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Gabarito Letra A
A) CERTO: Os efeitos funcionais devem retroagir à data do ato demissório. Já
os efeitos financeiros incidem a partir da data da impetração, nos termos das
Súmulas 269 e 271 do STF, ficando reservado o direito às diferenças remuneratórias
às vias ordinárias.
(STJ MS 16.120/DF) (retificado)
B) A penalidade para quem lograr proveito pessoal é a demissão, e a sua escolha não é uma mera faculdade da Autoridade, visto que a lei 8112 cominou a determinada penalidade para essa prática:
Lei 8112 Art. 117. Ao
servidor é proibido
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento
da dignidade da função pública;
Art. 137. A demissão ou a destituição de cargo em comissão, por
infringência do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova
investidura em cargo público federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos
C) Errado, pois é permitido:
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será
citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande
circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa
D) É entendimento consolidado no âmbito do STJ de que é legítimo
o ato da Administração que promove o desconto dos dias não-trabalhados pelos
servidores públicos participantes de movimento grevista, diante da suspensão do
contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de
acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados (STJ REsp 1.245.056/RJ)
E) Servidores de empresas públicas e sociedades de
economia mista, admitidos por concurso público, não gozam da
estabilidade preconizada no art. 41da CF, mas sua demissão deve ser
sempre motivada (STF RE 589.998/PI)
bons estudos
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Decisão super recente sobre desconto dos dias parados de servidores grevistas:
http://matheuscarvalho.com.br/presidente-do-stf-estabelece-que-salario-dos-servidores-publicos-constitui-verba-de-carater-alimentar/
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Letra "B": Pelo que li na lei, a única penalidade que pode ser convertida em outra sanção é a suspensão. Se alguém souber de outra, pode me enviar msg.
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Lei 8112, art. 130, § 2o Quando houver conveniência para o
serviço, a penalidade de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de
50% (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, ficando o
servidor obrigado a permanecer em serviço.
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Letra "E": O Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou ontem (20) o
recurso extraordinário (RE) 589998 e decidiu que é obrigatória a motivação para
a dispensa de empregados de empresas estatais e sociedades de economia mista,
tanto da União quanto dos estados, municípios e do Distrito Federal. Como a
matéria constitucional teve repercussão geral reconhecida, o entendimento se
aplica a todos os demais casos semelhantes – entre eles os mais de 900 recursos
extraordinários que foram sobrestados no Tribunal Superior do Trabalho até a
decisão do RE 589998. (...) http://stf.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/7426403/recurso-extraordinario-re-589998-pi-stf
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GABARITO: A.
A) CORRETA. "Os efeitos funcionais devem retroagir à data do ato demissório. Já os efeitos financeiros incidem a partir da data da impetração, nos termos das Súmulas 269 e 271 do STF, ficando reservado o direito às diferenças remuneratórias às vias ordinárias." (STJ, MS 16.120/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014, DJe 01/09/2014).
B) ERRADA. "A Administração Pública, quando se depara com situações em que a conduta do investigado se amolda nas hipóteses de demissão ou cassação de aposentadoria, não dispõe de discricionariedade para aplicar pena menos gravosa por tratar-se de ato vinculado." (STJ, MS 15.517/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/02/2011, DJe 18/02/2011).
C) ERRADA. "É possível a citação de servidor público por edital em processo administrativo, por força do art. 163 e parágrafo único da Lei n. 8.112/90, no caso de ele estar em algum local incerto, devendo o ato ser devidamente motivado, como ocorreu no caso concreto." (STJ, MS 17.330/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2015, DJe 06/04/2015).
D) ERRADA. "É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é legítimo o ato da Administração que promove o desconto dos dias não trabalhados pelos servidores públicos participantes de movimento paredista, diante da suspensão do contrato de trabalho, nos termos da Lei 8.112/1990, salvo a existência de acordo entre as partes para que haja compensação dos dias paralisados." (STJ, AgRg no AREsp 557.232/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 02/12/2014).
