SóProvas


ID
1603651
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

No que se refere ao direito de empresa, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: letra "c"

    Enunciado nº 6, I Jornada de Direito Comercial: o empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no CRI, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no RPEM.

  • ALTERNATIVA A - INCORRETA: Conforme entendimento dominante do STJ, a finalidade lucrativa não é requisito para que determinada atividade seja considerada empresária.


    ALTERNATIVA B - INCORRETA: A pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresarial não responde pelas obrigações contraídas.

    ALTERNATIVA C - CORRETA: O empresário individual não dependerá de outorga conjugal para alienar imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia autorização do cônjuge referente à destinação do imóvel ao patrimônio empresarial.

    ALTERNATIVA D - INCORRETA: De acordo com entendimento sumulado pelo STJ, é vedada a penhora da sede do estabelecimento comercial. 

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: A inscrição no registro público de empresas mercantis é obrigatória ao empresário cuja atividade rural constitua sua principal profissão. Art. 971. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

  • Alternativa D - incorreta. Súmula 451/STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

  • Cara colega Graziela Benedito, vc poderia, por gentileza, postar o julgado a respeito do item "A" comentado por você?

  • Achei:

    PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ISS. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMPRESA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA. FINALIDADE LUCRATIVA. ENQUADRAMENTO NÃO-CARACTERIZADO.

    1. Nos casos em que o ato questionado pelo contribuinte for objeto de recurso administrativo, a contagem do prazo para aforamento do writ somente tem início com a decisão final naquele procedimento, data a partir da qual se torna exeqüível o ato impugnado.

    2. O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa,  conceituou no art. 966 o empresário como  "quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços" e, ao assim proceder, propiciou ao interprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo "o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços".

    3. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo  do conceito de empresa,  há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa.

    4. Em se tratando o ECAD de associação civil, que não explora de fato qualquer atividade econômica, visto que desprovida de intento lucrativo, não se subsume, à toda evidência, no conceito de empresa, razão por que não é ele contribuinte do imposto sobre serviço de qualquer natureza tipificado no art. 8º do Decreto-Lei n. 406, de 31.12.68.

    5. Recurso especial a que se nega provimento.

    (REsp 623.367/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2004, DJ 09/08/2004, p. 245)


  • Alternativa A: O conceito de empresário envolve 4 elementos: atividade profissional (habitualidade e continuidade), atividade econômica (finalidade lucrativa), atividade organizada (organização dos 4 fatores de produção - mão de obra, capital, tecnologia e matéria-prima), e atividade empresarial (produção e circulação de bens e serviços). A análise do conceito de empresário é subjetiva e não objetiva (não incide a teoria dos atos de comércio), de modo que se identifica o empresário pela reunião dessas características em sua atividade. O objetivo de lucro, portanto, é elemento constitutivo de sua atividade. 

    Alternativa B: Art. 973 do CC. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    Alternativa C: Art. 978 do CC. "O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real". 

    Enunciado n.º 6 da I Jornada de Direito Civil: “O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição de ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis”

    Alternativa D: Súmula 451 do STJ: "É legítima a penhora de sede do estabelecimento comercial".

    Alternativa E: Art. 971 do CC. "O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro".

  • O artigo 978 do CC diz: "O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real". Assim, não há a restrição de prévia outorga conjugal, como afirma o quesito da questão: "(...) desde que exista prévia autorização do cônjuge referente à destinação do imóvel ao patrimônio empresarial.". 

    Pelo Enunciado nº 6, I Jornada de Direito Comercial "o empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no CRI, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição do ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no RPEM."Ao que parece, a questão se baseou no enunciado e não na letra da lei. Acho isso uma aberração, pois tal enunciado está afirmando muito mais do que a lei diz, dito isso, não vislumbro nele força normativa ao ponto de uma questão para magistratura basear-se em tal enunciado e não na lei.   


    Gostaria que algum colega tirasse essa dúvida ou comentasse sobre o assunto.
  • Gostaria que os comentários dos professores fossem mais objetivos e por escrito. Muitas vezes nao temos a possibilidade de assistir ao vídeo, ou mesmo tempo.

    A dúvida da colega acima, também é a minha.

    Aguardo comentário a respeito. thanks!

  • essa questão caiu no tjrr 2015!

  • - A redação do Enunciado nº 6 da I Jornada de Direito Comercial foi alterada pelo Enunciado nº 58 da II Jornada de Direito Comercial, a qual tem o seguinte teor: "O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis." 

