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Gabarito Letra A
Conforme a
CF:
Art. 155 §2 (ICMS) X
- não incidirá:
[...]
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
Art. 153 § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento
cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o
inciso V do "caput" [IOF] deste
artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento,
assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
Resumindo:
Ativo financeiro ou Instrumento cambial
= IOF (alíquota de 1% na CF).
30% Estados/DF de origem
70% Municípios de origem
Mercadoria = ICMS
bons estudos
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Em outras palavras (mais simples): a regra é a incidência do ICMS sobre o ouro. A
exceção é incidir apenas IOF quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial (CF 153 §5º).
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Acrescento:
LEI
COMPLEMENTAR Nº 87, DE 13 DE SETEMBRO DE 1996
Art. 3º O imposto não incide sobre:
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou
instrumento cambial;
A contrario sensu, o ICMS incide quando o ouro não é definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial.
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QUESTÃO PUXADA. SE O CABOCLO NÃO ACABOU DE LER O ARTIGO PERTINENTE NÃO ACERTA NEM SE UMA VACA VOAR PRANCHEADA. MAS É PARA JUIZ, É DE SE ESPERAR.
TRABALHE E CONFIE.
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Brilhante, Renato!!
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O ouro sempre foi utilizado como lastro de moedas. Por isso, quando ele tem a função de garantir valores de renda só incide IOF. Antes do lastro em dólares, todo país tinha reservas em ouro para garantir empréstimos internacionais etc. Quando ele é usado de outra forma, ele vira mercadoria. Assim, incide o ICMS.
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Letra 'a' correta.
- Se o Ouro É definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial não incide o ICMS (neste caso, incidirá IOF).
- Se o Ouro NÃO for definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial incide o ICMS.
CF- Art. 153, § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo (IOF), devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - trinta por cento para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - setenta por cento para o Município de origem.
LC 87/96:
Art. 3º O imposto (ICMS) não incide sobre:
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
robertoborba.blogspot.com
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Ativo financeiro = agrega valor nominal (moeda) - IOF;
Mercadoria (ex. jóia) = ICMS
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Gabarito Letra A
Conforme a CF:
Art. 155 §2 (ICMS) X - não incidirá:
[...]
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
LC 87/96:
Art. 3º O imposto (ICMS) não incide sobre:
IV - operações com ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
Art. 153 § 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" [IOF] deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
Resumindo:
Ativo financeiro ou Instrumento cambial = IOF (alíquota de 1% na CF).
30% Estados/DF de origem
70% Municípios de origem
+ o Art. 72, §3º, do ADCT e a respectiva regulamentação da Lei 7.766/89, que trata do ouro como ativo financeiro!!!
Mercadoria = ICMS
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Para responder essa questão o candidato precisa saber as peculiaridades da incidência tributárias operações com ouro. Feitas essas considerações, vamos à análise das alternativas.
a) Nos termos do art. 153, §5º e art. 155, §2º, X, c, CF, quando o ouro for ativo financeiro, a incidência é de IOF. Nos outros casos, a incidência é de ICMS. Correto.
b) Quando definido como ativo financeiro, a incidência é do IOF. Errado.
c) Apenas quando definido como ativo financeiro, a incidência é do IOF. Errado.
d) Não há incidência de IR sobre operações com ouro. Errado.
e) A CF não prevê a incidência dos dois tributos. A regra é que se for instrumento financeiro, incide IOF. Caso contrário, ICMS. Errado.
Resposta do professor = A
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 153. Compete à União instituir impostos sobre:
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto de que trata o inciso V do "caput" deste artigo, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de um por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
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ARTIGO 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (ICMS)
§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
X - não incidirá:
c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
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Ouro como mercadoria = incide ICMS
Ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial = IOF
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DOS IMPOSTOS DA UNIÃO
153. Compete à União instituir impostos sobre:
I - importação de produtos estrangeiros;
II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados;
III - renda e proventos de qualquer natureza;
IV - produtos industrializados;
V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;
VI - propriedade territorial rural;
VII - grandes fortunas, nos termos de lei complementar.
§ 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.
§ 2º O imposto de renda e proventos de qualquer natureza;
I - será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei;
§ 3º O imposto de produtos industrializados;
I - será seletivo, em função da essencialidade do produto;
II - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;
III - não incidirá sobre produtos industrializados destinados ao exterior.
IV - terá reduzido seu impacto sobre a aquisição de bens de capital pelo contribuinte do imposto, na forma da lei.
§ 4º O imposto sobre propriedade territorial rural;
I - será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
II - não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore o proprietário que não possua outro imóvel;
III - será fiscalizado e cobrado pelos Municípios que assim optarem, na forma da lei, desde que não implique redução do imposto ou qualquer outra forma de renúncia fiscal.
§ 5º O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita exclusivamente à incidência do IOF, devido na operação de origem; a alíquota mínima será de 1%, assegurada a transferência do montante da arrecadação nos seguintes termos:
I - 30% para o Estado, o Distrito Federal ou o Território, conforme a origem;
II - 70% para o Município de origem.
154. A União poderá instituir: > COMPETÊNCIA RESIDUAL
I - mediante lei complementar, impostos não previstos no artigo anterior, desde que sejam não-cumulativos e não tenham fato gerador ou base de cálculo próprios dos discriminados nesta Constituição;
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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"Nessa linha, o art. 153, § 5. 0 , da CF/1988 afirma que o ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, se sujeita exclusivamente à incidência do IOF."
"Quando o ouro é mercadoria, não há qualquer especificidade digna de nota, pois sobre ele incidirão os tributos que ordinariamente incidem sobre as mercadorias (ICMS, IP!, II, IE)."
Melhor prof. de Direito Tributário - Ricardo Alexandre, 11ª Edição, p. 677.