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ID
164455
Banca
FGV
Órgão
CODESP-SP
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Em relação à jornada de trabalho, assinale a afirmativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resposta: b)

    Há sim a possibilidade de "esticar" a jornada. O texto da CLT traz a seguinte regra:

    Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite.

    A CF também fixa tal limite, mas faculta reduções via acordo ou convenção coletiva de trabalho:

    Art. 7 º . XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
  • OJ, TST: 388.   MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERíODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO. DEVIDO. O empregado submetido à  de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno, relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.


    É um exemplo de que o TST reconhece jornadas de trabalho superiores à 8h diárias, por exceção.
  • D)CORRETA
    A literalidade da lei já se mostra suficiente para o compreendimento do presente item, senão vejamos: 
    "Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. 
      § 1º - Não excedendo de 6 (seis) horas o trabalho, será, entretanto, obrigatório um intervalo de 15 (quinze) minutos quando a duração ultrapassar 4 (quatro) horas."


    E) CORRETA 

    Novamente trazemos o art. 71 da CLT, para justificar o presente item:

     

    “Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas

    § 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

     

  • C) CORRETA
    Art. 58 da CLT em seu §2º assim estabelece:
     "2o O tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução"
    Importante ressaltar o que estabelece a Súmula 90 do TST: 
    Condução Fornecida pelo Empregador - Jornada de Trabalho
    I - O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e para o seu retorno, é computável na jornada de trabalho.
    II - A incompatibilidade entre os horários de início e término da jornada do empregado e os do transporte público regular é circunstância que também gera o direito às horas "in itinere".
    III - A mera insuficiência de transporte público não enseja o pagamento de horas "in itinere".
    IV - Se houver transporte público regular em parte do trajeto percorrido em condução da empresa, as horas "in itinere" remuneradas limitam-se ao trecho não alcançado pelo transporte público.

    V - Considerando que as horas "in itinere" são computáveis na jornada de trabalho, o tempo que extrapola a jornada legal é considerado como extraordinário e sobre ele deve incidir o adicional respectivo.

  •  

    A) CORRETA 
    A CLT em seu Capítulo II ( Da Duração do Trabalho), assim dispõe em seu art. 62:
    "Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:
           I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;”

    Logo nota-se que a impossibilidade de fixação de horário de trabalho se dá devido a dificuldade de "fiscalização" da jornada dos empregados submetidos à atividades externas;

    B) FALSO
    Para justificar o presente item, primeiramente merece destacar alguns dispositivos, dentre eles:
     
    CLT – “Art. 58. A duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8 horas diárias, desde que não seja fixado expressamente outro limite”.

    CF  - “Art. 7 º . XIII- duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.


    Os dispositivos supra mencionados trazem a possibilidade da jornada exceder o limite de 8 horas diárias, contudo não devemos esquecer a possibilidade de fixação de jornada inferior. À título de exemplo podemos citar os bancários, que possuem jornada pré fixada em 6 horas diárias, conforme depreende-se do art. 224 CLT:
     
    Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana
  • A) correta conforme artigo 62 inciso I da CLT

    B) errada conforme esta descrito na CF no artigo 7 inciso XIII na qual prevê alteração mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho  como também no artigo 58 caput na qual prevê que será em regra 08 horas diárias desde que não seja fixada expressamente outro limite. C) correta conforme artigo 58 § 2 da CLT D) correta conforme artigo 71 e § 1 da CLT E) correta conforme artigo 71 e § 4 da CLT
  • Sobre as exceções da jornada de trabalho: 

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:       (Redação dada pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial. (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).       (Incluído pela Lei nº 8.966, de 27.12.1994)

  • Em regra eu não posso ter um empregado que trabalhe mais de 8 horas por dia, esse é o limite máximo que nós temos. Sendo que nenhuma Legislação estipulou o limite mínimo, assim, o empregado em acordo com o seu Empregador podem estipular que sua jornada só será de 1 minuto por dia, veja que isso pode normalmente. Agora o empregado não pode acordar com o seu Empregador o limite maior do que 8hrs por dia, isso é vedado pela norma constitucional. Sempre a saúde do empregado em primeiro lugar.

    Bons Estudos...  

  • Não entendi o porquê da letra C está correta, uma vez que tanto o artigo 58, §2º da CLT como a súmula 90 do TST aduzem que geraria direito às horas itineres se fosse local de difícil acesso OU não servido por transporte público E o empregador fornecer a condução.

    Seria um OU outro MAIS o empregador fornecer a condução e não de forma acumulativa como dá a entender a alternatica C.

     

  • Letra c, com a reforma, passou a estar errada.