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Gabarito Letra A
A) CERTO: É nesse sentido que convergem as decisões do STJ: O Locatário
de aluguel NÃO É parte legítima para a cobrança do imposto, uma vez
que é possuidor em caráter precário e detém a posse indireta, logo ele é
parte ilegítima para impugnar o lançamento do IPTU, pois não se enquadra na
sujeição passiva como contribuinte e nem como responsável tributário, nesse sentido recomendo a leitura do REsp 124300 SP REsp 160996 MG do STJ.
B) Art. 146. Cabe à lei complementar
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de
cálculo e contribuintes
C) A REsp 160996 MG do STJ diz que locador NÃO É responsável tributário, portanto errado.
D) Detém a posse indireta, errado.
E) Essa aqui pegaria os mais desatentos, o erro está bem no finalzinho, vejamos a diferença:
CTN no sentido FORMAL: realmente ele não pertence a
essa espécie normativa, pois foi aprovado em 1966 como lei ordinára.
CTN no sento MATERIAL: No aspecto material, ou seja, do conteúdo dessa norma, trata-se de matéria reservada à lei complementar, e não de lei ordinária como diz a questão, para ficar certo a questão deveria ter trazido assim:
A alteração no CTN para incluir o detentor deve dar-se por
meio de lei complementar, embora esse código não pertença a
essa espécie normativa em sentido FORMAL.
bons estudos
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A assertiva "a" exige uma reflexão mais aprofundada.
O art. 145, §1º, da CF prevê o princípio da capacidade contributiva:
Art. 145, 1§º,Constituição
"Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte."
OBS. 1: A lei complementar seria inconstitucional por ser incompatível com o disposto no art. 145, §1º,CF.
Motivo da inconstitucionalidade : o detentor não goza de nenhuma das faculdades inerentes ao direito de propriedade. Ao revés, é um mero servidor da posse e possui a coisa em virtude de uma situação de dependência econômica ou um vínculo de subordinação. Ou seja: diferentemente do proprietário, do possuidor e daquele que possui o domínio útil da propriedade, o detentor não manifesta riqueza. O princípio da capacidade contributiva dispõe que sempre que possível todos os impostos incidem sobre alguma manifestação de riqueza do contribuinte (auferir renda, ser proprietário, exercer o domínio útil, etc.). Logo, sendo possível direcionar o encargo do IPTU sobre aqueles que manifestam a riqueza, é inconstitucional a cobrança do imposto em face dos que não o fazem.
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Muito obrigada Renato, vc nos dá altas dicas!!!
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IPTU. CONTRATO DE CONCESSÃO DE BEM PÚBLICO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. TRIBUTO INDEVIDO. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O artigo 34 do CTN define como contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a posse apta a gerar a obrigação tributária é aquela qualificada pelo animus domini, ou seja, a que efetivamente esteja em vias de ser transformada em propriedade, seja por meio da promessa de compra e venda, seja pela posse ad usucapionem. Assim, a incidência do tributo deve ser afastada nos casos em que a posse é exercida precariamente, bem como nas demais situações em que, embora envolvam direitos reais, não estejam diretamente correlacionadas com a aquisição da propriedade.
2. O cessionário do direito de uso não é contribuinte do IPTU, haja vista que é possuidor por relação de direito pessoal, não exercendo animus domini, sendo possuidor do imóvel como simples detentor de coisa alheia. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 83/STJ.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 691.946/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 16/06/2015)
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Valeu, Túlio! Estava procurando entender a relação com o princípio da capacidade contributiva e você elucidou com primazia!
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A) CORRETA. Conforme o art. 1198 do CC, "considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas". É o fâmulo, o servidor da posse. É o caso do caseiro em relação à casa do patrão - que é subordinado ao real possuidor ou proprietário, numa relação de dependência.
