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ID
1597321
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca dos Poderes Legislativo e Executivo, assinale a opção correta de acordo com a CF e com a jurisprudência do STF.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    A) Trata-se da imunidade material do deputado (Ver Q315543):

    A imunidade material exclui a responsabilidade civil e penal dos congressistas por opiniões, palavras e votos , entretanto, quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar.( STF – Inq. 1.944/DF, rel. Min. Ellen Gracie (01.10.2003); STF – Inq. 1.344/DF, rel. Min. Sepúlveda Pertence.).


    B) O Tribunal de Contas da União não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário (STF - MS 22.934)

    C) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional.

    lV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;


    D) CERTO: Como seus poderes se destinam apenas à investigação e instrução do inquérito legislativo, e não a assegurar a eficácia de eventual decisão futura, a CPI não pode decretar medidas acautelatórias, tais como indisponibilidade de bens de particulares, proibição de ausentar-se do País, arresto, sequestro ou hipoteca judiciária. (STF – MS 23.480, rel. Min. Sepúlveda Pertence (DJ 15.09.2000).


    E) Segundo o Princípio da não convalidação das nulidades, os vícios do processo legislativo implicam em nulidade da norma e sanção do PR não convalida nulidade em Processo Legislativo.

    A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade." (ADI 2.867, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 3-12-2003, Plenário, DJ de 9-2-2007.)

    bons estudos

  • artigo 7.º da LIA - quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá à autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

  • Não trata diretamente a questão sobre as consequências pela prática de atos de improbidade administrativa, mas se refere incidentalmente à indisponibilidade dos bens, uma das 5 consequências previstas na Constituição. Portanto, segue o §4º, do art. 37, dispositivo constitucional em que são previstas, e um macete mnemônico, que peguei aqui no QC, para ajudar.


    "§ 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a Suspensão dos direitos políticos, a Perda da função pública, a Indisponibilidade dos bens e o Ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da Ação penal cabível."


    Mnemônico: "Quem pratica improbidade administrativa é mandado para PARIS". 

    Perda da função pública;

    Ação penal cabível; 

    Ressarcimento ao erário;

    Indisponibilidade dos bens;

    Suspensão dos direitos políticos.


    Fé, Foco e Força! ;*

  • Excelente comentário do colega Renato...

  • Gente! Penso que a Letra C é discutível, pois é competência exclusiva do congresso nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa (CF49IV). Contudo, o CN é formado pela Câmara dos Deputado e Senado Federal (CF44). Logo, então, o Senado Federal também teria tal competência.

    ESTOU ERRADO?  

  • “A”: “STF - AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO RE 299109 RJ (STF).

    Data de publicação: 31/05/2011.

    Ementa: IMUNIDADE PARLAMENTAR EM SENTIDO MATERIAL (INVIOLABILIDADE) - SUPERVENIÊNCIA DA EC 35 /2001 - ÂMBITO DE INCIDÊNCIA - NECESSIDADE DE QUE OS “DELITOS DE OPINIÃO” TENHAM SIDO COMETIDOS NO EXERCÍCIO DO MANDATO LEGISLATIVO OU EM RAZÃO DELE - INDISPENSABILIDADE DA EXISTÊNCIA DESSE NEXO DE IMPLICAÇÃO RECÍPROCA - AUSÊNCIA, NA ESPÉCIE, DESSE VÍNCULO CAUSAL - OCORRÊNCIA DA SUPOSTA PRÁTICA DELITUOSA, PELO DENUNCIADO, EM MOMENTO ANTERIOR AO DE SUA INVESTIDURA NO MANDATO PARLAMENTAR - CONSEQÜENTE INAPLICABILIDADE, AO CONGRESSISTA, DA GARANTIA DA IMUNIDADE PARLAMENTAR MATERIAL - QUESTÃO DE ORDEM QUE SE RESOLVE NO SENTIDO DE REJEITAR A OCORRÊNCIA DA “ABOLITIO CRIMINIS” E DE ORDENAR A CITAÇÃO DO CONGRESSISTA DENUNCIADO. - A garantia constitucional da imunidade parlamentar em sentido material ( CF , art. 53 , “caput”) - que representa um instrumento vital destinado a viabilizar o exercício independente do mandato representativo - somente protege o membro do Congresso Nacional, qualquer que seja o âmbito espacial (“locus”) em que este exerça a liberdade de opinião (ainda que fora do recinto da própria Casa legislativa), nas hipóteses específicas em que as suas manifestações guardem conexão com o desempenho da função legislativa (prática “in officio”) ou tenham sido proferidas em razão dela (prática “propter officium”), eis que a superveniente promulgação da EC 35 /2001 não ampliou, em sede penal, a abrangência tutelar da cláusula da inviolabilidade. - A prerrogativa indisponível da imunidade material - que constitui garantia inerente ao desempenho da função parlamentar (não traduzindo, por isso mesmo, qualquer privilégio de ordem pessoal) - não se estende a palavras, nem a manifestações do congressista, que se revelem estranhas ao exercício, por ele, do mandato legislativo. - A cláusula constitucional da inviolabilidade ( CF, art. 53, “caput”), para legitimamente proteger o parlamentar, supõe a existência do necessário nexo de implicação recíproca entre as declarações moralmente ofensivas, de um lado, e a prática inerente ao ofício congressional, de outro. Doutrina. Precedentes. […].”


