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Súmula nº 437 do TST
INTERVALO
INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO
DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais
nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da
SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após
a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão
ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para
repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica
o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele
suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da
remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem
prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de
remuneração.
II - É
inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva
de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo
intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança
do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e
art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação
coletiva.
III - Possui
natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT,
com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho
de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo
mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo,
assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada
habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo
do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador
a remunerar o período para descanso e alimentação não
usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista
no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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A única forma de reduzir o intervalo intrajornada é por meio de autorização do MTE!!! Jamais por meio de negociação coletiva. Esta é possível apenas quando o que se pretende é majorar o máximo de 2 horas.
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Detalhe da questão: Não mencionou a duração da jornada. Advinha-se pela "redução" para 40 minutos.
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Em regra, é VEDADA a redução do intervalo para descanso e refeição. Nem mesmo via negociação coletiva (CCT ou ACT) é possível reduzir os intervalos intrajornadas. Desse modo, será inválida a clausula de acordo ou convenção que suprimir ou reduzir o intervalo para repouso e alimentação.
Atualmente, há 3 exceções, para reduzir o intervalo para almoço
1) Autorização do MTE - está prevista no art. 71§3º da CLT. Para a redução do intervalo é necessário observar 3 requisitos:
a) estabelecimento deve atender integralmente às exigências acerca de refeitórios;
b) empregados NÃO estiverem prestando horas extraordinárias;
c) PRÉVIA autorização do MTE.
2) Motoristas do setor de transporte de passageiros
3) Lei dos Domésticos (LC 150) Redução do intervalo de 1 hra para 30 minutos por acordo escrito entre as partes.
(Henrique Correia)
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Mas a letra D não retrata a nova situação dos motoristas? Como exceção à regra?
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Vencedores, tive uma dúvida em relação à alternativa D, em razão do §5º do artigo 71., que diz:
§ 5o O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
Alguém poderia dar uma luz??
Muito obrigado e sucesso a todos
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Ante a nova redação do § 5º do art. 71 da CLT:
O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem. (Parágrafo alterado pela Lei nº 13.103/2015 - DOU 03/03/2015)
Por que a alternativa "d" está errada?
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Pelo início dela, ao afirmar que somente a supressão é vedada, deixa a entender que o fracionamento é permitido em todas as hipóteses.
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A letra D está errada porque pelo enunciado da questão, não foi especificado que era empresa de transportes, portanto o que o examinador queria saber era a regra geral.
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A resposta CORRETA na presente situação é a LETRA E. A proibição da redução do intervalo intrajornada, por caracterizar-se como norma de ordem pública encontra-se plasmada na Súmula n. 437, II, do TST, abaixo transcrita:
SÚMULA N. 437, TST. INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.
(...)
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
RESPOSTA: E
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Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
Apenas no que tange ao limite de duas horas é que é possível...
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OBS: O art. 71, § 5º, da CLT traz exceção ao item II da Súmula 437, TST!!
Outra exceção: A redução/fracionamento (mediante acordo escrito) é possível também para os empregados domésticos, conforme prevê o art. 13, caput e § 1º, LC 150/2015.
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Art. 71, § 5o, CLT. O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1o poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros, mantida a remuneração e concedidos intervalos para descanso menores ao final de cada viagem.
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Art. 13, LC 150/2015. É obrigatória a concessão de intervalo para repouso ou alimentação pelo período de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no
máximo, 2 (duas) horas, admitindo-se,
mediante prévio acordo escrito entre empregador e empregado, sua redução a 30
(trinta) minutos.
§
1o Caso o empregado
resida no local de trabalho, o período de intervalo poderá
ser desmembrado em 2 (dois) períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 (uma)
hora, até o limite de 4 (quatro) horas ao dia.
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Prezados,
Na minha análise a alternativa "D" fica incorreta ao mencionar "os empregados no setor de transporte coletivo de passageiros", dando o entendimento de que todos os empregados desse setor (como o pessoal do administrativo, da limpeza, da venda de passagens, etc) estão sujeitos à novel redação do § 5º do Art. 71 da CLT.
Tal dispositivo determina sua aplicação "ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins".
Espero estar correto!
Bons estudos.
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d) somente a supressão do intervalo é vedada, sendo que a redução e o fracionamento do mesmo podem ocorrer por meio de negociação coletiva, mas somente para os empregados no setor de transporte coletivo de passageiros.
A assertiva não menciona que o fracionamento deve ocorrer entre o final da primeira hora e o início da última (está incompleta). Ainda, o art. 71, § 5º, da CLT, fala em fracionamento e não em redução.