O princípio da capacidade contributiva informa, no aspecto objetivo (que é o que importa aqui), que a tributação deve levar em conta situações ou atividades que revelem a capacidade econômica do sujeito passivo: Ex: ser proprietário de uma casa (IPTU). É fundamento para a instituição do imposto e, por isso, serve de orientação para o legislador na escolha das hipóteses de incidência.
Conjugando o significado de detenção com a orientação da princípio da capacidade contributiva, temos que a detentor não ostenta aspecto que demonstre uma capacidade econômica, ainda que mínima, para que seja sujeito passivo de IPTU. Imagine o caso do caseiro de uma propriedade recebendo o "carnê" do IPTU... Ora! Ele não tem relação alguma com o imóvel, mas apenas subordinação com o seu real proprietário/possuidor, que auferem e demonstram algum tipo de capacidade econômica (aluguel, propriedade etc.). Por isso, é errado considerar o detentor como sujeito passivo de IPTU.
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A - (CORRETA) - De fato, não é cabível atribuir ao detentor a sujeição passiva da obrigação tributária do IPTU na medida em que ele não possui capacidade contributiva relativamente a este imposto. Ora, a capacidade contributiva se verifica a partir da constatação da capacidade econômica do contribuinte (signos presuntivos de riqueza, tal como o patrimônio e rendimentos) aliada às particularidades do contribuinte (aspecto subjetivo). Entretanto, no caso do detentor, o patrimônio identificado (a propriedade do imóvel) pertence a terceiro, em nome e sob a subordinação de quem age o detentor. Falta-lhe assim a capacidade contributiva.
B - (ERRADA) - O artigo 146, III, a, da CF, exige lei complementar (LC) para definir o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte dos impostos discriminados na CF;
C - (ERRADA) - A solidariedade passiva pode se dar: i) pelo interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação tributária (p. ex., copropriedade) e nesse caso se fala solidariedade natural; ii) por disposição de lei (solidariedade legal); o detentor não se enquadra em nenhuma dessas hipóteses;
D - (ERRADA) - Não pode ser incluído como contribuinte do IPTU, ao lado do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuir a qualquer título, por faltar-lhe a capacidade contributiva;
E - (ERRADA) - A Lei n. 5. 172/1966 (CTN) constitui lei formalmente ordinária. Porém, fora recepcionado pela Constituição de 1988 como lei materialmente complementar.
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Detenção não é direito real
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Ninguém vai discordar da "A"?
O locatário não pode ser responsabilizado pelo IPTU, mas, salvo melhor juízo, isso não tem NADA a ver com a capacidade tributária.
O locatário não pode ser responsabilizado pelo IPTU simplesmente porque a CF/88 determina que esse imposto incide sobre a PROPRIEDADE predial e territorial urbana. Se fosse fosse a "posse predial e territorial urbana" poderia se responsabilizar o locatário.
Então, a impossibilidade de responsabilização decorre da norma delimitada pela CF.
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ASSERTIVA D – O detentor é titular de direito real e pode ser incluído como contribuinte na hipótese de incidência do IPTU, assim como o possuidor e o titular do domínio útil. [ ERRADA]
Detenção é um ESTADO DE FATO [E NÃO DE DIREITO] que não corresponde a nenhum direito (art 1.198, CC). Ex: o motorista de ônibus; o motorista particular em relação ao carro do patrão; o bibliotecário em relação aos livros, o caseiro de nossa granja, casa de praia, etc. Tais pessoas não têm posse, mas mera detenção, por isso jamais podem adquirir a propriedade pela usucapião dos bens que ocupam, pois só a posse prolongada enseja usucapião, a detenção prolongada não enseja nenhum direito. O detentor é o fâmulo, ou seja, aquele que possui a coisa em nome do verdadeiro possuidor, obedecendo ordens dele. Fonte: http://rafaeldemenezes.adv.br/assunto/Direitos-Reais/7/aula/2
Direitos reais são aqueles exercidos sobre uma coisa, como aqueles previstos no art. 1.225 do Código Civil (propriedade, usufruto, hipoteca etc.) e, por serem atribuídos à pessoa como prerrogativa que tem sobre uma coisa, são oponíveis à observância de todos (erga omnes). (NETO, JESUS e MELO, Manual de Direito Civil, Juz Podivm, 3ª ed., p. 1.218)
Como o detentor não possui qualquer direito sobre o bem detido (não possui animus domini/aparência de dono), não é titular de nenhum direito real sobre o bem imóvel, logo não pode ser incluído como contribuinte na hipótese de incidência do IPTU.