E) ERRADA. "O Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 589.998/PI, de minha relatoria, com repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos deve ser motivada, em obediência aos princípios da impessoalidade e isonomia que regem a admissão por concurso público, afastando-se, entretanto, o direito à estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal." (STF, AI 651.512-AgR-ED, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 26/11/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 31-01-2014 PUBLIC 03-02-2014).
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Mario, tem certeza que são essas as súmulas do STF na letra A?
Procurei no site e elas não batem com o que informou.
Obrigada.
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Emília
Tavares, quanto à
alternativa A, segue o conteúdo das súmulas:
"O
mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança." (Súmula 269,
STF).
"Concessão
de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período
pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via
judicial própria." (Súmula 271, STF).
Salvo melhor juízo, penso que a conjugação dos dois enunciados sumulares resulta
na conclusão a que se chegou naquele julgado. Em caso de dúvida, consulte o
inteiro teor do acórdão: STJ, MS 16.120/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/08/2014.
Bons
estudos!
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Obrigada Mario!
Consegui compreender!!
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“E”.
De fato, destoa falar-se em estabilidade no que toca a empregado
público. Porém se veja a inteligência quanto à dispensa: “TST
- RECURSO DE REVISTA. RR 18620135020021 (TST).
Data
de publicação: 12/06/2015.
Ementa:
AGRAVO
DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO.
DISPENSA
IMOTIVADA.EMPREGADO
PÚBLICO.
1. Ofende
o art. 37, caput, da Constituição Federal, a decisão regional que
conclui no sentido de que a dispensa de empregado de sociedade de
economia mista, mesmo que admitido mediante concurso público, não
depende de motivação para sua validade.
2. Recurso de revista cabível, por força do artigo 896 , c, da CLT
. 3. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá
provimento. RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO
CONTRATUAL. NECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO.
1.Reputa-se
inválido o ato de dispensa praticado por empresa pública ou
sociedade de economia mista, sem a devida motivação, à luz do novo
tratamento reservado a questão pelo Supremo Tribunal Federal, em
decisão dotada de repercussão geral.
2. Neste
caso, é devida a reintegração
do empregado dispensado imotivadamente.
3. Recurso
de revista de que se conhece parcialmente e se dá provimento para
determinar a reintegração do reclamante no emprego, com todos os
direitos e vantagens decorrentes do contrato de trabalho, devidos
a partir da data do afastamento até a efetiva reintegração.”
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“B”.
Acresce-se: “STJ
- RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RMS 23891 BA
2007/0074240-1 (STJ).
Data
de publicação: 02/02/2009.
Ementa:
RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO
DISCIPLINAR. PENALIDADE
AGRAVADA PELA AUTORIDADE JULGADORA. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE
NA APLICAÇÃO DA PENA. INOCORRÊNCIA. DEMISSÃO.
DESPROPORCIONALIDADE
NÃO VERIFICADA.
RECURSO DESPROVIDO. I - O art. 236 do Estatuto dos Servidores
Públicos Civis do Estado da Bahia (Lei nº 6.677 /1994) autoriza à
autoridade julgadora do processo administrativo "agravar a
penalidade, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade",
devendo, entretanto, se ater às provas produzidas nos autos para
fundamentar sua decisão. II - Inexistindo
discricionariedade no ato disciplinar, o controle jurisdicional é
amplo e não se limita a aspectos formais (MS 12983/DF, 3ª Seção,
de minha Relatoria, DJU de 15.02.2008).
III - Não se verifica, in casu, desproporcionalidade na imposição
da penalidade de demissão do cargo de Agente de Polícia Civil, eis
que as condutas do recorrente (deixar de registrar veículos
apreendidos, produto de furto ou roubo, e de proceder à negociação
destes veículos) restaram efetivamente comprovadas no bojo do
processo administrativo disciplinar. IV - Tais condutas amoldam-se
perfeitamente ao estatuído no inciso X do art. 176 do Estatuto dos
Públicos Civis do Estado da Bahia, qual seja, "valer-se do
cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da
dignidade da função pública", a qual é cominada pena de
demissão,
nos termos do art. 192, inciso XII, do mencionado diploma legal.
