SóProvas


ID
1628416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Em cada item a seguir, é apresentada uma situação hipotética, seguida de uma assertiva a ser julgada com base no direito penal.

O presidente de uma comissão parlamentar mista de inquérito, após as devidas formalidades, ordenou, de forma sigilosa e reservada, a interceptação telefônica e a quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão. Nessa situação, a primeira medida é ilegal, visto que a interceptação telefônica se restringe à chamada reserva jurisdicional, sendo permitida, por outro lado, a quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha, medida que não se submete ao mesmo rigor da primeira, consoante entendimento da doutrina majoritária.

Alternativas
Comentários
  • EMENTAS: 1. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO. Interceptação telefônica. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Impossibilidade jurídica. Requisição de cópias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submissão da liminar ao Plenário, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS nº 24.832-MC, MS nº 26.307-MS e MS nº 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurança submeter ao Plenário, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. 2. COMISSÃO PARLAMENTAR DE INQUÉRITO - CPI. Prova. Interceptação telefônica. Decisão judicial. Sigilo judicial. Segredo de justiça. Quebra. Requisição, às operadoras, de cópias das ordens judiciais e dos mandados de interceptação. Inadmissibilidade. Poder que não tem caráter instrutório ou de investigação. Competência exclusiva do juízo que ordenou o sigilo. Aparência de ofensa a direito líquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligência dos arts. 5º, X e LX, e 58, § 3º, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1º da Lei federal nº 9.296/96. Comissão Parlamentar de Inquérito não tem poder jurídico de, mediante requisição, a operadoras de telefonia, de cópias de decisão nem de mandado judicial de interceptação telefônica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça. Este é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito, representando expressiva limitação aos seus poderes constitucionais.

    MS 27483 MC-REF / DF - DISTRITO FEDERAL

  • Gabarito Certo
    Pedro Lenza em Direito Constitucional Esquematizado:

    "Consoante já decidiu o STF, as CPIs federais podem, por autoridade própria, ou seja, sem a necessidade de qualquer intervenção judicial, sempre por decisão fundamentada e motivada, observadas todas as formalidades legais, determinar: ·quebra do sigilo fiscal;·quebra do sigilo bancárioquebra do sigilo de dados; neste último caso, destaque-se o sigilo dos dados telefônicos (quebra de registros telefônicos pretéritos, ou seja, com quem o investigado falou durante determinado período pretérito)". (MS 23.452/RJ).


  • CPI pode efeturar:

    1.  Prisão em flagrante;

    2.  Quebra de sigilo de dados: bancários, fiscal e telefônico;

    3.  Condução coercitiva de testemunha.

    CPI não pode efetuar:

    1.  Interceptação telefônica;

    2.  Busca domiciliar;

    3.  Indisponibilidade de bens;

    4.  Convocação de magistrado para esclarecer função típica dele.

  • Alguém sabe dizer o fundamento de quebrar o sigilo dos dados de testemunha? Ao meu ver só tem cabimento contra o investigado! 

  • Achei esse julgado do STJ que diz que é possível a quebra de sigilo de dados de testemunha QUE SE TORNA SUSPEITA DA PRATICA DO CRIME INVESTIGADO:


    "A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a quebra dos sigilos bancário e fiscal de duas pessoas arroladas como testemunhas de acusação que depois se tornaram suspeitas de envolvimento no crime. O pedido de liminar para suspender a quebra dos sigilos foi negado por se confundir com o próprio mérito do habeas-corpus.

    O Ministério Público Federal (MPF) denunciou, inicialmente, Francisco Magalhães e André Achwartz por suspeita de lavagem de dinheiro e crimes contra o sistema financeiro e contra a ordem tributária. Eles abriram conta-corrente em um banco em Miami, nos Estados Unidos, em nome da empresa off shore Ibiza Business Ltda., com sede nas Ilhas Virgens Britânica. Em dois meses, a movimentação financeira ultrapassou US$ 3 milhões.

    Março Antônio Marzo e Cecília Marzo foram arrolados pelo MPF como testemunhas de acusação. Mas, depois de encontrar o nome deles em documentos do processo, o MPF sugeriu haver o envolvimento dos dois nos crimes em apuração e pediu a quebra de seus sigilos bancário e fiscal.

