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A) ERRADA.
L 8112/90 - Art. 5o São requisitos básicos para investidura em cargo público: I - a nacionalidade brasileira; II - o gozo dos direitos políticos; III - a quitação com as obrigações militares e eleitorais; IV - o nível de escolaridade exigido para o exercício do cargo; V - a idade mínima de dezoito anos; VI - aptidão física e mental.
B) ERRADA.Dec 2479/79 - Art. 7º - O concurso objetivará avaliar: III – o desempenho das atividades do cargo, inclusive as condições psicológicas do candidato, mediante estágio experimental.
C) ERRADA.
L 8112/90 - Art. 5o. § 2o Às pessoas portadoras de deficiência é assegurado o direito de se inscrever em concurso público para provimento de cargo cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que são portadoras; para tais pessoas serão reservadas até 20% (vinte por cento) das vagas oferecidas no concurso.
D) CORRETA. Dec 2479/79 - Art. 22 – O cargo em comissão se destina a atender a encargos de direção e de chefia, consulta ou assessoramento superiores, e é provido mediante livre escolha do Governador, podendo esta recair em funcionário, em servidor regido pela legislação trabalhista ou em pessoa estranha ao serviço público, desde que reúna os requisitos necessários e a habilitação profissional para a respectiva investidura.
NÃO ENCONTREI FUNDAMENTAÇÃO.
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Entendo que a presente questão
seria merecedora de anulação, por não apresentar resposta correta.
Todavia, analisemos cada
opção, individualmente:
a) Errado: do exame do art.
5º, Lei 8.112/90, que oferece o rol de requisitos básicos para investidura em
cargo público, verifica-se que a apresentação de certidão negativa de débito
não se encontra entre eles.
b) Errado: existe, sim, a possibilidade
de a Administração exigir a realização de exame psicotécnico por parte dos
candidatos a cargos públicos, desde que tal exame esteja previsto em lei, bem
assim no edital do certame, e, ainda, haja critérios objetivos de avaliação,
devendo, por fim, ser assegurado pelo menos um recurso contra eventual
reprovação. É neste sentido a jurisprudência do STF acerca do tema (A
propósito, dentre outros, confira-se: MS 30822/DF, Segunda Turma, relator
Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 25.06.2012).
c) Errado: o que a Lei
8.112/90 estabelece, em seu art. 5º, §2º, é que para os deficientes sejam
reservadas até 20% das vagas oferecidas no concurso.
d) Foi tida como certa pela
Banca. No entanto, a meu ver, está errada a assertiva. Ao contrário do
afirmado, não basta a previsão no
edital, para que a experiência profissional seja admitida como
requisito para investidura em cargo público. É necessário, na verdade, que haja
previsão legal a respeito. Na
linha do exposto, da jurisprudência do STF, confira-se: “CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO.
EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL.
NECESSIDADE DE LEI. PRECEDENTES. 1. É irrelevante para o desate da questão o
objeto da investidura, quando em debate a violação direta do art. 37, I, da
Constituição Federal. 2. A exigência de experiência
profissional prevista apenas
em edital importa em ofensa constitucional. Precedentes. 3. A investidura em cargo ou emprego das empresas públicas e sociedades
de economia mista, regidas pela CLT, nos termos do art. 173, § 1º, da
Constituição Federal, submete-se à regra constitucional do art. 37, II. 4. Agravo
regimental improvido." (RE-AgR 558.833, 2ª Turma, rel.
Ministra Ellen Gracie, em 08.09.2009). No mesmo sentido: MS 26862, Plenário,
rel. Ministro Carlos Ayres Britto, em 15.04.2009).
e) Errado: é
admissível que o edital de concurso público estabeleça, como requisito para
ingresso na carreira, uma dada altura mínima, desde que haja previsão legal a
respeito, e desde que tal requisito se revele adequado e razoável
especificamente para o cargo de que se estiver tratando, notadamente no âmbito
dos cargos ligados à segurança pública. Na linha do exposto: “CONCURSO PÚBLICO - AGENTE DE POLÍCIA - ALTURA MÍNIMA - VIABILIDADE. Em se tratando de concurso público para agente de polícia, mostra-se razoável a exigência de que o candidato
tenha altura mínima de 1,60m. Previsto o requisito não
só na lei de regência, como também no edital de concurso, não concorre à primeira condição do mandado de segurança,
que é a existência de direito líquido e certo." (RE 148095, 1ª Turma, rel.
Ministro Marco Aurélio, em 03.02.98). Assim sendo, ao afirmar que “Em hipótese
alguma" tal requisito pode ser estabelecido, incide em erro a assertiva ora
apreciada.
Opinião deste comentarista:
questão passível de anulação.
Resposta oficial: D
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Complementando o comentário de Luana, a letra E esta errada pois fere o princípio implícito da Proporcionalidade e da Razoabilidade do Direito Administrativo
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Ainda complementando o comentário da colega Luana, há hipóteses em que se torna razoável a proibição, como no caso das forças armadas. Imagine hipoteticamente um exercito de soldados com 1,20m. Está errada a expressão "em hipótese alguma"
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A questão fala sobre a lei 8112/90, a qual fala sobre o estatuto do servidor pub. federal. Nada tem haver com o decreto citado 2479/79 que é estadual.
