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ID
1650553
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Segundo a Constituição da República, o controle externo de cada município é exercido pelo Poder Legislativo municipal com auxílio do órgão municipal de contas, onde houver, ou de órgão estadual de contas.
Considerando esse modelo de controle externo, caso um município que ainda não possua, mas pretenda instituir, um órgão de contas municipal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra D

    Art. 31 § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais

    bon estudos

  • Letra (d)

    CF.88 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • GABARITO: LETRA D.


    O fundamento é encontrado no art. 31 da CF/88. Da leitura do referido dispositivo infere-se que não é possível a criação de Tribunal de Contas Municipal após a CF/88 (admite-se, apenas, que se conserve os que já existiam antes da promulgação do texto constitucional de 1988).


    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • GABARITO: LETRA D.


    O fundamento é encontrado no art. 31 da CF/88. Da leitura do referido dispositivo infere-se que não é possível a criação de Tribunal de Contas Municipal após a CF/88 (admite-se, apenas, que se conserve os que já existiam antes da promulgação do texto constitucional de 1988).


    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • Apenas a título de informação, já cheguei a responder uma questão que cobrava esse conteúdo, atualmente, os únicos Tribunais de Contas Municipais existentes são os de São Paulo e do Rio de Janeiro.

    Mais uma informação relacionada ao assunto, os membros dos Tribunais de Contas Municipais possuem foro por prerrogativa de função e são julgados originariamente pelo STJ:  Art. 105, I, a, CR. 

  • Gabarito: D


    CF/88 - art. 31 ( § 4º)


    A fiscalização do Município será exercida:

    - pelo PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (mediante controle externo => com auxílio dos Tribunais de Contas:

                                                                                                                           ~ dos Estados

                                                                                                                           ~ dos Municípios (onde houver)

                                                                                                                           ~ dos Conselhos 

    - pelos SISTEMAS DE CONTROLE INTERNO do Poder Executivo Municipal (na forma da lei)


    * É VEDADA a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


    Importante: os municípios serão regidos por LEI ORGÂNICA!

  • É de bem verdade que a CF/88 vedou a criação de novos Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. No entanto, os Tribunais de Contas Municipais já existente quando da promulgação da CF/88 não foram extintos, é dizer, continuaram a existir. Cite-se, por exemplo, o Tribunal de Conta Municipal de São Paulo. 

  • Gabarito Letra D

    Previsão na CF:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei
    [...]
    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais

    Contudo, cabe ressaltar que é permitida a criação de TC pelos Estados:

    A Constituição brasileira estabelece em seu art. 31, § 4º, que é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. No entanto, o STF já decidiu que é possível a criação de órgãos estaduais para auxiliar as Câmaras Municipais no controle externo. (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

    bons estudos

  • Letra (d)


    “A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).” (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

  • Letra (d)


    CF.88 Art. 31 § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • Letra D.

    CF.88 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    É importante mencionar que:

     "Essa vedação NÃO alcança os estados-membros, que podem criar ou extinguir tribunais ou conselhos de contas municipais,como órgãos integrantes de sua própria estrutura orgânica, com o fim de atribuir a esses órgãos a competência para realizar a fiscalização dos municípios do seu território. Vale dizer, os tribunais ou conselhos de contas municipais criados pelos estados-membros NÃO serão órgãos municipais, mas, sim, órgãos integrantes da estrutura do estado-membro que os criou, com a função de fiscalizar as finanças dos municípios do seu território".

    (ALEXANDRINO, Marcelo, 2013, p.509)

  • CF  Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


    Bons estudos!

  • Destaca-se a posição do STF de que poderá ser instituído no Município um Tribunal de Contas que, embora atue em um Município específico, será um órgão estadual. Esse órgão será denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 10.02.2006).

    É essencial salientar também que os Tribunais que existiam quando da promulgação da Constituição Federal continuam válidos e permanecem em funcionamento. É o caso, por exemplo, do Tribunal de Contas de São Paulo (TCM/SP), criado em 1968.

  • LETRA D CORRETA 

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


  • LETRA D CORRETA 

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 2º O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

    § 3º As contas dos Municípios ficarão, durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.


  • Gabarito: d. 