  • “A”. Acresce-se: “STF – INQUÉRITO. Inq 3215 RS (STF).

    Data de publicação: 24/09/2013.

    Ementa: EMENTA. Inquérito. Denúncia. Desacato (art. 331 do CP ). Ex-vereador, atual deputado federal, que, no clamor de uma discussão, dirigiu expressões grosseiras contra policial militar no exercício de suas funções. Inviolabilidade dos vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município (CF, art. 29, VIII). Não incidência. Aventada repulsa em razão de abuso de autoridade por parte da apontada vítima. Não ocorrência. Ausência de dolo. Atipicidade reconhecida. Ausência de justa causa. Denúncia rejeitada. 1. As supostas ofensas foram proferidas em contexto que não guardava nenhuma relação com o mandato parlamentar - circunstância imprescindível para o reconhecimento da imunidade -, durante altercação entre duas pessoas que se encontravam em local totalmente alheio à vereança.Precedentes da Corte. 2. Tampouco se infere da conduta da apontada vítima a prática de crime de abuso de autoridade, porquanto não há comprovação de que houvesse o citado policial militar efetivado qualquer ato constritivo contra o denunciado, limitando-se, ao ser acionado em razão de notícia de agressões entre participantes de uma reunião, a empreender as diligências necessárias à formalização de termo circunstanciado adequado à situação. 3. No caso, porém, não há tipificação adequada que enseje a caraterização da prática de crime de desacato pelo então vereador de Caxias do Sul/RS, metalúrgico (soldador montador) por profissão, que, não tendo tido envolvimento direto na contenda entre os autores da altercação, reagiu com indignação ao ser instado a comparecer à base policial para se fazer o registro da ocorrência. 4. Não se pode inferir o necessário elemento volitivo tendente a depreciar a função pública na qual se encontrava investida a vítima. De outra parte, do simples fato de afirmar o denunciado, no curso de altercação verbal com o policial militar que desejava encaminhá-lo a uma base para prestar esclarecimentos, que “[ele] não era ninguém, [que] não era nada e não mandava nada”, não se abstrai, igualmente, o necessário dolo exigido para a tipificação da infração que lhe imputa o Parquet. 5. As palavras, de fato, foram grosseiras, mal-educadas, prepotentes até, mas proferidas em cenário conturbado, no clamor de situação que ao investigado pareceu abusiva, não constituindo essas expressões, nesse contexto, infração penal típica a sujeitar qualquer das partes a um procedimento penal, providência essa que, na espécie, foi superada pelo mútuo consenso daqueles que deram início a toda a celeuma, não devendo, do acessório, resultar necessária uma segunda persecução penal. 6. Denúncia liminarmente rejeitada, nos termos do art. 395 , III , do CPP , restando vencida, pelo voto da maioria, a proposição de julgar-se, desde já, improcedente a acusação (art. 6º da Lei nº 8.038 /90) […].”

  • "B”: “STF - MANDADO DE SEGURANÇA. MS 22801 DF (STF).

    Data de publicação: 13/03/2008.

    Ementa: Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil.O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X , da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU - 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 - TCU - Plenário. […].”

  • "C”. Acresce-se: “TJ-PI - Ação Rescisória. AR 200800010024672 PI (TJ-PI).

    Data de publicação: 22/04/2010.

