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ID
1633714
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

NÃO admite a figura privilegiada, com substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de um a dois terços ou aplicação somente da pena de multa, o crime de

Alternativas
Comentários
  • Gab: B

    Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

      Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquele que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.


  • A) Art. 155, §2º, CP.

    B) ==========

    C) Art. 171, §1º CP.

    D) Art. 170, CP.

    E) Art. 180, §5º, CP.

  • Lembrando que o privilégio somente cabe na receptação dolosa, porquanto na culposa há a possibilidade do perdão judicial (art. 180, §5º).





    E também que o privilégio é possível em quaisquer das modalidades de apropriação indébita - simples, previdenciária, de coisa havida por erro, de tesouro, de coisa achada - consoante o art. 170.
  • Segundo posicionamento do STF, não cabe a sanção de multa de forma isolada no furto privilegiado qualificado

  • FURTO  § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ESTELIONATO § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA 

    § 3o É facultado ao juiz deixar de aplicar a pena ou aplicar somente a de multa se o agente for primário e de bons antecedentes, desde que: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      I – tenha promovido, após o início da ação fiscal e antes de oferecida a denúncia, o pagamento da contribuição social previdenciária, inclusive acessórios; ou (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

      II – o valor das contribuições devidas, inclusive acessórios, seja igual ou inferior àquele estabelecido pela previdência social, administrativamente, como sendo o mínimo para o ajuizamento de suas execuções fiscais. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)

    RECEPTAÇÃO § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.  (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)



  • Duplicata simulada

     Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

      Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  (Redação dada pela Lei nº 8.137, de 27.12.1990)

    CRIME DE ALTO POTENCIAL OFESIVO E QUE NÃO PREVÊ FORMA PRIVILEGIADA
  • Letra B. Correta, pois o único delito que não admite qualquer privilégio ao criminoso é a DUPLICATA SIMULADA (172, CP).

    Mas vamos à frente, pois a questão põe em tese um aspecto importante para a punibilidade do criminoso, que é o PRIVILÉGIO, presente no crime de FURTO (art. 155, CP) e que também se estende a alguns outros delitos, como:

    A APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA (168-A, § 3º, I, II do CP), em que o Juiz possui a discricionariedade de aplicar ou não a pena, ou aplicar somente a multa, se o agente for primário, de bons antecedentes, e desde que preencha as condições de promover o pagamento da contribuição social previdenciária ou o valor das contribuições devidas. 

    O ESTELIONATO (171, §1º do CP), onde a primariedade e o pequeno valor também configuram circunstâncias privilegiadoras para que o Juiz cominar uma pena mais branda.

    Na RECEPTAÇÃO (180, §5º do CP), em que na hipótese do §3º, se o criminoso for primário, o Juiz pode, a despeito das considerações e circunstâncias, deixar de aplicar a pena.

    Então, lembre-se (e decore) de que há PRIVILÉGIO nos casos elucidados acima, exceto no caso da DUPLICATA SIMULADA, pois essa característica pode aparecer em outras questões que exijam o mesmo conhecimento. 



  • Complementando:





    Um outro delito contra o patrimônio, não mencionado na questão, que também admite o privilégio é o de fraude no comércio (art. 175):



    "Art. 175 - Enganar, no exercício de atividade comercial, o adquirente ou consumidor:



      I - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;



      II - entregando uma mercadoria por outra:



    (...)



      § 2º - É aplicável o disposto no art. 155, § 2º."


  • (B) 
    Aprofundando: 

    O crime previsto no artigo 172 do Código Penal, conhecido como “duplicata simulada” ou “duplicata fria”, é infração penal que deixa vestígios, razão pela é necessária a apresentação do título de crédito, constituindo-se elemento indispensável à materialidade.

     

    A conduta típica “emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado”, é crime formal que se materializa com a emissão da duplicata e sua colocação em circulação no mercado, independentemente do prejuízo alheio.

     

    Eventual prova exclusivamente baseada em cópias de protestos por indicação é insuficiente para comprovar a emissão real de uma duplicata mercantil.

     

    Isto porque, o chamado “protesto por indicações” consiste na possibilidade de se protestar uma duplicata pelo seu não aceite, bastando um comprovante de entrega da mercadoria e a apresentação do título de crédito não assinado pelo sacado, ou, até mesmo, sem necessidade do título de crédito, mas com documento idôneo a confirmar a transação mercantil.

     

    Todavia, com a informatização, é uso corrente a desmaterialização dos títulos de crédito, especialmente da duplicata, que é emitida “virtualmente” com base nas informações constantes nos computadores do sacador, que as envia para uma instituição financeira com ordem para emissão de um boleto bancário. Não sendo quitado referido boleto, a própria instituição financeira protesta esse título impróprio, na modalidade de protesto mercantil por indicações.

