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a) O controle do Judiciário sobre os atos discricionários é limitado, isto
porque não é possível o controle sobre o puro mérito administrativo. No
caso, o juízo de oportunidade e de conveniência do chefe do Executivo é
legítimo, não sendo passível, na espécie, de interferência do Judiciário.
b) Primeiro erro – e mais evidente – é que o ato de revogação é DISCRICIONÁRIO. E, como sobredito, não pode o Judiciário interferir no mérito administrativo.
c) O ato é discricionário, mas, no caso concreto, não há espaço para que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo.
d) Correto - Não há impedimento de o chefe do Executivo ceder servidores, bem como
revogar, a qualquer tempo, o ato de cessão, por ser tipicamente
discricionário. Portanto, no caso concreto, a ação do servidor, bem provavelmente, será
julgada improcedente, afinal, a revogação da cessão é ato
administrativo discricionário e, por tal razão, o Poder
Judiciário, em regra, deve controlar apenas a sua legalidade (e
não o seu mérito) e o Prefeito pode revogar a cessão antes do prazo
final, por motivos de oportunidade e conveniência, que atendam ao
interesse público.
e) Previsto no inc. XXXV do art. 5º da CF - O ato de revogação é discricionário, e o judiciário não pode ingressar
no mérito, ainda que vigore, entre nós, o princípio da inafastabilidade
da tutela jurisdicional e a matéria é tratada no art. 93 da Lei 8.112/1990.
Prof. Cyonil Borges
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Letra (d)
Não há impedimento de o chefe do Executivo ceder servidores, bem como
revogar, a qualquer tempo, o ato de cessão, por ser tipicamente
discricionário.
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A partir do momento que o prefeito estabeleceu prazo, não nasceu um direito subjetivo para o servidor, o que vincularia o prefeito, ainda que tal ato seja discricionário, fruto da Teoria dos Motivos Determinantes?
Não entendi porque a letra b está correta. Alguém se habilita a responder?
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Torben,
a letra B esta incorreta. A assertiva D deve ser marcada!
Trata de ato discricionario, onde os elementos motivo e objeto so podem
ser reexaminados por quem editou o ato administrativo em voga, nao sendo
passivel ao Poder Judiciario realizar tal reexame, adentrando na discriciona
riedade.
Bons estudos!
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TRF-1 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA AMS 200734000010124 DF 2007.34.00.001012-4 (TRF-1) Data de publicação: 14/06/2013
Ementa: ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CESSÃO. REVOGAÇÃO. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. DESNECESSIDADE.
AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. (1) 1. Não se conhecerá
de agravo retido se a parte não requerer expressamente sua apreciação
pelo Tribunal nas razões ou na resposta da apelação ( CPC , art. 523 , §
1º ). 2. "A cessão de servidor público, sendo ato precário,
confere à Administração, a qualquer momento, por motivos de conveniência
e oportunidade, a sua revogação, sem necessidade de motivação,
cujo controle escapa ao Poder Judiciário, adstrito unicamente a questões
de ilegalidade." (STJ, Sexta Turma, RMS 12.312/RJ, Rel. Ministro
Vicente Leal, julgado em 12.11.2002, DJ 09.12.2002, p. 390) 3. Apelação
não provida. Agravo retido não conhecido.
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Letra D correta, pois as demais afirmam que o poder Judiciário pode analisar/controlar o seu mérito, o que não ocorre, pois o Judiciário não pode alcançar o mérito do ato administrativo.
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a) Errado, pois o controle do Judiciário sobre os atos discricionários é limitado, isto
porque não é possível o controle sobre o puro mérito administrativo.
b) Errado, pois não pode o Judiciário interferir no mérito administrativo.
c) Errado, pois o ato é discricionário, mas, no caso concreto, não há espaço para que o Poder Judiciário ingresse no mérito administrativo.
d) Certo, pois não há impedimento de o chefe do Executivo ceder servidores, bem como
revogar, a qualquer tempo, o ato de cessão, por ser tipicamente
discricionário.
e) Art. 93 da L8112
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Gabarito Letra D
Portaria – ato administrativo ordinatório discricionário e interno por meio do qual os chefes de órgãos ou repartições expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, servindo também para designar servidores para funções e cargos
portanto, o Prefeito pode revogar a portaria atendendo à oportunidade e conveniência do interesse público, não havendo direito à manutenção de sua cessão à câmara municipal até o
dia 01/06/16.
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial
bons estudos
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Gabarito Letra D
Portaria – ato
administrativo ordinatório discricionário e interno por meio do qual os
chefes de órgãos ou repartições expedem determinações gerais ou
especiais a seus subordinados, servindo também para designar servidores
para funções e cargos
portanto, o Prefeito pode revogar a portaria atendendo à oportunidade e conveniência do interesse público, não havendo direito à manutenção de sua cessão à câmara municipal até o
dia 01/06/16.
