SóProvas


ID
1650601
Banca
FGV
Órgão
TCM-SP
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Tanto as Organizações Sociais como as Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público são entidades privadas, sem fins lucrativos, que recebem tal qualificação pelo Poder Público, uma vez preenchidos os requisitos legais. Conhecendo as peculiaridades que distinguem as Organizações Sociais (OS’s) das Organizações das Sociedades Civis de Interesse Público (OSCIP’s), é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Letra (b)


    Oscip é uma entidade privada, sem fins lucrativos, e que depende de habilitação junto à Administração Pública para receber tal qualificação.


    Diferem, todavia, pois enquanto a OS recebe delegação para a gestão de serviço público (acarretando na extinção do ente público que desempenhava tal atividade);


    a OSCIP, em tese, exerce atividade de natureza privada, com a ajuda do Estado, tratando-se, portanto, de real atividade de fomento.


    http://dgj.jusbrasil.com.br/artigos/115402039/as-organizacoes-sociais-e-a-saude

  • Dentre as entidades que integram o terceiro setor, encontram-se as Organizações Sociais – OSs e as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs. As OSs são pessoas jurídicas de direito privado, sem finalidade lucrativa, criadas para prestar serviços sociais não-privativos do Poder Público, mas por ele incentivadas e fiscalizadas, e assim qualificadas após o ajuste de um contrato de gestão. As OSCIPs têm conceito similar, mas são mais bem concebidas do que a primeira, com requisitos mais rígidos para que recebam essa qualificação jurídica. As entidades têm algumas características semelhantes, como o regime jurídico de direito privado, as limitações genéricas, os objetivos próximos e a relação direta com o Estado, mas também importantes distinções relativas ao instrumento que formaliza a relação, às áreas de atuação, à discricionariedade do ato de certificação, à necessidade de preexistência da entidade e presença do Poder Público no Conselho de Administração.


    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,organizacoes-sociais-e-organizacoes-da-sociedade-civil-de-interesse-publico-similaridades-e-distincoes,45987.html

  • Alguém sabe um macete pra lembrar quem faz termo de parceria e quem faz contrato de gestão?! 

  • Comentários
    a) as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e das OSCIP’s são definidas por meio de contrato de gestão (erro!) - Termo de Parceria, enquanto que o vínculo das OS’s com a Administração Pública é estabelecido por meio de termo de parceria;

    b) as OS’s recebem ou podem receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto as OSCIP’s exercem atividade de natureza privada (serviços sociais não exclusivos do Estado), com a ajuda do Estado;

    c) ao contrário do que ocorre com as OS’s (erro!) - inversão!, são passíveis de qualificação como OSCIP’s as cooperativas, os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; O objeto de 

    d)  as OS’s já são fundadas (erro!) com a qualificação jurídica (discricionária pelo órgão supervisor) de organização social em seu estatuto social, enquanto que as OSCIP’s somente recebem tal título por força de lei específica, após comprovarem os requisitos legais;

    e) às OS’s não poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos  (erro!) necessários ao cumprimento do contrato de gestão, enquanto que as OSCIP’s poderão receber tal aporte por atuarem visando ao interesse público. 

  • Amanda G.
    OSCIP - Termo de Parceria

    OS- Contrato de GeStão
  • Letra B.


    Tanto as OS e as OSCIP recebem qualificação do Poder público; as OS foram idealizadas para substituir órgãos e entidades da Administração Pública, que seriam extintos e tiveram suas atividades "absorvidas" pela OS (publicização).

  • b)

    as OS’s recebem ou podem receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto as OSCIP’s exercem atividade de natureza privada (serviços sociais não exclusivos do Estado), com a ajuda do Estado;

  • Ambas exercem atividades de utilidade pública não exclusivas ao Estado. A questão está incorreta.

  • Gabarito Letra B

                                                             OS                                                           OSCIP
     
    Diploma legal
    .                       Lei 9.637, de 15/5/1998                                  Lei 9.790, de 23/3/1999


    Personalidade
    .                       Direito Privado                                                    Direito Privado


    Acordo
    .                                 Contrato de Gestão                                         Termo de parceria


    Natureza do acordo
    .                   Convenio                                                       Convenio


    Finalidade
    .                       Entidade sem fins lucrativos                             Entidade sem fins lucrativos


    Qualificação
    .                     Decreto do PR (Discricionário)                      Portaria Ministerial do MJ (Vinculado)

    .                                            Cessão de servidores

    Prerrogativa                        Permissão de uso de bens                                      Sem previsão legal

                                                 Repasses orçamentários

    Remuneração.                                VEDADO                                                      Garantido
    de dirigentes.


