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ID
1638520
Banca
CAIP-IMES
Órgão
Prefeitura de Rio Grande da Serra - SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Complete a lacuna abaixo assinalando a alternativas correta.

“A _____________________ se define como sendo um ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”. O texto se refere à hipótese de:

Alternativas
Comentários
  • Letra (a)


    A Servidão Administrativa é tida como o direito real de gozo de natureza pública instituído sobre imóvel de propriedade alheia com base em lei por entidade pública ou por seus delegados em face de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública.

  • Letra A; III. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OU PÚBLICA: As servidões administrativas são restrições estatais específicas que atingem parcial e concretamente o direito de propriedade, incidindo sobre o caráter exclusivo de propriedades determinadas. Tem natureza de direito real, pois, na servidão administrativa, estabelecese uma relação entre coisas: a serviente e a dominante. Coisa serviente é a propriedade privada que possui o encargo real de suportar a servidão; a dominante, por sua vez, é o serviço público concreto ou um bem afetado a uma utilidade pública. A servidão consiste em uma obrigação de tolerar ou de deixar fazer, a qual, porque imposta a propriedades determinadas, pode gerar o dever de indenizar, desde que o ônus imposto tenha causado algum dano. Essa indenização, contudo, não pode elevar-se até o montante do valor da propriedade, pois que sobre esta não foi imposta supressão, mas mera restrição. (http://www.ebeji.com.br)

  • O texto não fala se o uso da propriedade será transitório ou permanente. Neste caso poderia ser Ocupação temporária também.

    Segundo Di Pietro: Embora a lei  fale em  servidões  permanentes ou  temporárias, a designação é imprópria, neste segundo caso, pois o que ocorre é a ocupação temporária, que se caracteriza precis amente pela utilização do imóvel de  propriedade particular, para fins de interesse  público. É a transitoriedade que distingue os dois  institutos.

    Alguém poderia explicar melhor....

  • Eu achei um erro Adegmar. Pode ter mais erros.

    Servidão administrativa: Dto. Real

    Ocupação temporária: Ato unilateral, Dto. pessoal público

    Servidão: Se extingue por manifesto desinteresse do Estado em continuar utilizando parte do domínio alheio.

    Manual de Dto. Administrativo (Alexandre Mazza).


  • Obrigada Alessandro Rodel.


  •  

    a)  Correta -  Servidão administrativa é o Direito Real sobre imóveis que o coloca a serviço de uma finalidade pública

     

    b) Errada - limitação administrativa - é imposição geral, gratuita e unilateral pemanente a ordem pública para exercicio de direitos e exigência de um bem estar social

    c) Errada - ocupação temporária -  é uma ocupação temporária de terrenos vizinhos para construção de obras para o patrimônio público

    d) Errada - o expropriado fica sem a utilização de determinado bem por determinação da administração pública, sem que contudo tenha ocorrido o devido processo de expropriação.

  • Eu continuo em dúvida de porque não poderia ser "ocupação temporária"... Esta questão pra mim é aquela que eu erraria varias vezes :(  

    Ja reli os comentários mas continuo não identificando o "x" decisivo que me levasse a optar pela "servidão administrativa".  

    Alguém mais assim ?

     

  • Patricia Chame o problema é a parte que fala em direito real. 

    Ocupação não se trata de direito real. Segundo Matheus Carvalho (pág. 1032. Ed. 2016): Ocupção: "trata-se de intervenção por meio do qual o ente público utiliza um determinado bem privado po prazo determinado (grifo meu), para satisfazer necessidades de interesse público, podendo se dar de forma gratuita ou onerosa."

    Quando a questão fala direito real já retira a ocupação que não tem essa característica, pois aquele (direoto real) não tem prazo determinado, sendo desconstituído (ele é averbado no cartório) por perecimento do objeto, por consolidação da propriedade nas mãos do ente que insituiu a servidão, pelo fim do interesse e outras. 

    Também marquei ocupação pq li muito rápido. Mas uma dica, se vc me permitir claro, quando falar em direito real em caso de intervenção do estado na propriedade já corte as alternativas de ocupação, pq elas podem confundir quando falam em obra pública, já que é um exemplo clássico de ocupação temporária (não só vai usar nesses casos de obra, cabe para casos de interesse público, o que é mais abrangente, mas aprendemos nos exemplos dados e ficamos com eles na cabeça). Falou direito real normalmente vai ser servidão.

    Espero ter ajudado!!!

