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GABARITO LETRA D
I- CERTA
Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (RITO ORDINÁRIO), proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias (RITO SUMÁRIO), proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
II - CERTA
Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
III - ERRADA
Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
IV - CERTA
Art. 473. (…)
(…)
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
Art. 474. A seguir será o acusado interrogado, se estiver presente, na forma estabelecida no Capítulo III do Título VII do Livro I deste Código, com as alterações introduzidas nesta Seção.
§ 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
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V. Conforme o STJ, a resposta preliminar prevista no artigo 514 do Código de Processo Penal para o julgamento de crimes praticados por funcionários públicos é corolário da ampla defesa e não pode ser afastada. ERRADA. "S. 330, STJ. é desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do CPP, na ação penal instruída por inquérito policial". Vale dizer que o STF tem entendimento em sentido contrário.
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So para complementar: Para o STF, SEMPRE PRECISA da defesa preliminar, sob pena de nulidade RELATIVA (RHC 122131/MT).
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IV) Questiona-se sobre a oitiva das TESTEMUNHAS (e não do acusado, que está no art. 474, CPP). Assim:
Art. 473, CPP. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 1o Para a inquirição das testemunhas arroladas pela defesa, o defensor do acusado formulará as perguntas antes do Ministério Público e do assistente, mantidos no mais a ordem e os critérios estabelecidos neste artigo.
§ 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
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No Tribunal do Júri, o juiz pergunta primeiro. Após, as partes questionarão o ofendido e a testemunha de maneira direta, sem a necessidade de que suas perguntas passem pelo presidente. Não vigora, pois, no âmbito do T.J. o sistema presidencialista, em que as perguntas das partes são formuladas ao juiz e este as retransmite às testemunhas.
No procedimento comum, as perguntas às testemunhas são formuladas inicialmente pelas partes e de maneira direta, permitindo a análise cruzada dos depoimentos (cross-examination). 212
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Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias (RITO ORDINÁRIO)
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias (RITO SUMÁRIO)
Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
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Os itens I e II estão absolutamente mal escritos.
Da redação do item I, dá-se a entender que apenas um dos ritos prevê prazo expresso à realização da audiência, enquanto o outro não teria prazo previsto expressamente.
Da redação do item II, dá-se a entender que entre o oferecimento da denúncia e o fim da instrução, nenhuma das partes mencionadas poderia requerer diligências, o que está, à toda evidência, equivocado. A supressão da parte inicial do artigo 402 torna o resto de sua redação completamente abstrata, dado que totalmente subordinada à parte inicial.
Acerta-se a questão apenas porque o itens III e V estão manifestamente errados...
(...)
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É uma vergonha dizer isso, mas errei porque não li direito o item IV. A FCC não usou a ordem direta no período e me confundiu.
Até a redação de um item pode derrubar o candidato. É tenso.
Vida longa e próspera, C.H.
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Súmula 330 do STJ: “É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial”.
Além disso, tem prevalecido no STJ que a ausência de defesa preliminar nos crimes cometidos por funcionário público acarretará somente nulidade relativa, a qual deve ser argüida no momento oportuno, acompanhada da comprovação de efetivo prejuízo à defesa. Assim, estando a denúncia devidamente instruída com inquérito policial, torna-se dispensável a audiência preliminar do acusado.
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I- correto.
- rito ordinário: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
- rito sumário: Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
II- correto. Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
III- errado. Art. 404. Ordenado diligência considerada imprescindível, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída sem as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
IV- correto. Art. 473. Prestado o compromisso pelos jurados, será iniciada a instrução plenária quando o juiz presidente, o Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor do acusado tomarão, sucessiva e diretamente, as declarações do ofendido, se possível, e inquirirão as testemunhas arroladas pela acusação.
§ 2º Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
V- errado. Súmula 330 STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal - CPP, na ação penal instruída por inquérito policial.
robertoborba.blogspot.com
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No inciso IV, a FCC claramente tentou nos confundir com a elaboração de um enunciado truncado. Tem que fazer as questões com muita atenção, se não é bucha. Dessa vez, não me pegaram. rsrsrs
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tava boa essa !!!!!!!!!!