Súmula 473 STF: A administração pode anular seus
próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não
se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os
casos, a apreciação judicial
bons estudos
-
Letra (d)
Não há impedimento de o chefe do Executivo ceder servidores, bem como
revogar, a qualquer tempo, o ato de cessão, por ser tipicamente
discricionário.
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Gab. D
Portaria á um ato ordinatório de cunho discricionário, cuja finalidade é divulgar determinações aplicáveis ao adequado desempenho de funções, são internos e decorrem do exercício do poder hierárquico. Também são exemplos desse tipo de ato as instruções, os circulares internos, ordens de serviços e etc.
A questão tenta complicar inserindo datas, mas ao fim cobra apenas o entendimento a cerca da revogação do ato (portaria) pelo judiciário, e como trata-se de um ato discricionário, logo o judiciário não pode intervir quanto ao mérito (conveniência e oportunidade) do ato em questão, pois ao judiciário diante de um ato discricionário só lhe compete avaliar a legalidade do ato.
"Grandes coisas estão por vir" \O/
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Um lembrete bom que me fez responder a questão:
- Revogação: ATO DISCRICIONÁRIO
- Convalidação: ATO DISCRICIONÁRIO
- Anulação: ATO DISCRICIONÁRIO/ VINCULADO
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Tenho uma dúvida, a CONVALIDAÇÃO abrange atos VINCULADOS???
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Acertei a questão baseado no fato de que estar em cargo ou função de confiança é ato discricionário assim como revogar um ato, porém há uma controvérsia no trecho: "Em meados de 2015, por necessidade do serviço(...)". Quando ele diz "POR NECESSIDADE DO SERVIÇO", eu acredito que este ato começaria a obedecer a Teoria dos Motivos Determinantes, o que vincularia o ato as motivações apresentadas. Estas motivações seriam a necessidade do serviço. O que faria esta questão ser anulada.
Abreize
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A convalidação abrange tanto atos vinculados quanto discricionários, pois ambos possuem competência e forma como elementos suscetíveis de serem convalidados, desde que a competência do ato não seja exclusiva ou a forma do ato não seja essencial.
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Não podem ser revogados: 1- Atos Vinculados; 2- Atos que já exauriram seus efeitos; 3- Atos que geram direitos adquiridos; 4- Atos integrados a um procedimento.
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Quanto ao mérito dos atos administrativos, o Poder Judiciário pode analisá-los no caso de desrespeito aos princípios da Administração Pública. Em regra, a análise de mérito é competência de quem exerce a função administrativa. Seja ela em qualquer órgão do Estado- Executivo, legislativo e Judiciário.
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Tecnicamente não deveria nem ser conhecido o mandado de segurança, porque a ausência de direito líquido e certo é flagrante. Falar que o mandado de segurança deveria ser julgado "improcedente" que nem a questão fala deixa ela passível de anulação, mas tudo bem...
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RMS 23386 / ES
(...)
3. A cessão de servidor público detém natureza precária e
provisória. Por constituir ato discricionário, encontra-se sujeita
aos juízos de conveniência e oportunidade da Administração.
(...)
RMS 12312 / RJ
(...)
A cessão de servidor público, sendo ato precário, confere à
Administração, a qualquer momento, por motivos de conveniência e
oportunidade, a sua revogação, sem necessidade de motivação, cujo
controle escapa ao Poder Judiciário, adstrito unicamente a questões
de ilegalidade.
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Quem analisa o mérito dos atos administrativos (conveniência e oportunidade) é a própria administração pública, e não o Judiciário.
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Colocaram essa prova duzentas vezes aqui.... ¬¬
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Gabarito D
Controle de Legalidade
Interno > Administração
Externo > Poder Legislativo e Judiciário
Controle de Mérito
Interno > Administração
Externo > Poder Legislativo
NUNCA será pelo Poder Judiciário.
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Esta questão deveria ser anulada pois o prefeito não é competente para expedir Portarias, e sim, Decretos.
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1- Competência para REVOGAR um ato por motivos de ( conveniência e oportunidade ) ---> Somente a Administração Pública, operando efeitos EX-NUNC. ( Efeitos não retroativos)
2- Competência para ANULAR um ato por motivos de ( Ilegalidade ) -----> Administração Pública e Poder Judiciário, operando com efeitos EX-TUNC ( Efeitos Retroativos )
3- Controle de Legalidade - Será feito tanto pelo Poder Judiciário quanto pelo Poder Legislativo.
" Lembre-se sempre disso : Toda honra e toda glória sejam dadas ao SENHOR JESUS ".
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* ALTERNATIVA CERTA: "d".
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* OBSERVAÇÃO: Quanto ao comentário do colega TIAGO COSTA, está tudo correto; só considero inadequado, para os iniciantes, verem a alternativa "e" sendo justificada pela Lei nº 8.112/1990, já que esta só abrange os servidores públicos civis da União (e não do Município, como no enunciado da questão), suas entidades autárquicas e fundações públicas de direito público.