    Participação do Poder Público
    .      Obrigatória                                                 Facultativo
    no Conselho de Administração.


    Área de Atuação
    .                  Ensino, Cultura, Saúde,                           Promoção: educação, saúde, cultura,
                                          Pesquisa Científica  Desenvolvimento               assistência social assistência jurídica
                                   Tecnológico e Preservação do Meio Ambiente.          complementar e outras.


    Serviço Público
                        Recebe delegação                                          Sem previsão legal

    Dispensa
                         Pode ser contratada c/ dispensa                     Sem previsão para contratação c/ dispensa

    Criação
    .                  Podem provir da extinção                         Não são provenientes de órgãos da Administração
                                   de instituições Públicas                         . É entidade com patrimônio pré-existente


    Controle pelo Tribunal
    .          Processos específicos                             Processos específicos


    Responsabilidade
    .                     Solidária                                                         Solidária


    Licitação
    .                           Regulamento Próprio                                       Regulamento Próprio

  • LETRA B CORRETA 

    Organizações Sociais - contrato de gestão

    OSCIPS - termo de parceria

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

     OS         OSCIP

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - celebra contrato de gestão  - Celebra termo de parceria

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Qualificada pelo Min. do Estado              - Qualificada pelo Min. da Justiça

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação    - Não há previsão de dispensa de licitação

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS     - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 


  • b)

    as OS's recebem ou podem receber delegação-contrato de gestão- para a gestão de serviço público, enquanto as OSCIP's exercem atividade de natureza privada (serviços sociais não exclusivos do Estado), com a ajuda do Estado "termo de parceria";

  • As OS´s celebram contrato de gestão por estarem atuando em atividades de caráter público e recebendo repasse governamental. São, praticamente, instituições públicas (não o sendo por definição legal), portanto estão gerindo as atividades públicas, portanto celebram contrato de gestão.As OSCIP´s, sendo mais próximas da sociedade civil, no espectro do Direito Público, desenvolvem atividades (não obstante importantíssimas), lado a lado com o Poder Público, sem se tornar muito próxima deste a ponto de ser confundida com o mesmo, portanto, continuando como Sociedade Civil, e desta forma, realizando apenas atividades em parceria com o Poder Público, portanto, o contrato que realiza com este chama-se termo de parceria, para desenvolver suas atividades.

  • Principais diferenças:


    OS: - Destinação direta de recursos orçamentários e bens ao necessário cumprimento do contrato de  gestão. - Dispensa de licitação. - Cessão especial de servidores publicos.
    OSCIP: - Coopera com o Estado. - Termo de parceria (não é contrato de gestão). - Não acontece cessão de servidores nem destinação de recursos orçamentários e bens.
  • A) Errado. Art. 9º, L. 9.790/99 - Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse  Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse ´público previstas no artigo 3º desta Lei.

    B) Certa.

    C) Errado. É vedada a concessão da qualificação  de OSCIP às seguintes entidades (art. 2º, X e II, L. 9.790/99): as cooperativas; os sindicatos, as associações  de classe ou de representação de categoria profissional.

    D) Errado. O Poder Executivo poderá qualificar (ato discricionário) como OS pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, conforme atendam os requisitos do art. 1º e 2º da L. 9.637/98. Enquanto a outorga da qualificação como OSCIP é ato vinculado ao cumprimento dos requisitos da L. 9.790/99.

    E) Errado. As OSs terão repasse de recursos orçamentários, permissão de uso de bens públicos e cessão especial de servidor sem custo para entidade (arts. 12 e 14 da L. 9.637/98), enquanto as OSCIPs terão repasse de recursos orçamentários e permissão de uso de bens públicos (art. 12 da Lei 9.790/99)

  • A) As OSCIPs celebram termos de parceria, e OS, contratos de gestão.

    B) gabarito

    C) As OSs não podem também ser qualificadas como OSCIPs. E também não podem sindicatos, associações e fundações públicas.