    A Constituição, em seu artigo 31, §4º, diz que “é vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais”. O que ela proíbe é a criação. Mas ela não manda desfazer os tribunais de contas municipais que já existiam, em 1988. E eles já existiam nas cidades de São Paulo e Rio de Janeiro. Por isso essas duas cidades puderam manter seus tribunais de contas municipais, enquanto os outros municípios não puderam (e não podem) criá-los.

    Fonte: http://direito.folha.uol.com.br/blog/tribunais-de-contas-municipais-tcms

  • ART 31 PARAGRAFO 4......VEDADO

  • Quem criou,criou!Quem não criou,não cria mais! Simples assim! 

  • Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 1º O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    OBS: atualmente só existe em RJ e SP.

  • CRFB - Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. (...)

    (..) § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais

     

    “A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).” (ADI 687, rel. min. Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenário, DJ de 10-2-2006.)

  • Questão presente em quase todos concurcos de TC´s.

    CF.88 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

     

    Ressalto ainda que a posição do STF de que poderá ser instituído no Município um Tribunal de Contas que, embora atue em um Município específico, será um órgão estadual. Esse órgão será denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (ADI 687, Rel. Min. Celso de Mello, DJ de 10.02.2006).

     

    Alternativa D.

  • § 4º - É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais. 

     

    A Constituição da República impede que os Municípios criem os seus próprios Tribunais, Conselhos ou órgãos de contas municipais (CF, art. 31, § 4º), mas permite que os Estados-membros, mediante autônoma deliberação, instituam órgão estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos Municípios (RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti – ADI 445/DF, rel. min. Néri da Silveira), incumbido de auxiliar as Câmaras Municipais no exercício de seu poder de controle externo (CF, art. 31, § 1º).

    [ADI 687, rel. min. Celso de Mello, j. 2-2-1995, P, DJ de 10-2-2006.]

  • O Munícipio não pode criar Tribunais, Conselhos ou Órgãos de Contas.( vide CF/88 art, 31 § 4°). Por outro lado, o Estado da federação pode criar um Tribunal de Contas em um Município. Exemplificando: O Município A, localizado no Estado B, não pode criar um Tribunal de Contas;no entanto, o Estado B pode criar um Tribunal de Contas no Município A.

  • Tribunais de Contas Municipais de Rio de Janeiro e São Paulo existem pois foram criados antes da constituição de 1988, no entanto nenhum outro poderá ser criado.

  • D

     

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

     

    § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • Detalhe importante é que os Tribunais de Municipio que existem atualmente, foram criados ANTES da Constituição. Pós CF de 88, nenhum foi criado.


  • NÃO CONFUNDIR 

    Tribunais de Contas DOS MUNICÍPIOS-  Órgão estadual que atua na fiscalização das contas de todos os Municípios de determinado Estado; Atua como órgão auxiliar de todas as Câmaras Municipais de determinado Estado no exercício do controle externo sobre os respectivos Municípios daquele Estado; A CF/88 permite que os Estados criem novos Tribunais de Contas dos Municípios; Atualmente, existem três: TCM/BA, TCM/GO e TCM/PA.

     

    Tribunal de Contas DO MUNICÍPIO - Órgão municipal que atua na fiscalização das contas de um único Município~; Atua como órgão auxiliar de uma única Câmara Municipal no exercício do controle externo sobre determinado Município; A CF/88 proíbe que sejam criados novos Tribunais de Contas Municipais; Atualmente, existem dois: TCM/Rio de Janeiro e TCM/São Paulo.

     

    X



  • A questão exige conhecimento acerca do controle externo exercido nos municípios pelo Poder Legislativo municipal, com auxílio do órgão municipal de contas. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. [...] § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    Portanto, de acordo com o arcabouço constitucional vigente, não poderá criar um órgão municipal de contas, pois essa possibilidade é vedada pela Constituição da República.

    Gabarito do professor: letra d.


  • GABARITO: D

    Art. 31. § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

  • GABARITO: LETRA D

    COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO

    A questão exige conhecimento acerca do controle externo exercido nos municípios pelo Poder Legislativo municipal, com auxílio do órgão municipal de contas. Conforme a CF/88, temos que:

    Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. [...] § 4º É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

    Portanto, de acordo com o arcabouço constitucional vigente, não poderá criar um órgão municipal de contas, pois essa possibilidade é vedada pela Constituição da República.

    FONTE:  Bruno Farage , Mestre em Teoria e Filosofia do Direito - UERJ