    Justificativa:  O enunciado 6 refere-se a procedimentos que inexistem legalmente no regime do registro imobiliário, como o “prévio registro de autorização conjugal”, ato estranho ao elenco do art. 167 da Lei 6.015/1973 (Lei de Registros Públicos).” Também é importante que os enunciados atentem para a compatibilidade com outras normas legais, no caso em tela, especialmente, ao direito de família. Dessa forma, o texto deveria fazer menção à averbação e não ao registro. O art. 246 da Lei n. 6.015/1973 permite, genericamente, tal averbação, enquanto que o rol do art. 167, que trata do registro, faz numeros clausus. É importante, portanto, revê-lo, substituindo-o pelo que está acima proposto. Embora a alienação e a gravação de ônus sobre o imóvel utilizado no exercício da empresa pelo empresário individual sejam livres do consentimento conjugal, no teor do art. 978, CCB, a sua destinação ao patrimônio empresarial necessita da concordância do cônjuge, para passar da esfera pessoal para a empresarial. Essa autorização para que o bem não integre o patrimônio do casal, mas seja destinado à exploração de atividade empresarial exercida individualmente por um dos cônjuges pode se dar no momento da aquisição do bem, em apartado, a qualquer momento, ou no momento da alienação ou gravação de ônus. 

  • Tenho a mesma dúvida do colega Lucas...a questão não está clara e não há força normativa no enunciado para sobrepor a lei ! Alguma professor pode ajudar?

  • Referente à alternativa "C".

    Os enunciados (do CJF, da AGU etc.) se prestam justamente para dizer o que a lei não disse, orientando os operadores do Direito. Tratam-se de DOUTRINA. Quantas questões de concursos jurídicos são elaboradas com base em doutrina? Não podem, por óbvio, contrariar a lei, a jurisprudência consolidada, etc., coisa que o enunciado em debate não fez. Com efeito, o art. 978 do CC/02 se refere ao imóvel que integra o patrimônio da empresa (pessoa jurídica) e o enunciado nº 58 da II Jornada de Direito Comercial se refere ao imóvel utilizado no exercício da empresa, é dizer, imóvel que pertence ao sócio/casal (pessoa física) e que passará a integrar o patrimônio da empresa.

    Confira-se:

    Art. 978 do CC/02: O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

    Enunciado 58 da II Jornada de Direito Comercial do CJF: O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

    A questão é saber se a cobrança dos referidos enunciados em provas de concursos depende da previsão dos mesmos nos editais correlatos. No recente concurso da AGU choveu questão baseada em enunciado (da AGU).

  • Empresário individual casado 
    O Código Civil também trouxe algumas regras especiais aplicáveis ao empresário casado, regras que se aplicam, por óbvio, ao empresário individual, já que na sociedade empresária quem é o titular da empresa é a própria pessoa jurídica, a qual não pode casar

    De acordo com o art. 978 do Código Civil, "o empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o- patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real".
    Já o art. 979 do Código Civil, por sua vez, determina que, "além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o titulo de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade". Assim, se estes atos não forem devidamente registrados na Junta Comercial, o empresário não poderá opô-los contra terceiros. 
    Por fim, no mesmo sentido da regra acima comentada,· dispõe o art. 980 do Código Civil: "a sentença que decretar OU homologar "a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis" . 

    Fonte: Direito Empresarial Esquematizado - André Luiz Santa Cruz Ramos
  • A)INCORRETA. Conforme preceitua o art. 966 do CC/02, o exercício da atividade econômica é imprescindível para a que seja atribuída a característica de empresário ou sociedade empresária. Em outras palavras, a finalidade lucrativa é elemento intrínseco à atividade empresarial. 

    B)INCORRETA. Conforme o art. 973 do CC/02, a pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas. Ex: Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil (empresário individual) que abre uma panificadora. Nesse caso, as obrigações assumidas por ele no exercício da atividade deverão ser honradas, pois, como se vê, o dispositivo supra visa proteger os terceiros de boa-fé que pactuaram com a pessoa legalmente impedida de exercer a atividade empresarial e também a garantir do tratamento isonômico para com aqueles que são de fato empresários, pois, caso não houvesse tal responsabilidade, estar-se-ia premiando o cometimento de ilegalidades no exercício do comércio.
    C)CORRETA. Embora a alienação e a gravação de ônus sobre o imóvel utilizado no exercício da empresa pelo empresário individual sejam livres do consentimento conjugal, no teor do art. 978, CC/02, a sua destinação ao patrimônio empresarial necessita da concordância do cônjuge, para passar da esfera pessoal para a empresarial. Essa autorização para que o bem não integre o patrimônio do casal, mas seja destinado à exploração de atividade empresarial exercida individualmente por um dos cônjuges pode se dar no momento da aquisição do bem, em apartado, a qualquer momento, ou no momento da alienação ou gravação de ônus. (Enunciado 58. II JORNADA DE DIREITO COMERCIAL ENUNCIADOS APROVADOS EM PLENÁRIA - REALIZADA NO DIA 27 DE FEVEREIRO DE 2015)

