstitucional e configura crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade.
Então quer dizer que se fizer apologia a ideias discriminatórias contra uma minoria (homossexuais, por exemplo) será configurado crime de racismo???
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LETRA C CORRETA XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei
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Ghuiara Zanotelli, infelizmente não, porque discriminação por orientação sexual não se encontra na lei 7716/89 que trata do tema, mas deveria. Assim como também deveria constar a discriminação de gênero.
Em suma, embora abjeta tais conduta, elas não constituim crime de racismo.
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Não entendi em que artigo da lei de racismo se enquadraria a edição de livro que contenha apologia a ideias discriminatórias contra uma etnia ou minoria. Alguém poderia esclarecer?
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Jessica Farias, o enunciado da alternativa "c" é oriundo de um julgamento específico, de um livro que, salvo melhor juízo, tratava do holocausto e se enquadrava no racismo referente à etnia.
Como eu disse, infelizmente, não são todas as minorias que, objeto de tal conduta, contaria com a referida proteção penal.
A assertiva "c" em si, na verdade está incompleta.
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A questão deveria ser anulada, pois a letra D está correta.
STF decide que é obrigatória a autorização individual de filiado ou associado de sindicato para propor ação judicial
O Supremo Tribunal Federal (STF) retomou na tarde de hoje (14/05) o Julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 573.232, de relatoria do Ministro Ricardo Lewandoski, em que se discute o alcance da expressão “quando expressamente autorizados”, constante do inciso XXI do art. 5º da CF (“as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;”).
O presidente em exercício, Ministro Ricardo Lewandowski, proclamou o resultado, dando provimento ao Recurso Extraordinário da União, entendendo que nas ações ordinárias propostas por associações ou sindicatos, somente aqueles associados que autorizaram expressamente o ajuizamento da ação possuem legitimidade para a execução de eventual sentença benéfica proferida.
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Quanto à letra D, é importante ter cuidado. O comentário da Michele se refere às entidades associativas.
Já quanto aos sindicatos, o entendimento é diferente, isto é, independe de autorização dos titulares do direito para que aqueles possam atuar como substitutos processuais. Nesse sentido é a decisão abaixo do STF:
EMENTA: “Processo civil. Sindicato. Artigo 8º, III da Constituição Federal. Legitimidade. Substituição processual. Defesa de direitos e interesses coletivos ou individuais. Recurso conhecido e provido.
O artigo 8º, III da Constituição Federal estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores”
Por se tratar de típica hipótese de substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos” (STF – RE 210.029-3).
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Fiquei confusa..marquei a D.
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Jéssica a D está errada quando ela fala que "o exercício dessa representação dependerá de expressa autorização dos sindicalizados".
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Em resumo "A autorização estatutária genérica conferida à ASSOCIAÇÃO não é suficiente para legitimar a sua atuação em juízo na defesa de direitos de seus filiados. Para cada ação, é indispensável que os filiados autorizem de forma expressa e específica a demanda. EXCEÇÃO: no caso de impetração de MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, a associação não precisa de autorização específica dos filiados( SUM 629 STF). STF. Plenário. RE 573232/SC, rel. orig. Min. Ricardo Lewandowski, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, julgado em 14/5/2014.
Diferente é com relação aos SINDICATOS, que não precisam de autorização individual quando atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, pois age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual. O substituto processual não precisa da autorização dos substituídos porque esta foi dada pela lei (no caso do sindicato, esta autorização foi dada pela CF/88, art. 8º, III). É a posição pacífica do STJ: o sindicato tem legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria mediante substituição processual, seja em ação ordinária, seja em demandas coletivas (AgRg nos EREsp 488.911/RS).
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Questão Anulada pela Banca! Justificativa! A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, ante à ausência de expressa
previsão de que a discriminação contra minorias constitui crime de racismo, não há que se falar que “A edição de
livro que contenha apologia a ideias discriminatórias contra uma etnia ou minoria é inconstitucional e configura
crime de racismo”. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão.
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Entendo, Felipe. Por isso a dúvida. A questão diz o contrário. Alguém sabe o motivo da anulação?
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pensei que era a B, nao tinha visto que tal questão tinha sido anulada
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Justificativa da banca: A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, ante à ausência de expressa
previsão de que a discriminação contra minorias constitui crime de racismo, não há que se falar que “A edição de
livro que contenha apologia a ideias discriminatórias contra uma etnia ou minoria é inconstitucional e configura
crime de racismo”. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão.
