SóProvas


ID
1603696
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-PB
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

Em relação ao conceito de consumidor e aos direitos básicos do consumidor, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • ALTERNATIVA A - CORRETA.

    ALTERNATIVA B - INCORRETA: O conceito de consumidor equiparado é trazido pelo próprio CDC. Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    ALTERNATIVA C - INCORRETA: a inversão do ônus da prova nem sempre é determinada pelo juiz, pois pode se operar por determinação legal, como no artigo 38. E ainda que seja ope judicis, não depende de requerimento da parte.

    ALTERNATIVA D - INCORRETADIREITO DO CONSUMIDOR - EMBARGOS INFRINGENTES - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATO NEGATIVO - VERSÃO DO AUTOR INVEROSSÍMIL - IMPOSSIBILIDADE DA RESPONSABILIDADE POR DANO MORAL. 1 - Embora se trate de relação de consumo, não é possível inverter-se o ônus da prova em favor do autor se dessa inversão resultar à outra parte obrigação de provar fato negativo. 2 - Ausência de cautela por parte de correntista de banco, que alega ter solicitado verbalmente cancelamento de débito automático, sem verificar se isto ocorreu antes do desconto do cheque que veio a ser devolvido por insuficiência de fundos, não impõe ao banco obrigação de indenizar suposto dano moral. 3 - Embargos infringes providos.

    (TJ-MA - EI: 254512004 MA , Relator: MILITÃO VASCONCELOS GOMES, Data de Julgamento: 26/07/2005, SÃO LUIS)

    ALTERNATIVA E - INCORRETA: Não se aplica. TRF 4ª Região. Processo: 5035915-62.2013.404.7100


  • Alguém tem uma explicação para a letra "d"?

  • Letra E - REsp 1031694 / RSADMINISTRATIVO – FIES – INAPLICABILIDADE DO CDC – TABELA PRICE – ANATOCISMO – SÚMULA 7/STJ – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC. 2. A insurgência quanto à ocorrência de capitalização de juros na Tabela Price demanda o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai o óbice constante nas Súmula 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Ausente o interesse recursal na hipótese em que o Tribunal local decidiu no mesmo sentido pleiteado pelo recorrente, afastando a capitalização. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    Quanto à "D", também não entendi, Antonio. Se alguém achar uma jurisprudência, cola pra gente. A leitura do CDC leva a crer que são mesmo alternativos. 

  • Sobre a letra "D", trata-se, em verdade, de interpretação. De fato, a verosimilhança e a hipossuficiência são elementos alternativos, quando da análise de possibilidade de inversão do ônus da prova. O artigo é claro ao consignar "OU". O erro da questão fora afirmar que haverá inversão do ônus da prova, quando da ocorrência de hipossuficiência E a alegação for INverossímil. Ora, seria o paradoxo inverter o ônus da prova caso um consumidor, mesmo que hipossuficiente, fizesse alegações insubsistentes, enganosas. Assim, a ausência da verossimilhança, não implica, necessariamente, na inveracidade das alegações por parte do consumidor. Entretanto, quando a lacuna deixada pela falta de verosimilhança for preenchida pela inveracidade (informação inverossímil), por óbvio, não haverá se falar em inversão do ônus da prova. 

  • Correta a letra "A". Por quê? A vulnerabilidade de pessoa jurídica deve ser aferida no caso concreto, diferentemente da possibilidade de presunção da vulnerabilidade da pessoa física. Vejam o precedente seguinte, verbis: "PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DO BNDES. EMBARGOS DO DEVEDOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR . VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. FEITO INSUFICIENTEMENTE INSTRUÍDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. "A jurisprudência do STJ, in casu, firmou-se no sentido de que o excesso na cobrança não enoda a liquidez do título executivo extrajudicial, pois os valores dispostos na cártula executiva podem ser revistos por simples cálculos aritméticos; entendimento este aplicável à espécie." (REsp 1.023.185, 2ª T., Relator Ministro Humberto Martins, julg. 16/06/2009, DJe 29/06/2009, votação unânime). 2. Pretensão de se extinguir a execução, sob o argumento de ausência de liquidez do título, pelo excesso da cobrança, que se mostra descabida. 3. Jurisprudência sedimentada no sentido de que somente pode ser beneficiada com a aplicação do CDC a pessoa jurídica que demonstre vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente à outra parte. Situação não verificada na espécie. 4. Ao julgador assegura o art. 131 do CPC a livre apreciação das provas, podendo dispensar, se já firmado o seu convencimento, aquelas cuja produção considerar desnecessária, não configurando isto cerceamento de defesa. 5. Os embargos do devedor, embora inicialmente sejam apensados à execução correspondente, devem estar regularmente instruído, a fim de, caso venham a ser desapensados quando admita apelação sem efeito suspensivo, na forma do art. 520 , V do CPC , conservem a demonstração dos fatos alegados pelas partes. 6. Impossibilidade de se verificar, no caso, a procedência das alegações da apelante sobre os desacertos da conta validada, tendo por base as cláusulas do contrato de financiamento firmado com o BNDES, exequente, somente juntado nos autos da execução. 7. Manutenção da sentença pelos seus próprios fundamentos. 8. Apelação não provida. TRF-5 - AC Apelação Civel AC 142064120104058100 (TRF-5) "