     

    Não existindo, pois, o documento duplicata, materialmente considerado, não haveria, em tese, o crime previsto no artigo 172 do Código Penal.

     

    Esse entendimento, aliás, reflete-se na imprescindibilidade de comprovação da autoria delitiva baseada na assinatura do sacador, lançada na duplicata.

  • A) Art. 155, § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

     

    B) Correto


    C) Art. 171, § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    D) Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo (APROPRIAÇÃO INDÉBITA), aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    E) Art. 180, § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.

  • E COM A JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. CONFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO PRECONIZADO NO ERESP 842.425/RS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.

    1. Consoante entendimento pacificado pelo julgamento do EREsp. 842.425/RS, de que relator o eminente Ministro Og Fernandes, afigura-se absolutamente "possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do Código Penal nos casos de furto qualificado (CP, art. 155, § 4º)", máxime se presente qualificadora de ordem objetiva, a primariedade do réu e, também, o pequeno valor da res furtiva .

    2. Na hipótese, estando reconhecido pela instância ordinária que os bens eram de pequeno valor e que o réu não era reincidente, cabível a aplicação da posição firmada pela Terceira Seção.

    3. Recurso especial provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.

     

    Assim, pela atual jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça é plenamente possível a aplicação do privilégio ao furto qualificado (desde que se trate de qualificadora de caráter objetiva), sendo o réu primário e a coisa de valor inferior ao do salário mínimo vigente.

  • Furto, receptação, apropriação indébita, estelionato e fraude no comércio.

  • ter um privilégio é só pros FFERA

  • Juntando os comentários de Carminha e Usuário Inativo:

    PRIVILÉGIO é para os FFERA

    Furto

    Fraude no comércio

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • A questão em comento pretende avaliar quais dos delitos listados nas alternativas não possuem figura privilegiada, com os benefícios mencionados no enunciado.
    O furto possui a figura privilegiada disposta no art. 155, §2° do CP, o estelionato no art. 171, §1° do CP. Na apropriação indébita, encontramos previsão no art. 168, §3° do CP e na receptação, encontramos a figura privilegiada no §5° do art. 180 do CP.

    GABARITO: LETRA B
  • Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

     Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    gb b

    pmgo

  • Art. 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado.

     Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    gb b

    pmgo

  • Letra b.

    b) Certa. Entre os delitos listados acima, o único que não admite a figura privilegiada com substituição de pena de reclusão pela de detenção, a diminuição de um a dois terços ou a aplicação somente de multa é o delito de duplicata simulada.

    Questão comentada pelo Prof. Douglas de Araújo Vargas

  • Ainda tem Fraude no comércio

    FURTO, APROPRIAÇÃO, ESTELIONADO, FRAUDE NO COMERCIO E RECEPTAÇAO

  • Crimes que admitem a figura privilegiada, com substituição da pena de reclusão pela de detenção, diminuição de um a dois terços ou aplicação somente da pena de multa.

    PRIVILÉGIO é para os FFERA

    Furto

    Fraude no comércio

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • famoso mnemônico: F.E.R.A

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • famoso mnemônico: F.E.R.A

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • GABARITO B

    Aqui vai o mnemônico dos crimes em que é aplicável tal instituto: SÓ CRIME FERA!

    F - Furto

    E - Estelionato

    R - Receptação

    A - Apropriação Indébita

  • Só os FERA são privilegiados kk

  • So os FERA são privilegiados!

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • Gabarito B

    Privilégio de redução de pena de 1/3 a 2/3 ou substituição pela pena de detenção ou multa para os crimes:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    -Furto

    -Estelionato

    -Receptação

    -Apropriação Indébita

    -Fraude no comércio

  • A figura privilegiada é FERA

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • GABARITO LETRA B

    DECRETO-LEI Nº 2848/1940 (CÓDIGO PENAL - CP)

    Furto

    ARTIGO 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    ======================================================================

    CAPÍTULO V - DA APROPRIAÇÃO INDÉBITA

    ARTIGO 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    ======================================================================

    Estelionato

    ARTIGO 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    Duplicata simulada

    ARTIGO 172 - Emitir fatura, duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade, ou ao serviço prestado. 

    Pena - detenção, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.  

    Parágrafo único. Nas mesmas penas incorrerá aquêle que falsificar ou adulterar a escrituração do Livro de Registro de Duplicatas.

    ======================================================================

    Receptação

    ARTIGO 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:      

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.   