    No pedido de liminar apresentado no STJ, a defesa de Março Antônio e Cecília Marzo pede o restabelecimento do sigilo financeiro, além da retirada imediata do processo e inutilização de todos os documentos obtidos em razão da quebra dos sigilos. Pede também que seja concedido salvo-conduto para que eles possam prestar depoimento sem o risco de serem presos, caso não digam a verdade.

    A defesa alega que a quebra de sigilo foi ilegal e não pode ser mantida porque seus clientes não são réus nem sofrem investigação penal sobre os fatos narrados na denúncia. Além disso, sustenta o pedido de salvo- conduto na garantia que o cidadão tem de não se auto-incriminar.

    O mérito do habeas-corpus será julgado pela Sexta Turma.O relator é o ministro Nilson Naves".

  • * A CPI pode:

    a) convocar particulares e autoridades públicas a depor, na condição de testemunhas ou como investigados, e, em caso de recusa, determinar a condução coercitiva;

    b) convocar juízes para depor sobre suas atividades administrativas;

    c) determinar as diligências, as perícias e os exames que entenderem necessários, bem como requisitar informações e buscar todos os meios de prova legalmente admitidos;

    d) determinar a busca e apreensão de documentos, desde que esta medida não implique violação de domicílio;

    e) determinar a quebra dos sigilos fiscal e bancário e dos dados telefônicos e telemáticos do investigado (STF, Plenário, MS 25668, em 23/03/06).


    * A CPI não pode:

    a) determinar interceptação telefônica (STF, Plenário, MS 27483, em 14/08/08);

    b) determinar a quebra de sigilo judicial de processos que tramitam em segredo de justiça (STF, Plenário, MS 27483, em 14/08/08);

    c) determinar diligências de busca domiciliar;

    b) determinar a anulação de atos do poder executivo;

    c) determinar medidas cautelares, de ordem criminal ou cível;

    c) determinar a indisponibilidade, arresto, sequestro ou hipoteca de bens do investigado;

    d) convocar juízes para depor sobre suas atividades jurisdicionais;

    e) decretar prisão, salvo a prisão em flagrante por crime cometido durante a realização da CPI (ex: falso testemunho e desacato).

  •  

    O PRECEDENTE CITADO PELO COLEGA FLÁVIO NÃO SERVE DE FUNDAMENTO PARA O GABARITO, POIS NADA DECIDIU ACERCA DO TEMA: quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha. VEJAMOS:

    HABEAS CORPUS Nº 109.749 - RJ (2008/0141208-0) IMPETRANTE : YURI SAHIONE IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO PACIENTE : MARCO ANTÔNIO SARAIVA MARZO PACIENTE : CECÍLIA SALLES MARZO DECISÃO Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MARCO ANTÔNIO SARAIVA MARZO e CECÍLIA SALLES MARZO, contra acórdão denegatório do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. O impetrante, em resumo, alega: a) ilegalidade no deferimento do pedido de quebra dos sigilos fiscal, bancário e de informações junto ao Banco Central do Brasil porque os pacientes "nunca foram e nem são investigados por tais fatos e sequer prestaram depoimento na qualidade de testemunha" (fl. 04); b) "não é cabível que as testemunhas sejam investigadas como os réus, por não fazerem parte do processo e por não lhes ser cabível, por motivos óbvios, a elaboração de Defesa." (fl. 06). Pede, liminarmente, a suspender a decisão que deferiu as diligências requeridas na cota da denúncia. O eminente Ministro Nilson Naves, relator, solicitou informações acerca da realização da audiência para oitiva dos pacientes como testemunhas de acusação marcada para 26.3.08. As informações noticiam que os pacientes foram dispensados de comparecem à referida audiência "eis que sobre eles já recaiam suspeitas de envolvimento com o crime investigado." (fl. 70) DECIDO: O pedido liminar se confunde com o mérito do habeas, cujo exame caberá, oportunamente, ao órgão competente. Até por isso, ao menos em princípio, seria necessário reavaliar provas e fatos, o que é inadmissível em habeas corpus. Indefiro a liminar. Solicitem-se informações. Após, ao Ministério Público Federal. Brasília (DF), 18 de julho de 2008. MINISTRO HUMBERTO GOME

  • Quebrar o sigilo de dados de testemunhas? bem-vindos ao Cespe

  • Nossa, que ridículo, a banca "esqueceu" de informar que a testemunha passou a ser SUSPEITA de cometimento do crime, o que muda absolutamente o raciocício.