    D) O título jurídico das OSs advém, realmente, das leis, porém, não deixa de ser uma qualificação mediante decreto do chefe do Executivo às pessoas jurídicas de Direito Privado, sem fins lucrativos. As OSCIPs idem, ou seja, precisam de Portaria do Ministro da Justiça para se qualificarem como OSCIPs. Acrescento que o ato de qualificação das OSs é discricionário, enquanto, para as OSCIPs, o ato é vinculado.

    E) a Lei das OSs é expressa quanto ao repasse de recursos orçamentários e bens públicos, bem como a cessão de servidores. Na Lei das OSCIPs, não há previsão expressa, porém, a melhor corrente doutrinária sustenta a possibilidade de o Executivo repassar bens e servidores, embora, a meu ver, esta medida não seja necessária, por ser a OSCIP entidade preexistente, com patrimônio e funcionários próprios.



     


  • LETRA B CORRETA 

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

     OS         OSCIP

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - celebra contrato de gestão  - Celebra termo de parceria

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Qualificada pelo Min. do Estado              - Qualificada pelo Min. da Justiça

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação    - Não há previsão de dispensa de licitação

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS     - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 


  • LETRA B CORRETA 

    Principais diferenças entes as OSs e OSCIPSs:

     OS         OSCIP

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - celebra contrato de gestão  - Celebra termo de parceria

    ----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Qualificada pelo Min. do Estado              - Qualificada pelo Min. da Justiça

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Pode ser contratada com dispensa de licitação    - Não há previsão de dispensa de licitação

    -----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    - Cessão especial de Serv. Pub. para OS     - Não há previsão de cessão de serv. pub. para OSCIP 


  • OS - Privatização do público!


    OSCIP - Publicização do privado!


    Isto posto, pode-se afirmar que as OSCIP são uma publicização do privado, e as OS, ao revés, são uma privatização do público. Explica-se. As Organizações Sociais, como visto, são entidades criadas, via de regra, por iniciativa do Poder Público, com o específico propósito de absorver órgãos extintos. Ainda que juristas do porte de Paulo Modesto admitam a criação de OS independentemente da iniciativa do Estado, não é isto que a prática vem revelando; por oposto, muitos administrativistas de quilate vislumbram, mesmo uma tentativa de desmonte do Estado, no campo da prestação de serviços sociais.

    Por outro lado, As OSCIP tornam claras as tendências de levar os conceitos de Direito Público ao campo tradicional do Direito Privado, suas relações e sujeitos. É de se notar que são entidades criadas por iniciativa da sociedade, que se organiza, funda uma entidade, e busca uma qualificação, que a irá credenciar a estabelecer uma parceria com a Administração pública, na realização de atividades de cunho social. A materialidade dessas considerações decorre de uma tendência atual de aproximação entre os campos da tradicional dicotomia do Direito.


    http://www.boletimjuridico.com.br/doutrina/texto.asp?id=754

  • É bem verdade que as OSs e OSCIPs tem por objeto o fomento e desempenho de SERVIÇOS SOCIAIS não exclusivos do Estado. Ambos não prestam necessariamente serviços públicos, mas sim serviços sociais ligados a algum serviço público. 


    Maaaaas estamos lidando com a FGV e aqui toda resposta é possível, cabendo a nós escolhermos a menos errada.

  • Não entendi o erro das letras C e D. 
    Alguém pode me explicar se cooperativas, sindicatos, associações de classe ou de representação de categoria profissional podem se tornar OSCIP ou OS?

    As OSCIPs não recebem o titulo por força de lei específica após comprovarem os requisitos?

  • Luis Júnior, respondendo o seu questionamento: Não podem ser Oscip's as sociedades comerciais, sindicatos, instituições religiosas (atenção para pegadinha), organização partidária, as Organizações Sociais, cooperativas, entre outras.

    Por outro lado podem ser Oscip's as entidades de atuação de assistencia social, cultural, para conservação do patrimônio histórico, promoção GRATUITA de saúde, educação, segurança alimentar e nutrição, promoção da paz, ética, direitos humanos.


    Bons estudos!!!!

  • Que questão. Hem?


  • OS E OSCIP não prestam serviços públicos. São atividades de interesse público. Mas para a FGV elas prestam serviço público.

  • para mim, é questão passível de anulação, pois a letra B diz que OS’s recebem ou podem receber delegação para a gestão de serviço público. Entendo que a assertiva está errada, pois, pela doutrina de Matheus Carvalho, o Contrato de Gestão das OS's não é instrumento de delegação. 