    Ementa: dos preceitos normativos comuns, as normas constitucionais têm seu cumprimento fiscalizado e garantido também por instrumentos especiais e próprios. (...) Mais ainda: a 'guarda da Constituição', além de constituir dever jurado de todos os juízes, foi atribuída como missão primeira, mais relevante, a ser desempenhada 'precipuamente', ao órgão máximo do Poder judiciário, o Supremo Tribunal Federal ( CF , art. 102 ). A ele atribui-se, no exercício da fiscalização abstrata da constitucionalidade do ordenamento, o poder de declarar, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade de preceitos normativos, retirando-os do ordenamento jurídico, ou a sua constitucionalidade, afirmando a imperiosidade de sua observância. Também no âmbito do controle difuso, os precedentes do STF têm eficácia transcendental no sistema, como, por exemplo, a de desencadear a suspensão da execução, pelo Senado, das leis declaradas inconstitucionais (CF, art. 52 , X ) e a de vincular, indiretamente, as decisões dos demais tribunais, cujos órgãos fracionários 'não submeterão ao plenário, ou órgão especial, a arqüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento (…) do Supremo Tribunal Federal sobre a questão' (CPC, art. 481, parágrafo único ).”. (Teori Albino Zavascki, Ação Rescisória em Matéria Constitucional). 6. Tendo em conta a preservação do princípio da supremacia da Constituição , bem como de sua força normativa e da máxima efetividade de suas normas, o STF tem afastado o seu enunciado sumular de nº 343, sempre que o fundamento da Ação Rescisória é a violação a literal disposição da Constituição . Precedentes do STF. 7. […].”

  • Thiago


    Quando a C.F menciona "Congresso" implica nas duas casas em sessões que podem ser:

     CONJUNTAS (a Câmara dos Deputados + Senado Federal deliberam com seu respectivo quórum individualmente, embora na MESMA sessão);

     ou UNITÁRIAS (a Câmara e o Senado, na mesma sessão ,deliberam com um único quórum).


    Espero ter conseguido explicar direito, e, por favor, alguém me corrija se eu estiver errado. Grato!


    Abraço!

  • Pessoal, ATENÇÃO em relação ao TCU. Essa corte de contas não pode decretar a quebra de sigilo bancário (MS 22801 DF – STF), mas PODE DETERMINAR A INDISPONIBILIDADE DE BENS.

    “Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Segurança denegada.” (STF - MS 33092, Relator(a):  Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2015 PUBLIC 17-08-2015)

    Fica a dica para quem não sabia.

  • ALTERNATIVA ''D'' ... As CPI`s não têm competência para determinar a aplicação de medidas cautelares, como a indisponibilidade de bens. Questão correta.

  • CPI's não podem determinar a aplicação de medidas cautelares
    Ex: indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária ou, ainda, proibição de ausentar-se da comarca ou do país.

  • Art. 58, 3º CF/88: (...) Devem ser encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • TCU pode determinar a indisponibilidade de bens; já a CPI não pode determinar.

    Fonte: STF.
  • As CPI's têm poderes de investigação vinculados à produção de elementos probatórios para apurar fatos certos e, portanto, não podem decretar medidas assecuratórias para garantir a eficácia de eventual sentença condenatória (CPP, art. 125), uma vez que o poder geral de cautela de sentenças judiciais só pode ser exercido por juízes. Com esse entendimento, o Tribunal deferiu mandado de segurança para tornar sem efeito ato do Presidente da chamada CPI dos bancos que decretara  a indisponibilidade dos bens do impetrante. (MS 23.452-DF (DJU de 8.6.99; Leia o inteiro teor da decisão na seção de Transcrições do Informativo 151).

  • Julgados importantes sobre o tema:

     

    BNDES é obrigado a fornecer ao TCU documentos sobre financiamentos concedidos

    O BNDES celebrou um contrato de financiamento com um grande grupo empresarial de carnes bovinas. A Comissão de Controle Externo da Câmara dos Deputados solicitou ao TCU que realizasse auditoria neste contrato. O TCU instaurou o procedimento e determinou ao BNDES que enviasse os documentos relacionados com a operação.

    O BNDES impetrou mandado de segurança no STF contra o TCU pedindo para não ser obrigado a fornecer as informações solicitadas, sob o fundamento de que isso violaria o sigilo bancário e empresarial da empresa que recebeu o financiamento.

    O STF concordou com as razões invocadas no MS?

    NÃO. O STF denegou (indeferiu) o mandado de segurança impetrado e determinou que o BNDES enviasse as informações.

    O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário. O acesso a tais dados é imprescindível à atuação do TCU na fiscalização das atividades do BNDES.

    O STF possui precedentes no sentido de que o TCU não detém legitimidade para requisitar diretamente informações que importem quebra de sigilo bancário. No entanto, a Corte reputou que a situação acima relatada seria diferente dos demais precedentes do Tribunal, já que se trata de informações do próprio BNDES em um procedimento de controle legislativo financeiro de entidades federais por iniciativa do Parlamento.

