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Código Penal
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável (inescusável), poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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Letra A: O erro inescusável sobre: a ilicitude do
fato constitui causa de diminuição da pena. (correta)
O
erro inescusável (injustificável, evitável ou vencível) sobre a ilicitude do
fato está previsto no art. 21 do CP (“o erro sobre a ilicitude do fato, se
evitável, poderá diminuí-la (a pena) de 1/6 a 1/3”), de modo que está correta a
assertiva.
Letra B: O erro inescusável sobre: Elementos do tipo
permite a punição a título de culpa, se acidental.
O
erro é a falsa percepção da realidade.
O
erro de tipo basicamente se divide em dois: erro de tipo essencial e erro
de tipo acidental. O erro de tipo essencial é aquele que recai sobre
elementos constitutivos do tipo ou sobre circunstâncias; o acidental, por sua
vez, é aquele que recai sobre dados acessórios do tipo penal.
O
erro de tipo acidental faz com que a
infração penal subsista (ele não exclui o dolo nem a culpa). Em verdade, o erro
de tipo acidental não permite a punição a título de culpa, se o agente quis o
resultado de forma dolosa.
Só
para que fique mais claro, vejamos o seguinte: uma das espécies de erro de tipo
acidental é o erro sobre a pessoa (“error in persona”). Assim, se o agente
atira, por exemplo, com o intuito de acertar Joaquim, erra e acaba matando
Danilo, ele responderá por homicídio consumado na forma dolosa. Veja que o fato
de ele acertar pessoa diversa da pretendida em nada altera o seu dolo (vontade)
de matar – nesse caso, inclusive, serão levadas em consideração as qualidades
pessoais da “vítima virtual” (Joaquim).
Desse
modo, incorreta a assertiva.
Letra C: O erro inescusável sobre: Elementos do tipo
isenta de pena. (errada)
Em relação ao erro essencial: Se o erro
de tipo for invencível (escusável, justificável ou inevitável) exclui-se o dolo
e o fato é atípico. Nesse caso, o agente, nas circunstâncias em que se
encontrava, não tinha como evitar o resultado.
Se
o erro de tipo, porém, for vencível (inescusável,
injustificável, evitável) – é o caso
da questão – o agente não responde pelo resultado a título de dolo, mas
de culpa, se houver previsão legal, de modo que ele não estará isento de pena.
É que, nesse caso, o agente, se agisse com diligência, poderia evitar o
resultado.
Em relação ao erro acidental: Como
visto acima, ele não exclui o dolo. O fato de o erro acidental ser inescusável
ou escusável é irrelevante – pois ele não irá excluir o dolo ou culpa em nenhum
dos casos.
Desse
modo, incorreta a assertiva.
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Letra D: O erro inescusável sobre: Elementos do tipo
exclui o dolo e a culpa, se essencial. (errada)
O
erro de tipo essencial, como visto acima, se inescusável, apenas exclui o dolo
– mas permite a punição a título de culpa, se prevista essa modalidade em lei.
Desse
modo, incorreta a assertiva.
Letra E: O erro inescusável sobre: a ilicitude do
fato exclui a antijuridicidade da conduta. (errada)
O erro de proibição (erro de ilicitude)
evitável, vencível ou inescusável não isenta o agente de pena, mas permite a
redução de sua pena de 1/6 a 1/3 (“se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a
um terço” – art. 21 do CP).
Ressalte-se,
ainda, que não há que se falar – se fosse o caso de erro INEVITÁVEL – de
exclusão da ilicitude da conduta, mas sim de exclusão da culpabilidade. Isso
porque o erro de proibição, se inevitável, exclui a potencial consciência da
ilicitude (elemento da culpabilidade).
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Considera-se inescusável (evitável, vencível) o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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A assertiva correta trata justamente do erro de proibição, aquele no qual o agente "sabe o que faz", mas imagina que seja lícita sua conduta, considerando as "experiências da vida", e leva adiante seu comportamento; era inescusável/indescupável ele não saber que estava cometendo um ilícito? Então deve responder coma diminuição da pena 1/6 a 1/3; era escusável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado pois ausente o potencial conhecimento sobre a ilicitude do fato, causa de exclusão da culpabilidade.
