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ID
1597579
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-MS
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • STJ 96:O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida

  • a) ERRADA -  No furto do uso, o agente não tem o ânimo de assenhoramento (animus furandi) próprio do crime de furto, logo, a conduta é atípica pela ausência de elementar exigida pelo modelo abstrato previsto no art. 155 do CP.


    DIREITO PENAL. FURTO DE USO. FATO ATÍPICO. ABSOLVIÇÃO. O FURTO É CRIME MATERIAL DE RESULTADO; REQUER EFETIVO DESFALQUE DO PATRIMÔNIO DA VÍTIMA. NÃO AGE COM ANIMUS FURANDI QUEM LEVA O VEÍCULO FURTADO AO LOCAL DE ONDE FORA TIRADO, A VÍTIMA NÃO HOUVERA DADO POR SUA FALTA, NEM ESTAVA EM SUA ESFERA DE VIGILÂNCIA, E NÃO HOUVE PERSEGUIÇÃO. CONDUTA ATÍPICA. RÉU ABSOLVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. MAIORIA.

    (TJ-DF - ACR: 20020710096449 DF , Relator: WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2003, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: DJU 03/12/2003 Pág. : 85)



    b) ERRADA- STF SÚMULA 610 - HÁ CRIME DE LATROCÍNIO, QUANDO O HOMICÍDIO SE CONSUMA, AINDA QUE NÃO REALIZE O AGENTE A SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA.



    c) ERRADA - O tipo subjetivo do crime de dano é apenas o dolo. O delito em apreço não é punido a título de culpa.


    Dano

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:

    Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.



    d) CORRETA - O crime de extorsão é formal e consuma-se com o constrangimento da vítima. O recebimento da vantagem indevida é mero exaurimento do crime.


    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.



    e)  ERRADA -  Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: (...)   § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:  I - em depósito necessário;  III - em razão de ofício, emprego ou profissão

  • Apenas complementando o comentário da colega Camila, o erro da assertiva E é pelo fato da banca ter dito "exclusivamente" e apenas ter feito referência à 02 incisos do art. 168, §1º, quando, na verdade, são 03. Faltou mencionar o inc. II "na qualidade de tutor, curador, índico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial". Por isso, o erro da questão.

  • Assim, para que o furto de uso não seja tido como furto simples, é preciso que a coisa seja móvel, alheia e infungível; que a coisa seja integral e rapidamente devolvida ao sujeito passivo; que a coisa seja devolvida sem qualquer dano; que a devolução ocorra antes de a vítima dar-se conta da subtração; e que o agente tenha o fim exclusivo de uso. Portanto, assim podemos definir o furto de uso: subtrair coisa alheia móvel infungível, para exclusivo uso temporário, devolvendo-a, sem qualquer dano e tal qual se encontrava, ao seu real detentor, possuidor ou dono.haja vista que o natimorto Código Penal de 1969 tipificava tal conduta: se a coisa não fungível é subtraída para fim de uso momentâneo e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava: Pena – detenção, até 6 (seis) meses, ou pagamento não excedente a 30 (trinta) dias-multa. Apesar da falha do legislador, temos de considerar a ausência de animus furandi na conduta daquele que subtrai coisa móvel alheia para uso temporário e logo a restitui, integralmente, ao sujeito passivo.


    fonte: http://jus.com.br/artigos/9420/consideracoes-acerca-da-disciplina-dos-crimes-de-furto-roubo-e-extorsao-no-codigo-penal-brasileiro#ixzz3ijvi8yt2

  • Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

      III - em razão de ofício, EMPREGO ou profissão.

           

  • Sobre a letra "c":

    O único crime contra o patrimônio que admite a modalidade culposa é a receptação.

  • SUMULA 96 STJ O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA. 

    POIS EXTORSÃO E UM CRIME FORMAL, E O SEU RECEBIMENTO E O MERO EXAURIMENTO DO CRIME

  • Dica para letra B:

    Morte tentada + roubo consumado = latrocínio TENTADO

    Morte tentada  + roubo tentado = latrocínio TENTADO

    Morte consumada + roubo consumado = latrocínio CONSUMADO

    Morte consumada + roubo tentado = latrocínio CONSUMADO (Súmula 610 STF)

    OBS:  Morte CONSUMADA = latrocínio CONSUMADO, independente de o roubo se consumar ou não.

  • a) INCORRETA. Conduta atípica.

     

    b) INCORRETA. Latrocínio consumado

     

    c)Incorreta. Prevê somente a dolosa.

     

    D)correta.Admiti-se somente a madalidade dolosa.existe 3 tipos de crimes: material, FORMAL e mera conduta.

    1)Crime material: exige-se o resultado , mudança naturalística do meio para ocorrer a consumação. Dos crimes citados anteriormente é o único  em que ocorre  CONDUTA - RESULTADO  E (NEXO CAUSAL).2)CRIME FORMAL( É O CASO DA EXTORSÃO): Não precisa de resultado, o resultado vai ser  um mero exaurimento do crime.Exemplos: corrupção passiva, corrupção ativa, extorsão,etc.3) Crime de mera conduta exemplo:artigo 135 omissão própria de socorro e artigo 150 Violação do domicílio do CP. Não necessita de resultado para se consumar e o legislador muito menos trabalha com a hipótese do resultado vir acontecer.