ASSERTIVA E – A alteração no CTN para incluir o detentor deve dar-se por meio de lei complementar [CORRETO], embora esse código não pertença a essa espécie normativa em sentido material [ERRADO]. [ERRADA]
Promulgado sob vigência da Constituição de 1946, o CTN (que é de 1966) possui forma, aparência e numeração de LEI ORDINÁRIA. Logo, o CTN é formalmente uma lei ordinária.
Entretanto, com a entrada em vigor da CF/88, por força do seu art. 146, III, as normas gerais sobre Direito Tributário passaram a sujeitar-se a uma reserva de lei complementar (“Cabe à lei complementar: III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária”). Portanto, o CTN foi recepcionado pela CF/88 como LEI COMPLEMENTAR. Seus temas, assuntos, matérias, são reservados à lei complementar.
Por estes motivos, o CTN possui natureza híbrida (ou dúplice): formalmente é lei ordinária, materialmente é lei complementar.
A assertiva erra ao afirmar que o CTN não pertence, em sentido material, às leis complementares. Materialmente o CTN é lei complementar.
#Fim
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Continuação da assertiva C...
A detenção não é posse, mas mas um estado de fato que não confere nenhum direito e está prevista no art. 1.198, caput do Código Civil. Detenção é aquela situação em que alguém conserva a posse em nome de outro e em cumprimento às suas ordens e instruções. Exemplo: caseiro em relação ao imóvel de que cuida ou motorista de ônibus de uma empresa. Propriedade é mais que posse. Posse é mais que detenção.
Art. 1.198, CC. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.
Nos termos da jurisprudência pátria, ela não é capaz de transformar o detentor em sujeito passivo do IPTU, por haver AUSÊNCIA DE ÂNIMUS DOMINI.
A jurisprudência tem afirmado:
DIREITO TRIBUTÁRIO E FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXAS. SUJEITO PASSIVO. COMODATÁRIO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
[...] No tocante à posse, o sujeito passivo do IPTU é aquele que pode ser proprietário, com ânimo de dono, insuficiente a posse despida de tal requisito, como a do locatário, ou a do comodatário, podendo a questão ser dirimida nos próprios autos da execução. [...] Apelação Cível nº 70021810908, 22ª Câmara Cível, TJ/RS, Relator: Carlos Eduardo Zietlow Duro).
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. IPTU. USUFRUTUÁRIO.
[...] “em tese, o sujeito passivo do IPTU é o proprietário e não o possuidor, a qualquer título. (...) Ocorre que, em certas circunstâncias, a posse tem configuração jurídica de título próprio, de investidura do seu titular como se proprietário fosse. (...) com o advento da nova Carta Política, não mais há que se falar sobre a possibilidade de ser o possuidor a qualquer título contribuinte de IPTU” [...].
TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE USO. IPTU, EXIGÊNCIA.
[...] 4. Só é contribuinte do IPTU quem tenha o animus domini, que pode ser expresso pelo exercício da posse ou do próprio domínio.
Portanto, como o detentor não possui animus domini, ele não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU.
Diferente do que pede o enunciado da questão, essa assertiva baseou-se na jurisprudência.
Continua embaixo...
