-
As alternativas A e D estão INCORRETAS, pois somente a tutela, e não a guarda, pressupõe a destituição do poder familiar, conforme artigo 36, parágrafo único, da Lei 8069/90, e a tutela implica necessariamente o dever de guarda:
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
A alternativa B está INCORRETA, pois somente o tutor pode ser nomeado por testamento, conforme artigo 37 do ECA:
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009)
Finalmente, a alternativa C é a CORRETA, conforme preconizam o parágrafo único do artigo 36 (acima transcrito). o artigo 38 e o artigo 24, todos do ECA:
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
RESPOSTA: ALTERNATIVA C.
-
Escreva
Comentário:
a- errada: visto que a guarda e a tutela não são precedidas pela
destituição do poder familiar.
b –
Errada: pois há a indicação do tutor em caso de testamento,
porém,o ECA não cita nada em relação a guarda.
c –
Correta: Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no
art. 24.
Art. 24.
A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em
procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como
na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que
alude o art. 22.
d –
Errado: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a
pessoa de até dezoito anos incompletos. P.
Único. O deferimento da tutela pressupõe
a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica
necessariamente o dever de guarda.
seu comentário...
-
Na letra A, o erro está em restrigir a concessão da tutela a prévia perda do poder familiar, pois, de acordo com o parágrafo único do artigo 36 do ECA, a tutela pode ser precedida pela suspensão do poder familiar, logo, não, necessariamente, a perda, conforme nos faz crer a supracitada alternativa.
-
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22. (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
Art. 22. Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da criança estabelecidos nesta Lei.
Seção III
Da Destituição da Tutela
Art. 164. Na destituição da tutela, observar-se-á o procedimento para a remoção de tutor previsto na lei processual civil e, no que couber, o disposto na seção anterior.
-
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ DICA: o PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL rege o ECA
➩ O ECA em seu Art 1º diz: '' Esta Lei dispõe sobre a PROTEÇÃO INTEGRAL à criança e ao adolescente'' . Então todo o conteúdo dessa lei sempre irá VISAR O MELHOR PARA A CRIANÇA E PARA O ADOLESCENTE; Na hora de responder, não pense no que ocorre de fato, mas no que deveria ocorre em um país 'ideal'. Na dúvida marque sempre a questão que trás um conteúdo mas benefico tanto para a criança como para o adolescente.
Obs:
➩Família NATURAL sempre será prioridade;
➩ Na ADOÇÃO há o corte do relacionamento com a antiga família da criança e adquire laços com uma nova família.Logo se os pais adotivos morrerem o poder familiar dos pais naturais NÃO poderá ser restabelecido, mesmo se atender ao melhor interesse do menor. A sentença que julga a adoção tem natureza CONSTITUTIVA; opera uma modificação no estado jurídico das pessoas envolvidas, criando para as partes um vínculo jurídico antes inexistente.
Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/
-
Comentário: a- errada: visto que a guarda e a tutela não são precedidas pela destituição do poder familiar.
b – Errada: pois há a indicação do tutor em caso de testamento, porém,o ECA não cita nada em relação a guarda.
c – Correta: Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
d – Errado: Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até dezoito anos incompletos. P. Único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
-
RESPOSTA: C
Fundamentação: ECA
Art. 24. A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22.
Art. 36. A tutela será deferida, nos termos da lei civil, a pessoa de até 18 (dezoito) anos incompletos.
Parágrafo único. O deferimento da tutela pressupõe a prévia decretação da perda ou suspensão do poder familiar e implica necessariamente o dever de guarda.
Art. 38. Aplica-se à destituição da tutela o disposto no art. 24.
ERROS DAS DEMAIS:
B) Apenas o tutor pode ser nomeado por testamento.
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento autêntico, conforme previsto no parágrafo único do art. 1.729 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, deverá, no prazo de 30 (trinta) dias após a abertura da sucessão, ingressar com pedido destinado ao controle judicial do ato, observando o procedimento previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Parágrafo único. Na apreciação do pedido, serão observados os requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo deferida a tutela à pessoa indicada na disposição de última vontade, se restar comprovado que a medida é vantajosa ao tutelando e que não existe outra pessoa em melhores condições de assumi-la.
A e D) artigo 36, parágrafo único, Lei 8069/90; já citada anteriormente.