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ID
1628959
Banca
FGV
Órgão
OAB
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Com relação ao Regime Disciplinar Diferenciado, instituído pela Lei 10.792/2003, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A - Errada - o período de aplicação do RDD será de 360 dias, podendo ser repetida a sanção por nova falta grave da mesma espécie, até o limite de 1/6 da pena.

    Letrra B - Errada - o RDD poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    Letra C - Certa

    Letra D - Errada - o preso terá direito a sair da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

    Fonte: Curso de Direito Processual Penal - Nestor Távora

  • A alternativa A está INCORRETA, pois, nos termos do artigo 52, inciso I, da Lei 7210/84, apesar de a duração máxima do regime disciplinar diferenciado ser de 360 dias, é possível a repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada:

    Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    II - recolhimento em cela individual; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    III - visitas semanais de duas pessoas, sem contar as crianças, com duração de duas horas; (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    IV - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o O regime disciplinar diferenciado também poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o Estará igualmente sujeito ao regime disciplinar diferenciado o preso provisório ou o condenado sob o qual recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organizações criminosas, quadrilha ou bando. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


    A alternativa B está INCORRETA, já que o regime disciplinar diferenciado também pode ser aplicado para os presos provisórios, conforme artigo 52, §§1º e 2º, da Lei 7210/84 (acima transcrito).

    A alternativa D está INCORRETA, pois o preso tem direito a duas horas DIÁRIAS (e não semanais) para banho de sol, sendo o crime inafiançável ou não, conforme artigo 52, inciso IV, da Lei 7210/84 (acima transcrito).

    Finalmente, a alternativa C é a CORRETA, conforme artigo 54, "caput" e §1º, da Lei 7210/84:

    Art. 53. Constituem sanções disciplinares:

    I - advertência verbal;

    II - repreensão;

    III - suspensão ou restrição de direitos (artigo 41, parágrafo único);

    IV - isolamento na própria cela, ou em local adequado, nos estabelecimentos que possuam alojamento coletivo, observado o disposto no artigo 88 desta Lei.

    V - inclusão no regime disciplinar diferenciado(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


    Art. 54. As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 1o A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa(Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

    § 2o A decisão judicial sobre inclusão de preso em regime disciplinar será precedida de manifestação do Ministério Público e da defesa e prolatada no prazo máximo de quinze dias. (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)


    RESPOSTA: ALTERNATIVA C.

  • RDD poderá abrigar presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros, que apresentem alto risco para a ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

  • Com relação ao Regime Disciplinar Diferenciado, instituído pela Lei 10.792/2003, assinale a alternativa correta.

    a) O período de aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado não poderá ultrapassar 360 (trezentos e sessenta dias), sendo vedada a repetição da sanção por nova falta grave.

    Art. 52. (LEP - Lei 7.210/84)  I - duração máxima de trezentos e sessenta dias, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie, até o limite de um sexto da pena aplicada;  

    b) O Regime Disciplinar diferenciado não poderá ser aplicado a presos provisórios, mesmo no caso de crimes hediondos.

    Pode ser aplicado o regime disciplinar diferenciado a presos provisórios. Exemplo um sujeito está sendo  processado por uma suposta organização criminosa se o juiz da execução penal considerar que ele tem que ser colocado em regime disciplinar diferenciado isso será possível segundo o artigo 52 da lei de Execuções Penais.

    Art. 52. (LEP - Lei 7.210/84) A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:     

    c) A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa e despacho fundamentado da autoridade judicial competente. CORRETA

    Art. 54. § 1o(LEP - Lei 7.210/84) A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.  

    d) O preso terá direito a sair de sua cela por um período de 2 (duas) horas semanais para banho de sol, salvo nos casos de crimes inafiançáveis.

    Está incorreta pois são duas horas diárias.

    Art. 52. IV (LEP - Lei 7.210/84) - o preso terá direito à saída da cela por 2 horas diárias para banho de sol.

  • Gabarito C

     

    "O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), disposto no artigo 52 da LEP (Lei de Execução Penal) é uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, que consiste na permanência do presidiário (provisório ou condenado) em cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela.

    Quanto à natureza, o aludido regime pode ser exposto de duas formas, ou seja, como uma sanção disciplinar (art. 52, caput), ou como medida cautelar(art. 52, §1 e §2). A sanção disciplinar é estabelecida quando o condenado comete fato entendido como crime doloso que ocasione a desordem e a indisciplina no presídio.

    Já a medida cautelar se trata de quando o condenado apresente alto risco para ordem e segurança da casa prisional, bem como para a sociedade, além das suspeitas que recaiam sobre um possível envolvimento em organização ou associação criminosa (art. 288 do CP)."

     

    https://canalcienciascriminais.com.br/regime-disciplinar-diferenciado/

  • Gabarito C

     

    "O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), disposto no artigo 52 da LEP (Lei de Execução Penal) é uma forma especial de cumprimento da pena no regime fechado, que consiste na permanência do presidiário (provisório ou condenado) em cela individual, com limitações ao direito de visita e do direito de saída da cela.

    Quanto à natureza, o aludido regime pode ser exposto de duas formas, ou seja, como uma sanção disciplinar (art. 52, caput), ou como medida cautelar(art. 52, §1 e §2). A sanção disciplinar é estabelecida quando o condenado comete fato entendido como crime doloso que ocasione a desordem e a indisciplina no presídio.