  • No livro do Leonardo Medeiros Garcia ele fala que os requisitos são alternativos, e traz julgados reconhecendo a inversão do ônus da prova ainda q inverosímel....Entendi essa D não

  • Felipe, na minha humilde opinião, entendo que a D esteja incorreta, pois inverossímil não é o mesmo que verossímil. Simples assim, mantendo-se a letra "A" como correta. É só minha opinião, e a da banca também, bem como de um precedente do TJMA. Mas valeu o toque e a observação.

  • Item D

    "Não nos parecem meramente teóricas essas hipóteses em que, havendo relação de consumo, reste caracterizada a impotência técnica do consumidor, mas sua versão seja náufraga ou mesmo contraditória, pela própria narrativa deitada em peça vestibular.

     Ademais, se o consumidor invocar, na peça inicial, como causa de pedir, fatos indefinidos, que, obviamente, não terá como provar, não poderá se valer do mecanismo da inversão do ônus da prova, mesmo que, concretamente, haja uma assimetria de informações.

     Em tais circunstâncias, ainda que, na prática, se revelem absolutamente excepcionais, a inversão do ônus da prova acabaria por inviabilizar a defesa do fornecedor, que não teria a possibilidade de demonstrar a não existência do fato constitutivo.

     Nesses casos, o que se terá, com o decreto judicial de inversão do fardo probatório, é a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus.

    Pelo que, mais razoável se adotar a seguinte interpretação: sempre que restar demonstrada a verossimilhança, a inversão deverá ser efetivada[49].

     Mas, ainda quando se constatar a impotência técnica do consumidor, o juiz deverá aferir a seriedade de suas alegações, que deverão ser lastradas por material probatório de feitio indiciário, sob pena do decreto de inversão se revelar abusivo. 

     Até mesmo por que, a interpretação de leis é obra de raciocínio, mas também de sabedoria e de bom senso, não podendo o intérprete ater-se exclusivamente aos vocábulos, mas, sim, aferir os princípios que informam as normas positivadas. 

     Assim, apenas o caso concreto poderá revelar serem exigíveis, para a inversão do ônus da prova, a presença cumulativa ou alternativa dos requisitos autorizadores."

    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=6235



  • DE CONSUMO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXECUÇÃO DE OBRA. CONSTRUÇÃO CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFICIÊNCIA TÉCNICA DO CONSUMIDOR. CONSTRUTOR QUE DETÉM O CONHECIMENTO TÉCNICO ESPECÍFICO SOBRE O ASSUNTO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 6º, INC. VIII, DO CDC. A prestação de serviços para a execução de obra em reforma de imóvel residencial é típica relação de consumo que está sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, estando o Juiz autorizado a promover, de ofício, a inversão do ônus da prova, levando em conta a regra ordinária da experiência, de que o construtor está em melhores condições de demonstrar a inocorrência de defeitos na execução da obra, na medida em que detém o conhecimento técnico especializado sobre engenharia, ao contrário do consumidor que tem deficiência nesse setor, nisso consistindo sua hipossuficiência.AGRAVO NÃO PROVIDO.

    (TJ-PR - AI: 2416586 PR Agravo de Instrumento - 0241658-6, Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 16/12/2003, Primeira Câmara Cível (extinto TA), Data de Publicação: 06/02/2004 DJ: 6555)

  • a) A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida para o consumidor pessoa física, ao passo que, para a pessoa jurídica, tal situação deve ser demonstrada e aferida casuisticamente.A vulnerabilidade do consumidor pessoa física é in re ipsa, ou seja, presumida. Todavia, a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica é real, isto é, deve ser demonstrada caso a caso. 

    b)Para se aplicar o conceito de consumidor equiparado, tem de haver prévio ajuste contratual com o fornecedor do produto ou serviço. Errado, a definição de consumidor por equiparação está expressa no artigo 2º do CDC.

     c)A inversão do ônus da prova depende da análise dos requisitos legais pelo juiz no caso concreto e de requerimento expresso da parte nesse sentido.
    A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é uma técnica de facilitação de sua defesa e será aplicável a requerimento ou de ofício.

     d)Os requisitos para a inversão do ônus da prova são alternativos, razão pela qual pode o juiz aplicar tal instituto quando presente a hipossuficiência do consumidor, ainda que o fato alegado seja inverossímil.A inversão do ônus da prova pressupões hipossuficiência ou verossimilhança da alegação. Todavia, o fato inverossímil, enganoso não comporta a inversão. 

    e)Segundo entendimento do STJ, o CDC incide na relação jurídica estabelecida entre o estudante e a pessoa jurídica responsável pelo gerenciamento do Fundo de Financiamento Estudantil do governo federal.
    O STJ firmou entendimento no sentido de que o CDC não se aplica a programas de financiamento estudantil (FIES), POIS O VINCULO CONTRATUAL É COM PROGRAMA DO GOVERNO E NÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA
  • EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, DADO O NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE DO RECURSO. INCLUSÃO EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES.

    AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS O SUFICIENTE PARA A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. Dado o caráter infringente da pretensão, sem a indicação de nenhum dos vícios de obscuridade ou de contradição do art. 535 do CPC apontados, recebem-se os presentes embargos como agravo regimental.

    2. É pacífico o entendimento desta Corte de que a aplicação do art.6º, VIII, do CDC depende da análise, pelas instâncias ordinárias, da verossimilhança da alegação e da demonstração de hipossuficiência do consumidor, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

    3. O Tribunal de origem se firmou no sentido de que as alegações autorais não se mostraram verossímeis diante dos elementos fáticos colacionados nos autos, de forma mínima o suficiente para a inversão do ônus da prova. Inviável, pois, em sede de recurso especial, a desconstituição da convicção formada, em face da necessidade de revolvimento dos elementos informativos dos autos, motivo pelo qual a pretensão recursal enseja o óbice da Súmula 7/STJ.

    4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

    (EDcl no AREsp 695.789/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 03/08/2015)

  • A) A vulnerabilidade, pressuposto de aplicação do CDC, é presumida para o consumidor pessoa física, ao passo que, para a pessoa jurídica, tal situação deve ser demonstrada e aferida casuisticamente. 

    AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE VULNERABILIDADE TÉCNICA DA PESSOA JURÍDICA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA 1. - Tendo o Tribunal de origem concluído, no caso concreto, que não restou demonstrada a alegada vulnerabilidade técnica da empresa, é inviável a pretensão deduzida no apelo Especial, uma vez que demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, vedado em sede de Recurso Especial, a teor da Súmula 7 desta Corte. 2. - Agravo Regimental improvido.

    (STJ - AgRg no AREsp: 310598 PA 2013/0066554-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 18/06/2013,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2013)


    B) Para se aplicar o conceito de consumidor equiparado, tem de haver prévio ajuste contratual com o fornecedor do produto ou serviço.  

    Código de Defesa do Consumidor:

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    São equiparados a consumidores, a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo, de forma que não é necessário haver prévio ajuste contratual com o fornecedor do produto ou serviço.

    Incorreta letra “B".


    C) A inversão do ônus da prova depende da análise dos requisitos legais pelo juiz no caso concreto e de requerimento expresso da parte nesse sentido. 

    Código de Defesa do Consumidor:

     Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

    VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;



    Art. 38. O ônus da prova da veracidade e correção da informação ou comunicação publicitária cabe a quem as patrocina.

    A inversão do ônus da prova pode ocorrer por determinação do juiz ou por determinação legal.

    Incorreta letra “C".



    D) Os requisitos para a inversão do ônus da prova são alternativos, razão pela qual pode o juiz aplicar tal instituto quando presente a hipossuficiência do consumidor, ainda que o fato alegado seja inverossímil. 

    DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITOS. IMPUTAÇÃO. MORA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR AFETADO PELA FALHA EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. OFENSA À INTANGIBILIDADE PESSOAL E À CREDIBILIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. CONTRATO. SUBSCRIÇÃO EM BRANCO. ALEGAÇÃO. FATO NÃO COMPROVADO. ALTERAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DERIVADAS DO MÚTUO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS HIPOSSUFICIÊNCIA E VEROSSIMILHANÇA. ARGUMENTAÇÃO INVEROSSÍMEL. DESACOLHIMENTO. MATÉRIA ESTRANHA AO PEDIDO. 1. Conquanto o relacionamento havido entre o mutuário e o banco que lhe fomentara o empréstimo encerre relação de consumo, determinando que a ação germinada do avençado se qualifique como ação de consumidor, a natureza jurídica da relação de direito material controvertida não legitima, por si só, a subversão do ônus probatório, pois condicionada, na exata dicção da regra inserta no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, à aferição da verossimilhança da argumentação desenvolvida pelo consumidor e à inviabilidade material de realizar a prova destinada a aparelhar a argumentação que desenvolvera. 2. Sobejando indelével a inverossimilhança da argumentação desenvolvida pelo consumidor no sentido de que firmara o instrumento contratual em branco e as prestações que lhe ficaram cominadas teriam sido moduladas pelo mutuante em desconformidade com o avençado, pois, a despeito da alegação, as prestações que alcançara destoam dos juros remuneratórios contratados e coadunados com o formatado do empréstimo que lhe fora fomentado, resta obstada a inversão do ônus probatório, determinando que reste consolidado em suas mãos. (...) (destaque nosso).

