-
QUESTÃO ERRADA. Justificativa da banca: "Diferentemente do apontado no item, a Lei 11.719/08 expressa no § 2º do Art. 399, do CPP, incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz, e, assim sendo, o juiz que presidiu a instrução deve proferir a sentença. Portanto, o item está errado. Porém, conforme previsto em edital, no tópico 18.6.1, existe a possibilidade apenas de anulação dos itens. Diante disso, opta-se pela anulação".
-
§ 2o O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).
-
Errado. São duas coisas distintas. No Direito Criminal vigora, sim, o princípio da identidade física do juiz. Isso não impede que um juiz substituto sentencie o processo, excepcionalmente.
"A Lei n. 11.719/08 incluiu no Direito criminal o princípio da identidade física do juiz. A novidade está expressa no § 2º do artigo 399 do Código de Processo Penal, que dispõe: O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
O princípio comporta exceções. A esta regra deve-se aplicar, por analogia, o artigo 132 do Código de Processo Civil:
Art. 132. O juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor .
Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o juiz que proferir a sentença, se entender necessário, poderá mandar repetir as provas já produzidas. (Destacamos)
Neste sentido, STJ/HC 163425 / RO - Data do Julgamento - 27/05/2010:
EMENTA. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . ART. 33, CAPUT , C/C ART. 40, INCISO V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. TESE NAO APRESENTADA PERANTE A AUTORIDADE COATORA. SUPRESSAO DE INSTÂNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. APLICAÇAO ANALÓGICA DO ART. 132 DO CPC. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
(...) II - Segundo o Princípio da Identidade Física do Juiz, previsto noart.. 39999§§ 2ºº, doCPPP (modificação trazida pela Lei nº 11.719/08), o Magistrado que concluir a instrução em audiência deverá sentenciar o feito. III - No entanto, em razão da ausência de regras específicas, deve-se aplicar por analogia o disposto no art. 132 do CPC, segundo o qual no caso de ausência por convocação, licença, afastamento, promoção ou aposentadoria, deverão os autos passar ao sucessor do Magistrado. IV - "A adoção do princípio da identidade física do Juiz no processo penal não pode conduzir ao raciocínio simplista de dispensar totalmente e em todas as situações a colaboração de outro juízo na realização de atos judiciais, inclusive do interrogatório do acusado, sob pena de subverter a finalidade da reforma do processo penal, criando entraves à realização da Jurisdição Penal que somente interessam aos que pretendem se furtar à aplicação da Lei." (CC 99023/PR, 3ª Seção, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJU de 28/08/2009)."
(...)
Fonte:
Curso Intensivo II da Rede de Ensino LFG Professor Renato Brasileiro de Lima.
-
O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º do CPP, determina que o juiz que presidir a instrução processual deverá ser o mesmo a proferir sentença.
Quando da vigência do CPC de 1973, essa regra era relativizada pelo art. 132 do referido diploma normativo, o qual previa a possibilidade de o juiz substituto proferir sentença (mesmo que a instrução processual houvesse sido presidida pelo titular) nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo. (Informativo 483 do STJ).
Entretanto, com o advento do novo CPC, essa regra do art. 132 do CPC antigo deixou de existir, razão pela qual a doutrina considera hoje que, caso o afastamento do juiz titular que presidiu a instrução processual seja temporário e de curta duração, o juiz que o substituir não está autorizado a proferir sentença, sob pena de violação do princípio da identidade física do juiz.
Fonte: Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távora e Rosmar Antoni. 2015.
-
Só tomar cuidado com a doutrina x concurso. Nestor Távora é DPU.
"O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, § 2º do CPP, determina que o juiz que presidir a instrução processual deverá ser o mesmo a proferir sentença.
Quando da vigência do CPC de 1973, essa regra era relativizada pelo art. 132 do referido diploma normativo, o qual previa a possibilidade de o juiz substituto proferir sentença (mesmo que a instrução processual houvesse sido presidida pelo titular) nos casos de convocação, licença, promoção, aposentadoria ou afastamento por qualquer motivo. (Informativo 483 do STJ).
Entretanto, com o advento do novo CPC, essa regra do art. 132 do CPC antigo deixou de existir, razão pela qual a doutrina considera hoje que, caso o afastamento do juiz titular que presidiu a instrução processual seja temporário e de curta duração, o juiz que o substituir não está autorizado a proferir sentença, sob pena de violação do princípio da identidade física do juiz."
Fonte: Curso de Direito Processual Penal, Nestor Távora e Rosmar Antoni. 2015.
Reportar abuso
-
Suponha que a instrução criminal de um processo tenha sido presidida pelo juiz titular de determinada vara e que, na fase decisória, a sentença condenatória tenha sido proferida por juiz substituto, diverso do que tenha colhido as provas e acompanhado a instrução processual. (até aqui, temos um fato sem detalhes. O detalhe seria: por que outro juiz entrou no processo? O titular se ausentou por ter sido “convocado,licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado? Nesses casos, o titular poderia sem problema passará os autos ao seu sucessor).
Suponha, ainda, que a defesa, no prazo legal, tenha apelado da decisão sob a argumentação de nulidade absoluta da sentença condenatória em face de ter sido proferida por juiz que não presidira à instrução. (outro problema. Pergunta-se: A regra da identidade física do juiz ainda comporta exceção, diante da revogação do art. 132 do CPC? Segundo Renato Brasileiro, sim. O art. 399, § 2º, do CPP ainda é excepcionado pelo artigo 132 do CPC. E isso ocorre, pois esse artigo tem ultratividade - refletem os efeitos até depois de revogado).
Nessa situação hipotética, não assiste razão à defesa, (essa afirmação, pela questão, não tem resposta, afinal a questão, mesmo dizendo que a sucessão se deu por juiz substituto, não disse o motivo do afastamento do titular. Tal motivo é albergado no revogado art. 132 do CPC, ainda aplicável. Através do real motivo, saberemos se a substituição foi legal ou ilegal). visto que não vigora, no processo penal, o princípio da identidade física do juiz.(aqui está um erro e que elimina qualquer dúvida, pois tal princípio vigora, sim, no processo penal brasileiro).