  • A figura privilegiada é FERA

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • TESE STJ 47: CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO - FURTO

    1) Consuma-se o crime de furto com a posse de fato da res furtiva, ainda que por breve espaço de tempo e seguida de perseguição ao agente, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.

    2) Não há continuidade delitiva entre roubo e furto, porquanto, ainda que possam ser considerados delitos do mesmo gênero, não são da mesma espécie.

    3) O rompimento ou destruição do vidro do automóvel com a finalidade de subtrair objetos localizados em seu interior qualifica o furto.

    4) Todos os instrumentos utilizados como dispositivo para abrir fechadura são abrangidos pelo conceito de chave falsa, incluindo as mixas.

    5) É possível o reconhecimento do privilégio previsto no § 2º do art. 155 do CP nos casos de crime de furto qualificado, se estiverem presentes a primariedade do agente, o pequeno valor da coisa e a qualificadora for de ordem objetiva.

    6) A prática do delito de furto qualificado por escalada, destreza, rompimento de obstáculo ou concurso de agentes indica a reprovabilidade do comportamento do réu, sendo inaplicável o princípio da insignificância.

    7) O princípio da insignificância deve ser afastado nos casos em que o réu faz do crime o seu meio de vida, ainda que a coisa furtada seja de pequeno valor.

    8) Para reconhecimento do crime de furto privilegiado é indiferente que o bem furtado tenha sido restituído à vítima, pois o critério legal para o reconhecimento do privilégio é somente o pequeno valor da coisa subtraída.

    9) Para efeito da aplicação do princípio da bagatela, é imprescindível a distinção entre valor insignificante e pequeno valor, uma vez que o primeiro exclui o crime e o segundo pode caracterizar o furto privilegiado.

    10) É inadmissível aplicar, no furto qualificado, pelo concurso de agentes, a majorante do roubo.

    11) Para a caracterização do furto privilegiado, além da primariedade do réu, o valor do bem subtraído não deve exceder à importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos.

    12) O reconhecimento das qualificadoras da escalada e rompimento de obstáculo previstas no art. 155, § 4º, I e II, do CP exige a realização do exame pericial, salvo nas hipóteses de inexistência ou desaparecimento de vestígios, ou ainda se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo.

    13) Reconhecido o privilégio no crime de furto, a fixação de um dos benefícios do § 2º do art. 155 do CP exige expressa fundamentação por parte do magistrado.

    14) A lesão jurídica resultante do crime de furto não pode ser considerada insignificante quando o valor dos bens subtraídos perfaz mais de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos.

    15) Nos casos de contituidade delitiva o valor a ser considerado para fins de concessão do privilégio (artigo 155, § 2º, do CP) ou do reconhecimento da insignificância é a soma dos bens subtraídos.

  • Mnemônico F E R A. Casos em que é possível a aplicação do privilégio.

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • FIGURA PRIVILEGIADA

    CRIMES CONTRA A PESSOA

    Homicidio

    Lesão corporal

    Trafico de pessoas

    CRIMES CONTRA O PATRIMONIO

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indebita

    CRIMES CONTRA A ADMNISTRAÇÃO

    Peculato Culposo

    Favorecimento pessoal

    TRAFICO DE DROGAS PRIVILEGIADO

  • A figura privilegiada é FERA

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação Indébita

  • Entendam uma coisa: privilégio é so pros FERA

    Furto

    Estelionato

    Receptação

    Apropriação indébita

  • GABARITO B

    BIZU:

    FIGURA PRIVILEGIADA É A FERA

    FURTO

    ESTELIONATO

    RECEPTAÇÃO

    APROPRIAÇÃO INDÉBITA

  • A alternativa A está incorreta. A figura privilegiada no crime de furto está prevista no art. 155 do Código Penal:

    Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

    A alternativa B é a correta. Não há crime de duplicata simulada na forma privilegiada.

    A alternativa C está incorreta. A forma privilegiada do crime de estelionato está prevista no § 1º do art. 171 do Código Penal:

    Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, de quinhentos mil réis a dez contos de réis.

    § 1º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, § 2º.

    A alternativa D está incorreta. O crime de apropriação indébita na sua forma privilegiada está no art. 170 do Código Penal:

    Art. 170 - Nos crimes previstos neste Capítulo, aplica-se o disposto no art. 155, § 2º.

    A alternativa E está incorreta. A receptação privilegiada encontra previsão no § 5º do art. 180 do Código Penal:

    Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:

    Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

    § 5º - Na hipótese do § 3º, se o criminoso é primário, pode o juiz, tendo em consideração as circunstâncias, deixar de aplicar a pena. Na receptação dolosa aplica-se o disposto no § 2º do art. 155.