    D)INCORRETA. Trata-se de teor sumulado pelo STJ, nos seguintes termos: 

    *Sumula 451/STJ: É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    E)INCORRETA. Em regra, aquele que exerce atividade econômica rural não está sujeito ao regime jurídico empresarial, salvo se expressamente fizer opção, mediante registro na Junta Comercial (onde se registram os empresários). Inteligencia dos artigos 971 e 984, ambos do CC/02.

    Abraços!

  • Qual a importância dos enunciados do CJF se não se sobrepõem à lei? No contexto:

    O artigo 1.647 do Código Civil, uma lei, portanto, determina que e necessária a autorização. O artigo 978, por sua vez, diz que não é necessária a autorização para bens ligados à atividade. O enunciado 58 afirma que precisa. O professor Thiago Carapetcov entende que esse enunciado deve ser aplicado nas provas para magistratura e MPF, pois está trazendo cautela, cuidado à atuação do juiz e do MPF. Ou seja, tratando-se de bens IMÓVEIS, precisa-se de autorização do cônjuge no Registro de imóveis e na Junta Comercial, embora seja uma autorização prévia e genérica, mas é necessária.

     

     

  • LETRA A: ERRADA

     (...) 2. O novo Código Civil Brasileiro, em que pese não ter definido expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” e, ao assim proceder, propiciou ao intérprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo “o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. 3. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa. (...)

    (STJ, REsp 623.367/RJ, 2.ª T, Min. João Otávio de Noronha, 09.08.2004)

     

    LETRA B: ERRADA

    Art. 973, CC. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

     

    LETRA C: CERTA

    Enunciado 58, CJF/STJ. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

     

    OBS: Os enunciados, ainda que não tenham força de lei, são fruto de intensos debates dos maiores doutrinadores do país cuja chancela cabe ao Conselho da Justiça Federal. A leitura e compreensão deles é sim importante e obrigatória, em especial para os concursos de ingresso na carreira da Magistratura. Sem querer me alongar muito sobre a importância dos enunciados aprovados pelo CJF/STJ, o Ministro Humberto Martins na II Jornada de Direito Comercial aduziu que os enunciados aprovados, mesmo sem força de lei, passam a orientar a posição dos juristas e operadores do direito no campo acadêmico e judicial. Tal relevância não advém apenas do foro em que são discutidos, no caso o CJF, mas, sobretudo, da excelência dos atores que participam desse conclave para a formulação dos enunciados. 

     

    LETRA D: ERRADA

    Súmula 451, STJ. É legitima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

     

    LETRA E: ERRADA

    Art. 971, CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

     

    Todo empresário, antes de iniciar o exercício da atividade empresarial, tem que se registrar na Junta Comercial, seja empresário individual ou sociedade empresária. Para aqueles que exercem atividade econômica rural, todavia, o Código Civil concedeu a faculdade de se registrar ou não perante a Junta Comercial da sua unidade federativa" (André L. S. C. Ramos)

  • Direito Empresarial Esquematizado, Tarcisio Teixeira

    Como reflexo da desconsideração da personalidade jurídica, a separação patrimonial entre sociedade e seus sócios deixa de existir momentaneamente; logo, os bens dos sócios podem ser atingidos em razão das dívidas da sociedade, ou seja, implica uma responsabilidade pessoal e direta dos sócios pelas dívidas da sociedade. Por isso, cuida-se de uma exceção ao princípio da separação patrimonial e as correspondentes autonomias patrimoniais da sociedade e dos seus sócios.

    Especificamente quanto à responsabilidade pessoal e direta de sócios ou administradores, não há limite de valor para essa responsabilização (nesse sentido, REsp-STJ 1.169.175), ou seja, todo o patrimônio particular fica sujeito a ser constrito (penhorado) por força dos efeitos da desconsideração, exceto o que for considerado bem de família, à luz do art. 1º da Lei n. 8.009/90, que prevê:

    ?O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei? (grifo nosso).

    Esse entendimento não impede a penhora do estabelecimento, pois este não é tido como bem de família. Isso se alinha à Súmula 451 do STJ: ?É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial?.

