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Letra (a)
A rescisão unilateral operada pela Administração gera a seu favor
algumas conseqüências, sem prejuízo das sanções legais e contratuais:
assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio, em vista do princípio da continuidade dos
serviços públicos e da executoriedade de seus atos.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/460/rescisao-de-contrato-administrativo#ixzz3k6kJEMDz
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Letra (a)
Nos termos do art. 78 da L8666, entre outros motivos,
constituem motivo para rescisão do contrato:
“I - o não cumprimento de
cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos”.
Logo, trata-se, na espécie, de rescisão unilateral, determinada
unilateralmente pela Administração, e que de forma escrita, permiti-se o
contraditório e a ampla defesa:
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo
anterior;
E que no Art. 80 da lei mencionada é dada a Administração a prerrogativa imediata do objeto contratado.
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo
anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções
previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
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Alguém sabe o erro da B?
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A lei 8.666/93 não determina indisponibilidade de bens em seus arts. 78; 79; 80.
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o art. 80 fala em RETENÇÃO DOS CRÉDITOS
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
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Letra (a)
A rescisão unilateral operada pela Administração gera a seu favor
algumas conseqüências, sem prejuízo das sanções legais e contratuais:
assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio, em vista do princípio da continuidade dos
serviços públicos e da executoriedade de seus atos;
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/460/rescisao-de-contrato-administrativo#ixzz3ma5E7W5i
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Gabarito Letra A
Lei 8.666
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta
as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e
pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma
do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração,
e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos
prejuízos causados à Administração
bons estudos
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Gabarito Letra A
Lei 8.666
Art. 58. O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por
esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de
II - rescindi-los, unilateralmente, nos casos especificados no inciso I do art.
79 desta Lei;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da
Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou
prazos
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta
as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e
pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma
do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração,
e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos
prejuízos causados à Administração
bons estudos
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Outra questão repetida
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Lei nº 8.666/93:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos; (....)
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
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A Rescisão do Contrato Administrativo, neste caso descrito na questão, poderá ser feita de forma Unilateral pela Administração Pública, as chamadas Cláusulas Exorbitantes.
Fica-se um adendo:
A Administração Pública não poderá decretar a Indisponibilidade dos Bens, pois, somente, o Judiciário poderá decretar tal instituto.
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Thatiane, eu acredito que o erro é porque não há previsão expressa de decretação de indisponibilidade de bens. Na rescisão unilateral, são essas as consequências:
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
(Conteúdo da letra A) I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
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GABARITO: LETRA A.
LEI 8666: Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
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Alternativa correta letra A. Vejamos.
Nos termos do art. 77 da lei 8666/93 é estabelecido que a inexecução seja ela total ou parcial enseja a rescisão do contrato. Por sua vez, o art. 79 da mesma lei aduz que a rescisão poderá ocorrer de três formas: I) por ato unilateral; II) amigável (bilateral - por acordo de vontade das partes) e III) por determinação judicial.
Ocorre que a rescisão por ato unilateral somente pode ocorrer em razão das hipóteses estabelecidas no art. 78, incs. I a XII e XVII. Veja que no inc. I do art. 78 está prevista a possibilidade de rescisão contratual em razão do não cumprimento de cláusulas contratuais, caso relatado na questão.
Sendo assim,este é um motivo para a rescisão UNILATERAL DO CONTRATO.
A consequencia disso está prevista no art. 80 da lei de licitação que aduz que uma das consequencias da rescisão unilateral do contrato é a assunção imediata fo objeto do contrato no local em que se encontrar.
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Rescisão é o desfazimento do contrato durante sua execução por inadimplência de uma das partes, pela superveniência de eventos que impeçam ou tornem inconveniente o prosseguimento do ajuste ou pela ocorrência de fatos que acarretem seu rompimento de pleno direito. A extinção do contrato pela rescisão poderá ocorrer administrativamente, judicialmente, amigavelmente ou de pleno direito. Entretanto, o artigo 79 da Lei 8.666/93, prevê somente a rescisão unilateral, amigável e a judicial.
Desta forma, conclui-se que a rescisão contratual é uma forma prematura de extinção do contrato, pois não houve a concretização do objeto e nem a sua integral remuneração.
#segue o fluxoooooo dos Ninjas!
Pousada dos Concurseiros # retiro de estudos
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Letra (A)
Lei nº 8.666/93:
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
Art. 79. A rescisão do contrato poderá ser:
I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;
Art. 80. A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;
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Lembrando que a Indisponibilidade de Bens é matéria afeta à RESERVA DE JURISDIÇÃO, portanto a Administração pública não pode determinar a indisponibilidade de bens.
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Letra A.
Comentários:
Segundo o art. 78, I da Lei 8.666/93, o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos
constitui motivo para a rescisão do contrato. Nesta hipótese, a rescisão será determinada por ato unilateral e escrito da
Administração (art. 79, I), permitindo ainda a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se
encontrar, por ato próprio da Administração (art. 80, I). Correta, portanto, a letra “a”.
Na alternativa “b”, o erro é que a Administração não tem poderes para decretar a indisponibilidade de bens da contratada e
muito menos de seus sócios; se for preciso, tal medida deverá ser adotada pelo Judiciário ou pelo Tribunal de Contas.
Nas demais opções (c, d, e), o erro é afirmar que a rescisão se dará por ato “bilateral”.
Gabarito: alternativa “a”
Prof. Erick Alves
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Letra A.