ATENÇÃO: o erro é sobre a ilicitude do fato, mas causa exclusão da culpabilidade;
De outro lado temos o erro de tipo, aquele no qual o agente "nem sabe o que faz", ou seja, sequer imagina que esta cometendo algum ilícito penal, incidindo, pois no erro sobre elementar do tipo ("rouba" coisa que lhe pertence); ora o roubo só incide sobre "coisa alheia" (elementar do tipo penal); logo, se rouba o que é seu, não cometeu roubo algum!
O erro de tipo citado acima é essencial, pois observe que não há dolo do agente, se ele nem sabe o que faz; dai é preciso repetir as perguntas: era inescusável/indescupável ele não saber que a coisa não era sua? Então deve responder, somente a título de culpa se o tipo permitir; era escusável/desculpável seu comportamento? Então ele não deve ser responsabilizado há nesse caso um indiferente penal, logo não se fala em responsabilização do agente, claro. Existe então, exclusão da tipicidade pois ausente dolo (vontade e conhecimento).
ATENCAO: o erro é sobre elementar do tipo, é causa a exclusão da tipicidade.
Depois falaremos sobre o erro de tipo acidental, cujo pressuposto é a existência de dolo!
Um abraço, galera!
www.facebook.com/professormizuki
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O erro sobre a ilicitude do fato previsto no Código Penal nada mais é do que o erro de proibição, que, como de conhecimento, pode ser escusável, também denominado de inevitável e invencível, que isenta de pena (exclui a culpabilidade), e inescusável, também conhecido como evitável e vencível, que diminui a pena de 1/6 a 1/3 (lembrando que a diminuição é obrigatória).
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Shaka_, teus comentários estão irreparáveis. Parabéns.
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Para nunca mais confundir:
Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal =====> erro de TIPO.
Erro sobre a ilicitude do fato =====> erro de PROIBIÇÃO.
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Valeu professor Mizuki!!
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Parabéns Shaka!!!
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Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço. Se o agente age em erro, este erro pose ser inescusável ou escusável. Em erro INescusável, INdesculpável, ou seja ," a desculpa não colou" era possível vencer o erro, por isso, VENCÍVEL/ EVITÁVEL, o agente responde pelo crime, mas como atuava em erro que era possível vencer- evitável, terá a pena diminuída.Caso o agente atue em erro EScusável, DESculpável, ou seja, "tinha uma boa desculpa para errar", o erro era INVENCÍVEL/INEVITÁVEL, o agente fica isento de pena.
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ERRO DE TIPO (erro quanto ao FATO)
escusável (desculpável/inevitável): exclui dolo e culpa. o fato sera ATÍPICO.inescusável (indesculpável/evitável): exclui o dolo, mas permite a punição a titulo de culpa, se previsto.
ERRO DE PROIBIÇÃO (erro quanto a ILICITUDE do fato)escusável: ha isenção de pena. Nao ha CULPABILIDADE.inescusável: diminui a pena, de um sexto a um terco.
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ESQUEMATIZANDO:
Erro sobre elemento constitutivo do tipo:
a) Escusável =====> exclui dolo e culpa =====> fato atípico.
b) Inescusável =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.
Erro sobre a ilicitude do fato:
a) Escusável =====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.
b) Inescusável =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).
OBS: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.
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Todo erro justificável isenta de pena (inevitável, invencível ou escusável).
Com relação aos erros não justificáveis (evitáveis, vencíveis, inescusáveis), a consequencia varia:
- erro de tipo (4 letras) ->afasta o dolo (4 letras).
- erro de Proibição -> diminui a Pena
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Erro sobre elemento constitutivo do tipo: ( E R R O D O T I P O )
a) Escusável (perdoável)=====> exclui dolo e culpa =====> fato atípico.
b) Inescusável (imperdoável) =====> exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei esta modalidade.
Erro sobre a ilicitude do fato: ( E R R O D E P R O I B I Ç Ã O )
a) Escusável (perdoável)=====> isenta de pena =====> exclui a culpabilidade.
b) Inescusável (imperdoável) =====> reduz a pena de 1/6 a 1/3 (causa de diminuição de pena).
OBS: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.
Créditos: André Julião. (modificações para melhor entendimento).