  • A redação da letra E está péssima, mas creio que o termo "EXCLUSIVA" tenha tornado a alternativa errada pois existe o INCISO II.

     

    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:

      Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

      Aumento de pena

      § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

      I - em depósito necessário;

      II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

      III - em razão de ofício, EMPREGO ou profissão.

  • Morte CONSUMADA + Subtração TENTADA = Latrocínio CONSUMADO

    Morte TENTADA + Subtração CONSUMADA = Latrocínio TENTADO

     

    Ou seja, o que determina se o latrocínio será consumado ou tentado é a MORTE, não a subtração (apesar de ser um crime patrimonial).

  • A) Não existe o crime de furto de uso. 

    B) Latrocínio. 
    C) Não há modalidade culposa no crime de dano. 

    D) Súmula STJ 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    E) São três hipóteses que fazem que ensejam aumento de pena:  

     

    Apropriação indébita
    Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
    § 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
    I - em depósito necessário;
    II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
    III - em razão de ofício, emprego ou profissão.

     

    robertoborba.blogspot.com.br 

  • STJ 96:O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida, Haja vista que se trata de um crime FORMAL.

  • Pessoal, apenas para complementar:
    Existe alguma modalidade de dano culposo?
    Sim, mas não no código penal. Ex: Dano ambiental - Lei 9.605. Há também previsão no CPM.

     

    Art. 40. Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização:

    § 3º Se o crime for culposo, a pena será reduzida à metade.

  • A respeito dos crimes contra o patrimônio, assinale a alternativa correta.

     a) No crime de furto de uso, se a coisa infungível é subtraída para fim de uso momentâneo, e, a seguir, vem a ser imediatamente restituída ou reposta no lugar onde se achava, responderá o agente por pena de detenção de até seis meses e pagamento de trinta dias-multa. ERRADO: O chamado furto de uso ocorre quando o agente não possui a intenção de conservar para si a coisa subtraída, recolocando-se no mesmo local de que a retira. É fato atípico, não havendo pena cominada. Quem comete furto de uso não comete crime algum.

     

     b) Se o agente consuma o homicídio, mas não obtém êxito na subtração de bens da vítima por circunstâncias alheias à sua vontade, responderá por crime de homicídio qualificado consumado. ERRADO: Súmula 610 so STF: Há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, mas o agente não realiza a subtração dos bens da vítima.

     

     c) O delito de dano, previsto pelo art. 163 do Código Penal, prevê as modalidades dolosa e culposa. ERRADO. Não há previsão para a modalidade culposa no crime de dano, previsto no art. 163 do CP. 

     

     

     d) O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. CERTA. O crime de extorção é previsto no art. 158  do CP ( Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa). Como se vê, comete crime quem constrange, não sendo necessária a obtenção da vantagem exigida. Trata-se de crime formal (Súmula 96 do STJ).

     

     

     e) De acordo com o art. 168, § 1o , do Código Penal, são causas exclusivas de aumento da pena ao delito de apropriação indébita quem receber a coisa em depósito necessário ou em razão de ofício, emprego ou profissão. ERRADA. Também é causa de aumento de pena quem se apropria indevidamente na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.

  • Gab:D

     

    Art. 158  -CP Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    É um Crime Formal / Consumação Antecipada?

    Certo.

    É um Crime comum e exige um fim especial(vantagem econômica indevida)?

    Certo.

     

     

     

    Apenas colaborando com os comentários dos colegas.

    Erros, por favor, informar.

     

  • Uma pequena observação: No decreto 201/67 que pune os crimes praticados por prefeitos, existe a figura do furto de uso.

  • Furto de uso não é crime, muito menos punível.


    Errado. Responderá por latrocínio, roubo qualificado pelo resultado morte. O importante para a consumação do latrocínio é a morte da vítima, a subtração dos bens é irrelevante.


    Não existe dano culposo.


    O crime de extorsão consuma-se com a prática do ato, a ação, por parte da vítima, independente da obtenção da vantagem indevida, que é mero exaurimento do crime.


    Não são causas exclusivas, faltou o inciso II: na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial.

  • a)  ERRADA: Item errado, pois se não havia a intenção de se assenhorar da coisa, temos o chamado ''furto de uso'' , que é conduta impunível, de acordo com a doutrina.

    b)   ERRADA: Item errado, pois o latrocínio se consuma quando o agente, no intuito de realizar a subtração, provoca a morte mediante violência, ainda que não consiga realizar a subtração (súmula 610 do STF).

    c)  ERRADA: Item errado, pois não há previsão de modalidade culposa para o crime de dano.

    d)  CORRETA: Item correto, pois o crime de dano é formal, consumando−se no momento em que a vítima é constrangida, mediante violência ou grave ameaça, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa, sendo irrelevante, para a consumação, a obtenção da vantagem indevida pelo agente, na forma do art. 158 do CP (e súmula 96 do STJ).

    e)   ERRADA: Item errado, pois também há aumento de pena, para este crime, quando praticado na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial, conforme art. 168, §1º, II do CP.

