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ID
1650589
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Lei Federal nº 11.079/04 institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da Administração Pública. De acordo com tal lei, é vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

Alternativas
Comentários
  • Lei nº 11.079. Art. 2º, 

    § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.


  • Art. 2º -  § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Por oportuno vale mencionar que as parcerias público-privadas consistem em um dos principais instrumentos utilizados pelo Estado brasileiro para realizar investimentos em infraestrutura. Por intermédio de uma PPP, a União, os Estados ou os Municípios podem selecionar e contratar empresas privadas que ficarão responsáveis pela prestação de serviços de interesse público por prazo determinado

  • Gabarito: letra E
    a) para a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; (ERRADO) - o item trás o conceito de Concessão patrocinada (art. 2º, § 1º da Lei das PPP)

    b) que preveja o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; (ERRADO) - cláusula contratual PPP (art. 5º, IX)

    c) que contenha cláusula dispondo sobre a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; (ERRADO) - cláusula contratual PPP (art. 5º, III)

    d) para a prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens; (ERRADO) - o item trás o conceito de Concessão ADMINISTRATIVA (art. 2º, § 2º da Lei das PPP)

    e)  que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. (CORRETO) - vedação contratual (art. 2º, § 4º da Lei das PPP)

  • Gabarito Letra E

    Lei 11.079/04 das parcerias público-privadas

    A) Art. 2 § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    B) Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever
    IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado

    C) Art. 5 III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária

    D) Art. 2 § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens

    E) CERTO: Art. 2 § 4o É VEDADA a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública


    bons estudos

  • Gabarito Letra E

    Lei 11.079/04 das parcerias público-privadas

    A) Art. 2 § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    B) Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever
    IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado

    C) Art. 5 III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária

    D) Art. 2 § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens

    E) CERTO: Art. 2 § 4o É VEDADA a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública


    bons estudos

  • Lei 11.079
    b) art. 5º, IX

    c) art. 5º, III
    e) art. 2º, §4º, III 
  • Gabarito E, fundamento:

    Lei 11.079

    "Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

       § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública."


  • Essa questão replica toda hora!


  • Gabarito E


    Art. 1o § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • Trata-se da redação do § 4º, artigo 2º da lei 11.079/04. ALTERNATIVA E- CORRETA.

  • QUESTÃO DUPLICADA 5 VEZES!!!!!!!!!!!!!!!!!! JÁ FIZ CINCO VEZES ESSA QUESTÃO, UMA SEGUIDA DA OUTRA, UM SACO ISSO!

    O SITE NÃO TOMA CONTA! MUITAS QUESTÕES IGUAIS!

  • Comentários:

    a) para a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987/95, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários, contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado; CORRETA -> É a exata definição de concessão patrocinada descrita no art. 2º da Lei.

    Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

      § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

      § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.


    b)que preveja o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; CORRETA -> Cláusula contratual prevista no art 5º ,  XI da Lei.

    c)que contenha cláusula dispondo sobre a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; CORRETA -> Também cláusula contratual. Art. 5º, III da Lei 11.079/2004.

    d)para a prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens; CORRETA -> É a definição de concessão administrativa prevista no art. 2º da Lei. VIDE OPÇÃO "A".

    e)que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública. INCORRETA -> VEDAÇÃO EXPRESSA NO ART 2º, § 4º :

    § 4  É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

      I – cujo valor do contrato seja inferior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais);

      II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

      III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     
  • As parcerias público-privadas (PPP) são modalidades específicas de contratos de concessão, instituídas pela Lei 11.079/04, que é uma lei de normas gerais, aplicável a todos os entes federados. A Lei 11.079/04 define duas espécies de PPP, a saber (art.2°):

    § 1° Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.

    § 2° Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.

     

    As cláusulas contratuais dos contratos de parceria público-privada atenderão, no que couber, ao disposto no art. 23 da Lei 8.987/95 - o qual enumera as cláusulas essenciais dos contratos de concessão comum - e devem também prever as previstas no art. 5° da Lei das PPPs. Na questão ora em comento, as alternativas b e c estão previstas no art. 5°, incisos XII e III, respectivamente. 