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RETIFICADO Jaqueline Gomes:
D) elemento do tipo exclui o dolo e a culpa, se ESSENCIAL. ERRADO====> SOMENTE EXCLUI DOLO/CULPA SE FOR----> INEVITÁVEL/ESCUSÁVEL.
COMO ESSENCIAL É GÊNERO, ENTÃO NÃO PODEMOS AFIRMAR QUE EXCLUI DOLO E CULPA, HAJA VISTA QUE, SE FOSSE EVITÁVEL/INESCUSÁVEL PODERIA RESPONDER POR CULPA, A EXCLUSÃO DELA NÃO É AUTOMÁTICA.
A) a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena. CERTO===> Recai sobre o erro de proibição quando Inescusável
1. Essencial ====> Pode ser escusável / inevitável / invencível
1.1 escusável/inevitável===> exclui dolo e culpa =====> fato atípico.
1.2 Inescusável/evitável ====> exclui o dolo, mas permite a culpa se previsto em lei.
OBS1.: Regra geral o elemento do tipo essecial excui o dolo e a culpa
Estaria errado se na questã estivesse :
o erro do tipo essencial "SEMPRE exclui o dolo e a culpa". ====> Não! Pois se existir o crime culpo privisto em lei ele responde.
OBS2: Erro de tipo essencial sempre exclui o dolo.
Erro do tipo acidental não exclui o dolo nem culpa.
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Acho que não é passivel de recurso não colega, veja:
a quetão fala: O erro inescusável (evitável) sobre
no caso da alternativa "d": elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial.
De fato o erro de tipo essencial exclui dolo e culpa, todavia, para que isso aconteça ele tem que ser escusável (inevitável)
Caso ele seja evitável/inescusável exclui apenas o dolo, permitindo a punição por culpa! Taí o erro, a questão pode o erro inescusável.
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Erro de tipo é a falsa percepção da realidade acerca dos elementos constitutivos do tipo penal (art. 20, caput, CP). É o chamado erro de tipo essencial.
OBS: não confundir com erro de tipo acidental é o que recai sobre dados diversos dos elementos constitutivos do tipo penal, ou seja, sobre as circunstâncias e fatores irrelevantes da figura típica, portanto, a infração penal permanece íntegra e esse erro não afasta a responsabilidade penal. Desta forma, quando se falar em erro de tipo vencível, invencível, escusável, etc, está se falando do erro de tipo essencial.
No erro de tipo, disciplinado no art 20 do CP, o sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal. O erro de tipo essencial pode ser:
- Erro de tipo escusável, inevitável ou invencível: exclui sempre dolo e culpa.
- Erro de tipo inescusável, evitável ou vencível: exclui somente o dolo, subsistindo a punição por culpa, se previsto em lei.
No erro de proibição (chamado de erro sobre a ilicitude do fato pelo Código Penal), por sua vez, o sujeito conhece perfeitamente a situação fática em que se encontra, mas desconhece a ilicitude do seu comportamento. O erro de proibição pode ser:
- Erro de proibição escusável, inevitável ou invencível: exclui a culpabilidade, diante da ausência da potencial consciência da ilicitude.
- Erro de proibição inescusável, evitável ou vencível: não exclui nenhum dos elementos do crime, ou seja, subsiste o crime, mas incide uma causa de diminuição de pena de um sexto a um terço (art. 21, caput, CP).
Respondendo a questão:
LETRA A: CERTA
"O erro inescusável sobre a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena."
Conforme visto acima, erro sobre a ilicitude do fato é o nome dado pelo Código Penal ao erro de proibição. Portanto, assertiva correta.
LETRA B: ERRADA
"O erro inescusável sobre elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se acidental."
Correção: o erro inescusável sobre elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se essencial e se previsto em lei.
LETRA C: ERRADA
"O erro inescusável sobre elementos do tipo isenta de pena."
Correção: O erro inescusável sobre elementos do tipo não isenta de pena, apenas exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
LETRA D: ERRADA
"O erro inescusável sobre elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial."
Correção: o erro inescusável sobre os elementos do tipo exclui o dolo, subsistindo a punição por crime culposo (se previsto em lei).
LETRA E: ERRADA
"O erro inescusável sobre a ilicitude do fato exclui a antijuridicidade da conduta."