    (STJ - AREsp: 599468 DF 2014/0264408-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Publicação: DJ 07/11/2014)



    A inverossimilhança das alegações obsta a inversão do ônus da prova.

    Incorreta letra “D".



    E) Segundo entendimento do STJ, o CDC incide na relação jurídica estabelecida entre o estudante e a pessoa jurídica responsável pelo gerenciamento do Fundo de Financiamento Estudantil do governo federal. 

    Segundo entendimento do STJ, o CDC não incide na relação jurídica estabelecida entre o estudante e a pessoa jurídica responsável pelo gerenciamento do Fundo de Financiamento Estudantil.

    ADMINISTRATIVO – FIES – INAPLICABILIDADE DO CDC – TABELA PRICE – ANATOCISMO – SÚMULA 7/STJ – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 1. Na relação travada com o estudante que adere ao programa do financiamento estudantil, não se identifica relação de consumo, porque o objeto do contrato é um programa de governo, em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário, nos termos do art. 3º, § 2º, do CDC. Assim, na linha dos precedentes da Segunda Turma do STJ afasta-se a aplicação do CDC. 2. A insurgência quanto à ocorrência de capitalização de juros na Tabela Price demanda o reexame de provas e cláusulas contratuais, o que atrai o óbice constante nas Súmula 5 e 7 do STJ. Precedentes. 3. Ausente o interesse recursal na hipótese em que o Tribunal local decidiu no mesmo sentido pleiteado pelo recorrente, afastando a capitalização. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido.

    (STJ - REsp: 1031694 RS 2008/0032454-0, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 02/06/2009,  T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2009)

    Incorreta letra “E".


    Gabarito A.


    Resposta: A

    Jurisprudência para a letra “A":

    PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. AGRAVO. DEFICIENTE FORMAÇÃO DO INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. NÃO CONHECIMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CARACTERIZAÇÃO. DESTINAÇÃO FINAL FÁTICA E ECONÔMICA DO PRODUTO OU SERVIÇO. ATIVIDADE EMPRESARIAL. MITIGAÇÃO DA REGRA. VULNERABILIDADE DA PESSOA JURÍDICA. PRESUNÇÃO RELATIVA. - Por ser garantia constitucional, não é possível restringir o cabimento do mandado de segurança para as hipóteses em que a concessão de efeito suspensivo a agravo de instrumento provoca lesão ou grave ameaça de lesão a direito líquido e certo do jurisdicionado. Precedentes. - A fim de bem cumprir a exigência contida no art. 525, I, do CPC, deve a parte instruir o agravo de instrumento com cópia da cadeia completa de instrumentos de mandato, com vistas a possibilitar a identificação dos advogados que efetivamente representam as partes. Esse entendimento prestigia o princípio da segurança do processo, e não pode ser olvidado. O rigor procedimental não é prática que deva subsistir por si mesma. No entanto, na hipótese em apreciação, a aplicação do formalismo processual é requisito indispensável para o fortalecimento, desenvolvimento e caracterização da legítima representação das partes, em preciso atendimento aos elementos indispensáveis da ação. Precedentes. - A falta de peça essencial e, pois, indispensável ao julgamento do agravo de instrumento, ainda que estranha ao elenco legal das obrigatórias, impede o conhecimento do recurso. Precedentes. - A jurisprudência consolidada pela 2ª Seção deste STJ entende que, a rigor, a efetiva incidência do CDC a uma relação de consumo está pautada na existência de destinação final fática e econômica do produto ou serviço, isto é, exige-se total desvinculação entre o destino do produto ou serviço consumido e qualquer atividade produtiva desempenhada pelo utente ou adquirente. Entretanto, o próprio STJ tem admitido o temperamento desta regra, com fulcro no art. 4º, I, do CDC, fazendo a lei consumerista incidir sobre situações em que, apesar do produto ou serviço ser adquirido no curso do desenvolvimento de uma atividade empresarial, haja vulnerabilidade de uma parte frente à outra. - Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF. Em suma, prevalece a regra geral de que a caracterização da condição de consumidor exige destinação final fática e econômica do bem ou serviço, mas a presunção de vulnerabilidade do consumidor dá margem à incidência excepcional do CDC às atividades empresariais, que só serão privadas da proteção da lei consumerista quando comprovada, pelo fornecedor, a não vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica. - Ao encampar a pessoa jurídica no conceito de consumidor, a intenção do legislador foi conferir proteção à empresa nas hipóteses em que, participando de uma relação jurídica na qualidade de consumidora, sua condição ordinária de fornecedora não lhe proporcione uma posição de igualdade frente à parte contrária. Em outras palavras, a pessoa jurídica deve contar com o mesmo grau de vulnerabilidade que qualquer pessoa comum se encontraria ao celebrar aquele negócio, de sorte a manter o desequilíbrio da relação de consumo. A “paridade de armas” entre a empresa-fornecedora e a empresa-consumidora afasta a presunção de fragilidade desta. Tal consideração se mostra de extrema relevância, pois uma mesma pessoa jurídica, enquanto consumidora, pode se mostrar vulnerável em determinadas relações de consumo e em outras não. Recurso provido.