  • As Organizações Sociais foram criadas pela Lei 9637/98 e são entidades privadas sem fins lucrativos que atuam na prestação de serviços públicos não exclusivos dirigidos ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à, cultura e à saúde, mediante a celebração de contrato de gestão com a Administração Pública.  Dispõe a lei que se  e entende por contrato de. gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades de interesse público. O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.


    Assim como as organizações sociais, as organizações da sociedade civil de interesse público são particulares, sem finalidade lucrativa, criadas para prestação de serviços públicos não exclusivos de promoção da assistência social, promoção da cultura, defesa e conservação do patrimônio  histórico e artístico, promoção gratuita da educação e da saúde, promoção da segurança alimentar e nutricional, defesa, preservação e conservação do  meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável, entre outras definidas em lei. O vínculo entre estas entidades e o Poder Público é obtido por meio da celebração de termo de parceria, destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público. Esse termo discriminará direitos,responsabilidades e obrigações das partes signatárias. É importante salientar que a celebração do Termo de Parceria será precedida de consulta aos Conselhos de Políticas Públicas das áreas correspondentes de atuação existentes, nos respectivos níveis de governo.


    Livro: Manual de Dir. Administrativo - Mateus Carvalho - 2015

  • a) as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e das OSCIP's são definidas por meio de contrato de gestão, enquanto que o vínculo das OS's com a Administração Pública é estabelecido por meio de termo de parceria;

    Errada: OS - Contrato de Gestão e OSCIP - Termo de Parceria

    b) as OS's recebem ou podem receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto as OSCIP's exercem atividade de natureza privada (serviços sociais não exclusivos do Estado), com a ajuda do Estado;

    Correta: sem nada a acrescentar.

    c) ao contrário do que ocorre com as OS's, são passíveis de qualificação como OSCIP's as cooperativas, os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    Errada: L. 9.790/99 - Art. 2o Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    X - as cooperativas;

    d) as OS's já são fundadas com a qualificação jurídica de organização social em seu estatuto social, enquanto que as OSCIP's somente recebem tal título por força de lei específica, após comprovarem os requisitos legais;

    Errada: ambas são qualificadas.

    LEI Nº 9.637, DE 15 DE MAIO DE 1998. Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

    LEI No 9.790, DE 23 DE MARÇO DE 1999. Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei.

    e) às OS's não poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, enquanto que as OSCIP's poderão receber tal aporte por atuarem visando ao interesse público.

    Errada: é exatamente o oposto.

  • Bem absurda essa questão.

    Como disse  a colega, OS E OSCIP não prestam serviços públicos. São atividades de interesse público. Mas para a FGV elas prestam serviço público ( caso essa questão não tenha sido anulada).


    Se ambas não passam a integrar a adm indireta, como pode ser delegação?

    No livro Tribunais e MPU 2015 diz assim:
    a) a OS opera a absorção de determianda atividade que o Estado estava fazendo e, com frequencia, leva à extinção do orgao público que realiza a mesma atividade e, por outro lado, a OSCIP represennta verdadeira parceria e não há extinção de orgãos.
    b) a outorga da QUALIFICAÇÃO é ato discricionario na OS, e vinculado na oscip.


    Bom, em momento nenhum no livro fala em delegação. Estou quase 2 horas nessa questão tentando achar argumentos para valida-la e não achei.

    Só se a FGV entende que que essa extinção do orgão publico para a OS assumir a atividade seja delegação, ou pelo fato de não haver licitação ( ela escolhe, discricionário).

    Se alguem achar algum argumento razoavel me diga, eu respondi por eliminação e acertei, mas  não concordo.

    --------------------------------- EDITADO

    Achei esse comentario no jus brasil

    Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social – administram serviço público por delegação do Estado.

    Fonte: http://dgj.jusbrasil.com.br/artigos/115402039/as-organizacoes-sociais-e-a-saude
  • 500000000 vezes essa questão repetida aqui ;(

  • b) 
    Maria Sylvia Di Pietro, “mas organizações sociais o intuito evidente é o de que elas assumam determinadas atividades hoje desempenhadas, como serviços públicos, por entidades da Administração Pública, resultando na extinção destas últimas. Nas organizações da sociedade civil de interesse público, essa intenção não resulta, implícita ou explicitamente, da lei, pois a qualificação da entidade como tal não afeta em nada a existência ou as atribuições de entidades ou órgãos integrantes da Administração Pública”

  • A - OS (contrato de gestão) / OSCIP's (termo de parceria).