    Esse tipo de questão equipara o aluno que não estudou ao aluno que estudou.

  • E o principio da colegialidade das CPIs?

  • Puts! Quebrar dados de testemunhas? Onde tem esses livros da cespe?

  • O que a CPI pode fazer:

    *convocar ministro de Estado;

    *tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;

    *ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);

    *ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;

    *prender em flagrante delito;

    *requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;

    *requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;

    *pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);

    *determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias; e

    *quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:

    *condenar;

    *determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;

    *determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;

    *impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;

    *expedir mandado de busca e apreensão domiciliar; e

    *impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).

  • A CPI é o exercício de jurisdição pelo poder Legislativo, isso por obvio, vai estar condicionado a algumas condições e limitações, assim sendo, nao poderá, invadir a competencia deste no tocante a INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA, vez que tal assertiva está subordinada a RESERVA DE JURISDIÇÃO.

    Mas a CPI pode obrigar a condução coercitiva,

    prender em flagrante

    tomar depoimentos

    Quebra de sigilo (dados) bancário, fiscal e telefônico;

  • Acrescentando um dado importante:

    CPI - CPMI - podem quebrar o sigilo bancário diretamente das instituições financeiras, CONTUDO, somente a CPI federal, estadual ou distrital, NÃO incluindo a municipal.

    (Fonte: Dizer o Direito).

    P.s.: Quem mais pode quebrar o sigilo bancário: Receita Federal, Fisco: estadual, distrital e municipal.

    Bons estudos!

  • A CPI tem legitimidade para a quebra do sigilo telefônico. Isso é diferente de interceptação telefônica. Esta, por outro lado, está sujeita à reserva jurisdicional.

  • GABARITO CERTO.

     

    As CPIs são comissões temporárias criadas com o fim de investigar a fato DETERMINADO. Possuem poderes de investigação próprios de autoridade judicial, ou seja, poder de apenas investigar, não pode determinar prisão de alguém, salvo flagrante delito, ou julgar, pois esses poderes vão além os de mera investigação.

    Esses poderes investigatórios sofrem limitações, ou seja, não se equiparam aos de um juiz. Existem algumas mediadas que so podem ser tomadas por uma autoridade judicial (as chamadas reservas de jurisdição), Ex; mandado de busca e apreensão, interceptação telefônica, que nao se confunde com quebra de sigilos telefônicos (muito cobrado em concurso, importante guardar o conceito de cada uma), etc.

     

    Fundamentação Legal:

     

    Seção VII
    DAS COMISSÕES

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação.

    § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

    § 4º Durante o recesso, haverá uma Comissão representativa do Congresso Nacional, eleita por suas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum, cuja composição reproduzirá, quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária.

     

    DEUS SALVE O BRASIL

  • CPI tem legitimidade para quebra de sigilo de dados telefônicos. A interceptação telefônica somente pode ser feita mediante autorização judicial.
  • CPI=Bancários+Fiscal+Dados telefônicos. CPI= Bandidos Fingindo Decência.
  • Quebra do sigilo de dados telefônicos de testemunha??

  • Apenas a interceptação telefônica está abrangida pela reserva jurisdicional. É diferente da quebra de sigilo telefônico, que consiste no histórico de ligações.

  • Se a testemunha não é objeto da investigação realizada pela CPI, como chegar à conclusão de que se pode quebrar seu sigilo fiscal ou bancário?

    Os comentários abaixo estão se restringindo ao óbvio. A questão que fica é: pode a CPI determinar diligências investigativas CONTRA TESTEMUNHA? Pode ser que existam, mas desconheço julgados nesse sentido.