    (STJ - RMS: 27512 BA 2008/0157919-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 20/08/2009,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/09/2009)


    DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR PARA PROTEÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. TEORIA FINALISTA APROFUNDADA. REQUISITO DA VULNERABILIDADE NÃO CARACTERIZADO. EXIGIBILIDADE DE OBRIGAÇÃO ASSUMIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO. 1.- A jurisprudência desta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade. 2.- No caso dos autos, tendo o Acórdão recorrido afirmado que não se vislumbraria a vulnerabilidade que inspira e permeia o Código de Defesa do Consumidor, não há como reconhecer a existência de uma relação jurídica de consumo sem reexaminar fatos e provas, o que veda a Súmula 07/STJ. 3.- As razões do recurso especial não impugnaram todos os fundamento indicados pelo acórdão recorrido para admitir a exigibilidade da obrigação assumida em moeda estrangeira, atraindo, com relação a esse ponto, a incidência da Súmula 283/STF. 4.- Agravo Regimental a que se nega provimento.

    (STJ - AgRg no REsp: 1149195 PR 2009/0134616-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 25/06/2013,  T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/08/2013)


    RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE MÁQUINA FOTOCOPIADORA COM SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. INADIMPLEMENTO DA LOCATÁRIA PESSOA JURÍDICA. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES EM ATRASO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ARTS. 2º E 4º, I). BEM E SERVIÇO QUE INTEGRAM CADEIA PRODUTIVA. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO (CDC, ART. 29). EQUIPARAÇÃO A CONSUMIDOR. PRÁTICA ABUSIVA OU SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. NÃO RECONHECIMENTO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVISÃO. INVIABILIDADE (SÚMULA 7/STJ). RECURSO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica. O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente. Inviabilidade de reenfrentamento do acervo fático-probatório para concluir em sentido diverso, aplicando-se o óbice da súmula 7/STJ." (EDcl no AREsp 265.845/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 1º/8/2013) 2. Em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou serviço, se apresenta em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva. 3. Na espécie, dada a desproporção entre as contratantes, é incontestável a natural posição de inferioridade da ré frente à autora e de supremacia desta ante aquela, o que, entretanto, por si só, não possibilita o reconhecimento de situação de vulnerabilidade provocada, a atrair a incidência da referida equiparação tratada no art. 29 do CDC. É que tal norma não prescinde da indicação de que, na hipótese sob exame, tenha sido constatada violação a um dos dispositivos previstos nos arts. 30 a 54 dos Capítulos V e VI do CDC. A norma do art. 29 não se aplica isoladamente. 4. As instâncias ordinárias, no presente caso, recusaram a incidência do Código do Consumidor, por não haverem constatado a ocorrência de prática abusiva ou situação de vulnerabilidade na relação contratual examinada, mostrando-se inviável o reexame do acervo fático-probatório para eventualmente chegar-se a conclusão inversa, ante a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. 5. Recurso especial desprovido.

     (STJ - REsp: 567192 SP 2003/0126611-7, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 05/09/2013,  T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/10/2014)


  • Os comentários do colega Guilherme Cirqueira esclarecem a alternativa "d".



  • Acabei de fazer uma questão da mesma banca aqui no site e uma das respostas aparecia como incorreta por dizer que

    "a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação E quando for ele hipossuficiente".

    Ou seja, para eles os requisitos são alternativos e não cumulativos.

    Agora respondo outra e a resposta, a contrario sensu,  está correta? Quem entende essas bancas???????

  • Sobre a vulnerabilidade ser pressuposto de aplicação do CDC, segue trecho de anotações de aulas do CERS:

     

    Durante muitos anos houve grande celeuma doutrinária que debatia as teorias Finalista x Maximalista com o intuito de definir qual era realmente o conceito de consumidor e de relação de consumo. A professora Claudia Lima Marques apontou como solução para o impasse o artigo 4°, I que dispõe acerca da VULNERABILIDADE do consumidor. Desta forma, será consumidor aquele que se encontrar, no caso concreto, em situação vulnerável perante o outro. O STJ a princípio adotou a Teoria Finalista (pura) considerando a destinação final do produto, contudo passou a adotar a vulnerabilidade do art. 4° como critério definidor, assim, inclusive empresas podem ser consideradas vulneráveis se houver desequilíbrio na relação. Hoje o STJ admite a mitigação da Teoria Finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), apesar de não ser destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade.