Recurso ordinário desprovido.”
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Letra A
A questão está correta conforme as súmulas 269 e 271 do STF, porém é preciso se atentar a algumas inovações:
A EC nº 45/2004 erigiu ao status de princípio constitucional a celeridade e eficiência do processo, de modo que não é nada razoável exigir que o impetrante ingresse novamente em juízo com uma ação de cobrança, objetivando apenas a cobrança de parcelas atrasadas anteriormente à impetração, a respeito de direito sobre o qual já existe uma sentença judicial transitada em julgado, que inclusive já surtiu efeitos financeiros a partir da impetração. Essa, aliás, a razão das disposições trazidas pela Lei nº 11.232/2005, que alterou regras de execução previstas no Código de Processo Civil.
A jurisprudência, inclusive, vem relativizando o entendimento das Súmulas 269 e 271 do STF, concededendo efeitos financeiros pretéritos à impetração do mandado de segurança, ao argumento de que a não percepção de vencimentos de servidor público decorrente de ato reconhecido como ilegal ou abusivo da autoridade impetrada, priva o impetrante de um direito líquido e certo de percepção de valores.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32273/efeitos-patrimoniais-do-mandado-de-seguranca-inovacoes#ixzz3lv9w2Oad
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legal a decisao recente do STF, na contramao do STJ, que o colega trouxe.
Concordo plenamente, pois:
1. Conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal, a norma aplicável à greve no Serviço Público é a Lei nº 7783 /1989, até que seja editada legislação própria. 2. Os descontos dos dias parados de servidores públicos grevistas está condicionado ao reconhecimento de ilegalidade do movimento paredista, sob pena de haver infringência ao art. 6º , § 2º da Lei nº 7783 /1989.
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Excelente questão! Comparar a letra A dessa questão com a letra B da Q534633, do mesmo concurso (TJ-PB 2015). O essencial a reter é o seguinte:
Se o sujeito é NOMEADO a partir de decisão judicial, os efeitos financeiros e funcionais só passam a existir após a entrada em exercício, sob pena de enriquecimento sem causa.
Se o sujeito é REINTEGRADO a partir de decisão judicial, os efeitos financeiros incidem a partir da data da impetração do MS, enquanto os efeitos funcionais retroagem à data do ato de demissão.
No primeiro caso, ele nunca trabalhou, portanto não pode receber por isso. No segundo, ele estava trabalhando, sendo demitido ilegalmente, o que foi reconhecido judicialmente, não podendo ser prejudicado financeira e funcionalmente por um ato ilegal.
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LETRA A - CERTA
A jurisprudência vem aplicando automaticamente e sem maiores questionamentos os verbetes das Súmulas 269[2] e 271[3] do STF, as quais impedem produção de efeitos financeiros anteriores à impetração do mandado de segurança.
Por esse motivo, na aplicação dessas súmulas deve ser levada em conta a alteração da realidade, haja vista o diferente contexto histórico, bem como a razão de suas edições, qual seja a necessidade de coibir a exagerada prática existente à época, de reinvidicação feita por servidores públicos, ao pagamento de diferença de vencimentos ou proventos em relação a períodos pretéritos, via mandamus, desvirtuando-o de seu propósito e tornando-o VERDADEIRA AÇÃO DE COBRANÇA. Ou seja, objetivou-se com a edição dessas súmulas que o writ não fosse utilizado – sobretudo pelos servidores públicos – como mera ação de cobrança, tendo vista a natureza executiva lato sensu da ação, e da natureza mandamental de sua sentença.
[2] Súmula 269 - STF: O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.
[3] Súmula 271 – STF: Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/32273/efeitos-patrimoniais-do-mandado-de-seguranca-inovacoes#ixzz3pmPzBBwR
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Caro Payens E,
Comentário elucidativo! Parabéns e obrigado!