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Bons estudos.
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Gabarito: Letra D. Complementando a resposta do colega Elvis: Súmula 473 STF: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Revogação é a retirada, do mundo jurídico, de ato válido, mas que, segundo critério discricionário da administração, tomou-se inoportuno ou inconveniente.
Na lição do Prof. Hely Lopes Meirelles, "revogação é a supressão de um ato administrativo legítimo e eficaz, realizada pela Administração - e somente por ela - por não mais lhe convir sua existência".
A revogação tem fundamento no poder discricionário. Ela somente se aplica aos atos discricionários. A revogação é, em si, um ato discricionário, uma vez que decorre exclusivamente de critério de oportunidade e conveniência.
A revogação de atos administrativos configura o denominado "controle de mérito'', que incide sobre atos válidos, sem quaisquer vícios, diferentemente do controle de legalidade ou de legitimidade, que incide sobre atos ilegais ou ilegítimos, anulando-os.
(...)
É correto afirmar que o Poder Judiciário jamais revogará um ato administrativo editado pelo Poder Executivo ou pelo Poder Legislativo. De forma mais ampla, é acertado asseverar que o Poder Judiciário, no exercício de sua função típica jurisdicional, nunca revogará um ato administrativo.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino - Direito Administrativo Descomplicado (2016).
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Os atos ordinatórios são aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional dos seus agentes, representando exercício do poder hierárquico do Estado. São espécies de atos ordinatórios: as portarias, as instruções, os avisos, as circulares, as ordens de serviço, os ofícios e os despachos.
a) Portaria: são atos administrativos internos pelos quais os chefes de órgãos e repartições públicas expedem determinações gerais ou especiais a seus subordinados, ou designam servidores para funções e cargos secundários. Por meio das portarias, abrem-se inquéritos, sindicâncias, processos administrativos. Ato formal de conteúdo muito fluido e amplo, em certos casos desempenha função equivalente à das instruções, das ordens de serviços e das circulares, apesar de veicular atos que não se expressem por essa fórmula.
Fonte: FERNANDA MARINELA. Direito administrativo (2015).
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Isso não é uma resposta (gabarito d) é uma aula de controle da administração, parabéns FGV.
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a) procedente, porque a revogação da cessão é ato administrativo discricionário e, por tal razão, o Poder Judiciário, em regra, pode controlar o seu mérito e concluir, pelo princípio da proporcionalidade, que a contribuição do servidor cedido à Câmara, no caso concreto, é mais importante que a alegação de necessidade de pessoal no executivo;
b) procedente, porque a revogação da cessão é ato administrativo vinculado e, por tal razão, o Poder Judiciário pode controlar o seu mérito e concluir que deve ser respeitado o direito subjetivo do servidor de permanecer cedido até o prazo final previsto na portaria (01/06/16), pela aplicação da teoria dos motivos determinantes;
c) procedente, porque a revogação da cessão é ato administrativo discricionário e, por tal razão, o Poder Judiciário, em regra, pode controlar o seu mérito e concluir que deve ser respeitado o direito subjetivo do servidor de permanecer cedido até o prazo final previsto na portaria (01/06/16), pela aplicação do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional;
d) improcedente, porque a revogação da cessão é ato administrativo discricionário e, por tal razão, o Poder Judiciário, em regra, deve controlar apenas a sua legalidade (e não o seu mérito) e o Prefeito pode revogar a cessão antes do prazo final, por motivos de oportunidade e conveniência, que atendam ao interesse público; CORRETO
e) improcedente, eis que, apesar de a revogação da cessão ser um ato administrativo vinculado e, por isso, tanto a Administração quanto o Poder Judiciário, podem analisar o seu mérito, revisando os valores de oportunidade e conveniência na manutenção do ato, na hipótese em tela deve ser respeitada a supremacia do Poder Executivo.
Lembre-se: O Judiciario em regra, não pode "controlar o mérito".
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Rapaz, que questão linda. Pena que a FGV n é boa assim em Português.
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d)
improcedente, porque a revogação da cessão é ato administrativo discricionário e, por tal razão, o Poder Judiciário, em regra, deve controlar apenas a sua legalidade (e não o seu mérito) e o Prefeito pode revogar a cessão antes do prazo final, por motivos de oportunidade e conveniência, que atendam ao interesse público;
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GABARITO: LETRA D
Súmula 473:
A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
FONTE: STF.JUS.BR
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O ato de cessão de servidores é um ato discricionário, portanto, passível de revogação pela autoridade que o praticou, por razões de conveniência e oportunidade. Logo, a pretensão de Rafael merece ser julgada improcedente, pois o Poder Judiciário, em regra, deve controlar apenas a legalidade (e não o seu mérito) dos atos administrativos. Ademais, como se trata de um ato discricionário, o Prefeito pode sim revogar a cessão antes do prazo final, por motivos de oportunidade e conveniência, que atendam ao interesse público.