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A) Constituições semi-rígidas: A constituição semi-rígida é aquela que exige um processo mais difícil para alteração de parte de seus dispositivos e permite a mudança de outros dispositivos por procedimento simples, de elaboração das demais leis. (ou seja todas as normas podem ser alteradas) ERRADA
B) Constituições populares: São elaboradas com a participação popular, na forma de democracia direta (plebiscito ou referendo) ou de democracia representativa, em que o povo escolhe seus representantes – Assembléia Constituinte – e estes elaboram a constituição. ( A definição está errada) ERRADA
C) Se tem o príncípio federativo quando os diferentes entes políticos estiverem organizados no texto de uma constituição, se forem dotados de autonomia (não de soberania) e não possuírem o direito de separa-se. (A federação é formada de Estados autônomos, entes políticos-União, Estados, DF e Municípios- é outra coisa)
D) Forma de Governo temos a República e a Monarquia - 1 erro: a república é forma de governo não sistema; 2 erro: Na vigência da CF/88 a forma de governo (República) e o regime de governo (Presidencialismo) não são cláusulas pétreas na vigência da atual Constituição.Somente está gravada como cláusula pétrea a forma federativa de Estado. ERRADA
E) Na CF/88 art.50 parág.1: Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Camara dos Deputados ou a qualquer de suas comissões, por sua iniciativa e mediante entedimentos com a mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério. CORRETA
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CF- Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, ---------poderão convocar Ministro de Estado------------------- ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente,informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificaçãoadequada.
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As exceções ao princípio da separação, isto é, todas aquelas participações de cada poder, a título secundário, em funções que teórica e normalmente competiriam a outro poder, só serão admissíveis quando a Constituição as estabeleça, e nos termos em que fizer.
Gabarito: "e"
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Essa é uma questão controvesa, pois a presença do Ministro de Estado no Senado Federal, por vontade própria, somente confirma o principio da separação dos poderes. Exceção à esse principio seria se o Ministro fosse obrigado a comparecer ao Senado para expor assunto de relevância de seu Ministério, poi´s nesse caso teriamos a sobreposição do Poder Legislativo no Poder Executivo e, consequentemente, uma exceção ao principio da separação dos Poderes.
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a) ERRADA. Até mesmo as constituições rígidas podem ser alteradas pelo constituinte derivado: a diferença entre uma e outra classificação no critério de alterabilidade é o grau de dificuldade para proceder à alteração.
b) ERRADA. Não são "apenas" promulgadas após a ratificação... Sustento comentário de colega abaixo.
c) ERRADA. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos temos desta Constituição (Art. 18, CF). O território federal da União não é entidade federativa, não tem autonomia legislativa, administrativa, nem judiciária. "Apesar de ter personalidade (ser pessoa jurídica), o território não é dotado de autonomia política" (Pedro Lenza, Dir. Const. Esquematizado, 13a ed. Capítulo: Divisão Espacial do Poder, Tópico: Territórios Federais). O território define-se como autarquia territorial da União, tratando-se de mera descentralização administrativa-territorial da União, que a integra.
d) ERRADA. República não é forma de governo, é sistema de governo:
Forma de governo: República ou Monarquia
Sistema de governo: Presidencialismo ou Parlamentarismo
Forma de Estado: Federação ou Estado Unitário
Trata o Título I, da CF/88, dos Princípios Fundamentais do República Federativa do Brasil.
e) CERTO. É a que sobra....!
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Sobre a alternativa C, ninguém comentou que os territórios não são entes da federados....
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Não consigo entender por que o comparecimento de Ministro de Estado ao Senado Federal, por iniciativa própria, para expor assunto de relevância de seu Ministério seria uma exceção ao princípio de separação dos poderes... Afinal, a separação de poderes pressupõe, inclusive, a fiscalização de um poder pelo outro.
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Colega tb tive essa dúvida, mas adotei o seguinte posicionamento (talvez alguem tenha algum embasamento teórico):
O comparecimento de Ministro ao SF (art 50 § 1o da CF) constitui exeção ao Princípio da Separação dos Poderes, pois as exceções referem-se aos sistemas instituídos pela Teoria dos Freios e Contrapesos que permitem o desenvolvimento de Poderes Independentes e harmônicos entre si. O fato de o comparecimento ser voluntário não constitui um indicativo de não ser uma medida de freios e contrapesos, já que representa uma maneira de o Ministro influenciar, por exemplo, na votação de sua pasta. Analisando o art 50 verifica-se que a apresentação compulsória de Ministro ao SF representa um freio do Legislativo; já no §1o o comparecimento voluntário pode também ser entendido como um mecanismo de o Executivo influenciar o outro Poder.
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Caros colegas, pelo visto só nos resta "decorar" o posicionamento da ESAF, haja vista ninguém ter apresentado, até agora, fundamentação lógica a respeito do assunto. Lamentável a banca.
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O negócio é: acertou a questão quem não tinha dúvida nas outras alternativas (o que não foi meu caso, pq eu sempre me enrolo com esse trem de forma e sistema de governo). Mas realmente, eu não marquei a última por conta do "voluntário" lá, e concordo com o que foi apontado acima.
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e) O comparecimento de Ministro de Estado ao Senado Federal, por iniciativa própria, para expor assunto de relevância de seu Ministério é uma exceção ao princípio de separação dos poderes.
Creio que estamos, sim, diante de uma exceção, pois, pelo princípio da separação dos poderes, o Ministro de Estado não teria autoridade para, “por iniciativa própria”, comparecer perante o Senado para falar sobre assunto de interesse do Executivo, quando ele bem quiser. A regra é a independência de cada Poder.
Se prestarmos atenção, veremos que o art. 50/CF é uma exceção do princípio, considerando ser o caso de uma “invasão” do Legislativo no Executivo.
De outra banda, o §1º do art. 50/CF é outra exceção do princípio, considerando ser o caso, desta vez, de uma “invasão” do Executivo no Legislativo. Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 1º - Os Ministros de Estado poderão comparecer ao Senado Federal, à Câmara dos Deputados, ou a qualquer de suas Comissões, por sua iniciativa e mediante entendimentos com a Mesa respectiva, para expor assunto de relevância de seu Ministério.
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Concordo com o colega cassio...acho que o seu raciocínio está correto...
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Em relação à letra C: Ao contrário da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, os Territórios Federais não são entes federativos.Constituem autarquias federais, pois integram a União, com mera divisão administrativo-territorial, sem autonomia política.
Fonte: "Aulas de Direito Constitucional para concursos"
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Discordo, ente político administrativo não é autarquia, apenas União, Estados e Municípios podem serem entes políticos.
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ERRO DA "B":
CONSTITUIÇÕES POPULARES, TAMBÉM CHAMADAS: DEMOCRÁTICAS, VOTADAS OU PROMULGADAS NÃO SÃO PRODUZIDAS "APENAS" NA SITUAÇÃO ACIMA DESCRITA, POIS TAMBÉM É EXEMPLO A OCORRÊNCIA DO PLEBISCITO OU REFERENDO PARA A RESPECTIVA PRODUÇÃO.
TRABALHE E CONFIE.
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Nessa questão a ESAF usou posicionamento de Jose Afonso da Silva.