Estava com dúvida justamente nisso...
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Eis os comentários de cada
alternativa:
a) Certo: embora a
reintegração, por expressa imposição legal (Lei 8.112/90, art. 28, caput),
implique o "ressarcimento de todas as vantagens", é de se considerar
que, tratando-se de reintegração ordenada por força de sentença em mandado de segurança, os efeitos
financeiros não podem retroagir a uma data anterior à própria impetração do writ, sob pena de tal ação mandamental
assumir efeitos de autêntica ação de cobrança, o que a jurisprudência do STF há
muito vetou, nos termos de seus verbetes de Súmula n.ºs 269 e 271. E, ademais,
a própria Lei 12.016/09 tratou de consagrar este mesmo entendimento, em seu
art. 14, §4º: "
§ 4o O pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias
assegurados em sentença concessiva de mandado de segurança a servidor público
da administração direta ou autárquica federal, estadual e municipal somente
será efetuado relativamente às prestações que se vencerem a contar da data do
ajuizamento da inicial." A despeito da apontada limitação temporal,
decorrente do manejo de mandado de segurança nada impedirá que eventuais
diferenças devidas sejam pagas administrativamente, ou ainda por meio de ação
própria.
b) Errado: partindo da
premissa de que foi constatada e
provada a conduta descrita nesta alternativa, a Administração não teria
outra opção, a não ser aplicar a penalidade de demissão, forte no que
preceituam os artigos 117, IX c/c 132, XIII, Lei 8.112/90. Isto porque referido
diploma não abre margem para discricionariedades, na hipótese. Ao revés,
determina que a sanção em tela seja aplicada. Cuida-se de ato vinculado, pois.
c) Errado: muito ao contrário
do afirmado neste item, a citação por edital está prevista na Lei 8.112/90,
art. 163, que assim dispõe: "Art. 163. Achando-se
o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no
Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do
último domicílio conhecido, para apresentar defesa." A decisão do
magistrado, portanto, seria equivocada.
d) Errado: a jurisprudência do
STF firmou-se na linha da possibilidade de corte da remuneração de servidores
públicos, referente aos dias não trabalhados, em decorrência de adesão a
movimento paredista (Rcl-MC 6.200/RN, rel. Ministro Ricardo Cezar Peluso,
29.01.2009; RE 539.042/DF, rel. Ministro Ricardo Lewandowski, 01.02.2010, entre
outros), com apoio no art. 7º, Lei 7.783/89. Assim, a princípio, o ato da
Administração Pública, diferentemente do afirmado nesta opção "d",
seria legítimo.
e) Errado: cuida-se de
assertiva que afronta, diretamente, a jurisprudência do STF, como se percebe do
trecho de julgado a seguir colacionado: " O Plenário do Supremo
Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE 589.998/PI, de minha relatoria, com
repercussão geral reconhecida, firmou o entendimento no sentido de que a dispensa de empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos deve ser motivada, em obediência aos
princípios da impessoalidade e isonomia que regem a admissão por concurso
público, afastando-se, entretanto, o direito à estabilidade prevista no art. 41
da Constituição Federal." (AI-AgR-ED 651.512, 1ª Turma, rel. Ministro Ricardo
Lewandowski, 26.11.2013)
Resposta: A
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Muito boa a questão e muito obrigado pelos vários comentários dos colegas. Esclarecedores sempre!
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Ótima explicação de Lionel Hutz!
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ATENÇÃO!!!!