  • GABARITO CERTO

    RESUMO:

    1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: RESERVA DE JURISDIÇÃO

    2. QUEBRA DE SILIGO TELEFÔNICO: NÃO SE SUJEITA À RESERVA DE JURISDIÇÃO

  • testemunha? novo pra mim... hahahahha

  • Quem souber do fundamento legal desse direito ao silêncio das testemunhas, por favor, me diga. Nunca vi isso. Até porque a testemunha é obrigada a falar, e obrigada a falar a verdade, sob pena de incorrer em crime de falso testemunho.
  • QUESTÃO CERTA!

    SOBRE O DIREITO DA TESTEMUNHA DE FICAR CALADO:

    Conforme o relator, a jurisprudência do Supremo tem considerado que o privilégio da não auto-incriminação se aplica a qualquer pessoa, independentemente de ser ouvida na condição de testemunha ou investigada. "Com efeito, o indiciado ou testemunha tem o direito ao silêncio e de não produzir prova contra si mesmo, embora esteja obrigado a comparecer à sessão na qual será ouvido, onde poderá, ou não, deixar de responder às perguntas que lhe forem feitas", disse Joaquim Barbosa ao citar os Habeas Corpus 94082, 92371, 92225 e 83775.

     

  • Comparando o texto com o gabarito, acredito que a banca cometeu um erro grosseiro trocando "investigado" por "testemunha".
  • Art. 5º. é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabeleer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal; 

    O sigilo das comunicações telefônicas somente pode ser quebrado quando presente três requisitos:

    a) ordem judicial autorizadora;

    b) finalidade de colheita de evidências para instruir investigação criminal ou processo penal;

    c) existência de lei prevendo as hipóteses em que a quebra será permitida.

    Existência de lei prevendo as hipóteses em que a quebra será permitida

    Lei 9.296 de 24/06/1996

    Art. 1º A interceptação de comunicações telefônicas, de qualquer natureza, para prova em investigação criminal e em instrução processual penal, observará o disposto nesta Lei e dependerá de ordem do juiz competente da ação principal, sob segredo de justiça.

    Parágrafo único. O disposto nesta Lei aplica-se à interceptação do fluxo de comunicações em sistemas de informática e telemática.

    Art. 2° Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses:

    I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal;

    II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis;

    III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção.

    Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.

    Art. 3° A interceptação das comunicações telefônicas poderá ser determinada pelo juiz, de ofício ou a requerimento:

    I - da autoridade policial, na investigação criminal;

    II - do representante do Ministério Público, na investigação criminal e na instrução processual penal.

    Interceptação telefônica.

     

    Sigilo de dados telefônicos:

    Conforme Fernando Capez, a lei em questão não se refere aos dados armazenados nas empresas telefônicas, somente cuidadndo da autorização para captação de conversas telefônicas em andamento. Os registros de ligações já efetuadas são documentos como outros quaisquer, os quais não necessitam de procediemnto especial para ser requisitados pelo juiz. Quanto à requisição por Comissões Parlamentares de Inquérito de dados já armazenados de comunicações telefônicas pretéritas, a posssibilidade é indiscutível, seja porque a CF lhes conferiu poderes investigatórios próprios das autoridades judiciárias, seja porque não se trata de captação de conversa em andamento (aí, sim, matéria reservada exclusivamente ao Poder Judiciário). No que tange à requisição direta pelo Ministério Público, entendemos ser ela possível, com base no poder requisitório assegurado pelo art. 129, VI, da CF, uma vez que se trata de meros documentos que registram fato já ocorridos, informados apenas o tempo de duração da convesa e as linha envolvidas.

  • CPI pode efeturar:

    1.  Prisão em flagrante;

    2.  Quebra de sigilo de dados: bancários, fiscal e telefônico;

    3.  Condução coercitiva de testemunha.

    CPI não pode efetuar:

    1.  Interceptação telefônica;

    2.  Busca domiciliar;

    3.  Indisponibilidade de bens;

    4.  Convocação de magistrado para esclarecer função típica dele.

  • Ao ver os comentários, vejo q não fazem a comparação entre dados telefônicos e dados telematicos! O q a Cpi pode solicitar é a quebra dos dados telefônicos (dados mínimos e restritos) e não dos telematicos
  • O Lúcio está certo kkk; simples básico e direto quase uma redação dissertativa-argumentativa.
  • O que a CPI pode fazer:

    * convocar ministro de Estado;