Correção: O erro inescusável sobre a ilicitude do fato não exclui a antijuridicidade da conduta, nem qualquer dos elementos do crime, incidindo, tão somente, uma causa de diminuição de pena, de um sexto a um terço.
Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Volume I, 2017.
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A minha dúvida em relação a essa questão é o uso da palavra inescusável. Eu vejo várias pessoas dizendo que se trata de sinônimo da palavra evitável, mas não encontrei em nenhum dicionário algo que corroborasse com esta informação.
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Dicionário:
ESCUSÁVEL - desculpado, dispensado
INESCUSÁVEL - não há desculpa, indispensável
Resumindo:
Crime ESCUSÁVEL / INEVITÁVEL - isenta de pena
CRIME INESCUSÁVEL / EVITÁVEL - pena reduzida de 1/6 a 1/3
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ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA
ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA
ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA
ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA
ERRO DE TIPO ACIDENTAL NÃO EXCLUI DOLO NEM ISENTA PENA
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Gab (a)
Errei por não me atentar ao significado da palavra inescusável.
1)- inevitável: também conhecido como justificável, escusável ou invencível, configura o erro imprevisível, excluindo o dolo (por não haver consciência) e culpa (pois ausente previsibilidade).
2)- evitável: tamém conhecido como injustificável, inescusável ou vencível, cuida-se do erro previsível, só excluindo o dolo (por não existir consciência), mas punindo a culpa (se prevista como crime), pois havia possibilidade de o agente conhecer do perigo.
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O ERRO DE TIPO ACIDENTAL e SUAS MODALIDADES
É o erro que recai sobre dados irrelevantes do tipo (secundários / periféricos).
O erro do tipo incriminador acidental está subdividido em error in objeto, error in persona, aberratio ictus, aberratio criminise aberratio causae.
· NÃO AFASTA O DOLO – age com consciência da antijuricidade
· NÃO AFASTA A RESPONSABILIDADE PENAL PELO FATO.
· RECAI SOBRE AS CIRCUNSTÂNCIAS E DADOS SECUNDÁRIOS (PERIFÉRICO do tipo penal – CAUSA DE AUMENTO OU DIMINUIÇÃO DA PENA - somente interferindo na graduação da pena)
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João, comentário fantástico.
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Não precisa decorar tudo, tem coisa que dá pra entender
Erro INESCUSÁVEL (é o que não se perdoa, não se perdoa porque DAVA PARA AGIR DE FORMA DIFERENTE), logo, inescusável = vencível
Erro VENCÍVEL sobre>> ilicitude
O que é conduta ILÍCITA ou ANTIJURÍDICA? É aquela que viola o Direito, é fazer algo proibido >> Logo, erro de PROIBIÇÃO (o cara faz algo achando que não era ilícito, não era proibido. Certo, ele achava que não era proibido, mas ele tinha como saber que era, sim, proibido?
Erro de PROIBIÇÃO --> Invencível >> isenta de pena (pq? porque o sujeito não sabia e NEM PODERIA SABER, se relaciona com a potencial consciência da ilicitude, sem isso, sem pena)
Erro de PROIBIÇÃO --> Vencível >> diminuição de pena (o sujeito não sabia, mas, nas suas circunstâncias, deveria saber sim)
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INESCUSÁVEL= indesculpável, evitável, superável, vencível = "diminuição de pena".
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LETRA A.
a) Certo. O erro inescusável sobre a ilicitude do fato constitui causa de diminuição de pena, de 1/6 a 1/3. É a literalidade do art. 21 do CP!
Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas
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Escusável: Isenta de pena
Inescusável: diminui a pena
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GB A
PMGO
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GB A
PMGO
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GB A
PMGO
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GB A
PMGO
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GB A
PMGO
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A questão está tratando da Potencial Consciência da Ilicitude. Mais precisamente sobre erro de proibição, que é uma causa excludente da ilicitude, O erro pode ser:
a) escusável (inevitável): quando o agente atua ou se omite sem ter consciência da ilicitude do fato em situação da qual não é possível he exigir que tenha esta consciência - afasta-se a CULPABILIDADE.
b)inescusável (evitável): se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência (art. 21, p.ú, do CP) - DIMINUIÇÃO DA PENA EM 1/6 A 1/3..
