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I - Falso
Súmula Nº 354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos
clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as
parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.
II - Verdadeiro
Súmula Nº 241 SALÁRIO-UTILIDADE. ALIMENTAÇÃO
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a
remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
III - Falso
Súmula nº 6, II - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ART. 461 CLT
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço
na função e não no emprego.
IV - Verdadeiro
Súmula Nº 101 DIÁRIAS DE VIAGEM. SALÁRIO
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que
excedam a 50% (cinquenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.
V - Verdadeiro
Súmula Nº 247 QUEBRA DE CAIXA. NATUREZA JURÍDICA
A parcela paga aos bancários sob a denominação "quebra de caixa" possui natureza salarial,
integrando o salário do prestador de serviços, para todos os efeitos legais.
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V) CORRETO
Por fim, para justificar o presente item, trazemos a súmula 247 do TST:
Bancário - Quebra-de-Caixa - Salário - Natureza Jurídica
A parcela paga aos bancários sob a denominação quebra-de-caixa possui natureza salarial, integrando o salário do prestador dos serviços, para todos os efeitos legais.”
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IV) CORRETO
Para justificar o item, o enunciado da Súmula 101 do TST já se mostra suficiente:
“TST Enunciado nº 101
Efeitos Indenizatórios - Diárias de Viagem - Salário
Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens.”
Sobre o mesmo tema, vale destacar o art. 457 da CLT, senão vejamos:
“Art. 457 - Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 2º - Não se incluem nos salários as ajudas de custo, assim como as diárias para viagem que não excedam de 50% (cinqüenta por cento) do salário percebido pelo empregado”.
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III) ERRADO
Súmula 6 do TST, que trata da equiparação salarial, senão vejamos:
Quadro de Carreira - Homologação - Equiparação Salarial
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente. - Nova Redação - Res. 104/2000, DJ 18.12.2000
II - Para efeito de equiparação de salários em caso de trabalho igual, conta-se o tempo de serviço na função e não no emprego. (ex-Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)"
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II) CORRETO
TST Enunciado nº 241 - Res. 15/1985, DJ 09.12.1985 - Mantida - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
Vale Refeição - Remuneração do Empregado - Salário-Utilidade - Alimentação
O vale para refeição, fornecido por força do contrato de trabalho, tem caráter salarial, integrando a remuneração do empregado, para todos os efeitos legais.
Para justificar o presente item, merece destaque também o art. 458, que assim prescreve:
"Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas."
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I) ERRADO. Conforme depreende-se no enunciado da súmula 354, que assim dispõe:
Gorjeta - Base de Cálculo - Aviso-Prévio, Adicional Noturno, Horas Extras e Repouso Semanal Remunerado
As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado."
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Não integra a base de cálculo do aviso prévio, adicional noturno, hora extra e repouso semanal remunerado.
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Alguém poderia me explicar pq o item IV foi considerado correto, se a súmula 101 do TST fala que integra o salário e não a remuneração? Obrigada.
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Item IV desatualizado, conforme Lei 13.467/17. Gabarito Inexistente, questão ANULADA.