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Letra (b)
I. Diretrizes da Administração pública para despesas relativas aos programas de duração continuada: PPA
A lei que instituir o plano plurianual
estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas
da administração pública federal para as despesas de capital e outras
delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração
continuada (art. 165, § 1º, da CF/1988).
II. Critérios e forma de limitação de empenho: LDO
III. Normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos do orçamento: LDO
Na LRF
“Art. 4º A lei de diretrizes orçamentárias atenderá o disposto no § 2º do art. 165 da Constituição e:
I – disporá também sobre:
b) critérios e forma de limitação de empenho, a ser efetivada nas
hipóteses previstas na alínea b do inciso II deste artigo, no art. 9º e
no inciso II do § 1º do art. 31;
e) normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos;
IV. Reserva de contingência: LOA
V. Forma de utilização da reserva de contingência: LDO
Segundo o art. 5º da LRF, o projeto de lei orçamentária anual, elaborado de forma compatível com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias:
III – conterá reserva de contingência, cuja forma de utilização e
montante, definido com base na receita corrente líquida, serão
estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
PPA − LDO − LDO − LOA e LDO.
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A letra é "A".
Pois o erro está em afirmar que a LDO é quem orienta o PPA. Na verdade é o PPA que norteia a LDO e consequentemente a LOA.
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA ---> LOA
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FORMA DE UTILIZAÇÃO e MONTANTE ---> LDO
da RESERVA DE CONTINGÊNCIA
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Incrível como a adrenalina da hora da prova te ajuda a responder corretamente. Acertei na prova e agora, anos depois, errei 3x seguidas hahahah
(ou estou desaprendendo mesmo kkk)
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RESERVA DE CONTINGÊNCIA: LOA
Forma de utilização e montante da RESERVA DE CONTINGÊNCIA: LDO
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Letra B
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O art. 165, §1º, da CF/88 diz que a lei que instituir o PPA estabelecerá, de forma regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos programas de duração continuada. O projeto da LRF trazia disposições sobre o PPA noart. 3º, que foi vetado.
O item II está previsto no art. 4º, I, “b” da LRF e diz que a LDO disporá sobre critérios e forma de limitação de empenho.
O item III é o texto do art. 4º, I, “e” da LRF, que trata de disposições da LDO.
A reserva de contingência deve fazer parte da LOA, de acordo com o art. 5º, III da LRF. Atenção! O artigo diz que a LOA conterá reserva de contingência, mas que sua forma de utilização e montante, definido com base na receita corrente líquida, serão estabelecidos na LDO. Assim, o item V diz respeito à LDO.
Gabarito: letra “b”.
Fonte: João Mauricio
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PPA - PLANEJA 4 ANOS
LDO - ORIENTA ANO A ANO - METAS
LOA - EXECUTA ANO A ANO - RECURSOS