    B (certa) - OS (gestão de serviços públicos) / OSCIP's (serviços de natureza privada com a ajuda do Estado).

    C - OS, Fundações Públicas, Inst. Religiosas, Sindicatos, Cooperativas, Partidos Políticos, dentre outros, não podem se qualificar como OSCIP's.

    D - OS e OSCIP's são qualificas como tais, e não criadas.

    E - OS (recebe recursos orçamentários, bens e cessão de funcionários públicos) / OSCIP's (sem direito a estas cessões).

  • A menos errada é a letra B. Às OS's podem ser transferidas a responsabilidade pela execução de alguns serviços e atividades, não exclusivos, por meio de benefícios e incentivos. 

    O item deixa a entender que ela pode prestar qualquer serviço público, o que é ridículo.
  • estranho. eu anotei aqui no meu material que as OS não são delegatárias de serviço público! como a questão diz que elas podem receber concessão ? ? ?

  • sobre o comentário anterior. acabei de ler aqui no livro direito administrativo descomplicado " as OS não são delegatárias de serviços público, ou seja, nãop exercem, por delegação, sob regime de direito público, atividades de titularidade exclusiva do poder público e sim ATIVIDADES privadas de utilidade pública ou interesse social, em seu próprio nome, com incentivo do estado."


    Sendo assim como a resposta pode ser a letra B?

  • O erro da 'D' está em mudar o estatuto social da organização social; ora, se é um ato discricionário, obviamente que não, já que se trata apenas de um 'título' concedido pelo poder público. Questão que demanda leitura. 

  • No caso seria a menos errada pois as OS' s não podem receber delegação.
  • A menos errada é a B. "As organizações sociais não são delegatárias de serviço público,... e sim atividades privadas de utilidade pública ou interesse social, em seu próprio nome, com incentivo (fomento) do Estado. Direito Administrativo Descomplicado (Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo) p. 135.
  • Segundo a doutrina de Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “a grande diferença está em que a OS recebe ou pode receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto a OSCIP exerce atividade de natureza privada, com a ajuda do Estado.” (2008, p. 474).

  • Esse quadro do Renato é excelente, mas mesmo já tendo ele em mãos, tive dúvidas nas questões b,d. Alguém saberia explicar melhor? Obrigada.

  • A confusão nessa questão está, acredito eu estar explicada no livro de Direito Administrativo Descomplicado dos atuores MA e VP, na pág. 143.

    A MSDP define OS como: "OS é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por inicitiativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social...."

    No livro os autores explicam que não pode ser "delegação", pois, não ha contrato de concessão ou permissão de serviços públicos e nem prévia licitação.

    Quanto a definição de "serviços públicos", também não se enquadra no sentido estrito, pois o regime nas OS é parcialmente público e não integralmente público.

  • Questão com incidência em 5 provas distintas. 

  • A questão foi baseada na doutrina de Maria Sylvia Di Pietro, a qual conceitua organizações sociais como "a qualificação jurídica dada à pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do poder público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social."

  • Letra A - FALSA
    OS: Lei 9.637/1998, art. 6º - O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da organização social.
    OSCIP: Lei 9.790/1999, art. 9º - Fica instituído o Termo de Parceria, assim considerado o instrumento passível de ser firmado entre o Poder Público e as entidades qualificadas como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público destinado à formação de vínculo de cooperação entre as partes, para o fomento e a execução das atividades de interesse público previstas no art. 3º desta Lei.

     

    Letra B - CORRETA
    Definições da prof.ª Maria Sylvia Di Pietro:
    OS: “Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. [...]”
    OSCIP: “Trata-se de qualificação jurídica dada a pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, instituídas por iniciativa de particulares, para desempenhar serviços sociais não exclusivos do Estado com incentivo e fiscalização pelo Poder Público, mediante vínculo jurídico instituído por meio de termo de parceria.”

     

    LETRA C - FALSA
    OS: São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, qualificadas pelo Poder Executivo como Organizações Sociais e cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde.
    OSCIP: Lei 9.790/1999, art. 2º - Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:
    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;
    X - as cooperativas;

     

    Letra D - FALSA
    OS: Nenhuma entidade nasce com nome de organização social, trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público (a qualificação é ato discricionário).
    OSCIP: A qualificação é ato vinculado de responsabilidade do Min. da Justiça.
    Lei 9.790/1999, art. 6º - Recebido o requerimento previsto no artigo anterior, o Ministério da Justiça decidirá, no prazo de trinta dias, deferindo ou não o pedido.