    *tomar depoimento de autoridade federal, estadual ou municipal;


    *ouvir suspeitos (que têm direito ao silêncio para não se autoincriminar) e testemunhas (que têm o compromisso de dizer a verdade e são obrigadas a comparecer);


    *ir a qualquer ponto do território nacional para investigações e audiências públicas;


    *prender em flagrante delito;


    *requisitar informações e documentos de repartições públicas e autárquicas;


    *requisitar funcionários de qualquer poder para ajudar nas investigações, inclusive policiais;


    *pedir perícias, exames e vistorias, inclusive busca e apreensão (vetada em domicílio);


    *determinar ao Tribunal de Contas da União (TCU) a realização de inspeções e auditorias;


    *quebrar sigilo bancário, fiscal e de dados (inclusive telefônico, ou seja, extrato de conta e não escuta ou grampo).


    O que a CPI não pode fazer:


    *condenar;


    *determinar medida cautelar, como prisões, indisponibilidade de bens, arresto, sequestro;


    *determinar interceptação telefônica e quebra de sigilo de correspondência;


    *impedir que o cidadão deixe o território nacional e determinar apreensão de passaporte;;


    *expedir mandado de busca e apreensão domiciliar;


    *impedir a presença de advogado do depoente na reunião (advogado pode: ter acesso a documentos da CPI; falar para esclarecer equívoco ou dúvida; opor a ato arbitrário ou abusivo; ter manifestações analisadas pela CPI até para impugnar prova ilícita).


    As CPIs não possuem todos os poderes instrutórios dos juízes. Elas apenas investigam fatos determinados, mas não processam e julgam.

  • Absurdo essa questão. Testemunha não e parte do processo. Quebrar dados da testemunha ?

  • situação hipotética

  • Testemunha tem direito ao silêncio?

  • Ana Maria, as testemunhas, em regra, não possuem o direito ao silêncio, exceto em se tratando de informações que possam incriminá-la.

  • Para os ñ assinantes, Gab: Certo

  • Se a questão de referisse à INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA de testemunha.. Pode fazer interceptação telefônica de TESTEMUNHA? Porque na lei diz "indício de autoria ou participação". O que vocês acham?

  • cuidado com as cpis municipais que têm o campo de atuação mitigado.
  • Errei a questão pelo fato de ser: (...) quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha.

  • Errei a questão pelo fato de ser: (...) quebra do sigilo de dados telefônicos da testemunha.

  • Interceptação telefônica------ Somente mediante autorização judicial

    Dados telefônicos------------- Pode através de Comissão Parlamentar de Inquérito (o âmbito das municipais é mitigado)

    "Testemunha que se reservara o direito de permanecer calada(...)" Essas têm direito de silêncio quando informações podem produzir provas cotra elas mesmas.

    Só para complementar:

    Em alguns casos as CPIs intimam algumas pessoas para comparecerem como ‘testemunhas’ em suas investigações mas, na verdade, elas são tratadas (ou esperam ser tratadas) como suspeitas. Nesses casos, o Judiciário tem concedido habeas corpus preventivo para evitar que essas pessoas sejam presas caso se recusem a prestar o compromisso de dizer a verdade, o qual é obrigatório para as testemunhas mas não para os réus. Em outras palavras, o Judiciário estabelece que, se as CPIs irão tratar a ‘testemunha’ como se ela fosse uma suspeita, ela deve ter os direito de um suspeito e não as obrigações de uma testemunha. E, entre os direitos do suspeito, estão o de se recusar a produzir prova contra si mesmo e ficar calado durante a sessão. Se uma testemunha ficasse calada durante a sessão, ela poderia ser presa. Mas o réu, não. Logo, o habeas corpus serve para impedir que aquela pessoa seja presa caso se recuse a prestar o compromisso de dizer a verdade.

  • interceptação telefônica - Apenas mediante autorização judicial

  • Interceptação telefônica------ Somente mediante autorização judicial

    Dados telefônicos------------- Pode através de Comissão Parlamentar de Inquérito (o âmbito das municipais é mitigado)

  • Havendo fundadas suspeitas de autoria ou participação em infração penal, não vejo óbice em determinar a medida contra TESTEMUNHA. Perfeitamente cabível.