    Vale ter em conta que a desconsideração da personalidade jurídica não se aplica ao empresário individual, pois não é dado a ele o direito à limitação de responsabilidade e à separação patrimonial. Logo, seus bens pessoais responderão pelas dívidas decorrentes da sua atividade empresarial, salvo bem de família.

  • Empresário casado - outorga conjugal - venda ou oneração de bens imóveis da empresa.

    Regra: NÃO precisa de outorga conjugal.

    Art. 978 do CC. "O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real". 

     

    Mas e se estiver diante de um empresário individual regularmente inscrito? Segue a regra geral, mas existem requisitos a serem cumpridos. São eles: a) Deve existir prévio registro de autorização conjugal no cartório de imóveis; b) O prévio registro da autorização deve constar do instrumento de alienação ou instituição de ônus real; c) Devera ser averbado o ato de alienação/oneração nas Juntas Comerciais. 

     

    É o teor do Enunciado n.º 6 da I Jornada de Direito Civil: “O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 do Código Civil, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição de ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis”

     

    Empresário individual: "Empresário, por sua vez, é quem exerce empresa. Empresa não é sujeito de direitos. Quem é sujeito de direito é quem exerce a empresa, ou seja, o empresário, que pode ser pessoa física (empresário individual) ou pessoa jurídica (sociedade empresária)." A grande diferença entre o empresário individual e a sociedade empresária é que esta, por ser uma pessoa jurídica, tem patrimônio próprio, distinto do patrimônio dos sócios que a integram. 

     

    Empresário individual X Sociedade empresária:

    EMPRESÁRIO INDIVIDUAL
    * Não goza de separação patrimonial, respondendo com todos os seus bens, inclusive os pessoais, pelo risco do empreendimento.
    * Responsabilidade direta.
    * Responsabilidade é ilimitada.


    SOCIEDADE EMPRESÁRIA
    * Integralizado o capital social, os bens particulares dos sócios, em princípio, não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.
    * Responsabilidade subsidiária.
    * Responsabilidade pode ser limitada, a depender do tipo societário, como nas sociedades limitadas e nas S.A’s. 

  • Enunciado 58

     

    O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

  • C) O empresário individual não dependerá de outorga conjugal para alienar imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia autorização do cônjuge referente à destinação do imóvel(PARTICULAR) ao patrimônio empresarial.

    universalidade de bens da empresa X universalidade de bens do casal.

  • Atualizando o comentário do colega Rogério Silva, vale destacar que o mencionado Enunciado nº 6 veio a ser substituído pelo Enunciado nº 58 na II Jornada de Direito Comercial, e, agora, assim dispõe: 

     

    "O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis".

     

    Bons estudos!! 

  • complementando a alternativa E: 

     

    Para o empresário comum, o registro possui natureza declaratória, tendo em vista que a sua inscrição na Junta Comercial não é requisito para sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa sem tal providência. 

     

    Para o empresário rural, o registro é facultativo e tem natureza constitutiva, sobretudo porque, ao efetuar o registro, sobre ele recairá as regras de empresário, como, por exemplo, legitimidade para requerer recuperação judicial.

     

    Fonte: Rodada Mege

  • Não sabia que enunciado de Jornada Civil é lei, além de ser tratado como tal, cria requisitos que extrapolam o CC/02.

  • Eu só acertei pq sabia que já havia lido algo em algum lugar e nem sabia que se tratava de um Enunciado de Jornadas, respondi mais por exclusão mesmo e concordo com o comentário da Aline Fleury

  • Amigos, somente para contribuir, os enunciados correspondentes a assertiva correta, tratam-se de enunciados da Jornada de Direito Empresarial. 6 e 8 respectivamente!

  • A assertiva a está incorreta, pois o novo Código Civil Brasileiro, embora não definiu expressamente a figura da empresa, conceituou no art. 966 o empresário como “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” e, ao assim proceder, propiciou ao intérprete inferir o conceito jurídico de empresa como sendo “o exercício organizado ou profissional de atividade econômica para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”. 3. Por exercício profissional da atividade econômica, elemento que integra o núcleo do conceito de empresa, há que se entender a exploração de atividade com finalidade lucrativa. (...)

    (STJ, REsp 623.367/RJ, 2.ª T, Min. João Otávio de Noronha, 09.08.2004)

    A assertiva b está incorreta, conforme literalidade do artigo 973 abaixo. Portanto, se exercer atividade empresaria, mesmo que impedido, responderá pelas obrigações contraídas.