     

    Para a TEORIA FINALISTA consumidor é quem retira o produto de circulação sem qualquer proveito econômico, nem como insumo de produção. Esgota-se fática e economicamente. Ex.: não é destinatário final a empresa que compra o algodão com o intuito de fazer tecido para vender. Por se importar com o que será feito e com o proveito econômico, diz-se que esse é um conceito Subjetivo e Econômico de consumidor.

     

    Para a TEORIA MAXIMALISTA consumidor é quem retira o produto de circulação, pouco importando a destinação que se dá (exceto revenda). Assim, considera como destinatário final do algodão a empresa que o comprou, não importando se para transformar em tecido e revender, pois o algodão foi retirado de circulação. Como se trata de conceito despreocupado com qualquer proveito econômico, diz-se que se trata de conceito Objetivo e Jurídico.

     

    Sucesso, pessoal!

  • Ainda sobre a assertiva 'A':

    Informativo 510, de 18/12/2012:

    STJ, Terceira Turma

    DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSUMO INTERMEDIÁRIO. VULNERABILIDADE. FINALISMO APROFUNDADO.

    Não ostenta a qualidade de consumidor a pessoa física ou jurídica que não é destinatária fática ou econômica do bem ou serviço, salvo se caracterizada a sua vulnerabilidade frente ao fornecedor. A determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. Dessa forma, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pelo CDC, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. Todavia, a jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando "finalismo aprofundado". Assim, tem se admitido que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço possa ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). Além disso, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação do CDC, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora.  (REsp 1.195.642-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2012)

     

  • Letra D

    Discordo dos comentários do Guilherme Cirqueira. A questão dá margem para duas respostas, porque a matéria é contrivertida mesmo, embora, pela Doutrina Majoritária, ela devesse ser considerada certa. 

     

    Minha discordância do Guilherme deve-se ao fato de que a afirmativa na ação ou é verossímel ou é inverossímel. Você não pode afirmar que não é necessária a verossimilhança e que, ao mesmo tempo, não pode haver inverossimilhança. Ou na causa está presente uma ou outra. Não existe uma meio verossimilhança. 

     

    Daniel Assumpção e Flávio Tartuce expõem muito bem a divergência: 

     

    "A doutrina majoritária entende que o dispositivo legal [art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90] deve ser interpretado literalmente, de forma que a hipossuficiência e a verossimilhança sejam considerados elementos alternativos, bastando a presença de um deles para que se legitime a inversão do ônus probatório" (Manual de Direito do Consumidor : direito material e processual. 3ª ed. Rio de Janeiro : Forense; São Paulo : Método – 2014. Versão Eletrônica.)

     

    No entanto, altertam para o problema que este entendimetno pode gerar ao ressalvarem seu próprio entendimento: 

     

    "custo a crer que uma alegação absolutamente inverossímil, ainda que presente a hipossuficiência do consumidor, seja apta por si só à inversão do ônus da prova, sob pena de termos de admitir a presunção de veracidade de fatos absurdamente inverossímeis. Alguma plausibilidade a alegação do consumidor deve conter, até mesmo porque a eventual falha probatória do fornecedor não deve ser suficiente para exigir do juiz a admissão de fatos que muito dificilmente ocorreram." (Ibid.)

     

    Ressaltam, na obra, que seu entendimento é minoritário. Portanto, seguindo a corrente majoritária, a afirmativa está correta, por mais esdrúxula que possa parecer. O ideal era que o examinador não tivesse colocado uma afirmativa destas na prova. 

  • Concordo com o gabarito e com os comentários do PROFESSOR:

    Verossimilhança: substantivo feminino

    1. qualidade do que é verossímil ou verossimilhante.

    2lit ligação, nexo ou harmonia entre fatos, ideias etc. numa obra literária, ainda que os elementos imaginosos ou fantásticos sejam determinantes no texto; coerência.

    Ora, se o consumidor narra os fatos de forma duvidosa, fantasiosa, imaginária, sem pé nem cabeça, imprecisa; em princípio, não poderá o juiz decidir pela inversão do ônus da prova em favor do consumidor (mesmo se hipossuficiente), mesmo porque ele não pode substanciar sua decisão numa narrativa alegórica de fatos imaginários. Não seria lógico. Agora, se a narrativa do consumidor for verossímil, dai sim, poderá o juiz inverter o ônus da prova a favor do consumidor, mesmo se este não for hipossuficiente.

    EXEMPLO: O hipossuficiente chega apresentando falsas informações, enganosas... Só por ele ser hipossuficiente teria ele direito à inversão do ônus da prova?

