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Resposta: b)
O enunciado refere-se ao crime de denunciação caluniosa, que, segundo o art.339-CP é dar causa a instauração de investigação policial, de processo judicial,investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
Muito cuidado para não confundi-lo com o crime de Comunicação falsa de crime ou de contravenção, previsto no art. 340, CP:"Provocar a ação de autoridade, comunicando -lhe a ocorrencia de crime ou contravenção que sabe não ser ter verificado.
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E a pena será aumentada em 1/6, pois Paulo usou de anonimato
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DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
art. 339 - Dar causa (iniciar) a instauração de investigação policial (para alguns, só o IPL; lavratura de BO), de processo judicial (criminal; queixa-crime ou denúncia), intauração de investigação administrativa (sindicância; processo administrativo), inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém (pessoa determinada), imputando-lhe crime (real ou fictício) de que o sabe (tem certeza, dolo direto) inocente:
Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa.
§ 1º - A pena é aumentada de 1/6 se o agente se serve de anonimato (provocação indireta; ex: colocar objeto na bolsa de alguém e chamar a polícia) ou nome suposto.
§ 2º - A pena é diminuída de 1/2 se a imputação é de contravenção.
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Denunciação caluniosa com causa de aumento de pena.
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Complementando:
A denunciação caluniosa (Art. 339), também conhecida como calúnia qualificada, deve ser atribuída a pessoa determinada. A determinação do sujeito passivo é o que difere este crime de comunicação falsa de crime ou de contravenção (Art. 340).
_ Denunciação Caluniosa (calúnia qualificada) → Sujeito passivo DETERMINADO. (Mnemônico: Denunciação = DETERMINADO).
_ Comunicação Falsa de Crime → Sujeito passivo INDETERMINADO.
Força e Fé!
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vale comentar que essa denunciacao caluniosa e qualificada pelo resultado... (anonimato)
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Vamos acertar a questão ou ficar fofocando?
Qual a intenção da banca, fazer vc errar!!!
Inicialmente se entende ser uma ligação, para dar a entender ser uma COMUNICAÇÃO FALSA DE CRIME! Mais cuidado, a palavra chave é que FOI INSTAURADO INQUÉRITO POLICIAL = sem medo => Denunciação caluniosa e ainda tem o anonimato para aumento de pena de 1/6
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GABARITO: B
Denunciação caluniosa
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa.
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Letra b.
b) Certo. O examinador monta uma situação hipotética, muda o nome dos envolvidos, mas o delito é sempre o mesmo. No caso acima, temos uma imputação falsa de crime à uma pessoa determinada, de modo que restou configurado o delito de denunciação caluniosa.
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Muitos doutrinadores dizem que a principal diferença entre Denunciação Caluniosa e Comunicação Falsa de Crime é que no primeiro caso é necessário imputar fato criminoso a ALGUÉM ESPECÍFICO!
Entretanto, para se consumar a Comunicação Falsa de Crime, é possível também acusar alguém específico, desde que o crime jamais tenha ocorrido!
Ou seja, Se o crime ocorreu e vc acusou alguém (sabendo ser este inocente), dando causa (ainda que não seja nada instaurado) se consuma o crime de Denunciação Caluniosa.
Mas se o crime não ocorreu e vc informou ter ocorrido, acusando alguém específico ou não, se consuma o crime de Comunicação Falsa de Crime.
Nesta questão, em momento algum deixa claro que o roubo a banco realmente aconteceu. Caso o roubo jamais tivesse ocorrido, ainda que Paulo tivesse acusado José, se consumaria o crime de Comunicação Falsa de Crime, razão pela qual, na minha humilde opinião, a questão deveria ser anulada!
Espero ter contribuído!