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ID
1646911
Banca
FCC
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Marcos trabalha para a empresa A das 9:00 horas às 18:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, de segunda a sexta-feira, e aos sábados, das 9:00 horas às 13:00 horas. Existe acordo individual de compensação de jornada. Em razão do aumento extraordinário de serviços, por determinação da empresa, Marcos trabalhou na quinta-feira, das 9:00 horas às 21:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso e, na sexta-feira, iniciou a prestação de serviços às 06:00 horas, laborando até às 18:00 horas, com uma hora de intervalo. No domingo, dia do seu descanso semanal remunerado, Marcos trabalhou das 9:00 horas às 17:00 horas, com uma hora de intervalo para refeição e descanso, porque a empresa estava de mudança. Marcos trabalhou durante toda a semana seguinte, sem qualquer dia de folga. Marcos tem direito a

Alternativas
Comentários
  •                                            Horas Extras Realizadas

    Quinta-feira: laborou de 9h às 21h = jornada de 11 horas trabalhadas (já excluída 1h referente ao intervalo para refeição e descanso) temos 3 horas extras, pagas com adicional de 50%.

    Intervalo Interjornada: das 21h de quinta-feira às 06h de sexta-feira, transcorreram-se apenas 9 horas, portanto, as 2 horas suprimidas do intervalo interjornada são consideradas horas extras, que devem ser quitadas com adicional de 50%.

    Sexta-feira: laborou de 6h às 18h = jornada de 11h trabalhadas (já excluída 1h referente ao intervalo para refeição e descanso) temos 3 horas extras, pagas com adicional de 50%.

    Domingo: Laborou de 9h às 17h = jornada de 7h trabalhadas (já excluída 1h referente ao intervalo para refeição e descanso). Por se tratar de DSR, as 7h trabalhadas são consideradas horas extras, pagas com adicional de 100%.

                        Resumo

    Quinta-feira: 3 horas extras com adicional de 50%
    Sexta-feira: 3 horas extras com adicional de 50%
    Intervalo interjornada: 2 horas extras com adicional de 50%
    Domingo: 7 horas extras com adicional de 100%

    Obs.: O acordo individual de compensação de horas visa compensar, dentro da mesma semana, as horas extras realizadas pelo empregado, o que não ocorreu no presente caso.

    Gabarito: C
  • E o sábado que ele não trabalhou, não compensa em nada?

  • Raquel. ele trabalhou durante o sábado, das 09:00 às 13:00, como afirma o enunciado da questão.

  • Não acho que tenha ficado claro que ele tenha trabalhado no sábado. A questão dá a entender que ele trabalha aos sábado, mas que, naquela semana, trabalhou com excesso de horas na quinta, na sexta e no domingo. Acho que o sábado trabalhado pode ser "deduzido" em razão das respostas, tendo em vista que nenhuma delas traz a hipótese de compensação no sábado. Mas que a questão não é clara, ao menos no meu ponto de vista, não é.


  • Colegas, não leiam mais que a questão fornece, se ela não menciona o sábado, esqueçam o sábado, não dá de presumir a (in)existência do trabalho. 


  • Súmula 85 do TST
    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item V) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 
    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 - primeira parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  - inserida em 08.11.2000) 

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 - segunda parte - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003) 

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001) 

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.
  • O caso em tela narra uma situação na qual o trabalhador celebrou com a empresa um acordo individual de compensação de jornada de trabalho, o que é possível de ser feito, na forma da Súmula 85 do TST. Ocorre que, conforme narrado na situação, tal acordo não foi respeitado, eis que não houve qualquer compensação em relação à jornada extra. Assim, necessária se faz a análise da citada Súmula 85 do TST:

    SUM-85 COMPENSAÇÃO DE JORNADA.

    I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva.

    II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário.

    III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional.

    IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.

    V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva”.

    Assim, aplica-se o item IV acima transcrito. Analisando o caso em tela, temos 3h de trabalho a mais na quinta, 3h a mais na sexta, 2h a mais de intervalo interjornadas (de 11h obrigatórios, conforme artigo 66 da CLT), todas com adicional de 50% (artigo 7º, XVI da CRFB). As 7h trabalhadas no domingo são pagas em dobro (lei 605/49).

    Assim, RESPOSTA: C.

  • Acho que deveria ter mencionado as horas extras da segunda-feira, já que o intervalo interjornada semanal é de 35 horas (11 de interjornada + 24 de descanso semanal remunerado). Mas nada que faça confundir o gabarito da questão.

  • Vale ressaltar que as horas diárias não podem ultrapassar o limite máximo de dez horas diárias. O acordo de compensação, portanto, fica condicionado à obediência de que não excedam, no período máximo de um ano, a soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 horas diárias, art. 59, §2º. No caso, ele excedia as 10 horas diárias, inviabilizando o acordo de compensação...

    § 2o Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias.  

  • Complementando os demais comentários, considero importante ressaltar o enunciado da Súmula nº 146 do TST, in verbis:

    .

    .

    TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO. 

    O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

  • RESPOSTA: C

     

    Apesar de não influenciar o gabarito, segue atualização jurisprudencial:

     

    Súmula nº 85 do TST

    COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) - Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

    VI - Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.

  • Questão top!

  • Questão feita para perdermos tempo na hora da prova
  • Se ele tivesse trabalhado 10 horas todos os dias da semana, caracterizaria horas extras habituais ? ou precisaria saber se as horas foram compensadas nas outras semanas do mês?

  • R R, 

     

    com a reforma, as horas extras habituais não mais descaracterizam o acordo de compensação e banco de horas:

     

    "Art. 59-B. 

    Parágrafo único.  A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas.                    (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)"

     

    Assim, se ele tivesse trabalhado 10 horas todos os dias, a compensação dependeria do acordo ajustado, já que agora existem as possibilidades de compensação mensal, semestral e anual. Caso descumprisse o acordo ajustado, dever-se-ia pagar o adicional de 50%.

  • Questão Topzera. O importante é prestar mais atenção nos períodos trabalhdos do que no interjornadas. Essa diferencia os que estão prestando atenção na prova.

  • Conhecimento de súmulas, interpretação e aplicação prática dos artigos:  59, §1, CLT com 66, 71, §4 e súmula 146, TST.

  • Fala, galera! Criei um caderno de questões que tratam de súmulas e OJs do TST. Para ter acesso a ele, basta ir ao meu perfil e procurar na seção de cadernos públicos. Bons estudos!