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Letra (d)
Art. 6o Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou
ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
-
a)
Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com
as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente
pela Administração.
b)
§ 2o Tomada de preços é a modalidade de licitação
entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as
condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do
recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.
c) Art. 24. É dispensável
a licitação:
XV - para
a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de
autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do
órgão ou entidade.
d)
GABARITO.
Art. 6o Para
os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda
construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por
execução direta ou indireta.
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O CONCEITO DA "B" É O DA CONCORRÊNCIA
Art. 22
§ 1o Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
GABARITO "D"
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Complementando...
a) incorreta - Os contratos regidos pela Lei n. 8.666/93 só poderão ser alterados, com as devidas justificativas, quando houver acordo entre as partes e unilateralmente pela Administração.
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Art. 6o Para os fins
desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação,
recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
Macete para memorização:
Supermercado CARRF (Carrefur);
C onstrução
A mpliação
R eforma
R ecuperação
F abricação
Gab: D.
-
OBRA:
CONSTRUÇÃO
REFORMA
FABRICAÇÃO
RECUPERAÇÃO
AMPLIAÇÃO
SERVIÇO
DEMOLIÇÃO
CONSERTO
INSTALAÇÃO
MONTAGEM
OPERAÇÃO
CONSERVAÇÃO
REPARAÇÃO
ADAPTAÇÃO
MANUTENÇÃO
TRANSPORTE
-
OBRA: FACO ARERE
FAbricação
COnstrução
Ampliação
REforma
REcuperação
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a) unilateral ou bilateral;
b) Tomada de preços, devidamente cadastrados;
c) licitação dispensável.
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Obra é CARREFOUR
Construção
Ampliação
Recuperação
Reforma
Fabricação
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GAB.D.
Obra - Construção, reforma, fabricação...
Tomada de preços é a modalidade entre interessados devidamente cadastrados antes da licitação.
Os contratos regidos pela Lei n. 8.666/93 só poderão ser alterados, com as devidas justificativas, quando houver acordo entre as partes e unilateralmente pela Administração.
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LETRA D CORRETA
LEI 8.666
Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta;
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A- Art. 65. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com
as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração.
B-Conforme estabelecido na Lei n. 8.666/93, "concorrência" é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.
C- Na forma da Lei n. 8.666/93, é dispensável a licitação para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.
D- De acordo e para os fins da Lei n. 8.666/93, considera-se "obra" toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta.
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Nesta questão espera-se que o aluno assinale a opção CORRETA. Para resolvê-la, exige-se do candidato conhecimento acerca da Lei 8.666/93. Vejamos:
Inicialmente, importante fazermos menção à nova lei de licitações – Lei 14.133/2021, sancionada em 01/04/2021. Apesar desta sanção, a Lei nº 8.666/93 ainda terá aplicação por mais dois anos.
Desta forma, nos primeiros dois anos, teremos a aplicação do diploma legal nº 8.666/93, bem como da lei nº 14.133/21. Os órgãos terão a possibilidade de optar em utilizar qualquer uma das duas, devendo ser justificada a escolha, sendo vedada a combinação das duas leis.
Como esta presente questão é anterior à nova lei, a que a fundamenta ainda é a 8.666/93. Assim:
A. ERRADO.
“Art. 65, Lei 8.666/93. Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos:
I - unilateralmente pela Administração:”
B. ERRADO.
“Art. 22, §1º, Lei 8.666/1993 – Concorrência é a modalidade de licitação entre quaisquer interessados que, na fase inicial de habilitação preliminar, comprovem possuir os requisitos mínimos de qualificação exigidos no edital para execução de seu objeto.”
“Art. 22, § 2º, Lei 8.666/93 – Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados devidamente cadastrados ou que atenderem a todas as condições exigidas para cadastramento até o terceiro dia anterior à data do recebimento das propostas, observada a necessária qualificação.” Dica: Tomada de preços - Terceiro dia.
C. ERRADO.
“Art. 24, Lei 8.666/93. É dispensável a licitação:
XV - para a aquisição ou restauração de obras de arte e objetos históricos, de autenticidade certificada, desde que compatíveis ou inerentes às finalidades do órgão ou entidade.”
Observa-se que apesar de a regra geral que disciplina as contratações públicas possuir como premissa a exigência da realização de licitação para a obtenção de bens e para a execução de serviços e obras, há, na própria Lei de Licitações exceções.
Na licitação dispensável, rol taxativo presente no art. 24 da Lei 8.666/93, há para o administrador uma faculdade, que poderá realizar o processo licitatório ou não, dependendo das particularidades do caso concreto (ato discricionário).
A licitação dispensada, rol taxativo presente no art. 17 da Lei 8.666/93, por sua vez, está relacionada às alienações de bens públicos tanto móveis quanto imóveis, não cabendo ao administrador nenhum tipo de juízo de valor, pois há na lei uma imposição (ato vinculado) da contratação direta.
Por fim, a inexigibilidade de licitação, rol exemplificativo presente no art. 25 da Lei 8.666/93, faz referência aos casos em que o administrador também não tem a faculdade para licitar, porém, aqui o motivo é a ausência/inviabilidade de competição em relação ao objeto a ser contratado, condição indispensável para um procedimento licitatório. Tornando, assim, a licitação impossível.
D. CERTO.
“Art. 6º, Lei 8.666/93. Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Obra - toda construção, reforma, fabricação, recuperação ou ampliação, realizada por execução direta ou indireta”.
GABARITO: ALTERNATIVA D.