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LETRA D
I - A NOMEAÇÃO é forma de provimento originário , as demais presentes no Art. 8 são derivadas
II - Art. 36 II - a pedido, a critério da Administração;
III - Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede. IV - Art. 36 I - de ofício, no interesse da Administração;
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REMOÇÃO
-- Não é forma de provimento nem vacância;
-- Simples deslocamento do servidor (não é deslocamento do cargo - redistribuição)
-- pode ser com ou sem mudança de sede
-- no mesmo quadro de pessoal
a remoção pode ser DE OFÍCIO e A PEDIDO
REMOÇÃO DE OFÍCIO (ato discricionário)= O servidor recebe ajuda de custo
REMOÇÃO A PEDIDO COM INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO (ato discricionário)= o servidor NÃO recebe ajuda de custo-
REMOÇÃO A PEDIDO SEM INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO (ato vinculado)= o servidor não recebe ajuda de custo e pode ser por 3 motivos:
1.para ACOMPANHAR cônjuge, companheiro(a) removido de ofício
2..SAÚDE - servidor, cônjuge dependente - JUNTA MÉDICA
3.PROCESSO SELETIVO - nº interessador > nº VAGAS.
RESPOSTA LETRA D.
I – A remoção é forma de provimento originário de cargo público. NÃO É FORMA DE PROVIMENTO NEM DE VACÂNCIA.
II – A remoção a pedido de Marcelino sujeita-se a critério da Administração. CORRETO. SERÁ ATO DISCRICIONÁRIO JÁ QUE NÃO SE TRATA DE NENHUM DOS CASO DE REMOÇÃO A PEDIDO SEM INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO (ATO VINCULADO) QUE SÃO 3: ACOMPANHAR CÔNJUGE OU COMPANHEIRO(A), SAÚDE (servidor, cônjuge, dependente) e PROCESSO SELETIVO em que nº interessados é maior que o nº de vagas.
III – A remoção somente pode ocorrer se houver necessariamente mudança de sede. ERRADO - COM OU SEM MUDANÇA DE SEDE
IV – A remoção de Marcelino não pode ser feita de ofício. ERRADO- PODE SER FEITA DE OFÍCIO.
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Questão que devemos acertar por eliminação e por escolha da alternativa mais errada, que sem dúvida é a letra D.
Porém, a questão peca no seguinte sentido:
II – A remoção a pedido de Marcelino sujeita-se a critério da Administração.
Isso não é regra, já que de acordo com o inciso III do parágrafo único do artigo 36, o servidor pode ser removido para outra localidade, a pedido, no interesse da administração por 3 motivos elencados na lei.
;)
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Genilson Ribeiro,
A remoção ela pode se da: (i) a pedido do servidor ficando a critério da administração; (ii) a pedido do servidor sem critério da administração; ou (iii) oficio.
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LETRA D CORRETA Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
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A - A forma de provimento originário é a NOMEAÇÃO.
B - Correta.
C - Não é necessário que haja mudança de sede.
D - É possível a administração remover um servidor por ofício.
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Pessoal, questões assim vocês já sabem: é preciso analisar cada item em separado e registrar seu entendimento, a fim de não confundir na hora de marcar. Isso é básico, mas ainda tem quem perca ponto assim. Então, que não seja você.
Vamos analisar cada afirmação:
- Assertiva I: de acordo com o art. 36 da Lei 8.112/90, "Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede". Então, nada de a remoção ser hipótese de provimento de cargo público, até porque você já sabe que só são hipóteses de provimento as seguintes, nos termos do art. 8º da citada lei: nomeação, promoção, readaptação, reversão, aproveitamento, reintegração e recondução. Portanto, assertiva ERRADA.
- Assertiva II: sim, existem hipóteses de remoção que a Administração tem que conceder remoção independentemente de sua vontade. Mas, no caso de remoção a pedido, deverá ser verificado o critério da Administração, nos termos do parágrafo único, II, do art. 36 da Lei 8.112/90. Portanto, essa assertiva está CORRETA.
- Assertiva III: fácil! Você já viu no art. 36, citado acima, que a remoção ocorre quando houver o deslocamento do servidor, ainda que isso não acarrete em mudança de sede. Assertiva ERRADA.
- Assertiva IV: sem dúvidas as remoções podem ocorrer de ofício pela Administração, ou seja, no seu interesse, independentemente da concordância ou pedido do servidor, conforme prevê o art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/90. Portanto, assertiva ERRADA.
Só a assertiva II está certa, ou seja, I, III e IV estão erradas. A resposta, assim, só pode ser a LETRA D!
Avante!
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É a Nomeação que é considerada como forma de Provimento Originária do Cargo Público - A ÚNICA. As demais formas de Provimento, são consideradas como sendo de Provimento Derivado.
A Promoção e a Readaptação são consideras tanto como forma de Provimento quanto de Vacância do Cargo Público.
A Remoção poderá ser feita com ou sem remoção de Sede, poderá ser feito a pedido do Servidor, aí cabe discricionariedade por parte da Administração Pública, ou por interesse da própria Administração Pública, de ofício.
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Patricia Damico, a remoção não será "com ou sem remoção de sede" como vc falou. A remoção só pode haver, necessariamente, com mudança de sede. Conforme o art. 36 da Lei 8.112:
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
O gabarito da questão é nesse sentido.
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I – A remoção é forma de provimento originário de cargo público.
Única forma de provimento originário é a NOMEAÇÃO.
II – A remoção a pedido de Marcelino sujeita-se a critério da Administração. EXATO.
III – A remoção somente pode ocorrer se houver necessariamente mudança de sede. NÃO. O servidor pode ser deslocado, no âmbito do mesmo quadro, dentro da própria sede.
IV – A remoção de Marcelino não pode ser feita de ofício.Pode sim, no interesse da administração.
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ASSERTIVA D
PS: REMOÇÃO É FORMA DE VACÂNCIA E NÃO DE PROVIMENTO, como diz na questão!!!!
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Mermão, a pedido pode ser qualquer uma das duas hipóteses: pendente ou não da anuência da Administração! Né não?
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Remoção - é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, COM OU SEM MUDANÇA DE SEDE.
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Remoção é o deslocamento do servidor, mas não é vacância.
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Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.
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GABARITO: D
Art. 36. Remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede.
Parágrafo único. Para fins do disposto neste artigo, entende-se por modalidades de remoção:
I - de ofício, no interesse da Administração;
II - a pedido, a critério da Administração;
III - a pedido, para outra localidade, independentemente do interesse da Administração:
a) para acompanhar cônjuge ou companheiro, também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;
b) por motivo de saúde do servidor, cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional, condicionada à comprovação por junta médica oficial;
c) em virtude de processo seletivo promovido, na hipótese em que o número de interessados for superior ao número de vagas, de acordo com normas preestabelecidas pelo órgão ou entidade em que aqueles estejam lotados.