    STF. 1ª Turma. MS 33340/DF, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 26/5/2015 (Info 787).

     

    NOVO: "O sigilo de informações necessárias para a preservação da intimidade é relativizado quando se está diante do interesse da sociedade de se conhecer o destino dos recursos públicos. Operações financeiras que envolvam recursos públicos não estão abrangidas pelo sigilo bancário a que alude a Lei Complementar 105/2001, visto que as operações dessa espécie estão submetidas aos princípios da administração pública insculpidos no art. 37 da Constituição Federal. Em tais situações, é prerrogativa constitucional do Tribunal [TCU] o acesso a informações relacionadas a operações financiadas com recursos públicos.” (MS 33.340, rel. min. Luiz Fux, julgamento em 26-5-2015, Primeira Turma, DJE de 3-8-2015.)

  • SIGILO BANCÁRIO: Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

     

    POLÍCIA: NÃO. É necessária autorização judicial.

     

    MP :NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

     

    TCU: NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

     

    Receita Federal: SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal: SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

     

    CPI: SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

  • Senhores ótimo quadro do DIZER O DIREITO sobre órgãos e SIGILO BANCÁRIO.

     

    SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA   ------ NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP ------NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU ------- NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal -----  SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal ------- SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI ------  SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

  • .

    CONTINUAÇÃO DA LETRA D ....

     

     

    Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 717 e 718):

     

     

    7º) convocar magistrados para depor sobre fatos praticados na função de administrador público, que não se relacionem com a função jurisdicional.

     

    Sobre a possibilidade de quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico pela CPI, vale destacar o seguinte pronunciamento do STF:

     

    A quebra do sigilo fiscal, bancário e telefônico de qualquer pessoa sujeito à investigação legislativa pode ser legitimamente decretada pela Comissão Parlamentar de Inquérito, desde que esse órgão estatal o faça mediante deliberação adequadamente fundamentada e na qual indique a necessidade objetiva de adoção dessa medida extraordinária (STF – Pleno – MS no 23.639-6/DF).

     

    Não devemos de modo algum confundir a possibilidade que tem a CPI de determinar a quebra do sigilo telefônico dos investigados (CR, art. 5o, X) com a impossibilidade de ela determinar a interceptação telefônica dos mesmos (CR, art. 5o, XII). No primeiro caso, trata-se de ter acesso aos registros telefônicos relativos a ligações já efetuadas (buscando-se obter informações referentes a números de telefone, horário e duração das chamadas, data da sua realização etc.); no segundo, do poder de ordenar a “escuta” dos telefones, a fim de ter acesso a conversas que estão sendo ou serão realizadas no momento da gravação. Como exposto acima, o poder de determinar a quebra do sigilo telefônico insere-se entre as prerrogativas das CPIs, mas não o de determinar a interceptação telefônica, que se encontra sob a clausula de reserva da jurisdição.”

  • CONTINUAÇÃO DA LETRA D...

     

     

    Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 717 e 718):

    “Por outro lado, podem as CPIs, por ato próprio, sem necessidade de intervenção judicial:

     

    1º) requisitar aos órgãos públicos documentos e informações necessárias para a investigação;

     

    2º) determinar a quebra dos sigilos fiscal, bancário e telefônico das pessoas sujeitas à investigação (mas não a interceptação telefônica, como veremos logo a seguir): importante ressaltar que o STF decidiu que CPI instaurada em âmbito estadual tem poder para determinar a quebra do sigilo bancário mesmo quando a entidade financeira atingida integra a esfera federal, como, por exemplo, o Banco Central (ACO no 730, de 22/09/2004);

     

    3º) convocar quaisquer pessoas, inclusive Ministros de Estado, para depor sobre fatos relacionados ao objeto da investigação, as quais poderão, mediante o recurso à força policial, até mesmo serem conduzidas coercitivamente ao local do depoimento, quando se negarem a comparecer sem justificativa plausível. De se destacar que segundo o STF, pode a CPI se valer da polícia judiciária para localizar testemunha cujo endereço seja desconhecido, a fim de poder formalizar sua convocação;

     

    4º) determinar buscas e apreensões de documentos, respeitada a inviolabilidade domiciliar;

     

    5º) apurar negócios realizados entre particulares, desde que de qualquer forma relacionados com o objeto da investigação;

     

    6º) determinar diligencias e realizar perícias e exames necessários à apuração dos fatos, podendo utilizar-se de todos meios probatórios admitidos em Direito;

  • .

    d) Uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) instalada para apurar denúncias de desvios de verbas em determinada empresa pública não tem competência para ordenar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, ainda que haja fortes indícios da materialidade das condutas.