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Atenção para o entendimento do STF a respeito do item V:
I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial (Informativo 457/STF). II – A jurisprudência do STF, contudo, firmou-se no sentido de que o “procedimento especial previsto no artigo 514 do CPP não é de ser aplicado ao funcionário público que deixou de exercer a função na qual estava investido” (HC 95.402-ED/SP, Rel. Min. Eros Grau). III – Esta Corte decidiu, por diversas vezes, que a defesa preliminar de que trata o art. 514 do Código de Processo Penal tem como objetivo evitar a propositura de ações penais temerárias contra funcionários públicos e, por isso, a sua falta constitui apenas nulidade relativa. IV – O entendimento deste Tribunal, de resto, é o de que para o reconhecimento de eventual nulidade, ainda que absoluta, faz-se necessária a demonstração do prejuízo, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido, o Tribunal tem reafirmado que a demonstração de prejuízo, “a teor do art. 563 do CPP, é essencial à alegação de nulidade, seja ela relativa ou absoluta, eis que (…) o âmbito normativo do dogma fundamental da disciplina das nulidades pas de nullité sans grief compreende as nulidades absolutas” (HC 85.155/SP, Rel. Min. Ellen Gracie). V – Habeas corpus denegado. HC 110361 / SC - SANTA CATARINA Julgamento: 05/06/2012
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comentário ao inciso V :
Súmula 330-STJ: É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. • Polêmica. • O STF possui julgados em sentido contrário a essa súmula, ou seja, afirmando que “é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito policial” (HC 110361, j. em 05/06/2012). Veja também: STF HC 110361. • Apesar disso, o STJ continua aplicando normalmente o entendimento sumulado. Nesse sentido: HC 173.864/SP, julgado em 03/03/2015.
CAVALCANTE, Márcio André Lopes. Súmula 330-STJ. Buscador Dizer o Direito, Manaus. Disponível em: . Acesso em: 30/06/2018
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do jeito que foi elaborado, o item V deve ser anulado. pois pede para considerar... logo, deve-se analisar sob a ótica da lei, jurisprudencia, etc. e nesse passo, conforme o STF entende, a súmula vai ser afastada se houver recurso.
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A defesa preliminar nos crimes funcionais cometidos por servidores públicos pode ser afastada?
STJ - SIM. Caso a denúncia esteja acompanhada de inquérito policial, é desnecessária a apresentação de defesa preliminar.
SÚMULA 330 DO STJ - É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial.
OBS. Há certa controvérsia sobre este tema no STF.
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GABARITO: D
I - CERTA: Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.
Art. 531. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias , proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate.
II - CERTA: Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
III - ERRADA: Art. 404. Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 (dez) dias, o juiz proferirá a sentença.
IV - CERTA: Art. 473. § 2o Os jurados poderão formular perguntas ao ofendido e às testemunhas, por intermédio do juiz presidente.
Art. 474. § 1o O Ministério Público, o assistente, o querelante e o defensor, nessa ordem, poderão formular, diretamente, perguntas ao acusado.
§ 2o Os jurados formularão perguntas por intermédio do juiz presidente.
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DO PROCESSO COMUM
396. Nos procedimentos ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias.
Parágrafo único. No caso de citação por edital, o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído.
> Responder denúncia 10 dias > Cabe HC
> Apelar da sentença 5 dias, contrarrazões 8 dias (contravenção 3 dias)
> Audiência de instrução – prazo 60 dias.
397. Após o cumprimento do disposto no , e parágrafos, deste Código, o juiz deverá ABSOLVER SUMARIAMENTE o acusado quando verificar:
I - existência MANIFESTA de causa excludente da ilicitude do fato;
II - a existência MANIFESTA de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente NÃO constitui crime; ou
IV - extinta a punibilidade do agente.
399. Recebida a denúncia ou queixa, o juiz designará dia e hora para a audiência, ordenando a intimação do acusado, de seu defensor, do Ministério Público e, se for o caso, do querelante e do assistente.
§ 1 O acusado preso será requisitado para comparecer ao interrogatório, devendo o poder público providenciar sua apresentação.
§ 2 O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença.
400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 dias, proceder-se-á à tomada de declarações do OFENDIDO, à inquirição das TESTEMUNHAS arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos PERITOS, às ACAREAÇÕES e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o ACUSADO.
§ 1 As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
§ 2 Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.