Comentário:
O art. 58, II da Lei 8.666/1993 confere à Administração a prerrogativa de rescindir unilateralmente os contratos
administrativos, sempre que verificadas as hipóteses enumeradas no seu art. 78, incisos I a XII e XVII, dentre elas o
descumprimento injustificado de cláusulas contratuais por parte do contratado, a respectiva decretação de falência e
mesmo razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, além da ocorrência de caso fortuito ou
de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
Quando a rescisão unilateral decorrer de irregularidades imputadas ao contratado, deve ser precedida de processo
administrativo em que se assegure o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Prof. Erick Alves
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
• Contratos administrativos: "são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais" (CARVALHO, 2015).
• Rescisão unilateral do contrato:
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a rescisão unilateral do contrato é cláusula exorbitante prevista no art. 58, da Lei nº 8.666/93. Pode-se dizer que a referida rescisão é prerrogativa dada ao ente público contratante de encerrar o contrato, independentemente do consentimento do particular e sem depender da decisão judicial.
• Lei de Licitações: art. 78, I, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 79, I, da Lei nº 8.666/93.
A) CERTO, com base no art. 78, I, c/c com o art. 79, I e com o art. 80, I, da Lei nº 8.666/93. "Art. 78 Constituem motivo para a rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos" ; "Art. 79 A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior" e "Art. 80 A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração".
B) ERRADO, pois tal item não se encontra no rol do art. 80, da Lei nº 8.666/93.
C) ERRADO, já que se trata de rescisão unilateral do contrato nos termos do art. 78, I, c/c com o art. 79, I e art. 80, da Lei nº 8.666/93.
D) ERRADO, pois se trata de rescisão unilateral do contrato de acordo com o art. 78, I, c/c com o art. 79, I e art. 80 da Lei nº 8.666/93.
E) ERRADO, tendo em vista que se trata de rescisão unilateral do contrato, com base no art. 78, I, c/c com o 79, I e art. 80, da Lei nº 8.666/93.
Referência:
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 2 ed. Salvador: JusPodivm, 2015.
Gabarito: A
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
• Lei de Licitações: art. 78, I, da Lei nº 8.666/93.
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Na forma do art. 78, constituem motivo para rescisão do contrato o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos. Essa rescisão se dá, inclusive, de forma unilateral (art. 79, I), acarretando as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas na lei:
I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato
próprio da Administração;
II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;
III - execução da garantia contratual, para ressarcimento da Administração, e dos valores das multas e indenizações a ela devidos;
IV - retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à Administração.
Pelo exposto, de cara podemos eliminar as alternativas C, D e E. A alternativa B não encontra previsão na Lei. Portanto, nosso gabarito é a alternativa A.
Gabarito: alternativa A.
Fonte: Prof. Herbert Almeida
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Comentários:
Segundo o art. 78, I da Lei 8.666/93, o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos constitui motivo para a rescisão do contrato. Nesta hipótese, a rescisão será determinada por ato unilateral e escrito da Administração (art. 79, I), permitindo ainda a assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração (art. 80, I). Correta, portanto, a letra “a”.
Na alternativa “b”, o erro é que a Administração não tem poderes para decretar a indisponibilidade de bens da contratada e muito menos de seus sócios; se for preciso, tal medida deverá ser adotada pelo Judiciário ou pelo Tribunal de Contas. Nas demais opções (c, d, e), o erro é afirmar que a rescisão se dará por ato “bilateral”.
Gabarito: alternativa “a”
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GABARITO: LETRA A
COMENTÁRIO DA PROFESSORA PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666/93.
• Contratos administrativos: "são aqueles que a Administração celebra sob o regime público, com todas as prerrogativas inerentes à condição de Estado. São regidos pela Lei nº 8.666/93, que estipula suas normas gerais" (CARVALHO, 2015).
• Rescisão unilateral do contrato:
Conforme indicado por Matheus Carvalho (2015), a rescisão unilateral do contrato é cláusula exorbitante prevista no art. 58, da Lei nº 8.666/93. Pode-se dizer que a referida rescisão é prerrogativa dada ao ente público contratante de encerrar o contrato, independentemente do consentimento do particular e sem depender da decisão judicial.
• Lei de Licitações: art. 78, I, da Lei nº 8.666/93 c/c art. 79, I, da Lei nº 8.666/93.
A) CERTO, com base no art. 78, I, c/c com o art. 79, I e com o art. 80, I, da Lei nº 8.666/93. "Art. 78 Constituem motivo para a rescisão do contrato: I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos" ; "Art. 79 A rescisão do contrato poderá ser: I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior" e "Art. 80 A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei: I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração".
B) ERRADO, pois tal item não se encontra no rol do art. 80, da Lei nº 8.666/93.
C) ERRADO, já que se trata de rescisão unilateral do contrato nos termos do art. 78, I, c/c com o art. 79, I e art. 80, da Lei nº 8.666/93.
D) ERRADO, pois se trata de rescisão unilateral do contrato de acordo com o art. 78, I, c/c com o art. 79, I e art. 80 da Lei nº 8.666/93.
E) ERRADO, tendo em vista que se trata de rescisão unilateral do contrato, com base no art. 78, I, c/c com o 79, I e art. 80, da Lei nº 8.666/93.
FONTE: Thaís Netto , Advogada, Especialista em Direito Público - Puc-Minas, Especialista em Administração Pública - UFJF e Mestranda em Direito e Inovação - UFJF