     

    LETRA D – ERRADA - Segundo o professor Sylvio Clemente da Motta Filho (in Direito constitucional: teoria, jurisprudência e questões. 25ª Ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2015. Págs. 716 e 717):

     

     

    “Como resultado das decisões do STF, não podem os membros de CPI:

     

    1º) determinar a interceptação telefônica;

     

    2º) negar aos depoentes, sejam investigados ou apenas testemunhas, o direito à assistência jurídica, ou restringir a amplitude deste direito (na verdade, nem no âmbito de um processo judicial tal direito pode ser desconsiderado);

     

    3º) decretar quaisquer espécies de prisões processuais (preventiva, temporária etc), à exceção da prisão em decorrência de flagrante delito (determinada, regra geral, nos casos de desacato do depoente aos membros da Comissão);

     

    4º) ordenar a aplicação de medidas cautelares, assecuratórias de uma eventual decisão condenatória proferida em processo judicial, a exemplo da indisponibilidade, do arresto e do sequestro de bens;

     

    5º) determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos e demais objetos de interesse investigatório;

     

    6º) proibir as testemunhas ou os investigados de ausentarem-se de determinada localidade ou mesmo do Pais durante os trabalhos da CPI;

     

    7º) apurar a responsabilidade civil ou criminal do investigado;

     

    8º) convocar magistrados para depor sobre atos praticados no exercício da função jurisdicional (sentenças, acórdãos, decisões interlocutórias, despachos): o STF entende que a convocação de magistrados para se pronunciar sobre atos produzidos no âmbito da função jurisdicional caracteriza ofensa ao princípio da separação de Poderes, que não compreende o controle externo da atividade jurisdicional.”(Grifamos)

     

  • .

    CONTINUAÇÃO LETRA B - Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 1164 e 1165):

     

     

    Portanto, tanto o TCU como as demais Cortes de Contas, em razão da simetria, não têm competência para decretar a quebra do sigilo bancário, mesmo diante das atividades que desempenham. Nesse sentido:

     

    EMENTA: (...). 2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5.º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário. 3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão n. 72/96 — TCU — 2.ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão n. 54/97 — TCU — Plenário” (MS 22.801, j. 17.12.2007, anterior ao julgamento do RE 389.808, que, reafirmando esse entendimento, conforme visto acima, estabeleceu a argumentação no sentido de ser a quebra do sigilo bancário reserva de jurisdição). Na mesma linha, cf. MS 22.934, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 17.04.2012, 2.ª T., DJE de 09.05.2012.”(Grifamos)

  • .

    b)O TCU e, pelo princípio da simetria, os tribunais de contas estaduais, têm legitimidade para requisitar, diretamente, informações que importem a quebra de sigilo bancário.

     

    LETRA B – ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. Págs. 1164 e 1165):

     

     

    “O Tribunal de Contas pode exigir, por si, a quebra de sigilo bancário?

     

    Não.

     

    O STF, no julgamento do MS 22.801, por unanimidade, anulou decisão do TCU “... que obrigava o Banco Central a dar acesso irrestrito a informações protegidas pelo sigilo bancário, constantes do Sisbacen (Sistema de Informações do Banco Central). (...) Os ministros reafirmaram que toda e qualquer decisão de quebra de sigilo bancário tem de ser motivada, seja ela do Poder Judiciário ou do Poder Legislativo­ (no caso por meio das CPIs, acrescente-se). Eles ressaltaram, ainda, que o TCU, como órgão auxiliar do Congresso Nacional, não tem poder para decretar quebra de sigilo. ‘Nós não estamos dizendo que o Banco Central não deva informações ao Poder Legislativo. Ao contrário, nós estamos é afirmando que deve. O que nós estamos aqui decidindo é que uma Câmara do Tribunal de Contas — e o Tribunal de Contas da União não é o Poder Legislativo — possa autorizar (ou não) a invasão do Sisbacen de forma irrestrita’, explicou o relator da ma­téria, Ministro Carlos Alberto Menezes Direito” (Notícias STF, 17.12.2007, 16h21).”

     

    Isso porque o sigilo bancário busca proteger a intimidade e a vida privada (art. 5.º, X), devendo eventual mitigação desses direitos fundamentais ser feita com base na Constituição e na ideia de ponderação.