    Qualquer erro desculpem e podem corrigir

  • GABARITO - LETRA A

     

    Patrícia Charme

    Quando a questão fala em ônus real já caracteriza a servidão. Outro ponto importante é que não cita nada em relação a ser temporário ou provisório como é o caso da ocupação. E, em regra, a ocupação não gera indenização.

     

    Espero ter contribuído

     

    DISCIPLINA, DISCIPLINA, DISCIPLINA.

  • É a servidão administrativa um ônus real, incidente sobre um bem particular, com a finalidade de permitir uma utilizaação pública. 

     

    Não há perda da propriedade pelo particular, como ocorre na desapropriação. Por esse motivo, a indenização, se houver, não será pela propriedade do imóvel, mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo poder público efetivamente causar ao imóvel.

     

    EXEMPLOS: instalação de redes elétricas, de redes telefônicas e a implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas para a execução de serviços públicos.

     

    Direito Adminsitrativo Descomplicado 

  • GABARITO: A  

    De acordo com os ensinamentos de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, segue uma boa didática: 

    São os seguintes os meios de intervenção do Estado na propnedade privada, tradicionalmente enumerados pela doutrina:

    a) servidão administrativa;

    b) requisição;

    c) ocupação temporária;

    d) limitação administrativa;

    e) tombamento;

    f) desapropriação.


    Servidão administrativa

    Servidão administrativa é o direito real público que autoriza o Poder Público a usar da propriedade imóvel para permitir a execução de obras e serviços de interesse coletivo.

    Na lição de Hely Lopes, "servidão administrativa ou pública é ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário".

    São três, portanto, as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.

    Principais características

    Apresentamos as principais características da servidão administrativa, conforme a excelente síntese de lavra do Prof. José dos Santos Carvalho Filho:

    a) a natureza jurídica é a de direito real;

    b) incide sobre bem imóvel;

    c) tem caráter de definitividade;

    d) a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

    e) inexistência de autoexecutoríedade: só se constituí mediante acordo ou sentença judicial.

  • OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA x SERVIDÃO 

     

     

    Nas palavras do autor Rafael Oliveira:

     

    ''A ocupação temporária é a intervenção branda por meio da qual o Estado ocupa, por prazo determinado e em situação de normalidade, a propriedade privada para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Ex.: ocupação temporária de terreno privado para alojamento de operários e alocação de máquinas com o objetivo de realizar a pavimentação de estradas; utilização de escolas privadas para alocação de umas de votação e de pessoal (mesários etc.)em época de eleições. [...]

    Normalmente, a ocupação temporária tem por objeto o bem imóvel do particular, necessário para execução de obra pública ou a prestação de serviços públicos. Existe controvérsia em relação à possibilidade de ocupação temporária de bens móveis e de serviços.''

     

     

    ''A servidão administrativa é o direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo Estado ou por seus delegatários com o objetivo de atender o interesse público. Ex.: servidão de passagem instituída sobre imóvel particular para permitir a passagem de ambulâncias de determinado hospital público; servidão para passagem de oleodutos ou aquedutos; servidão para instalação de placas informativas (nomes de ruasetc.);passagem de fios elétricos por propriedade alheia. [...]

    As servidões administrativas, que possuem o mesmo núcleo básico das servidões privadas, incidem apenas sobre bens Imóveis,

    As servidões são consideradas, em regra, perpétuas*, não havendo prazo de duração estipulado pelas partes, pois as servidões são justificadas pelo interesse que deve ser satisfeito, e não pela qualidade das partes.''

     

    * É possível, porém, apontar algumas hipóteses de extinção. 

     

     

    OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Administrativo. Rio de Janeiro: Forense, 2017. Ed. digital. 

  • SERVIDÃO ADMINISTRATIVA

    Conceito: Direito real público que permite a utilização da propriedade alheia pelo

    Estado ou por seus delegatários com o

    objetivo de atender o interesse público.

    Objeto: Incidem apenas sobre bens imóveis, os quais devem ser vizinhos, mas não

    precisam ser contíguos (prédio dominante

    e prédio serviente). NÃO há servidão sobre bens móveis ou direitos.

    Instituição: podem ser instituídas por meio das seguintes formas:

    ·        Acordo;

    ·        Sentença judicial;

    ·        Usucapião.

    Obs.: há discussão sobre a possibilidade de instituição por lei.

    Extinção: Em regra, é perpétua.

    Porém, é possível apontar algumas hipóteses de extinção:

    ·        Desaparecimento do bem gravado;

    ·        Incorporação do bem serviente ao patrimônio público;

    ·        Desafetação do bem dominante (ex.: desafetação do imóvel que era utilizado como hospital público).