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A prova de títulos pode ser um exemplo para a letra D.
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É lícita a exigência de sexo específicos para certos cargos que exigem vigor físico, como para a carreira policial, sendo afronta ao princípio da impessoalidade a diferenciação de sexo, ou a exigência de atributos físicos, se a natureza do cargo não a exigir.
A regra de até 20% das vagas para PNE (portador de necessidades especiais) é variável, pois é possível que seja reservada 5%, 10%, 15%, só não é permitido 0%, ou seja, nenhuma vaga, a não ser que o cargo seja incompatível para os PNEs devido a natureza das atribuições, por exigir pleno vigor físico para seu exercício, caso que poderá não ser oferecidas vagas para PNE.
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Luana, alternativa B fala de edital de concurso , sua explição é mediante a um cargo comissionado
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Ao meu ver, a assertiva E apresenta ambiguidade. Assim sendo, a questão seria passível de anulação.
Há duas formas de interpretação:
1 - Necessidade de altura mínima é requisito preconceituoso, porque não há nada que justifique tal requisito.
Neste caso, considero a assertiva errada. (Pois há hipóteses em que o requisito é justificável para as atividades a serem exercidas. Ex: Altura mínima para o cargo de policial é justificável)
2 - Necessidade de altura mínima sem justificativa é requisito preconceituoso.
Neste caso, considero a assertiva correta. (Pois não há hipóteses em que, sem relação alguma com as atividades a serem exercidas, seja aceito tal requisito. Ex: Altura mínima para o cargo de Técnico-administrativo)
***De qualquer forma, não basta que os requisitos estejam no edital, é necessário força de lei.
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E preciso ser celetista, e nao ter vinculo com a administraçâo,e escolhido a dedo sendo que possuindo abilitação proficional para o cargo.
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A letra E não está errada. A questão diz "
Em hipótese alguma, o edital pode exigir altura mínima do candidato, pois se trata de requisito preconceituoso, sem que haja qualquer peculiaridade no serviço público que o justifique.
Realmente não identifiquei o erro, pois se formos falar do exemplo do militarismo, já não se pode falar em sem que haja peculiaridade, pois nesse caso e em tantos outra há. O fato é que a questão diz que não há peculiaridade que justifique. Pra mim deveria ser anulada. Se alguém puder me dar uma luz, serei grato.
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QUESTÃO :
REQUISITOS BÁSICOS para investidura em cargo público, estabelecidos na Lei n° 8.112/90 :
GABARITO : D ) : CORRETO :
Embora não esteja previsto expressamente na Lei n° 8.112/90, a jurisprudência admite que : o edital do concurso estabeleça um tempo mínimo de experiência profissional do candidato como requisito para a investidura .
OBSERVAÇÃO : requisito p investir no cargo : tempo mínimo de experiência profissional : exigência em alguns editais .
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Comentário para o Ulison :
Letra E está errada :
Em hipótese alguma, o edital pode exigir altura mínima do candidato, pois se trata de requisito preconceituoso, sem que haja qualquer peculiaridade no serviço público que o justifique.
ARGUMENTAÇÃO :
A alternativa afirmou : Em hipótese alguma, o edital pode exigir altura mínima do candidato, pois se trata de requisito preconceituoso :
ARGUMENTAÇÃO :
Altura mínima é requisito em alguns editais .
Altura mínima não é ( exigência preconceituosa )
.
Altura mínima não é preconceito ; em certos editais pode até servir como requisito p algumas profissões como forma de ser um padrão de altura adequado para o desempenho de determinada função / cargo :
Exemplos :
Para ingresso, por meio de concurso público, em carreiras policiais, militares e afins: a limitação de altura para que o candidato possa ser aprovado : LEI INTERNA DA LICITAÇÃO do concurso público ( NORMA ; REGRA ).
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Onde na lei 8.112/90 diz que a alternativa D está correta? Delta Dedicada falou que prova de títulos é um exemplo, mas não é. Prova de títulos dá uma VANTAGEM a quem, em tese, tem mais experiência, mas não é um REQUISITO PARA A INVESTIDURA, como a questão diz.
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João Paulo Brito, leia de novo a alternativa:
Embora não esteja previsto expressamente na Lei n° 8.112/90, a jurisprudência admite que o edital do concurso estabeleça um tempo mínimo de experiência profissional do candidato como requisito para a investidura.
Correto. Ultimo concurso que saiu pra UFPE exigia experiência de no mínima 12 meses para Assistente Administrativo.
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Lei n° 8.112/90
Art. 5 § 1 As atribuições do cargo podem justificar a exigência de outros requisitos estabelecidos em lei.
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Motivação para o gabarito está correto:
A lei 8.112 não expressa esse texto, porém, estamos falando de um tribunal e os tribunais federais são regidos a nível de cargos e carreiras a partir da lei 11.416. Lá está expressamente autorizado, de modo opcional, permitir essa etapa no edital.