SóProvas


ID
1633801
Banca
FCC
Órgão
TJ-AL
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com a Constituição Federal, as operações com ouro sujeitam-se à incidência

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra A


    Conforme a CF:


    Art. 155 §2 (ICMS) X - não incidirá:
    [...]
    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    Art. 153 § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" [IOF] deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:


    Resumindo:

    Ativo financeiro ou Instrumento cambial = IOF (alíquota de 1% na CF).

      30% Estados/DF de origem

      70% Municípios de origem


    Mercadoria = ICMS

    bons estudos

  • Em outras palavras (mais simples): a regra é a incidência do ICMS sobre o ouro. A exceção é incidir apenas IOF quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (CF 153 §5º). 

  • Acrescento:

    LEI COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996


    Art. 3º O imposto não incide sobre:

    IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;


    A contrario sensu, o ICMS incide quando o ouro não é definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.


  • QUESTÃO PUXADA. SE O CABOCLO NÃO ACABOU DE LER O ARTIGO PERTINENTE NÃO ACERTA NEM SE UMA VACA VOAR PRANCHEADA. MAS É PARA JUIZ, É DE SE ESPERAR.

     TRABALHE E CONFIE.

  • Brilhante, Renato!!

  • O ouro sempre foi utilizado como lastro de moedas. Por isso, quando ele tem a função de garantir valores de renda só incide IOF. Antes do lastro em dólares, todo país tinha reservas em ouro para garantir empréstimos internacionais etc. Quando ele é usado de outra forma, ele vira mercadoria. Assim, incide o ICMS.
  • Letra 'a' correta. 

    - Se o Ouro É definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial não incide o ICMS (neste caso, incidirá IOF). 

     

    - Se o Ouro NÃO for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial incide o ICMS. 

     

    CF- Art. 153, § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo (IOF), devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:

     

    I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - setenta por cento para o Município de origem.

     

    LC 87/96: 

    Art. 3º O imposto (ICMS) não incide sobre:
    IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;

     

    robertoborba.blogspot.com

  • Ativo financeiro = agrega valor nominal (moeda) - IOF;

    Mercadoria (ex. jóia) = ICMS

  • Gabarito Letra A


    Conforme a CF:


    Art. 155 §2 (ICMS) X - não incidirá:
    [...]
    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

    LC 87/96: 

    Art. 3º O imposto (ICMS) não incide sobre:
    IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;


    Art. 153 § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" [IOF] deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:


    Resumindo:

    Ativo financeiro ou Instrumento cambial = IOF (alíquota de 1% na CF).

      30% Estados/DF de origem

      70% Municípios de origem

       + o Art. 72, §3º, do ADCT e a respectiva regulamentação da Lei 7.766/89, que trata do ouro como ativo financeiro!!! 


    Mercadoria = ICMS

  • Para responder essa questão o candidato precisa saber as peculiaridades da incidência tributárias operações com ouro. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
    a) Nos termos do art. 153, §5º e art. 155, §2º, X, c, CF, quando o ouro for ativo financeiro, a incidência é de IOF. Nos outros casos, a incidência é de ICMS. Correto.
    b) Quando definido como ativo financeiro, a incidência é do IOF. Errado.
    c) Apenas quando definido como ativo financeiro, a incidência é do IOF. Errado.
    d) Não há incidência de IR sobre operações com ouro. Errado.
    e) A CF não prevê a incidência dos dois tributos. A regra é que se for instrumento financeiro, incide IOF. Caso contrário, ICMS. Errado.
    Resposta do professor = A
  • GABARITO LETRA A 

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:

     

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

     

    § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos: 


    =========================================================


    ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre

     

    II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)

     

    § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:

     

    X - não incidirá:

     

    c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;

  • Ouro como mercadoria = incide ICMS

    Ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial = IOF

  • DOS IMPOSTOS DA UNIÃO

    153. Compete à União instituir impostos sobre:

    I - importação de produtos estrangeiros;

    II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;

    III - renda e proventos de qualquer natureza;

    IV - produtos industrializados;

    V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

    VI - propriedade territorial rural;

    VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.

    § 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

    § 2º O imposto de renda e proventos de qualquer natureza;

    I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;

    § 3º O imposto de produtos industrializados;

    I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;

    II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

    III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.

    IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.  

    § 4º O imposto sobre propriedade territorial rural;

    I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;        

    II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;        

    III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.        

    § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:        

    I - 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;

    II - 70% para o Município de origem.

    154. A União poderá instituir: > COMPETÊNCIA RESIDUAL

    I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;

    II - na iminência ou no caso de guerra externaimpostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação. 

  • "Nessa linha, o art. 153, § 5. 0 , da CF/1988 afirma que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, se sujeita exclusivamente à incidência do IOF."

    "Quando o ouro é mercadoria, não há qualquer especificidade digna de nota, pois sobre ele incidirão os tributos que ordinariamente incidem sobre as mercadorias (ICMS, IP!, II, IE)."

    Melhor prof. de Direito Tributário - Ricardo Alexandre, 11ª Edição, p. 677.