  • GABARITO CERTO

    RESUMO:

    1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: RESERVA DE JURISDIÇÃO.

    2. QUEBRA DE SILIGO TELEFÔNICO: NÃO SE SUJEITA À RESERVA DE JURISDIÇÃO.

  • quebra de sigilo telefônico da testemunha?

  • Cpi pode quebrar sigilo de testemunha? O melhor é vê todo mundo acertando pq errou na fundamentação.kkk
  • Havia me confundido com a interpretação do STF, segundo a qual o investigado e as testemunhas possuem o direito de silêncio, sem que isso seja interpretado em seu desfavor. Porém, ainda sim, caso haja motivos determinantes, poderá haver a quebra do sigilo bancário, o que não representa, necessariamente, um desfavor, mas apenas um meio investigativo.

    Gabarito: CORRETO.

  • CPI NÃO pode realizar interceptação telefônica.

    CPI PODE realizar quebra dos dados telefônicos

  • GABARITO CERTO

    RESUMO:

    1. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA: RESERVA DE JURISDIÇÃO.

    2. QUEBRA DE SILIGO DE DADOS TELEFÔNICO: NÃO SE SUJEITA À RESERVA DE JURISDIÇÃO.

  • CERTO.

    "O sigilo bancário, o sigilo fiscal e o sigilo telefônico (sigilo este que incide sobre os dados/registros telefônicos e que não se identifica com a inviolabilidade das comunicações telefônicas) - ainda que representem projeções específicas do direito à intimidade, fundado no art. 5º, X, da CF - não se revelam oponíveis, em nosso sistema jurídico, às Comissões Parlamentares de Inquérito, eis que o ato que lhes decreta a quebra traduz natural derivação dos poderes de investigação que foram conferidos, pela própria Constituição da República, aos órgãos de investigação parlamentar." (STF).

  • Certo.

    Interceptação telefônica -> judicialmente;

    Sigilo telefônico -> não sujeito a reserva de jurisdição.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • CPI -->>> não pode realizar INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    CPI -->>> não pode realizar INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    CPI -->>> não pode realizar INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    CPI -->>> não pode realizar INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    CPI -->>> não pode realizar INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA

    __________________________________________________

    CPI pode pedir quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico

    CPI pode pedir quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico

    CPI pode pedir quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico

    CPI pode pedir quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico

    CPI pode pedir quebra de sigilo fiscal, bancário e telefônico

  • De testemunha??????? Se alguém achar o julgado, favor postar.

  • Quebra de sigilo bancário, fiscal e telefônico;

    Não está abrangida por cláusula de reserva de jurisdição

    Informações DAS QUEBRAS não são de domínio público, sendo a CPI a depositária das informações.

    Lembrando que medidas restritivas de direito devem ser fundamentadas, sob pena de nulidade. Vamos lembrar também que deve-se respeitar o princípio da colegialidade, razão pela qual não pode o presidente da CPI (sozinho) determinar qualquer medida restritiva de direito. A quebra do sigilo bancário depende, para revestir-se de validade jurídica, da aprovação da maioria absoluta dos membros que compõem o órgão de investigação legislativa.

    CPI's estaduais:        podem decretar quebra de sigilo bancário

    CPI's municipais:     não podem decretar quebra de sigilo bancário

    Se uma questão então disser que determinada quebra de sigilo bancário (ou qualquer um dos outros dois) foi determinado pelo Presidente da CPI, estará errado porque depende da maioria absoluta e não só de uma pessoa.

    Existindo inquérito policial em andamento, ainda que contenha documentos sigilosos, a CPI poderá acessá-los, até porque, a CPI tem poder de investigação próprio das autoridades judiciais, entre os quais a competência para ter acesso a dados sigilosos. STF, HC 100.341/AM, rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 04.11.10.

  • Certo.

    Interceptação telefônica -> judicialmente;

    Sigilo telefônico -> não sujeito a reserva de jurisdição.

    LoreDamasceno, seja forte e corajosa.

  • GAB. CERTO

    CPI E PODERES DE INVESTIGAÇÃO

    INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL:

    - Notificar testemunhas e determinar sua condução coercitiva, as quais terão o compromisso de dizer a verdade, sob pena de falso testemunho. Tem o direito constitucional ao silêncio.