Pessoal, houve uma mudança no posicionamento do STJ acerca do assunto, relativizando as súmulas 269 e 271 do STF. No último informativo publicado (INFO 578), o STJ entendeu no sentido de que há efeitos financeiros retroativos alcançados pelo writ, vejamos:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EFEITOS FINANCEIROS DA CONCESSÃO DE ORDEM MANDAMENTAL CONTRA ATO DE REDUÇÃO DE VANTAGEM DE SERVIDOR PÚBLICO. Em mandado de segurança impetrado contra redução do valor de vantagem integrante de proventos ou de remuneração de servidor público, os efeitos financeiros da concessão da ordem retroagem à data do ato impugnado. Não se desconhece a orientação das Súmulas n. 269 e 271 do STF, à luz das quais caberia à parte impetrante, após o trânsito em julgado da sentença mandamental concessiva, ajuizar nova demanda de natureza condenatória para reivindicar os valores vencidos em data anterior à impetração do mandado de segurança. Essa exigência, contudo, não apresenta nenhuma utilidade prática e atenta contra os princípios da justiça, da efetividade processual, da celeridade e da razoável duração do processo. Ademais, essa imposição estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência. Corroborando esse entendimento, o STJ firmou a orientação de que, nas hipóteses em que o servidor público deixa de auferir seus vencimentos ou parte deles em razão de ato ilegal ou abusivo do Poder Público, os efeitos financeiros da concessão de ordem mandamental devem retroagir à data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo do impetrante. Isso porque os efeitos patrimoniais são mera consequência da anulação do ato impugnado que reduz o valor de vantagem nos proventos ou remuneração do impetrante (MS 12.397-DF, Terceira Seção, DJe 16/6/2008). Precedentes citados: EDcl no REsp 1.236.588-SP, Segunda Turma, DJe 10/5/2011; e AgRg no REsp 1.090.572-DF, Quinta Turma, DJe 1º/6/2009. EREsp 1.164.514-AM, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16/12/2015, DJe 25/2/2016.
O julgado do STJ é autoexplicativo, a Corte especial decidiu ultrapassar o conhecimento das Súmulas do STF para entender que a necessidade de ação autônoma para cobrança dos valores retroativos “estimula demandas desnecessárias e que movimentam a máquina judiciária, de modo a consumir tempo e recursos de forma completamente inútil, e enseja inclusive a fixação de honorários sucumbenciais, em ação que já se sabe destinada à procedência.”
O STJ possui outras decisões no mesmo sentido, tal como a proferida no MS nº 12.397/DF.
Assim, o STJ reforça, em sua jurisprudência, o entendimento acerca do efeito financeiro retroativo em MS, destoando do que pensa o STF por meio das súmulas mencionadas.
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ATENÇÃO!!!!!!!!!!!!!!!!!
DEVE-SE TER MUITO CUIDADO COM ESTE ENTENDIMENTO. Isso porque, apesar de ele ter sido proferido pela Corte Especial do STJ, o que se observa é que, mesmo após a sua prolação, o próprio Tribunal já aplicou novamente as Súmulas 269 e 271 do STF: A Primeira Seção deste Superior Tribunal firmou entendimento segundo o qual o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais pretéritos, motivo pelo qual os eventuais valores devidos, anteriores à data impetração, deverão ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria. Súmulas 269/STF e 271/STF. (...) (STJ. 1ª Turma. AgRg no RMS 47.640/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, julgado em 10/03/2016)
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GREVE - SERVIDOR - REPERCUSSÃO GERAL - DESCONTO DIAS PARADOS - ADMISSIBILIDADE
Ao final do julgamento foi aprovada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre, permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público". Há pelo menos 126 processos sobrestados (suspensos) à espera dessa decisão.
Dias parados por greve de servidor devem ser descontados, exceto se houver acordo de compensação
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na sessão desta quinta-feira (27/10/2016) o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discute a constitucionalidade do desconto dos dias paradas em razão de greve de servidor. Por 6 votos a 4, o Plenário decidiu que a administração pública deve fazer o corte do ponto dos grevistas, mas admitiu a possibilidade de compensação dos dias parados mediante acordo. Também foi decidido que o desconto não poderá ser feito caso o movimento grevista tenha sido motivado por conduta ilícita do próprio Poder Público.