    Indenização: Será devida se houver comprovação do dano pelo particular.

    Não é ato administrativo autoexecutório;

  • DA REQUISIÇÃO ADMINISTRATIVA

    Conceito: É a intervenção autoexecutória na qual o Estado utiliza-se de bens imóveis, móveis e de serviços particulares no caso de iminente perigo público.

    Objeto: Incidem sobre bens imóveis, móveis e serviços particulares.

    Instituição: a emergência da situação justifica a autoexecutoriedade da medida.

    Extinção: enquanto perdurar o perigo iminente, a requisição permanecerá válida. Considera-se, portanto, extinta a requisição quando desaparecer a situação de perigo.

    Indenização: É assegurada ao proprietário do bem requisitado indenização ulterior, se houver dano.

    OCUPAÇÃO TEMPORÁRIA

    Conceito: caracteriza-se pela utilização transitória, gratuita ou remunerada, de imóvel de propriedade particular, para fins de interesse público. Ex.: uso de escola para eleição; uso de imóveis para o Poder Público colocar máquinas e operários. O Pressuposto é a necessidade de realização de obras ou serviços públicos normais (ao contrário da

    requisição, em que há situação de perigo).

    Objeto: recai sobre o bem imóvel, embora haja discussão sobre a possibilidade de atingir bens móveis e serviços.

  • Nesta questão espera-se que o aluno assinale a alternativa CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca das modalidades de intervenção do Estado na propriedade privada. Vejamos:

    A. CERTO. Servidão administrativa.

    Servidão Administrativa: Trata-se de um direito real, responsável por impor ao proprietário do bem a obrigação de aceitar/tolerar uma restrição estatal parcial efetivada em prol do interesse público. Em regra, não há que se falar em indenização, que apenas acontecerá se o proprietário comprovar que a servidão lhe causou algum dano atípico e específico. Além disso, frisa-se que a servidão administrativa apresenta, em regra, caráter permanente. Apenas ocorrendo a sua extinção em situações pontuais como o desinteresse da sua manutenção pela própria Administração Pública ou o desaparecimento da coisa gravada.

    Como exemplos, podemos citar a passagem de tubulação de gás e fiação elétrica em determinado terreno ou a colocação de uma placa com o nome da rua no muro de uma propriedade.

    B. ERRADO. Limitação administrativa.

    Trata-se de uma restrição de caráter geral decorrente do uso do poder de polícia. São normas que regulamentam o uso da propriedade, impondo obrigações de fazer, de não fazer ou de tolerar. Em regra, não dão direito a indenização. Caberá, porém, indenização se impedirem ou diminuírem significativamente o aproveitamento regular da propriedade. Podemos citar, como exemplo, o caso da estipulação de uma altura máxima para as construções em determinado bem.

    C. ERRADO. Ocupação temporária.

    Ocupação temporária: o Estado pode vir a usar por um prazo determinado bens privados para apoiar a execução de obras ou serviços públicos, de forma gratuita ou onerosa. Não se trata de um direito real. Como exemplo, podemos citar o fato de a Administração alocar seus maquinários em terreno próximo à estrada que esteja sendo duplicada por uma obra estatal. Não existe nesta situação o iminente perigo público, comum à requisição administrativa. Como regra não haverá indenização, a não ser que o espaço utilizado venha a sofrer uma futura desapropriação ou caso o interessado comprove um efetivo prejuízo decorrente da ação estatal.

    D. ERRADO. Desapropriação indireta.

    Desapropriação: é a única forma de intervenção Estatal que retira do particular compulsoriamente a propriedade do seu bem móvel ou imóvel, em virtude de necessidade ou utilidade pública e por interesse social. Seu fundamento encontra-se no princípio da supremacia do interesse coletivo sobre o individual.

    Se é sabido que o Poder Público apresenta o direito de desapropriar, igualmente apresenta o dever de indenizar o dano oriundo do ato estatal. Harmonizando-se, assim, os interesses públicos e do particular. Tal indenização, em regra, deve ser justa, prévia e em dinheiro.

    Encontra-se amparada na própria Constituição Federal Brasileira de 1988:

    “Art. 5, XXIV – A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição.”

    Desapropriação indireta: a desapropriação indireta, por sua vez, ocorre quando o poder público não respeita as normas constitucionais e infraconstitucionais e toma posse do bem, sem observar as leis e sem a concordância do proprietário.

    GABARITO: ALTERNATIVA A.