    - Expedir mandado de busca e apreensão não domiciliar.

    - Magistrados, Ministros de Estado, membros do MP e outros parlamentares podem marcar dia e hora para serem ouvidos como testemunhas.

    - Ouvir investigados ou indiciados, garantido o direito ao silêncio e a assistência de advogado.

    - Realizar perícias, vistorias, exames, diligências externas.

    -Quebrar sigilo bancário, fiscal ou de dados. ATENÇÃO: CPI estadual também pode quebrar sigilo bancário ou fiscal, o que não é possível no caso de CPI municipal.

    DEPENDE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

    - Expedir mandado de prisão. ATENÇÃO: Pode prender em flagrante, como qualquer pessoa do povo. Ex: falso Testemunho, desacato a parlamentar.

    - Expedir mandado de busca e apreensão em casa ou escritório.

    - Expedir mandado de interceptação telefônica. ATENÇÃO: Pode requisitar extrato telefônico, ou seja, pode quebrar o sigilo dos dados telefônicos (conta, lista de ligações).

    - Medidas de constrição judicial (indisponibilidade de bens, arresto, sequestro, hipoteca legal).

    - Apreensão de passaporte.

    - Proibir saída do território nacional.

    Tais diligências, as quais dependem de autorização judicial, são chamadas pelo STF de reserva constitucional de jurisdição: o juiz tem a primeira, a única e a última palavra

  • O Presidente da CPI não pode determinar nenhuma medida sem passar pelo colegiado. A questão peca nisto, a meu ver.

  • quebra do sigilo de dados telefônicos representa o acesso ao histórico das chamadas, data, horário, duração constante da conta telefônica do assinante, prescindindo da degravação das conversas telefônicas, porque registra apenas o histórico das ligações efetuadas e não a captação de voz. 

  • CPI - aqui instrumento constitucional utilizado por deputados e senadores com poderes semelhantes as autoridades judiciais, para apurar fato relevante à vida pública e à ordem legal, econômica e social do país. Seu pedido de instauração pode ser feito por qualquer deputado ou senador, desde que recolha no mínimo 1/3 de assinaturas no senado OU na câmara, no senado composto por 81 senadores é necessário 27 assinaturas. AQUI ENTÃO É OU EM UM OU EM OUTRO.

    CPMI - é formada por deputados e senadores, precisa da assinatura dos 27 senadores + 1/3 dos deputados, possui prazo determinado de 90 dias. E ainda, os deputados indicarão os membros para a referida comissão parlamentar mista de inquérito. AQUI UMA SOMA DAS DUAS CASAS DO POVO!

    Bons estudos!

  • CPI não possui poder geral de cautela (cláusula de reserva de jurisdição), logo, não pode determinar:

    • Arresto;
    • Sequestro de bens;
    • Penhora;
    • Indisponibilidade de bens;
    • Ressarcimento ao erário;
    • Retenção de passaporte.

  • Quem mais errou por não ler a Questão inteira? KKKKKKKKKKKK

  • Atenção!!!

    Depende de AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, portanto, CPI não pode:

    1- Expedição de Mandado de Busca e Apreensão (em casa)

    2- Expedir Mandado de Interceptação Telefônica

    3- Medidas de Constrição Judicial (indisponibilidade de bens, arresto, sequestro...)

    CPI Pode:

    1- Notificar testemunhas

    2- expedir mandado de busca e Apreensão (não domiciliar)

    3- realizar perícias, vistorias...

    4- QUEBRAR SIGILO BANCÁRIO, FISCAL OU DE DADOS

  • Constituição Federal

    art.58, parágrafo 3.

  • A questão diz que o sigilo telefônico foi quebrado após todas as formalidades, ou seja, após todos os tramites legais.

    QUESTÃO MAL FORMULADO EM RELATAR "TODAS AS FORMALIDADES", pois isso torna o ato de da interceptação legal. Pois o relator da CPI poderá representar ao Juiz sobre a interceptação telefônica.

  • Já vi de tudo um pouco, mas quebrar dados sigilosos de testemunha é a primeira vez

  • Testemunha que se reservara o direito de permanecer calada perante a comissão?