SóProvas


ID
1650562
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

A Lei Orgânica do Município de São Paulo atribui ao Tribunal de Contas do município competência para realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo do município, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

Essas auditorias podem ser realizadas por iniciativa do próprio Tribunal ou se solicitadas:

(I) pela Câmara Municipal de São Paulo;

(II) por comissões da Câmara Municipal ou por vereador no cumprimento de seu mandato;

(III) pelo prefeito do município;

(IV) pelo presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo;

(V) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do município.

A opção que contém apenas legitimados a requerer auditorias ao Tribunal de Contas, segundo a Lei Orgânica do Município, é:

Alternativas
Comentários
  • LOMSP:


    Art. 48 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:


    IV - realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso II, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria e, ainda, quando forem solicitadas:

     a) pela Câmara Municipal, por qualquer de suas Comissões

    b) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% do eleitorado do Município;

  • Alternativa B. 

    Essas auditorias podem ser realizadas por iniciativa do próprio Tribunal ou se solicitadas:

    (I) pela Câmara Municipal de São Paulo;

    (V) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do município.



  • Lei Orgânica do Município de São Paulo 

     

    Art. 48 - O controle externo, a cargo da Câmara Municipal, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Município de São Paulo, ao qual compete:

     

    IV - realizar, nas unidades administrativas dos Poderes Legislativo e Executivo e nas demais entidades referidas no inciso II, inspeções e auditorias de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, por iniciativa própria e, ainda, quando forem solicitadas;

     

    a) pela Câmara Municipal, por qualquer de suas Comissões;

    b) por cidadãos que subscreverem requerimento de pelo menos 1% (um por cento) do eleitorado do Município;

     

     

    Fonte: http://www.prefeitura.sp.gov.br/cidade/secretarias/upload/educacao/cme/LOM.pdf

     

    GABARITO ( B )

  • realizar, por iniciativa própria, da Assembleia Legislativa, 
    de comissão técnica ou de inquérito, inspeções e audito-
    ria de natureza contábil, financeira, orçamentária, opera-
    cional e patrimonial, nos órgãos dos Poderes Legislativo, 
    Executivo e Judiciário, do Ministério Público e demais 
    entidades referidas no inciso III deste artigo;

     

    Tce sp

  • ELEITOS E CIDADÃOS