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RELEMBRANDO ESSA DECISAO DE PLENARIO 2015: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, apreciando o tema 582 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, assentando a tese de que o habeas data é a garantia constitucional adequada para a obtenção, pelo próprio contribuinte, dos dados concernentes ao pagamento de tributos constantes de sistemas informatizados de apoio à arrecadação dos órgãos da administração fazendária dos entes estatais. Impedido o Ministro Teori Zavascki. Falaram, pela União, o Dr. Augusto Cesar de Carvalho Leal, OAB/PE 26041, Procurador da Fazenda Nacional, e, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, o Dr. Luiz Gustavo Bichara, OAB/RJ 112.310, Procurador Especial Tributário. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 17.06.2015.
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como que a banca me fala que "a luz da jurisprudência do STF" o tal livro nao pode ser considerado racismo? SE eh justamente o único precedente do STF sobre o caso, atestando a imprescritibilidade do crime: Habeas Corpus 82.424, julgado em 2003 no Supremo Tribunal Federal (STF), em que a corte manteve a condenação de um livro publicado com ideias preconceituosas e discriminatórias contra a comunidade judaica, considerando, por exemplo, que o holocausto não teria existido. A denúncia contra o livro foi feita em 1986 por movimentos populares de combate ao racismo e o STF manteve a condenação por considerar o crime de racismo imprescritível.
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Letra d: errada, por analogia, em vista da Súmula 629, STF - "A impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes."
PS: O enunciado da questão faz alusão ao entendimento do STF no tema, e não do STJ, então a fundamentação não está no STJ AgRg no REsp 1331592 RJ.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO COLETIVA. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO INDIVIDUALIZADA DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 e 356/STF. SINDICATO. LEGITIMIDADE. COMPROVAÇÃO DA FILIAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. DESNECESSIDADE. O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que os embargos declaratórios opostos, com caráter infringente, objetivando a reforma da decisão do relator devem ser conhecidos como agravo regimental (Plenário, MI 823 ED-segundos, Rel. Min. Celso de Mello; Rcl 11.022 ED, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia; ARE 680.718 ED, Rel. Min. Luiz Fux). A discussão acerca da prévia liquidação individualizada da sentença, nos termos trazidos na petição do recurso extraordinário, não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para suprimir eventual omissão, de modo que o recurso extraordinário carece do necessário prequestionamento, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a legitimidade do sindicato para a defesa em Juízo dos direitos e interesses individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da sentença. Precedente. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 789300 ED, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 17/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-063 DIVULG 31-03-2015 PUBLIC 06-04-2015)
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Justificativa da banca p a anulação:
"A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, ante à ausência de expressa
previsão de que a discriminação contra minorias constitui crime de racismo, não há que se falar que “A edição de
livro que contenha apologia a ideias discriminatórias contra uma etnia ou minoria é inconstitucional e configura
crime de racismo”. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão. "
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Marquei a "C" pois é racismo até mesmo a menção em livros. como causa já julgada pelo STF.
a D está errada ppois não precisa de autorização.
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Lei 7.716/89
Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/97)
Pena: reclusão de um a três anos e multa
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ANULADA - JUSTIFICATIVA: "A opção apontada como gabarito preliminar não pode ser considerada correta, pois, ante à ausência de expressa previsão de que a discriminação contra minorias constitui crime de racismo, não há que se falar que “A edição de livro que contenha apologia a ideias discriminatórias contra uma etnia ou minoria é inconstitucional e configura crime de racismo”. Sendo assim, por não haver opção correta, anulou-se a questão. "
A) Por ausência de previsão constitucional, é inadmissível o habeas corpus impetrado diretamente por estrangeiro não domiciliado no Brasil, que, para se socorrer desse remédio constitucional, precisa da mediação da autoridade consular de seu país no Brasil.
STF firmou o entendimento de que esses direitos são extensíveis a toda e qualquer pessoa que se encontre em solo brasileiro, mesmo que não seja brasileiro e que não tenha residência fixa no Brasil, embora o Caput do Art. 5 só tenha estendido tais direitos aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país.
B) Uma lei que introduza alterações no processo eleitoral poderá ser aplicada nas eleições do mesmo ano de sua edição se for publicada até cento e oitenta dias antes do pleito.
Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.
C) A edição de livro que contenha apologia a ideias discriminatórias contra uma etnia ou minoria é inconstitucional e configura crime de racismo sujeito às cláusulas de inafiançabilidade e imprescritibilidade. ANULADA
Nenhum direito é absoluto, portanto o exercício da atividade intelectual prevista no Art. 5 IX da CF não pode extrapolar os limites de outrem, o qual foi desrespeitado em virtude do conteúdo racista:
Art. 5 XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei
L7716 - Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.
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