402. Produzidas as provas, ao FINAL da audiência, o Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução.
404. Ordenado diligência considerada IMPRESCINDÍVEL, de ofício ou a requerimento da parte, a audiência será concluída SEM as alegações finais.
Parágrafo único. Realizada, em seguida, a diligência determinada, as partes apresentarão, no prazo sucessivo de 5 dias, suas alegações finais, por memorial, e, no prazo de 10 dias, o juiz proferirá a sentença.
> 30 dias – Processo Sumário – 5 testemunhas - alegações finais serão orais.
> 60 dias – Processo Ordinário – 8 testemunhas – alegações finais 5 dias.
> 90 dias – Tribunal do Júri – (1º fase - formação da culpa).
> 6 meses – Tribunal do Júri (2º fase – judicium casae).
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Segundo o artigo 394 do Código de Processo Penal o
procedimento será comum ou especial, sendo que o comum será ORDINÁRIO; SUMÁRIO
ou SUMARÍSSIMO.
O PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO é aplicado para o
crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
O PROCEDIMENTO COMUM SUMÁRIO
é aplicado para crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade.
E o PROCEDIMENTO COMUM
SUMARÍSSIMO é aplicado para as infrações
penais de menor potencial ofensivo, nos termos da lei 9.099/95.
No procedimento comum
ordinário e sumário, oferecida a denúncia ou a queixa e esta sendo recebida, o
Juiz ordenará a citação do acusado para a resposta a acusação no prazo de 10 (dez)
dias.
Após a resposta a acusação o juiz irá absolver
SUMARIAMENTE o réu, quando verificar:
“I - a existência
manifesta de causa excludente da ilicitude
do fato;
II - a existência
manifesta de causa excludente da
culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade;
III - que o fato narrado evidentemente não constitui
crime;
IV - extinta a punibilidade do agente."
A decisão que não absolve sumariamente o réu deve
ser, ainda que de forma concisa, fundamentada, vejamos:
“1.
Embora permaneça a jurisprudência considerando prescindível maior fundamentação na
decisão de recebimento inicial da
peça acusatória, exigida é especificada motivação para a
denegação das teses
de absolvição sumária. 2. Compreende
esta Turma que o constitucional dever de motivação exige que seja a denegação da absolvição sumária
fundamentada, ainda que concisamente, apreciando as teses relevantes e urgentes
apresentadas na resposta à
acusação, consignando mesmo
aquelas dependentes de instrução." (AgRg no RHC 84944 / SP).
I – CORRETA: No rito sumário a audiência de instrução e julgamento deverá ser
realizada no prazo máximo de 30 (trinta)
dias, artigo 531 do Código de Processo Penal. Já no rito ordinário a audiência de instrução e julgamento será realizada
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
artigo 400 do Código de Processo Penal.
II
– CORRETA: A presente afirmativa está correta e tem previsão no artigo 402 do
Código de Processo Penal: “Art. 402. Produzidas as provas, ao final da audiência, o
Ministério Público, o querelante e o assistente e, a seguir, o acusado poderão
requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos
apurados na instrução."
III
– INCORRETA: As alegações finais serão orais e por 20 (vinte) minutos,
prorrogáveis por mais 10 (dez), dependendo da complexidade dos fatos ou do
número de acusados. O juiz poderá determinar que as partes apresentem suas
alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias. Quando determinada a realização de
diligências, as alegações finais serão apresentadas após estas (diligências) no
prazo, sucessivo, de 5 (cinco) dias, artigo 404, parágrafo único, do Código
de Processo Penal.
IV - CORRETA: Os jurados deverão
formular perguntas ao ofendido e as testemunhas através do Juiz Presidente, artigo 473, §2º, do Código de Processo
Penal. Já as perguntas do Ministério Público, do assistente, do querelante e
do defensor do acusado serão feitas diretamente, artigo 473 do Código de
Processo Penal.
V – INCORRETA: O Superior Tribunal de Justiça (STJ)
já editou súmula (330) com entendimento contrário ao disposto na presente
afirmativa, vejamos: “É desnecessária a resposta preliminar de
que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por
inquérito policial."
Resposta: D
DICA: Sempre faça um resumo da matéria e
dos detalhes importantes de cada questão, pois será importante para ler antes
dos certames.