     

    Avançando, nem mesmo a LC n. 105/2001, que trata do assunto, autorizou a mitigação do direito fundamental pelo TCU, o que, em nosso entender, também não poderia, já que estamos diante de reserva de jurisdição, como bem decidiu o STF no julgamento do RE 389.808 (j. 15.12.2010, por 5 x 4, DJE de 10.05.2011 — cf. discussão nos itens 9.8.3.14 e 14.10.8, inclusive a questão particular das CPIs).

  • .

    a)Situação hipotética: Durante entrevista veiculada pela televisão, um senador da República criticou severamente determinada política de governo, a qual, à época, estava em discussão no Senado Federal.Assertiva: Como o parlamentar emitiu sua opinião fora do âmbito do Congresso Nacional, ele poderá ser responsabilizado nas esferas civil e penal, embora tenha havido vinculação entre seus comentários e o desempenho de seu mandato.

     

    LETRA A – ERRADA – Segundo o professor Pedro Lenza ( in Direito constitucional esquematizado. 19ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 1003):

     

    “Prevista no art. 53, caput, tal imunidade garante que os parlamentares federais são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por sua opinião, palavra ou voto. (Nesse sentido posicionou-se o STF, analisando as novas regras da EC n. 35/2001, cf. Inq. 1.710/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, Inf. 258/STF, 25.02.2002 a 1.º.03.2002)

     

    Segundo o STF, “... a inviolabilidade alcança toda manifestação do congressista onde se possa identificar um laço de implicação recíproca entre o ato praticado, ainda que fora do estrito exercício do mandato, e a qualidade de mandatário político do agente” (RE 210.917, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 12.08.1998, DJ de 18.06.2001; AI 493.632-AgR, Rel. Min. Carlos Britto, j. 13.11.2007, DJE de 14.03.2008).” (Grifamos)

  • Os parlamentares possuem imunidades materiais (art. 53, caput, CF/88) e formais. As imunidades formais podem estar relacionadas à prisão (art. 53, § 2º, CF/88) ou ao processo (art. 53, §§ 3º a 5º). As materiais garantem que os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos, "desde que proferidos em razão de suas funções parlamentares, no exercício e relacionados ao mandato, não se restringindo ao âmbito do Congresso Nacional. Assim, mesmo que um parlamentar esteja fora do Congresso Nacional, mas exercendo sua função parlamentar federal, em qualquer lugar do território nacional estará resguardado, não praticando qualquer crime por opinião, palavra ou voto." (LENZA, 2013, p. 565). Incorreta a alternativa A.

    O TCU e, em razão do princípio da simetria, os Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal não possuem competência para determinar por si só a quebra de sigilo bancário. Incorreta a alternativa B. Nesse sentido, veja-se a decisão do STF no julgamento do MS 22.801:

    Mandado de Segurança. Tribunal de Contas da União. Banco Central do Brasil. Operações financeiras. Sigilo.

    1. A Lei Complementar nº 105, de 10/1/01, não conferiu ao Tribunal de Contas da União poderes para determinar a quebra do sigilo bancário de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiu esses poderes ao Poder Judiciário (art. 3º), ao Poder Legislativo Federal (art. 4º), bem como às Comissões Parlamentares de Inquérito, após prévia aprovação do pedido pelo Plenário da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenário de suas respectivas comissões parlamentares de inquérito (§§ 1º e 2º do art. 4º).

    2. Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificação de contas e até mesmo o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituição Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, não houve essa determinação na lei específica que tratou do tema, não cabendo a interpretação extensiva, mormente porque há princípio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5º, X, da Constituição Federal, no qual está inserida a garantia ao sigilo bancário.

    3. Ordem concedida para afastar as determinações do acórdão nº 72/96 - TCU – 2ª Câmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acórdão nº 54/97 – TCU – Plenário.


    De acordo com o art. 49, V, da CF/88, é da competência exclusiva do Congresso Nacional: sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa. Incorreta a alternativa C.

    "Dado que os poderes cautelares do juiz não foram atribuídos à CPI, a jurisprudência do STF nega às comissões competência para atribuir o afastamento do País ou para decretar a indisponibilidade de bens dos indiciados. Justamente por não poder desempenhar poderes cautelares, a CPI não está apta a decretar arresto, sequestro ou hipoteca judiciária." (MENDES e BRANCO, 2013, p. 862). Correta a alternativa D.

    "A sanção presidencial não convida vício de iniciativa. Trata-se de vício formal insanável, incurável."(LENZA, 2013, p. 599). Incorreta a alternativa E.

    RESPOSTA: Letra D



  • Brilhante, como sempre, o comentário do Renato. 

    Só o item "C", que a correta referência legislativa é o art. 45, V da CF/88.