     

    No artigo 2°, §4 encontramos os casos em que não será possível celebrar contrato de parceria público-privada, ou seja, aqueles contratos: a) cujo valor seja inferior a vinte milhões de reais; b) cujo período de prestação de serviço seja inferior a 05 anos; c) que tenha como objeto único o fornecimento de mão de obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    #segue o fluxooooo dos Ninjas!

    @ Pousada dos Concurseiros 

  • Lei 11.079/04, Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.

     § 1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado. (LETRA A)

    § 2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens. (LETRA D).

     

    Lei 11.079/04, Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

    III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária; (LETRA C)

    IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado; (LETRA B)

     

  • Nas lições de Celso Antônio Bandeira de Mello, é vedada a "terceirização disfarçada".

  • Art. 5o As cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, no que couber, devendo também prever:

     

     IX – o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado;

     III – a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe e álea econômica extraordinária;

     

     

     

    " Se tem um sonho...,treine sua mente para protegê-lo "

  • Atualizando...

     § 4o É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:

            I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);                     (Redação dada pela Lei nº 13.529, de 2017)

            II – cujo período de prestação do serviço seja inferior a 5 (cinco) anos; ou

            III – que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

  • GABARITO "E"

     

    Restrições:

     

    - Quanto ao valor: a PPP não pode ser inferior a R$ 10 milhões; #NOVIDADE 

     

    - Quanto ao tempo: a PPP deve ter periodicidade mínima de 5 anos e máxima de 35 anos, incluindo eventual prorrogação;

     

    -Quanto à matéria: não é cabível PPP que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

     

    - Quanto à área de atuação: a PPP não pode ser utilizada para delegação das atividades de poder de  polícia, regulação, jurisdicional e de outras atividades exclusivas do Estado, pois são serviços indelegáveis; 

     

  • A questão indicada está relacionada com a Lei nº 11.079 de 2004.

    Conforme indicado por Nohara (2018), a Parceria Público Privada - PPP "é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, ao qual se aplica a Lei nº 11.079/2004, e em caráter subsidiário a Lei nº 8.987/95 ou outras leis correlatas. Para diferenciar a PPP da concessão prevista na Lei de Concessões (Lei nº 8.987/95), a Lei de PPP (Lei nº 11.079/04) denominou a concessão de serviço público genérica de concessão comum". 
    • Modalidades:
    - Concessão patrocinada;
    - Concessão administrativa. 

    • Art. 2º Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa.
    § 4º  É vedada a celebração de contrato de parceria público-privada:
    I - cujo valor do contrato seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);
    II - cujo período de prestação do serviço seja inferior 5 (cinco) anos; ou
    III - que tenha como objeto único o fornecimento de mão-de-obra, o fornecimento e instalação de equipamentos ou a execução de obra pública.

    A) ERRADA, com base no art. 2º, §1º, da Lei nº 11.079 de 2004. "Art. 2º, §1º Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei nº 8.987 de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao privado". 
    B) ERRADA, uma vez que "as cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987 de 1995, no que couber, devendo também prever: IX - o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado", nos termos do art. 5º, IX, da Lei nº 11.079 de 2004.
    C) ERRADA, tendo em vista que "as cláusulas dos contratos de parceria público-privada atenderão ao disposto no art. 23 da Lei nº 8.987 de 1995, no que couber, devendo também prever: III - a repartição de riscos entre as partes, inclusive os referentes a caso fortuito, força maior, fato do príncipe, área econômica extraordinária", nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 11.079 de 2004. 
    D) ERRADA, de acordo com o art. 2º, § 2º, da Lei nº 11.079 de 2004. 

    E) CERTA, com base no art. 2º, § 4º, III, da Lei nº 11.079 de 2004. 

    Referência:

    NOHARA, Irene Patrícia. Direito Administrativo. 8 ed. São Paulo: Atlas, 2018.

    Gabarito: E