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ID
1628605
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPF
Ano
2013
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Julgue o item, relativo às relações consulares, aos tratados internacionais, ao direito do mar e às cortes internacionais.

Após o reconhecimento de pleito formulado perante a Comissão de Delimitação de Plataformas Continentais da Organização das Nações Unidas, o Brasil passou a exercer, na plataforma continental que excede as 200 milhas náuticas, até o limite de 350 milhas náuticas, competências equivalentes às exercidas no mar territorial.


Alternativas
Comentários

  • Essa questão trata daquilo que conhecemos como Amazônia Azul.

    Segundo a Convenção de Montego Bay, o Estado costeiro deve traçar o limite exterior da sua plataforma continental, quando esta se estender além de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial. Assim, verifica-se que uma plataforma continental cuja extensão ultrapasse as 200 milhas marítimas é situação excepcional. Tendo em vista a excepcionalidade da situação, esta precisa ser reconhecida pela ONU (Organização das Nações Unidas).

    Pois bem, o Brasil realizou estudos acerca da sua plataforma continental e constatou que, em diversos pontos de nosso literal, o bordo exterior da margem continental prolonga-se além das 200 milhas marítimas. Já tendo apresentado à ONU a proposta de extensão da plataforma continental, o Brasil apenas aguarda a decisão daquela organização internacional(seu pleito ainda não foi reconhecido!). Caso a decisão seja positiva, o território marítimo brasileiro irá aumentar bastante e, com isso, as riquezas minerais sob o domínio do País. Nessa imensa área, estão as maiores reservas de petróleo e gás, fontes de energia imprescindíveis para o desenvolvimento do Brasil, além da existência de potencial pesqueiro.


  • Segundo a Convenção de Montego Bay de 1982, a plataforma continental é a extensão territorial do fundo do mar; mede-se da costa (terra) quando o mar estiver em maré baixa, afastando-se da costa até chegar no talude (ponto em que termina a plataforma e se tem uma fossa); a convenção permite como sendo do teritório do país desde que a plataforma tenha no máximo 200 milhas de distância; se for maior que isso tem-se que pedir uma autorização de complemento na ONU para até 350 milhas; é o caso do Brasil que pediu e aguarda decisão, pois será interessante para exploração do pré-sal; todavia, como se vê, a extensão vai bem mais além do mar territorial que é de apenas 12 milhas; além disso o pleito ainda não foi decidido pela ONU o que torna errada a questão.

  • Revisão básica sobre o tema, com fulcro na Lei n. 8.617 e na Convenção de Montego Bay:

    Mar territorial

    - faixa de até 12 milhas marítimas, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental ou insular

    - sobre o mar territorial o Estado exerce soberania plena

    - assegura-se o direito de passagem inocente dos navios

    Zona contígua

    - faixa de 24 milhas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 4º, Lei 8617)

    - o Estado pode adotar medidas de fiscalização (aduaneiros, fiscais, migração, sanitário e repressão às leis)

    Plataforma continental

    - compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do mar territorial, em toda a sua extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental ou até uma distância de 200 milhas marinhas

    - como muito bem apontado pelo colega Laercio Lima, "se for maior que isso tem-se que pedir uma autorização de complemento na ONU para até 350 milhas"

    - o Estado exerce sua soberania para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais

    Zona econômica exclusiva

    - extensão máxima de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais é medida a largura do mar territorial

    - o Estado tem soberania limitada, exercendo direito de soberania para fins de exploração, aproveitamento; conservação; gestão dos recursos naturais das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e do seu subsolo e no que se refere a outras atividades que tenham fins econômicos; pesquisa científica e proteção e preservação do meio ambiente.

  • Atualizando os comentários dos colegas: o pleito foi parcialmente reconhecido, com a extensão do território marítimo brasileiro em algumas áreas. Todavia, a questão está errada ao afirmar que as "competências são equivalentes às exercidas no mar territorial", uma vez que na plataforma continental  o Estado exerce sua soberania para efeitos de exploração e aproveitamento de seus recursos naturais, mas não a soberania plena que exerce no mar territorial.

  • Em 2019, houve a ampliação dos limites da plataforma continental nacional para 350 milhas náuticas a partir da linha da costa na região Sul, autorizada pela Organização das Nações Unidas (ONU).

    https://petrobras.com.br/fatos-e-dados/contribuimos-para-a-ampliacao-da-plataforma-continental-brasileira.htm