     

    Letra E - FALSA
    OS: Lei 9.637/1998, art. 12 - Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão.
    OSCIP: A lei nada fala, mas a doutrina entende a possibilidade de o Estado, dentro de sua conveniência administrativa, garantir o repasse de bens e de servidores às OSCIP, conforme o caso.

  • OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

    Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    OS- Organizações Sociais

     

    >> Pessoa Jurídica de Direito Privado

    >> Não faz parte da administração direta ou indireta

    >> S/ fins lucrativos

    >> Ato de ministro de Estado

    >> Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    >> Celebra contrato de gestão

    1) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    2) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

     

     

     

     

    OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado -----  Ministério da Justiça

     

    1)    OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos

    2)    As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.

    3)    Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)

    4)    Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.

    5)    Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.

    6)    Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.

    7)    É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).

    8)    Dirigentes recebem remuneração.

    9)    Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

  •  

    OS -> Contrato de Gestão, Ato Discricionário, Ministério Supervisor

    Lei 9637/98 - artigo 1o: O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei.

     

    OS- Organizações Sociais

     

    1) Pessoa Jurídica de Direito Privado

    2) Não faz parte da administração direta ou indireta

    3) S/ fins lucrativos

    4) Ato de ministro de Estado

    5) Ato discricionário (AUTORIZAÇÃO)

    6) Celebra contrato de gestão

    7) Pode ser contratada com dispensa de licitação

    8) Permitida a cessão de servidor público para OS

    9) Podem receber bens públicos em permissão de uso, sem licitação, ser beneficiária de recursos orçamentários e até de servidores públicos

    10) A qualificação de uma entidade como organização social (OS) resulta de critério discricionário do ministério competente para supervisionar ou regular a área de atividade correspondente ao objeto social.

    11) As entidades qualificadas como Organização Social não integram a estrutura da Administração Pública e não possuem fins lucrativos, mas se submetem ao controle financeiro do Poder Público, inclusive do Tribunal de Contas.

     

     

     

     

    OSCIP -> Termo de Parceria ----- Ato vinculado -----  Ministério da Justiça

    1)    OSCIP é pessoa jurídica de direito privado SEM fins lucrativos

    2)    As OSCIP prestam serviços sociais não exclusivos do Estado.

    3)    Possuem vínculo jurídico junto ao Poder Público por meio de termo de parceria. (Convênio)

    4)    Ato vinculado por Portaria Ministerial do Ministério da Justiça.

    5)    Vedada à transformação OS ou Fundação Pública à OSCIP.

    6)    Não dispõe de previsão legal para recebimento de recursos orçamentários, permissão de bens públicos, e cessão de servidores.

    7)    É facultativa a participação do Poder Público na OSCIP, se houver conselho de administração (Facultativo o conselho).

    8)    Dirigentes recebem remuneração.

    9)    Art. 7o Perde-se a qualificação de Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), a pedido ou mediante decisão proferida em processo administrativo ou judicial, de iniciativa popular ou do Ministério Público, no qual serão assegurados, ampla defesa e o devido contraditório.

  • A quetão transcreve  na integra a interpretação de Professora Maria Sylvia Di Pietro sobre o tema na alternativa "B", citada no livro Direito Administrativo Descomplicado 18ªEd. no item 3.3 do Cap. 3. Apesar de os autotres não concordarem com a Professora a resposta foi baseada nos ensinamentos dela. 

     

  • A questão foi repetida várias vezes.

  • Aguém explica o erro da D que ainda não entendi.

  • B -

    OSC: Pessoa Jurídica direito privado - Qualificada por ATO DISCRICIONÁRIO - Ministério competente. OSC não nasce já qualificada para receber fomento do estado, pois precisa ser avaliada antes de receber tal qualificação e realizar contrato de gestao.

     

    OSCIP: Pessoa juridica direito privado - Qualificada por ATO VINCULADO - ministerio da Justiça. OSCIP, além de nao nascer ja qualificada para receber fomento do estado, ainda necessita estar em atividade por 3 anos para poder, por ATO, ser qualificada e realizar o termpo de parceria para fomento. Instituições religiosas, sindicatos, OSC, Fundação e instituições hospitalares privadas NAO PODEM ser OSCIP.