    Já a medida cautelar se trata de quando o condenado apresente alto risco para ordem e segurança da casa prisional, bem como para a sociedade, além das suspeitas que recaiam sobre um possível envolvimento em organização ou associação criminosa (art. 288 do CP)."

     

  • RDD (art. 52) – NOVA REDAÇÃO DO RDD DADA PELA LEI 13.964 DE 2019, CONTA COM AS SEGUINTES CARACTERÍSTICAS:

    - Tem duração máxima de até 2 anos, podendo ter repetição da sanção por nova falta grave da mesma espécie.

    - Deve ter recolhimento em cela individual.

    - As visitas QUINZENAIS são de 2 pessoas POR VEZ, em instalações que impeçam o contato físico e de objetos, sendo permitido a família do preso, e se for terceiro, este tem que ter autorização judicial. A duração das visitas são de 2h.

    (As visitas serão gravadas em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário. Após os primeiros 6 (seis) meses de RDD, o preso que não receber as visitas, após prévio agendamento, pode ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 vezes por mês e por 10 minutos).

    - O preso terá direito a saída da cela por 2h diárias para banho de sol, em grupos de até 4 presos (antes era sozinho), porém, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso.

    - As entrevistas são monitoradas, exceto com seu defensor (inviolabilidade do sigilo do advogado), nas mesmas instalações das visitas (que impeçam o contato e a troca de objetos), salvo se autorização judicial permitir local diferente.

    - As correspondências são fiscalizadas.

    - As audiências judiciais, são, preferencialmente, feitas via videoconferência, garantida a participação do defensor no mesmo ambiente do preso.

    Hipóteses que não necessitam de falta grave:

    - Pode abrigar também presos provisórios ou condenados estrangeiros, que apresentem alto risco pra ordem e segurança do estabelecimento penal ou da sociedade.

    - Também servirá para condenado suspeito de envolvimento e participação em organizações criminosas, associações criminosas ou milícia privada. Aqui, não precisa cometer falta grave.

    - Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o RDD será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. 

    (Nesta hipótese, o RDD deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais).

    Nas hipóteses acima, o RDD poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 ano, desde que se tenham indícios que o preso:

    I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade;

    II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. 

  • Pessoal, houve alteração em 2019. Vejamos a correção de acordo alteração dada pela .

    Obs: o gabarito ainda continua a “C”

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    A) O período de aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado não poderá ultrapassar 360 (trezentos e sessenta dias), sendo vedada a repetição da sanção por nova falta grave. (Errado)

    LEP, Art. 52, I: duração máxima de até 2 (dois) anos, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DA SANÇÃO POR NOVA FALTA GRAVE de mesma espécie;    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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    B) O Regime Disciplinar diferenciado não poderá ser aplicado a presos provisórios, mesmo no caso de crimes hediondos. (Errado)

    LEP, Art. 52, caput: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, SUJEITARÁ O PRESO PROVISÓRIO, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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    C) A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa e despacho fundamentado da autoridade judicial competente. (Correto)

    LEP, Art. 54, caput: As sanções dos incisos I a IV do art. 53 serão aplicadas por ato motivado do diretor do estabelecimento e a do inciso V, por prévio e fundamentado despacho do juiz competente.                         (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 2003)

    LEP, Art. 54, §1º: A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.          (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

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    D) O preso terá direito a sair de sua cela por um período de 2 (duas) horas semanais para banho de sol, salvo nos casos de crimes inafiançáveis. (Errado)

    LEP, Art. 52, IV: direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas DIÁRIAS para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • Pessoal, houve alteração em 2019. Vejamos a correção de acordo alteração dada pela Lei nº 13.964, de 2019 (alterou a Lei de Execuções Penais - LEP)

    Obs: o gabarito ainda continua a “C”

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    A) O período de aplicação do Regime Disciplinar Diferenciado não poderá ultrapassar 360 (trezentos e sessenta dias), sendo vedada a repetição da sanção por nova falta grave. (Errado)

    LEP, Art. 52, I: duração máxima de até 2 (dois) anos, SEM PREJUÍZO DE REPETIÇÃO DA SANÇÃO POR NOVA FALTA GRAVE de mesma espécie;    (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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    B) O Regime Disciplinar diferenciado não poderá ser aplicado a presos provisórios, mesmo no caso de crimes hediondos. (Errado)

    LEP, Art. 52, caput: A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, SUJEITARÁ O PRESO PROVISÓRIO, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características:  (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

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    C) A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa e despacho fundamentado da autoridade judicial competente. (Correto)

    LEP, Art. 54, §1º: A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa.          (Incluído pela Lei nº 10.792, de 2003)

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    D) O preso terá direito a sair de sua cela por um período de 2 (duas) horas semanais para banho de sol, salvo nos casos de crimes inafiançáveis. (Errado)

    LEP, Art. 52, IV: direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas DIÁRIAS para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso;   (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)

  • LEP, Art. 54, §1º: A autorização para a inclusão do preso em regime disciplinar dependerá de requerimento circunstanciado elaborado pelo diretor do estabelecimento ou outra autoridade administrativa. 

    Letra C- Correta.

  • Questão desatualizada.

  • Questão não está desatualizada.