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ASSERTIVA B – Não seria necessária lei complementar para incluir a detenção como hipótese de incidência do IPTU, já que, por força do princípio da legalidade, cabe à lei ordinária estabelecer o fato gerador e o contribuinte do tributo. [ERRADA]
Nos termos da Constituição Federal:
Art. 146. Cabe à lei complementar: [...]
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
Incluir a detenção como hipótese de incidência do IPTU é o mesmo que criar um novo fato gerador do IPTU, uma vez que o fato gerador do tributo é a situação descrita por lei que, ao ocorrerem na vida real, geram a fixação do momento do nascimento da obrigação tributária. Ser “detentor” de imóvel, segundo a hipótese do caput da questão, seria novo fato gerador do IPTU. Logo, somente através de LEI COMPLEMENTAR é possível definir fatos geradores dos impostos discriminados na Constituição.
É importante mencionar que cabe à lei complementar versar sobre temas taxativamente previstos na Constituição Federal - em seu art. 146 - as leis ordinárias tratam de assuntos residuais (remanescentes) (MAZZA, Manual de Direito Tributário, 1ª ed., p. 334).
A questão erra ao dizer que não seria necessária lei complementar para incluir detenção como hipótese de incidência do IPTU, uma vez que seria sim, com fundamento no art. 146, III, a da CF.
ASSERTIVA C – Embora não seja contribuinte [CERTO], o detentor tem interesse comum na situação que constitui a hipótese de incidência da obrigação principal [ERRADO], de maneira que ele pode ser considerado responsável tributário, por força do dispositivo legal [ERRADO] - [ERRADA]
Realmente, o detentor não é contribuinte do IPTU, nos termos do art. 32 do CTN, abaixo posto. Porém, ele não possui interesse comum na situação que constitui a hipótese de incidência da obrigação principal.
Isto porque o interesse na situação que constitui a hipótese de incidência do IPTU é a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32, CTN).
Continua embaixo...
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ASSERTIVA A – A tributação fundamentada na detenção do imóvel, como definido na hipotética lei, ofenderia o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a detenção é exercida em nome de outrem e não configuraria situação abarcável pelo direito de propriedade. [CORRETA]
Princípio da capacidade contributiva: é um comando dirigido ao legislador obrigando que todos os tributos (STF) sejam graduados conforma a capacidade econômica do contribuinte (MAZZA, Manual de Direito Tributário, p. 214).
Fundamento constitucional do referido princípio: art. 145, §1º, CF. Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultando à administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte.
Essa questão não procurou saber se o candidato tinha conhecimento a respeito desse conceito superficial acerca do princípio da capacidade contributiva. Essa questão quis saber se o candidato estava ciente das características mais profundas do retro mencionado princípio.
Explico.
Primeiramente, adentrando às suas características, o princípio da capacidade contributiva, decorre do princípio da isonomia, mas com esse não se confunde. Ele diz respeito à IGUALDADE NA LEI, de forma que a LEI não pode tratar de forma desigual situações diversas. Deve haver o tratamento igual dos indivíduos considerados iguais e o tratamento desigual dos indivíduos considerados desiguais. (SABBAG, Manual de Direito Tributário, 1ª ed., Saraiva).
Pois bem.
A tributação deve ser baseada neste princípio. Levando em consideração que a detenção de um imóvel por quem quer que seja não confere qualquer direito real ao detentor, não seria justo se a lei definisse como contribuinte o mero detentor de um imóvel (ex: o caseiro que toma conta da casa), vez que a detenção é DIFERENTE da POSSE ou da PROPRIEDADE.
Enquanto na posse com animus domini e na propriedade (hipóteses que geram a incidência do IPTU), há a existência de direito real, oponível à observância de todos (erga omnes), na detenção – que é um fato que não cria qualquer direito real – não existe qualquer direito, muito menos real.
Logo, definir o detentor de imóvel como contribuinte do IPTU, seria injusto, uma vez que detenção não gera direitos reais, diferente da propriedade e da posse, que são hipóteses que geram direitos reais.