  • Laíza,

     

    D) as [OS’s já são fundadas com a qualificação jurídica de organização social em seu estatuto social] ERRADO, enquanto que as OSCIP’s somente recebem tal título por força de lei específica, após comprovarem os requisitos legais;

     

    A Lei 9.637/98 diz em seu art 1º

    "Art. 1o O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos aos requisitos previstos nesta Lei."

    As OS´s, na verdade, nascem como uma ASSOCIAÇÃO OU FUNDAÇÃO PRIVADA que PODE vir a ser qualificada (ATO DISCRICIONÁRIO do Poder Público) caso:

    1- atenda aos requisitos da Lei (P.J Dir. PRIVADO, SEM fins lucrativos entre outros...);

    2 -  o poder público deseje e

    3 - ela aceite assinar o CONTRATO DE GESTÃO (ou seja espécie de contrato de adesão)

  • Renato, excelente quadro comparativo ...

  • A lei  9.637/1998 diz que não são delegatárias as OS's. não entendi o motivo de ser a letra B.

    Questão deveria ser anulada!!!!

  •  a) as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e das OSCIP’s são definidas por meio de contrato de gestão, enquanto que o vínculo das OS’s com a Administração Pública é estabelecido por meio de termo de parceria

    A banca inverteu os instrumentos: OSCI- firma termo de Parceria, OS - firma contrato de geStão


      b) as OS’s recebem ou podem receber delegação para a gestão de serviço público, enquanto as OSCIP’s exercem atividade de natureza privada (serviços sociais não exclusivos do Estado), com a ajuda do Estado; (gabarito)

     

      c) ao contrário do que ocorre com as OS’s, são passíveis de qualificação como OSCIP’s as cooperativas, os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; 

    Novamente, a banca inverteu: 

    "Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    X - as cooperativas;" - Lei 13.019/14

     

      d)  as OS’s já são fundadas com a qualificação jurídica de organização social em seu estatuto social, enquanto que as OSCIP’s somente recebem tal título por força de lei específica, após comprovarem os requisitos legais;

    "Art. 1o Podem qualificar-se como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público as pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, desde que os respectivos objetivos sociais e normas estatutárias atendam aos requisitos instituídos por esta Lei." (Vide Lei nº 13.019, de 2014)

    Ou seja, elas já existem e se qualificam como OSCIPs através do termo de parceria


      e) às OS’s não poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão, enquanto que as OSCIP’s poderão receber tal aporte por atuarem visando ao interesse público.

    "Art. 12. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão"(lei 9.637, DE 15 DE  MAIO DE 1998)

  • Essa definição de receber delegação é controvérsia. Além disso, "gestão de serviço público" é diferente de desempenho de serviço público, com a observação de que esse serviço deva ser de natureza social.

    Questão B é a menos errada, não a certa.

  • A questão indicada está relacionada com as Organizações Sociais. 

    • Organizações Sociais:

    Segundo Di Pietro (2018), "organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social. Nenhuma entidade nasce com o nome de organização social; a entidade é criada pela iniciativa privada como associação ou fundação e, habilitando-se perante o Poder Público, recebe a qualificação; trata-se de título jurídico outorgado e cancelado pelo Poder Público". 
    • Comparação entre OS's e OSCIP's:
    Organizações SociaisOscips
    Lei nº 9.637/98Lei nº 9.790/99
    Exercem atividades de interesse público
    anteriormente desempenhadas pelo Estado
    Exercem atividades de natureza
    privada
    Contrato de gestão Termo de parceria
    A outorga é discricionáriaA outorga é vinculada
    A qualificação depende de aprovação
    do Ministro de Estado ligado a
    área de atuação da entidade 
    A qualificação é outorgada pelo Ministro da Justiça
    Podem ser contratadas por dispensa de
    licitação
    Não há previsão legal de contratação
    direta sem licitação
    Devem realizar licitação para contratações
    resultantes da aplicação de recursos e bens
    repassados diretamente pela União
    Devem realizar licitação para contratações
    resultantes da aplicação de recursos e bens
    repassados diretamente pela União
    Estão proibidas de receber a qualificação de OscipsNão há previsão legal equivalente
    Fonte: Alexandre Mazza, 2013. 
    A) ERRADO, o contrato de gestão é utilizado nas Organizações Sociais, nas Oscips utiliza-se termo de parceria. 
    B) CERTO, conforme indicado por Mazza (2013), as organizações sociais exercem atividades de interesse público anteriormente desempenhadas pelo Estado e as Oscips exercem atividades de natureza privada. 
    C) ERRADO, com base no art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: I - as sociedades comerciais; II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional; X - as cooperativas. 
    D) ERRADO, segundo o art. 1º da Lei nº 9.637 de 1998, "o Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológica, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde, atendidos os requisitos previstos nesta Lei". Além disso, as OSCIPs não podem receber o título de organização social, com base no art. 2º, IX, da Lei nº 9.790 de 1999. "Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3º desta Lei: IX - organizações sociais". 
    E) ERRADO, de acordo com o art. 12, da lei nº 9.637 de 1998. "Art.12 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão". 
    Referências:
    DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. 31 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018. 
    MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013. 
    Gabarito: B 
  • Vamos analisar cada alternativa:

    a) ERRADA. Ocorre o contrário: as OSCIPs firmam termo de parceria e as OS, contrato de gestão.

    b) CERTA. A rigor, nem as OS nem as OSCIPs recebem delegação para a gestão de serviço público (elas não firmam contrato de concessão ou permissão de serviço público com o Estado). Ambas exercem atividade de natureza privada (serviços sociais não exclusivos do Estado), com a ajuda do Estado. Contudo, a banca parece ter considerado o conceito de OS dado Maria Sylvia Di Pietro, para quem

    Organização social é a qualificação jurídica dada a pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, instituída por iniciativa de particulares, e que recebe a delegação do Poder Público, mediante contrato de gestão, para desempenhar serviço público de natureza social.

    Tecnicamente falando, não há delegação, porque as OS não desempenham serviços públicos exclusivos do Estado. Para tanto, teria que ser firmado entre o Estado e a empresa privada um contrato de concessão ou permissão precedido de licitação.

    Di Pietro, na verdade, faz uma crítica ao modelo de organizações sociais, especialmente em relação ao modelo de publicização, pelo qual órgãos e entidades do Poder Público seriam extintos e substituídos pelas OS. As entidades objeto da publicização deixariam (formalmente) de ser públicas (passariam a ser entidades privadas), mas continuariam a possuir vínculo com a Administração Pública, através do contrato de gestão, permitindo, inclusive, o repasse de recursos orçamentários e a cessão de servidores.

    Para a autora, tal procedimento seria uma forma disfarçada de concessão de serviço público (na verdade, uma PPP, na modalidade concessão administrativa, que é inteiramente remunerada pelo Poder Público), embora formalmente não tenha essa roupagem. Daí porque a autora emprega a palavra “delegação" na sua definição, palavra que deveria ter sido escrita, a meu ver, entre aspas, a fim de expressar o tom crítico.

    De qualquer forma, para fins de prova, se aparecer a definição literal da autora, inclusive com a palavra “delegação”, como nesta questão, penso que a melhor alternativa é considerar o item correto (aí seria mais para considerar a literalidade da definição da autora do que o significado propriamente dito).

    c) ERRADA. Tais entidades não são passíveis de qualificação como OSCIP, nos termos do art. 2º da Lei 9.790/99:

    Art. 2º Não são passíveis de qualificação como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público, ainda que se dediquem de qualquer forma às atividades descritas no art. 3o desta Lei:

    I - as sociedades comerciais;

    II - os sindicatos, as associações de classe ou de representação de categoria profissional;

    III - as instituições religiosas ou voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

    IV - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

    V - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;

    VI - as entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;

    VII - as instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

    VIII - as escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

    IX - as organizações sociais;

    X - as cooperativas;

    XI - as fundações públicas;

    XII - as fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas;

    XIII - as organizações creditícias que tenham quaisquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional a que se refere o art. 192 da Constituição Federal.

    Ressalte-se que não há vedação semelhante para que essas entidades privadas se qualifiquem como OS.

    d) ERRADA. Nem as OS nem as OSCIP já nascem com essa qualificação. Ambas a recebem após comprovarem os requisitos legais. A qualificação, ademais, não é feita por lei, e sim por ato administrativo, que no caso das OS é discricionário e, nas OSCIP, é vinculado.

    e) ERRADA. Nos termos do art. 123 da Lei 9.637/98, “às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão”.

    Gabarito: alternativa “b”