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Meu, a resposta da Luana TRT está corretíssima e, pensei nessas exceções para responder a questão, logo errei... putssss. o vidinha sofrida!!
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INTERVALO INTRAJORNADA PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 71 DA CLT (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 307, 342, 354, 380 e 381 da SBDI-1) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012
I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento total do período correspondente, e não apenas daquele suprimido, com acréscimo de, no mínimo, 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do cômputo da efetiva jornada de labor para efeito de remuneração.
II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à negociação coletiva.
III - Possui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.
IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT.
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Existe um CONFLITO entre a previsão do ART 71, § 5º, CLT x Súm. 437, II, TST. E ai, como fica??
* Ante a nova redação do § 5º do art. 71 da CLT:
O intervalo expresso no caput poderá ser reduzido e/ou fracionado, e aquele estabelecido no § 1º poderá ser fracionado, quando compreendidos entre o término da primeira hora trabalhada e o início da última hora trabalhada, desde que previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ante a natureza do serviço e em virtude das condições especiais de trabalho a que são submetidos estritamente os motoristas
* SÚM. 437, TST - II - É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública
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ATENÇÃO ao novel dispositivo 611-A e ao parágrafo único do art. 611-B da CLT(Lei 13.467/2017, vigorante em 120 dias a partir de 13/07/2017, que tornam a alternativa "a" correta, a alternativa "e" incorreta e a questão desatualizada, in verbis:
“Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
(...)
I - pacto quanto à jornada de trabalho, observados os limites constitucionais;
(...)
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
(...)
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
(...)
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.”
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Atualizado
Olá Lucas! Isso pode variar de acordo com os editais, nada obsta que, mesmo sem vigência, o teor da norma seja cobrado: "De acordo com a novel Lei 13.467/2017 responda:..."
Particularmente, acho que é melhor atualizar-se desde logo, pois assim voce conseguirá responder quaisquer questões sobre os temas alterados.
Grande abraço e bons estudos!
Vídeo motivacional: https://www.youtube.com/watch?v=-5hUdhQPcJs
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A Reforma Trabalhista só entrará em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial (13 de julho de 2017), isto é, passará a vigorar apenas em novembro. Há previsão de que saia edital de alguns TRTs e do TST durante esse período de transição. Será se já vão cobrar as alterações novas ou isso só ocorrerá a partir de novembro? Não sei se me atualizo agora ou aguardo a LEI Nº 13.467, DE 13 DE JULHO DE 2017 entrar em vigor. Dúvida cruel!! :(
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Lucas, acho que só saberemos com a divulgação das minutas dos editais... No meu caso, não estou estudando as alterações, pois acho mais fácil pegar depois o que alterou e estudar (quando tiver certeza que vai cair), do que ficar me confundindo com o que é velho e o que é novo à toa. Enfim, vai de cada um ;)
#foratemer
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Lucas e Guilherme, creio que agora em diante serão sim cobrados os novos artigos da nova reforma trabalhista, vide o próprio TST... o problema é a incongruência com as jurisprudências e súmulas e OJs, pois bem, perante a súmula 437, II, é vedado a redução do intervalo intrajornado, por ser norma de higiene, saúde e e segurança do trabalho, sendo norma de ordem pública.
Só que agora, vide comentário do Elton, tal assunto não é mais tido como de ordem pública, podendo ser, até mesmo, objeto de convenção coletiva.
Díficil, mas é a realidade... :/
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Agora poderá ser sim objeto de pacto entre acordo/convenção coletivos:
Art. 611 A
III – intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;
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PARA ACRESCENTAR DE ACORDO COM AS ALTERAÇÕES DA CLT:
“Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
(...)
XVII - normas de saúde, higiene e segurança do trabalho previstas em lei ou em normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho;
(...)
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos não são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
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Concurseira focada,
O que é tratado é que o intervalo intrajornada NÃO É MAIS DE ORDEM PÚBLICA, ou seja, pode ser reduzido e legislado por norma coletiva. O XVI fala destas normas como ilícitas. Entende? nada tendo a ver.
ou seja, agora, com a reforma poderá ser reduzido por convençãoo coletiva para 30 minutos, desde que haja jornadas acima de 6h.
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QUESTÃO DESATUALIZADA!
Gabarito correto seria a letra A
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Reforma trabalhista
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de TRINTA MINUTOS para jornadas superiores a seis horas;
....
Parágrafo único. Regras sobre duração do trabalho e intervalos NÃO são consideradas como normas de saúde, higiene e segurança do trabalho para os fins do disposto neste artigo.
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Questão está desatualizada de acordo com a reforma, agora o gabarito correto seria a letra A.
Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:
III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;