    Desde já, peço desculpas pelo perfeccionismo. 

  • o qconcurso deveria contratar o Renato, comentários melhores do que o do professor.

  • Quadro-resumo (EXTRAÍDO DO SITE DIZER O DIREITO) dos órgãos que podem requisitar informações bancárias diretamente (sem autorização judicial):

     

    SIGILO BANCÁRIO

    Os órgãos poderão requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    POLÍCIA

    NÃO. É necessária autorização judicial.

    MP

    NÃO. É necessária autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje 19/09/2011).

    Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5ª Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015).

    TCU

    NÃO. É necessária autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Exceção: O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

    Receita Federal

    SIM, com base no art. 6º da LC 105/2001. O repasse das informações dos bancos para o Fisco não pode ser definido como sendo "quebra de sigilo bancário".

    Fisco estadual, distrital, municipal

    SIM, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/2001, de forma análoga ao Decreto Federal 3.724/2001.

    CPI

    SIM (seja ela federal ou estadual/distrital) (art. 4º, § 1º da LC 105/2001).

    Prevalece que CPI municipal não pode.

     

  • A - Situação hipotética: Durante entrevista veiculada pela televisão, um senador da República criticou severamente determinada política de governo, a qual, à época, estava em discussão no Senado Federal. Assertiva: Como o parlamentar emitiu sua opinião fora do âmbito do Congresso Nacional, ele poderá ser responsabilizado nas esferas civil e penal, embora tenha havido vinculação entre seus comentários e o desempenho de seu mandato.


    Errado. Porqual motivo? Na entrevista o Senador estava exercendo sua liberdade de expressão. Fala a assertiva em "critica severa" e, convenhamos, faz parte da atividade parlamentar tecer críticas, severas ou não sobre políticas de governo. Se assim não fosse não haveria sentido em conferir cadeiras no parlamento à oposição, por exemplo. Enfim, é este um dos elementos - e imprescindível - do jogo democrático. Geralmente as questões trazem situações em que o parlamentar se excede de alguma forma, relacionam-se sempre possíveis crimes contra a honra com a fala do parlamentar e casos congêneres. O sentido de fazer esse link é o de ligar a atuação do parlamentar com as prerrogativas que lhe são conferidas pelo "Estatuto" constitucional que o protege. Quanto a este estatuto, que é assim chamado pela doutrina por se referir a um conjunto de normas que dizem respeito às prerrogativas e limites de atuação do parlamente, é pacífico na doutrina que há imunidade material e também prerrogativa de foro para o parlamentar em âmbito federal. No âmbito estadual também é pacífica a imunidade material e, de acordo com o Supremo, caso haja previsão na Constituição Estadual, pode-se cogitar a prerrogativa de foro do parlamentar, que seria eventualmente processado pelo TJ. No que tange aos vereadores, a Constituição é clara em lhe conferir imunidade material e de forma mais restritiva, isto é, centrada na circunscrição do Município.



  • B - O TCU e, pelo princípio da simetria, os tribunais de contas estaduais, têm legitimidade para requisitar, diretamente, informações que importem a quebra de sigilo bancário.


    Errado. É o seguinte: O sigilo bancário é protegido pelo art. 5º da CF. Portanto, trata-se de um direito fundamental. Em regra, para que se tenha acesso aos dados bancários de uma pessoa, é necessário prévia autorização judicial por se tratar de verdadeira cláusula de reserva de jurisdição. Então reparem, seguem a regra: A Polícia, o MP e o TCU. No que tange, especificamente, ao MP e TCU, há possibilidade de "fuga" da reserva de plenário nas hipóteses em que se está a requisitar "informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e

    entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público" (para o MP) e " envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos" (para o TCU). Contudo, excepcionam esta regra de respeito à cláusula de reserva de plenário a Receita Federal e as CPI'S. E por qual motivo? Simples! Há permissivo neste sentido na Lei Complementar n. 105. Recomendo a Leitura do art. 4º §1º e art. 5º da referida Lei. Assim e voltando, o TCU não excepciona, no todo, a cláusula de reserva de plenário. Portanto a assertiva está incorreta.


  • C - É competência do Senado Federal sustar ato regulamentar emitido por agência reguladora que crie obrigação não prevista em lei.


    Errado. Sendo mais direta: A competência no caso é do Congresso. A competência talvez que mais se aproxime dessa e que é, de fato, do Senado é a de “suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal” (Art. 52, X). E por falar no Art. 52, X, lembrem-se de que o STF entende que houve uma mutação constitucional dele.