  • Gabarito A Resposta correta D

     

    A resposta tem de ser de acordo com o CDC. Este diz:

     

    Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

    art. 4o I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor

     

    Por conseguinte, tanto a pessoa física como a jurídica que adquire produto ou serviço como destinatária final goza de presução de vulnerabilidade. Nesse sentido, jurisprudência do STJ:

     

    Uma interpretação sistemática e teleológica do CDC aponta para a existência de uma vulnerabilidade presumida do consumidor, inclusive pessoas jurídicas, visto que a imposição de limites à presunção de vulnerabilidade implicaria restrição excessiva, incompatível com o próprio espírito de facilitação da defesa do consumidor e do reconhecimento de sua hipossuficiência, circunstância que não se coaduna com o princípio constitucional de defesa do consumidor, previsto nos arts. 5º, XXXII, e 170, V, da CF.

    (RMS 27.512/BA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 23/09/2009)

     

    O que vai depender de análise causuística é a aplicação da teoria finalista mitigada, i.e., quando, mesmo não sendo destinatária final, demonstre-se que a pessoa jurídica está em estado de vulnerabilidade, segundo jurisprudência do STJ.

    Assim, a alternativa "a" é incorreta.

     

    Por outro lado, o art. 6o, VIII, é inequívoco em falar que os requisitos para inversão de prova são alternativos ("ou") e não cumulativos ("e"):

     

    a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

     

    Nesse sentido, julgado do STJ:

     

    A inversão do ônus da prova depende da aferição, pelo julgador, da presença da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor, a teor do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

    (AgRg no AgRg no AREsp 770.625/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2016, DJe 07/03/2016)
     

     

    Ressalte-se que é uma QUESTÃO OBJETIVA; logo, não pode adotar entendimento contrário à letra da lei, ao menos que indique, expressamente, paradigma de resposta diverso, o que não foi o caso.

     

    Portanto, a alternativa "d" está correta.

     

    NOTA: Citar jurisprudência do segundo grau e nada é a mesma coisa, já que, regra geral, apenas se exige em concursos entendimentos do STF, STJ e TST.

  • Quanto a Alternativa C foi afirmado nesta questão e dado como errado que:

    "A inversão do ônus da prova depende da análise dos requisitos legais pelo juiz no caso concreto e de requerimento expresso da parte nesse sentido."

    Levando-se então a conclusão de que não depende de requerimento da parte para concessão da inversão do ônus da prova.
    Acontece que,

    No mesmo ano de 2015 a CESPE em prova para procurador do município de Salvador considerou errada a seguinte assertiva


    "O direito básico do consumidor de inversão judicial do ônus da prova pode ocorrer em qualquer momento processual e independe de pedido expresso do consumidor."
    Levando-se então a conclusão de que depende do pedido expresso do consumidor.

    Nenhuma foi anulada.

    E agora josé ?

    Resta torcer pra não aparecer isso. Banca mais arrogante do mundo.

  • Pessoal, a problemática da assertiva A está muito clara: O examinador simplesmente confundiu a pessoa jurídica destinatária final do produto, que se enquadra no conceito de consumidora e sempre será considerada vulnerável, com a pessoa jurídica NÃO destinatária final do produto, que pela teoria finalista mitigada, pode ser considerada vulnerável no caso concreto e merecedora das benesses do CDC.

    Ou seja, no segundo caso, quando não destinatária final, faz-se necessária a comprovação de sua vulnerabilidade.

    Simples assim.

    Bota na conta do examinador e segue para a próxima...

  • Alguma alma caridosa pode me explicar porque a D está errada?????????????????

    O CDC usa a conjunção alternativa OU, no art. 6º, VIII:

     

    "VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências"

     

    Gostaria muito que alguém me apresentasse um precedente do STJ desfazendo esse entendimento. Procurei e todos dizem que é OU, e não E.

     

    Alguém me explica também porque a letra A está correta se a vulnerabilidade (ao contrário da hipossuficiência) é presunção abolsuta no CDC e conditio sine qua non para considerar a pessoa em geral como consumidor?????????????????????????

  • Penso que o juiz PODE inverter o ônus da prova mesmo não sendo verossimilhante a alegação. 

     

    É indicado que ele faça isso? NÃO, definitivamente. 

     

    Mas o juiz, pela lei, não está impedido de fazer. Portanto, a assertiva D não pode ser considerada incorreta. 

     

    Por outro lado, é pacífico na doutrina que TODO consumidor é vulnerável. 

    Vulnerável é diferente de hipossuficiente. 

     

    Essa tese de que a PJ não é presumivelmente vulnerável a banca acabou de criar. 

     

  • http://www.dizerodireito.com.br/2012/03/stj-define-que-inversao-do-onus-da.html

  • Explicando a letra D
     

    A inversão do ônus da prova pressupões hipossuficiência ou verossimilhança da alegação. Todavia, o fato inverossímil (enganoso, falso) não comporta a inversão. 

    Não há de se confundir verossimilhança das alegações ( probabilidade de veracidade das informações) com fato inverossímel ( fato inverídico, falso). Sendo o fato verossímel, ainda que não seja o consumidor hipossuficiente, poderá o juiz inverter o ônus da prova. Contudo, sendo o fato inverrossímel (leia-se: falso) não há que se falar em inversão do ônus da prova. Nesse caso, a troca de palavras, altera completamente o sentido da frase.