    Art. 973, CC. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

    A assertiva c está correta, conforme Enunciado CJF abaixo:

    Enunciado 58, CJF/STJ. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 do CCB e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no registro público de empresas mercantis.

     

    A assertiva d está incorreta, conforme Súmula do STJ abaixo.

    Súmula 451, STJ. É legitima a penhora da sede do estabelecimento comercial.

    Por fim, a assertiva e está incorreta, pois o empresário rural não possui obrigatoriedade de registro, conforme artigo 971 abaixo.

    Art. 971, CC. O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro.

     

    Resposta: C

  • Aline Fleury, em tempos que o STF atua como Presidente da República e Legislador, não é de se admirar que exista jurisprudência com poder regulamentar de Lei, no caso da questão, do artigo 978 do CC, que tem um texto mais claro que a luz solar, não estou aqui dizendo se é justo ou não o conteúdo do que diz o artigo, apenas que em seu texto, não há dúvidas.

    Se o mérito dele não agrada, não cabe ao Juiz ou colegiado de juízes, sair complementando, ou no caso pior, LIMITANDO.

    Vida de concurseiro é desafio permanente!!! Deus esteja com todos os guerreiros concurseiros!!!

  • AConforme entendimento dominante do STJ, a finalidade lucrativa não é requisito para que determinada atividade seja considerada empresária.

    Me corrige se eu estiver errado...

    A empresa tem que ter o objetivo do LUCRO, pois se não o tiver, poderia ser considerado uma ASSOCIAÇÃO.

  • A) O conceito de empresário envolve 4 elementos: atividade profissional (habitualidade e continuidade), atividade econômica (finalidade lucrativa), atividade organizada (organização dos 4 fatores de produção - mão de obra, capital, tecnologia e matéria-prima), e atividade empresarial (produção e circulação de bens e serviços). A análise do conceito de empresário é subjetiva e não objetiva (não incide a teoria dos atos de comércio), de modo que se identifica o empresário pela reunião dessas características em sua atividade. O objetivo de lucro, portanto, é elemento constitutivo de sua atividade. 

        

    B) Art. 973 A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

        

    C) Art. 978 O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real. 

    Enunciado 6 da I JDC: “O empresário individual regularmente inscrito é o destinatário da norma do art. 978 CC02, que permite alienar ou gravar de ônus real o imóvel incorporado à empresa, desde que exista, se for o caso, prévio registro de autorização conjugal no Cartório de Imóveis, devendo tais requisitos constar do instrumento de alienação ou de instituição de ônus real, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no RP de Empresas Mercantis”

    Enunciado 58, CJF/STJ. O empresário individual casado é o destinatário da norma do art. 978 CC e não depende da outorga conjugal para alienar ou gravar de ônus real o imóvel utilizado no exercício da empresa, desde que exista prévia averbação de autorização conjugal à conferência do imóvel ao patrimônio empresarial no cartório de registro de imóveis, com a consequente averbação do ato à margem de sua inscrição no RP de empresas mercantis.

        

    D) Súmula 451 do STJ: "É legítima a penhora de sede do estabelecimento comercial".

        

    E) Art. 971 "O empresário, cuja atividade rural constitua sua principal profissão, pode, observadas as formalidades de que tratam o art. 968 e seus parágrafos, requerer inscrição no RP de Empresas Mercantis da respectiva sede, caso em que, depois de inscrito, ficará equiparado, para todos os efeitos, ao empresário sujeito a registro".

        

    GABARITO: C

  • GABARITO "C"

    Vamos analisar a alternativa "A"

    Muito cuidado!

    Atividade econômica NÃO É sinônimo de lucro (ou atividade lucrativa).

    1- Pode ocorrer atividade econômica COM objetivo de lucro (sociedade empresária - umas das características intrínsecas, vale dizer). Vejamos as demais:

    atividade profissional (habitualidade e continuidade), atividade organizada (organização dos 4 fatores de produção - mão de obra, capital, tecnologia e matéria-prima), e atividade empresarial (produção e circulação de bens e serviços). 

    2 - pode ocorrer atividade econômica COM objetivo de lucro, mas não configurar sociedade empresária; basta lembrar das sociedade simples, justamente por não albergar as demais características que compõem o conceito da sociedade empresária.

    3 - E, por fim, pode também ocorrer a atividade econômica SEM objetivo de lucro (sociedades cooperativas).

    Das Sociedades Cooperativas - Lei 5464/71

            Art. 3° Celebram contrato de sociedade cooperativa as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivo de lucro.

    ***Quando não houver nem atividade econômica e nem mesmo o objetivo de lucro, aí sim estaremos diante de uma associação, por exemplo.