    D - Uma comissão parlamentar de inquérito (CPI) instalada para apurar denúncias de desvios de verbas em determinada empresa pública não tem competência para ordenar a indisponibilidade dos bens dos envolvidos, ainda que haja fortes indícios da materialidade das condutas.


    Certo. Pessoal, o fundamento é com base no que disse no início da resposta à letra B. As CPI’S tem poderes semelhantes ao das autoridades judiciárias. Mas há poderes que são EXCLUSIVOS das autoridades judiciárias. Um deles é o de determinar busca e apreensão. Daí estar correta a assertiva.


    E - Se determinada comissão da Câmara dos Deputados conseguir a aprovação, no Congresso Nacional, de projeto de lei que seria de iniciativa privativa do presidente da República, então, nesse caso, a sanção presidencial do referido projeto convalidará o vício de iniciativa.


    Errado. Não é nada disso. Pelo contrário: a sanção não convalida vício de iniciativa. Tanto não convalida que o Presidente pode, depois, com base no art. 103, I, ingressar com uma ADI perante o STF mesmo tendo sancionado integralmente a Lei. 


    Lumus!


  • CPI não tem competência para decretar indisponibilidade de bens do investigado - Cláusula de reserva de jurisdição.

    Gabarito, D.

  • Renato, parabéns mais uma vez pelos seus excelentes comentários, os quais energizam o nosso aprendizado.

  • Só complementando o comentário dos colegas sobre o sigilo bancário e a atuação do TCU

    EM REGRA, é necessária a autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012).

    Porém, existe EXCEÇÃO, conforme o julgado do STF "o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos NÃO é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).

  • A) Trata-se da imunidade material do deputado. A imunidade material exclui a responsabilidade civil e penal dos congressistas por opiniões, palavras e votos , entretanto, quando as opiniões, palavras e votos forem produzidos fora do recinto da respectiva Casa legislativa, exige-se que o ato esteja relacionado ao exercício da atividade parlamentar.

      

    B) O Tribunal de Contas da União não tem competência para requisitar informações cujo fornecimento implique a quebra de sigilo bancário.  EXCEÇÃO, conforme o julgado do STF "o envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos NÃO é coberto pelo sigilo bancário.

      

    C) Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional. lV - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;

      

    D) Como seus poderes se destinam apenas à investigação e instrução do inquérito legislativo, e não a assegurar a eficácia de eventual decisão futura, a CPI não pode decretar medidas acautelatórias, tais como indisponibilidade de bens de particulares, proibição de ausentar-se do País, arresto, sequestro ou hipoteca judiciária. Para o STF o TCU pode determinar a indisponibilidade de bens; já a CPI não pode determinar.

      

    E) Segundo o Princípio da não convalidação das nulidades, os vícios do processo legislativo implicam em nulidade da norma e sanção do PR não convalida nulidade em Processo Legislativo.

    A sanção do projeto de lei não convalida o vício de inconstitucionalidade resultante da usurpação do poder de iniciativa. A ulterior aquiescência do chefe do Poder Executivo, mediante sanção do projeto de lei, ainda quando dele seja a prerrogativa usurpada, não tem o condão de sanar o vício radical da inconstitucionalidade."

  • Letra d.

    Vou por exclusão. A imunidade material dos parlamentares federais abrange as opiniões palavras e votos, seja lá onde tenham sido proferidas, quando haja relação com o exercício do mandato. Assim, errada a letra a.

    A letra b está errada, porque os Tribunais de Contas não podem quebrar sigilo de dados. O que lhes é permitido é requisitar/acessar informações constantes em contrato no qual haja dinheiro público envolvido.

    Errada a letra c, pois compete exclusivamente ao Congresso Nacional – artigo 49, V – sustar os atos normativos do Executivo que exorbitem do poder regulamentar. Essa tarefa concretiza controle de constitucionalidade político repressivo. Vício de iniciativa nunca se convalida, nem mesmo com a sanção. Assim, se a competência para deflagrar o processo legislativo for privativa do presidente da República, lei nascida por iniciativa parlamentar padecerá de vício de inconstitucionalidade formal. Errada, pois, a letra e.

    Sobra como correta a letra d. CPIs não possuem o chamado poder geral de cautela, de modo que não podem decretar medidas como arresto, sequestro, penhora, indisponibilidade de bens, ressarcimento ao erário, retenção de passaporte etc.

  • Acertei uma questão de juiz : JA POSSO SER JUIZA !

    Errei uma questão de juiz: também, ne? era pra juiz ...

    ow vida...