     

     

  • Verossimilhança OU Hipossuficiência !?!

    (o "ou" não é "exatamente" um "ou")

    .

    .

    Situação 1
    É verossímil (a alegação)? Sim.
    => Pode inverter o ônus da prova.
    Mas e a hipossuficiência?? Não importa nesse caso!

    .

    .

    Situação 2
    É verossímil (a alegação)? NÃO!
    => NÃO pode inverter o ônus da prova.
    Mas e a hipossuficiência? Também não importa nesse caso.

    .

    .

    Situação 3
    É verossímil (a alegação)? "NÃO SEI" (ainda não se pode auferir)!
    Então, a hipossuficiência IMPORTA nesse caso, conforme abaixo:
    É hipossuficiente? Sim.
    => Pode inverter o ônus da prova.
    É hipossuficiente? Não.
    => NÃO pode inverter o ônus da prova.


     

  • GABARITO A

    CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. [...] Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. (STJ - REsp: 1195642 RJ 2010/0094391-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 13/11/2012, T3 - TERCEIRA TURMA)

  • Com as vênias devidas, na assertiva A confundiu-se vulnerabilidade com hipossuficiência. Todo consumidor é, por princípio, vulnerável. Veja o artigo 4o, I do CDC. Portanto, reconhecida a relação de consumo, não há falar em prova da vulnerabilidade seja pela pessoa física ou pela jurídica porquanto há presunção de vulnerabilidade. Mas a vulnerabilidade não implica ipso facto em hipossuficiência, sendo que esta pode ser técnica, informacional, econômica etc.

  • L8078 - Disposições Gerais

    1° O presente código estabelece normas de proteção e defesa do consumidor, de ordem pública e interesse social.

    Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.

           Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.

    3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

    § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial.

    § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.

    Da Política Nacional de Relações de Consumo

     4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: 

    I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo;

    II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor:

           a) por iniciativa direta;

           b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas;

           c) pela presença do Estado no mercado de consumo;

           d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.

    III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica (art. 170, da CF), sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores;

    IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo;

    V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo;

    VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores;

         

  • A) CERTO. A jurisprudência do STJ tem evoluído no sentido de somente admitir a aplicação do CDC à pessoa jurídica empresária excepcionalmente, quando evidenciada sua vulnerabilidade no caso concreto ou por equiparação nas situações dos arts. 17 e 29 do CDC (STJ, REsp 684.613/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/05/2006).

    .

    B) ERRADO. Não é necessário que o consumidor por equiparação (bystander) tenha prévio ajuste contratual com o fornecedor em razão do art. 29, CDC.

    .

    C) ERRADO. A inversão do ônus da prova poderá ocorrer:

    Ope judicis: caberá ao juiz decidir se haverá ou não inversão com fundamento na verossimilhança das alegações ou na hipossuficiência do consumidor.

    Ope legis: o próprio legislador determinou que o ônus da prova recaísse sobre o fornecedor, portanto, não é necessário requerimento expresso da parte.

    .

    D) ERRADO. Ainda que os requisitos para a inversão do ônus da prova (alegação verossímil OU hipossuficiência) sejam alternativos, não se poderia admitir a inversão se o consumidor, ainda que hipossuficiente, fizesse alegações inverossímeis.

    .

    E) ERRADO. Na relação trava com o estudante que adere ao programa de financiamento estudantil não se identifica relação de consumo porque o objeto do contrato é um programa de governo em benefício do estudante, sem conotação de serviço bancário (STJ, REsp 1.031.694/RS, rel. min. Eliana Calmon, j. 02/09/2009).

    .

    Fonte: REVISAÇO - Magistratura Estadual (Juspodivm)

  • A título de complementação...

    Questão MPF - 2015 - Gabarito: "Nem todo consumidor é hipossuficiente, mas sempre será vulnerável. A hipossuficiência é auferida casuisticamente e gera consequências processuais, já a vulnerabilidade é presumida e produz consequências de direito material."

    Vulnerabilidade => presunção absoluta (Art. 4º, I, CDC)

    Hipossuficiência => Será averiguada pelo juiz segundo as regras ordinárias de experiência.

    Cláudia Lima Marques chama de finalismo aprofundado (maduro) aduzindo que em casos de pequenas empresas que utilize insumos para sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, provada sua vulnerabilidade, prevalece sua destinação final para consumo. Tal contexto é muito recorrente às relações envolvendo microempresas, empresas de pequeno porte, profissionais liberais, profissionais autônomos, dentre outros. Em suma, a pessoa física seja sempre consumidora frente a um fornecedor, presumindo sua vulnerabilidade, e também se permite que a pessoa jurídica vulnerável prove sua vulnerabilidade para ser enquadrada como consumidora.