Veja os conceitos de detenção trazidos nos comentários das assertivas C e D.
Continua embaixo...
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Rafaela Vieira, ressalvadas as jurisprudências de tribunais estaduais (penso que não são cabíveis em sentido genérico), seus comentários estão impecáveis. Parabéns!
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Obrigado Rafaela e Renato...
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Galera,
só pra deixar claro. Posse NÃO é um direito real.
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Comentários extraídos do livro "Revisaço" de Direito Tributário da Juspodvim (2017; pág. 28-29): [PARTE 1]
a) alternativa correta. O IPTU, imposto de competência dos municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a propriedade (art. 1.228 do CC), o domínio útil (ex: enfiteuta) ou a posse (art. 1.196 CC) de bem imóvel na zona urbana. É cediço que o IPTU tem como sujeito passivo o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil e o possuidor, não abarcando, portanto, o mero detentor. O direito tributário recorre aos conceitos do direito privado (art. 110 do CTN), em especial, do direito civil, para definir os institutos acima. O detentor não possui o animus domini, ou seja, o ânimo de se tornar proprietário do bem, descartando, assim, a possibilidade de figurar como contribuinte da exação já que possui a posse em caráter precário. Ademais, vale lembrar, que o caso em tela ofenderia o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1°, da CRFB/88), já que o detentor não apresenta sinais exteriores de riqueza e não possui, ademais, poderes inerentes à propriedade ou demais situações previstas no CTN quanto à sujeição passiva (possuidor ou detentor do domínio útil). Sobre o contribuinte do IPTU, o STJ editou a Súmula nº 399 que dispõe: "cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". Todavia, é preciso interpretar a referida Súmula em conformidade com o art. 146, Ili, ~a", do Texto Constitucional que prevê que cabe à lei Complementar de caráter nacional definir os contribuintes dos impostos ali discriminados. Nesse sentido, o CTN (recepcionado como Lei Complementar, registre-se) no art. 34 trouxe o rol dos contribuintes do IPTU, devendo o legislador municipal ficar adstrito ao que foi descrito, escolhendo o contribuinte do imposto nos termos do dispositivo legal citado. Dessa forma, também por tal motivo, o detentor não poderia figurar como contribuinte.
Alternativa "b": O art. 146, IH, "a", do Texto Constitucional prevê que cabe à Lei Complementar de caráter nacional definir os contribuintes dos impostos ali discriminados. Confira:" Art. 146. Cabe à lei complementar (...) m - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.
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[PARTE 2]
Comentários extraídos do livro "Revisaço" de Direito Tributário da Juspodvim (2017; pág. 28-29):
Alternativa "c": Está incorreto. O detentor, possuidor em caráter precário, não se enquadra nas hipóteses legais de responsabilidade tributária. Lembre-se que na responsabilidade tributária, nos termos do art. 128 do CTN, a lei atribui de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação.
Alternativa "d": O detentor não é titular de direito real, possuindo, apenas, posse precária, razão pela qual não pode figurar como contribuinte do IPTU.
Alternativa "e": Incorreto. O CTN foi recepcionado, no seu sentido material, ou seja, de acordo com o conteúdo da norma, como lei Complementar. No sentido formal, quando foi aprovado em 1966, pertencia à espécie normativa de lei ordinária.
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a)
A tributação fundamentada na detenção do imóvel, como definido na hipotética lei, ofenderia o princípio da capacidade contributiva, uma vez que a detenção é exercida em nome de outrem e não configura situação abarcável pelo direito de propriedade.
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Súmula aprovada em maio/2018:
Súmula 614 STJ – O locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado nem para repetir indébito desses tributos.
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Renato, o locatário tem a posse direta. O locador, a posse indireta. Abraço.
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Locatário: posse direta
Locador(proprietário): posse indireta
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Um bom exemplo de detentor é o caseiro.