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Lembrando que na citação por edital da Lei 8112/90, o processo prossegue, com nomeação de defensor dativo, que será um servidor ocupante de cargo de nível de escolaridade igual ou superior ao indiciado...
Lei 8112/90
Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e não sabido, será citado por edital, publicado no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na localidade do último domicílio conhecido, para apresentar defesa.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o prazo para defesa será de 15 (quinze) dias a partir da última publicação do edital.
Art. 164. Considerar-se-á revel o indiciado que, regularmente citado, não apresentar defesa no prazo legal.
§ 1o A revelia será declarada, por termo, nos autos do processo e devolverá o prazo para a defesa.
§ 2º Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, ocupante de cargo de nível igual ou superior ao do indiciado.
§ 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designará um servidor como defensor dativo, que deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado.
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Letra "a":
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM A FIM DE ANULAR ATO DEMISSIONAL DO IMPETRANTE. EFEITOS FINANCEIROS.
PAGAMENTO DE PARCELAS VENCIDAS APÓS A IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que os efeitos financeiros, por ocasião da concessão da segurança, devem retroagir à data de sua impetração, devendo os valores pretéritos ser cobrados em ação própria. Precedentes.
2. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos modificativos, apenas para fazer constar do acórdão embargado que são devidos os efeitos financeiros do mandamus correspondentes às parcelas vencidas a partir da impetração.
(EDcl no MS 21.822/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 30/08/2017)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO. DEFERIMENTO TÁCITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. ILÍCITO TIPIFICADO COMO CRIME. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO APÓS O TRANSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NA LEI PENAL. RECURSO PROVIDO.
1. A falta de resposta ao requerimento do benefício de gratuidade de justiça implica no seu deferimento tácito. Precedentes.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "ao se adotar na instância administrativa o modelo do prazo prescricional vigente na instância penal, devem-se aplicar os prazos prescricionais ao processo administrativo disciplinar nos mesmos moldes que aplicados no processo criminal, vale dizer, prescreve o poder disciplinar contra o servidor com base na pena cominada em abstrato, nos prazos do artigo 109 do Código Penal, enquanto não houver sentença penal condenatória com trânsito em julgado para acusação, e, após o referido trânsito ou não provimento do recurso da acusação, com base na pena aplicada em concreto" (AgRg no RMS 45.618/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/08/2015).
3. No presente caso, o agente público foi anteriormente condenado a dois anos de reclusão pelo mesmo ilícito administrativo, sendo certo que, entre a posterior instauração do Processo Administrativo, em 03/01/2001, e a publicação de seu ato demissório, em 12/06/2008, transcorreram mais de sete anos, tempo superior ao quadriênio fixado no art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, do Código Penal Brasileiro, razão pela qual deve ser reconhecida, em favor do impetrante/recorrente, a prescrição da pretensão sancionadora da Administração Pública.
4. Recurso ordinário a que se dá provimento para, cassando o acórdão recorrido, conceder a segurança, com efeitos funcionais desde a publicação do ato demissório e efeitos financeiros desde a impetração.
(RMS 36.941/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 29/06/2017)
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CAIU NA PROVA DE JUIZA BAHIA (CESPE. 2019)
Davi, servidor público comissionado municipal sem vínculo efetivo com a prefeitura do respectivo município, foi
denunciado pelo suposto cometimento do delito de peculato — art. 312 do CP. Durante o IP, Davi foi interrogado na presença de seu advogado. Na fase judicial da persecução penal, ao chefe de sua repartição foi encaminhada notificação, que não foi considerada cumprida em razão da exoneração do servidor; no local, noticiaram que ele continuava residindo no endereço mencionado no inquérito. Após o recebimento da denúncia, considerando-se que o servidor estava em local incerto, foi determinada sua citação por edital. O advogado constituído pelo réu, após tomar conhecimento da tramitação da ação penal, apresentou resposta à acusação, nos termos do art. 396 do CPP. Posteriormente, ainda que não intimado pessoalmente, Davi compareceu à audiência designada. Com referência a essa situação hipotética, assinale a opção correta.