Livro R.S
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A
Erro sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
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otimos comentarios
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21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
Ø Escusável > desculpável > inevitável >>> isento de pena.
Ø Inescusável > indesculpável > evitável >>> diminuição pena 1/6 a 1/3
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Código Penal:
Erro sobre elementos do tipo
Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Descriminantes putativas
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.
Erro determinado por terceiro
§ 2º - Responde pelo crime o terceiro que determina o erro.
Erro sobre a pessoa
§ 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Ero sobre a ilicitude do fato
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
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O ERRO DE PROIBIÇÃO recai sobre a sobre a consciência da ilicitude. Logo, sobre um dos elementos do terceiro substrato do crime (a Culpabilidade). Sendo assim, erro mencionado vai interferir na aplicação da pena ao sujeito. Porto tanto, se o Erro te proibição é escusável/inevitável vai isentar o sujeito de pena; por outro lado, se o erro for de inescusável/evitável, ao agente será aplicado uma pena com causa de diminuição de 1/6 a 1/3, é o que se extrai do artigo 21 do CP.
ERRO DE TIPO – Por sua vez, é um erro que recai sobre a tipicidade, portanto, sobre um dos elementos do primeiro substrato do crime (Fato típico). Sendo assim, o erro de tipo, se essencial, vai excluir o dolo e permitir a punição a título de culpa, caso tenha previsão legal – de tipo essencial inescusável/evitável e excluirá dolo e culpa se for erro de tipo essencial escusável/inevitável.
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Erro sobre a ilicitude do fato/erro de proibição
Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.
inevitável/escusável-isenta de pena
evitável/inescusável-diminui a pena de 1/6 a 1/3
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ERRO DE TIPO INESCUSÁVEL===Evitável===exclui o dolo, mas permite a punição a título de culpa!!
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ERRO SOBRE ELEMENTOS DO TIPO > Essencial.
20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.
Erro de tipo Inescusável – indesculpável – evitável: exclui o dolo, mas permite imputar a culpa.
Erro de tipo Escusável – desculpável – inevitável: exclui o dolo e culpa, portanto, exclui a tipicidade, nessa hipótese não há crime.
Erro de proibição inescusável: não exclui a culpabilidade, portanto, há apenas, uma diminuição da pena em 1/6 a 1/3.
Erro de proibição escusável: incide sobre a ilicitude do fato (ausência da potencial consciência da ilicitude), portanto, exclui a culpabilidade, nesse caso não há pena.
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Esqueminha completinho:
> Divisão do "erro":
1. Erro de tipo.
2. Erro de proibição.
1.1. Erro de tipo é dividido em:
> Primeira classificação:
a) Erro de tipo Essencial: quando o agente erra sobre uma elementar da conduta típica (ex: no estupro de vulnerável, supõe pelas circunstâncias de fato, ser a vítima maior de idade);
b) Erro de tipo Acidental: quando o autor age com dolo e conhecimento da ilicitude, mas erra sobre circunstâncias que gravitam em torno do tipo (existem apenas 5 hipóteses de erro de tipo acidental, são elas: aberratio ictus, aberratio criminis, error in persona, aberratio causae e error in objecto).
> Segunda classificação:
a) Erro de tipo evitável ou inescusável (indesculpável - aquilo que não pode ser perdoado, portanto, poderia ter sido evitado): ocorre quando o agente poderia evitar o erro no caso concreto.
b) Erro de tipo inevitável ou escusável (desculpável - mesma lógica do exemplo acima): o agente nunca poderia ter evitado o erro, diante das circunstâncias de fato que se afiguraram.
2.1. Erro de proibição é dividido em:
> Primeira classificação:
a) Erro de proibição Direto: o agente desconhece a ilicitude da norma ou seu âmbito completo de incidência (acha que só incrimina conduta X mas incrimina condutas X e Y).
b) Erro de proibição Indireto: o agente acredita agir sob excludente de ilicitude ou culpabilidade, ou ainda, que há outro permissivo legal responsável por purgar a antijuridicidade ou culpabilidade da conduta.