    Portanto, a ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D.

  • Tudo bem que a letra D é bastante óbvia, o que garante o acerto; mas a letra "e" apresenta redação trôpega. A mim a alternativa pareceu informar que "receber a coisa em depósito..." configura causa de aumento, APENAS, da apropriação indébita.

    Da forma que foi posta a questão, não cabe a interpretação de que há a exclusão das outras causas de aumento.

  • Código Penal:

        Extorsão

           Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

           § 1º - Se o crime é cometido por duas ou mais pessoas, ou com emprego de arma, aumenta-se a pena de um terço até metade.

           § 2º - Aplica-se à extorsão praticada mediante violência o disposto no § 3º do artigo anterior.

    § 3 Se o crime é cometido mediante a restrição da liberdade da vítima, e essa condição é necessária para a obtenção da vantagem econômica, a pena é de reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, além da multa; se resulta lesão corporal grave ou morte, aplicam-se as penas previstas no art. 159, §§ 2 e 3, respectivamente.

    Vida à cultura democrática, Monge.

  • Trata-se de questão referente aos crimes contra o patrimônio, título II do Código Penal, que se inicia no artigo 155 e termina no artigo 183. Os tipos penais tutelam o patrimônio enquanto complexo de bens ou valores econômicos que se encontram sob o poder de disposição de um indivíduo, avaliáveis pecuniariamente. Contudo, muitas das normas incriminadoras previstas neste título descrevem delitos pluri ofensivos, que, portanto, tutelam, juntamente com o patrimônio, uma profusão de bens jurídicos tais como a integridade física, psíquica, liberdade individual e até mesmo a vida. 

                Analisemos as alternativas.

    A alternativa A está incorreta, pois o furto de uso é conduta atípica, uma vez que o artigo 155 do Código Penal possui um elemento subjetivo do injusto, um especial fim de agir que se traduz no propósito de assenhoramento da coisa subtraída, fazendo-a definitivamente sua ou de outrem. Assim, furto é delito de intenção e o furto de uso resulta em conduta atípica, contanto que o bem subtraído seja prontamente e integralmente devolvido após o uso (PRADO, 2018, p. 258).

    Furto

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

                A alternativa B está incorreta, mas possui alguns problemas de redação, uma vez que o candidato precisa presumir que a intenção do agente que praticou a conduta descrita era, desde o início, subtrair coisa alheia móvel utilizando-se de violência letal, mas que somente a morte foi consumada. Neste caso, aplica-se o enunciado 610 da súmula do STF e, portanto, deve o agente responder por latrocínio consumado. Contudo, se a intenção do agente era apenas matar e, posteriormente, tenha decidido subtrair, o crime seria de homicídio consumado e furto tentado. 

    Súmula 610 - Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

                 A alternativa C está incorreta, pois o crime de dano, do artigo 163 do Código Penal, não possui modalidade culposa. Aliás, a receptação culposa do artigo 180, § 3º do Código Penal é o único crime culposo contra o patrimônio. 

    A alternativa D está correta, pois, conforme dispõe o enunciado 96 da súmula do STJ, a extorsão é crime formal, que se consuma independentemente da obtenção da vantagem. 

    Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    A alternativa E está incorreta, pois o artigo 168, § 1º, também descreve determinadas qualidades do sujeito ativo como causas de aumento de pena.

     Corrupção ativa

    Art. 333 - Oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionário público, para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.

    § 1o Nas mesmas penas incorre quem deixar de:  

    I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público;   

    II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços;   

    III - pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

    REFERÊNCIAS

    PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro, v. II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.




    Gabarito do professor: D

  • Na b), basta trocar as palavras, de modo que teríamos um roubo qualificado consumado (qualificadora do resultado morte, o famigerado latrocínio).

  • Gab.: LETRA D!

    Extorsão é crime FORMAL!!

      Art. 158 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

           Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.

  • Essas Questões (para Juiz e facil), eu acerto de letra aqui no Qconcursos, mas, na hora da prova, essa questão se torna dificil demais hehe...vai entender...

  • Forte nos termos do art. 158, caput "com intuito", bastando assim o constrangimento ilegal da vítima.

  • Art. 158  -CP Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa:

    STJ Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.

    Crime Formal, consuma-se apenas com o fato de constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça com o intuito e obter vantagem indevida.

    A obtenção da vantagem é mero exaurimento.

  • Alan Hermano

    Boa tarde nobres colegas! Não se esqueçam que, para ser caracterizado o furto de uso, o bem deverá ser infungível, se for fungível haverá o delito .

  • GABARITO:D

    SÚMULA 96 STJ>>>>>O crime de extorsão consuma - se independentemente da obtenção da vantagem indevida.