GABARITO PROVISÓRIO: Citado por edital, o réu poderá, a qualquer tempo, integrar a relação processual, e o prazo para resposta à acusação começará a fluir a partir do referido ato de ingresso no processo.
FORAM CONSIDERADA INCORRETAS as seguintes afirmações:
a) Por se tratar de crime funcional, a desobediência ao procedimento especial — não oportunizar a defesa preliminar, nos termos do art. 514 do CPP — gerou a nulidade do processo. JUSTIFICATIVA: trata-se de nulidade relativa, na qual se deve provar prejuízo;
b) A apresentação de resposta à acusação por advogado constituído por Davi durante o IP supre eventual nulidade da citação.
c) A obrigação de esgotamento dos meios de localização para a validade da citação por edital não alcança as diligências em todos os endereços constantes no IP.art. 359 do CPP, dispensaria o mandado de citação.
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Eu nem entendi a A, só sabia que as outras tavam erradas
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Minha contribuição.
8112
Art. 132. A demissão será aplicada nos seguintes casos:
I - crime contra a administração pública;
II - abandono de cargo;
III - inassiduidade habitual;
IV - improbidade administrativa;
V - incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;
VI - insubordinação grave em serviço;
VII - ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legítima defesa própria ou de outrem;
VIII - aplicação irregular de dinheiros públicos;
IX - revelação de segredo do qual se apropriou em razão do cargo;
X - lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;
XI - corrupção;
XII - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XIII - transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Art.117(...)
IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública;
X - participar de gerência ou administração de sociedade privada, personificada ou não personificada, exercer o comércio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditário;
XI - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro;
XII - receber propina, comissão, presente ou vantagem de qualquer espécie, em razão de suas atribuições;
XIII - aceitar comissão, emprego ou pensão de estado estrangeiro;
XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas;
XV - proceder de forma desidiosa;
XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares;
Abraço!!!
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Com fundamento na legislação e na jurisprudência do STJ e do STF a respeito dos agentes públicos e do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, é correto afirmar que: A Os efeitos financeiros de decisão, proferida por magistrado em mandado de segurança, que acate o pedido de reintegração de servidor público no cargo devem incidir a partir da data da impetração do mandado, embora os efeitos funcionais devam retroagir à data do ato de demissão.
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Com relação à alternativa "E", penso que a questão está parcialmente desatualizada, tendo em vista que em 2018, o STF afirmou que a obrigação de motivar em ato formal a demissão de seus empregados se aplica aos Correios, tão somente.
" Quanto às demais empresas públicas e sociedades de economia mista, o STF afirmou que ainda não decidiu o tema, ou seja, terá que ser analisado caso a caso. Assim, por enquanto, essa decisão, ao menos formalmente, só se aplica para os Correios.
O STF retificou a tese genérica que havia fixado anteriormente e agora afirmou que: A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados. STF. Plenário. RE 589998 ED/PI, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 10/10/2018 (Info 919).
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O mandado de segurança não pode serve de sucedâneo de ação de cobrança.
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Em 11/08/21 às 21:15, você respondeu a opção A.
Você acertou!Em 02/07/21 às 13:45, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 03/02/21 às 12:34, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 25/01/21 às 09:20, você respondeu a opção D.
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Você errou!Em 02/01/21 às 20:16, você respondeu a opção E.
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Você errou!Em 17/12/20 às 20:16, você respondeu a opção B.
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NOVAS SÚMULAS DO STJ/2021
Súmula 651 STJ – Compete à autoridade administrativa aplicar a servidor público a pena de demissão em razão da prática de improbidade administrativa, independentemente de prévia condenação, por autoridade judiciária, à perda da função pública.
Súmula 650 STJ: A autoridade administrativa não dispõe de discricionariedade para aplicar ao servidor pena diversa de demissão quando caracterizadas as hipóteses previstas no art. 132 da Lei nº 8.112/90.