> Segunda classificação:
Exatamente igual a segunda do erro de tipo, basta trocar a palavra tipo por proibição. =)
> Consequências dos "erros":
1. O erro de Tipo:
a) Essencial e escusável: afasta o dolo e a culpa, tornando o fato atípico (GRECO, 2012, p.295) - conforme precisa correção do colega Wagner Sten (abaixo);
b) Essencial e inescusável: exclui o dolo;
c) Acidental: Não altera em nada, seguindo a lógica de um dos 5 institutos respectivos (aberratio ictus, aberratio criminis, error in persona, aberratio causae e error in objecto);
2. O erro de Proibição:
a) Direto ou indireto escusável: exclui a culpabilidade;
b) Direto ou indireto inescusável: provoca redução de pena;
É isso, amigos. Espero ter ajudado. Eventuais erros, favor inbox, que prontamente corrigirei.
Resiliência nos estudos e sorte nas provas!
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O erro inescusável sobre
a) a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena. CORRETA
O erro de proibição inescusável não afasta a culpabilidade, mas permite a redução da pena de 1/6 até 1/3. Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
b) elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se acidental. ERRADA
O erro de tipo acidental não exclui a crime. De fato, o erro de tipo inescusável essencial exclui o dolo, mas permite a punição na modalidade culposa, se prevista em lei. Entretanto, a questão trata do erro de tipo acidental.
c ) elementos do tipo isenta de pena. ERRADA
O erro de tipo se relaciona com a tipicidade e não com a culpabilidade. Na culpabilidade, há causas de isenção da pena, mas o erro inescusável sobre elemento do tipo exclui o dolo, mas permite a punição na modalidade culposa, se prevista em lei.
d) elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial. ERRADA
Exclui somente o dolo, e não a culpa. Caso seja escusável ou invencível, excluirá tanto o dolo quanto a culpa.
E) a ilicitude do fato exclui a antijuridicidade da conduta.
O erro de proibição está na culpabilidade.
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Erro de tipo -
Escusável => Exclui dolo e culpa
Inescusável => Exclui o dolo, mas permite a punição por CULPA
Erro de proibição
Escusável = desculpável = inevitável = invencível => Exclui a ilicitude = não será punido.
Inescusável = indesculpável = evitável = vencível => Causa de DIMINUIÇÃO da pena.
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GABARITO LETRA A
DECRETO-LEI Nº 3689/1941 (CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – CPP)
Erro sobre a ilicitude do fato
ARTIGO 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.
EVITÁVEL (=INESCUSÁVEL)
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O erro inescusável sobre
A) a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena. CERTA.
ERRO DE PROIBIÇÃO: O erro inescusável/evitável sobre a ilicitude do fato constitui causa de diminuição da pena.
.
B) elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se acidental. ERRADA.
ERRO DE TIPO: O erro inescusável sobre elementos do tipo permite a punição a título de culpa, se essencial.
Erro de tipo ou proibição são essenciais, erro sobre a pessoa, ação ou objeto são acidentais. O erro acidental, não é causa de isenção ou diminuição da pena.
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C) elementos do tipo isenta de pena. ERRADA.
ERRO DE TIPO: O erro inescusável sobre o elemento do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo.
.
D) elementos do tipo exclui o dolo e a culpa, se essencial. ERRADA.
ERRO DE TIPO: O erro inescusável sobre elemento do tipo exclui o dolo, mas permite a punição por culpa. O erro de tipo só exclui dolo e culpa quando ele é um erro essencial escusável ou desculpável (invencível).
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E) a ilicitude do fato exclui a antijuridicidade da conduta. ERRADA.
ERRO DE PROIBIÇÃO: O erro inescusável/evitável sobre a ilicitude do fato não exclui a antijuridicidade, mas é uma causa de diminuição da pena. Para excluir a antijuridicidade (ilicitude) precisa ser um erro escusável ou desculpável/inevitável, esta hipótese é uma causa excludente de culpabilidade, portanto, há isenção de pena.
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GABA: A
- ERRO SOBRE A ILICITUDE DO FATO: ESCUSÁVEL: Isenta de pena; INESCUSÁVEL: Reduz a pena de 1/6 a 1/3
- ERRO SOBRE ELEMENTO DO TIPO: ESCUSÁVEL: Exclui o dolo e a culpa; INESCUSÁVEL: Exclui apenas o dolo, permitido a punição a título culposo.
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Eu cai na lasca de bacana (chaves)