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RESOLUÇÃO:
A – A lei complementar em comento seria inconstitucional uma vez que não há na detenção elementos capazes de demonstrar exteriorização de riqueza. Vejamos o conceito civilista de detenção:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas
Quem tem relação com o imóvel, portanto, demonstrando capacidade econômica é o proprietário ou possuidor a quem o detentor está subordinado.
B - O artigo 146, III, a, da CF, exige lei complementar (LC) para definir o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte dos impostos discriminados na CF:
Art. 146. Cabe à lei complementar
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes
C – O detentor é possuidor em caráter precário não figurando em nenhuma das hipóteses legais de responsabilidade solidária, uma vez que interesse na situação que constitui a hipótese de incidência do IPTU é a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32, CTN).
D – O detentor apenas possui a coisa temporariamente em nome do verdadeiro possuidor. Ex: Motorista em relação ao carro de seu patrão, ou um caseiro em relação ao sítio de seus empregadores, etc.
Não pode, portanto, figurar no polo passivo do IPTU.
E – O CTN materialmente é lei complementar. Com a entrada em vigor da CF 88, normas gerais sobre Direito Tributário passaram a ser veiculadas por meio de lei complementar. Em que pese originalmente votado sob a égide de Constituição anterior como uma lei ordinária, o mesmo foi recepcionado como lei complementar pela atual.
Gabarito A
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O detentor, por ser, de acordo com o direito civil, possuidor precário, é submisso em relação ao proprietário. Imagine a situação de o caseiro, exemplo doutrinário da detenção, tendo que pagar iptu? descabido
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RESOLUÇÃO:
A – A lei complementar em comento seria inconstitucional uma vez que não há na detenção elementos capazes de demonstrar exteriorização de riqueza. Vejamos o conceito civilista de detenção:
Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas
Quem tem relação com o imóvel, portanto, demonstrando capacidade econômica é o proprietário ou possuidor a quem o detentor está subordinado.
B - O artigo 146, III, a, da CF, exige lei complementar (LC) para definir o fato gerador, a base de cálculo e o contribuinte dos impostos discriminados na CF:
Art. 146. Cabe à lei complementar
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
especialmente sobre:
a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos
impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes
C – O detentor é possuidor em caráter precário não figurando em nenhuma das hipóteses legais de responsabilidade solidária, uma vez que interesse na situação que constitui a hipótese de incidência do IPTU é a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município (art. 32, CTN).
D – O detentor apenas possui a coisa temporariamente em nome do verdadeiro possuidor. Ex: Motorista em relação ao carro de seu patrão, ou um caseiro em relação ao sítio de seus empregadores, etc.
Não pode, portanto, figurar no polo passivo do IPTU.
E – O CTN materialmente é lei complementar. Com a entrada em vigor da CF 88, normas gerais sobre Direito Tributário passaram a ser veiculadas por meio de lei complementar. Em que pese originalmente votado sob a égide de Constituição anterior como uma lei ordinária, o mesmo foi recepcionado como lei complementar pela atual.
Gabarito A
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Não há qualquer manifestação de riqueza na detenção.
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Interpretação e Integração da Legislação Tributária
107. A legislação tributária será interpretada conforme o disposto neste Capítulo.
108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada:
I - a analogia;
II - os princípios gerais de direito tributário;
III - os princípios gerais de direito público;
IV - a eqüidade.
§ 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
§ 2º O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
109. Os princípios gerais de direito privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários.
110. A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias.
111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre:
I - suspensão ou exclusão do crédito tributário;
II - outorga de isenção;
III - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
112. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida quanto:
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade;
IV - à natureza da penalidade aplicável, ou à sua graduação.
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Eu fiquei em dúvida entre a A e a C, sabendo que hoje o detentor não paga o referido imposto, pensei comigo mesmo: Ora, se não ofendesse algum princípio o Fisco ja teria feito essa Lei Complementar há muiiito tempo atrás.