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ID
165784
Banca
MS CONCURSOS
Órgão
TRT - 9ª REGIÃO (PR)
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Considere as seguintes proposições:

I. A orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que a fixação da competência territorial em sede de ação civil pública deve tomar em conta a extensão do dano causado ou a ser reparado, pautando-se pela incidência analógica do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, se a extensão do dano a ser reparado limitar-se ao âmbito regional, a competência é de uma das Varas do Trabalho da Capital do Estado; se for de âmbito supraregional ou nacional, o foro é o do Distrito Federal.

II. A ação civil pública é cabível na defesa de interesses difusos de trabalhadores prejudicados pela contratação de outros trabalhadores pela Administração Pública sem prévio concurso, na defesa de interesses coletivos de trabalhadores prejudicados por ambiente de trabalho inseguro em determinada empresa e na defesa de interesses individuais homogêneos de trabalhadores que não recebem horas extras quando prorrogam jornadas de trabalho em determinada empresa.

III. A ação coletiva não gera litispendência em relação à ação individual concomitante de algum dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe, desde que a parte autora da ação individual requeira a suspensão processual no prazo de 30 dias contados da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, hipótese em que não será beneficiada pelos efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes na ação coletiva.

IV. Nas ações coletivas para a defesa de direitos individuais homogêneos, como de recebimento de adicional de insalubridade para empregados em determinada empresa e em determinado período, em caso de procedência do pedido a condenação será genérica, fixando a responsabilidade da parte ré pelos danos causados, com liquidação e execução individual pelo trabalhador beneficiado ou coletiva pelos legitimados ativamente à propositura da ação coletiva.

V. No caso de ações coletivas com objeto de interesses ou direitos trabalhistas individuais homogêneos, o alcance subjetivo da coisa julgada será erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, mas no caso de improcedência do pedido os interessados que atuaram como litisconsortes na ação coletiva poderão propor ação de indenização a título individual.

Alternativas
Comentários
  • O item I está correto, nos termos da OJ da SBDI-2 130/TST.
    O item II está correto, senão vejamos:
    O Código de Defesa do Consumidor definiu as três espécies de interesse que poderiam ser defendidos coletivamente (Lei nº 8.076/90, art. 91): a) interesses difusos – de natureza indivisível, transindividuais, em que não há possibilidade de determinação dos atingidos pela lesão; b) interesses coletivos – transindividuais, de natureza indivisível, relativos aos integrantes de uma categoria ou grupo de pessoas; c) interesses individuais homogêneos – que têm uma origem comum.
    A pedra de toque distintiva dos interesses difusos e coletivos em relação aos interesses individuais homogêneos é a potencialidade da lesão no que concerne aos dois primeiros e a efetividade da lesão em relação ao terceiro.
    A lesão ao meio ambiente, ao patrimônio histórico, cultural, turístico e paisagístico, bem como aos direitos do consumidor, afeta os potenciais usuários do bem lesado: são considerados como afetados pela lesão de caráter difuso não apenas aqueles que efetivamente adquiriram produtos deteriorados ou usufruíam das condições melhores de determinada localidade, mas também todos aqueles que, potencialmente, poderiam usufruir dessas condições, e delas foram privados, pela lesão. Daí a impossibilidade de determinação efetiva dos que teriam sido afetados pela lesão ocorrida. Já o que caracteriza os interesses individuais homogêneos é a possibilidade de determinação dos que foram efetivamente afetados, pois a lesão é comum e real a todos eles. Daí que o CDC deu tratamento distinto para cada uma dessas duas hipóteses, criando, para a defesa desses últimos interesses, um instrumento próprio, que é a ação civil coletiva. Assim, ao se detectar uma lesão de caráter difuso ou coletivo, haverá sempre alguns lesados efetivamente e uma grande maioria lesada potencialmente, esta última de difícil ou impossível determinação. Na esfera trabalhista podemos citar como exemplos de interesses difusos os casos de discriminação na contratação (CF, art. 7º, XXX) ou de ascensão funcional ou contratação sem concurso público em empresa estatal (CF, art. 37, II). Seriam interesses coletivos de natureza trabalhista quaisquer lesões genéricas e potenciais a toda a coletividade dos empregados de uma determinada empresa, em relação a quaisquer dos direitos trabalhistas constitucionalmente garantidos (CF, art. 7º; LC 75/93, art. 83, III)
    (Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/revista/Rev_25/artigos/Art_MinistroIves.htm)
    O item III, está correto - Art. 104 do CDC - As ações coletivas, previstas nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.  (RO 0001355-30.2010.5.03.0020)
    Item IV, está incorreto  A individualização da situação particular, bem assim a correspondente liquidação e execução dos valores devidos a cada um dos substituídos, se não compostas espontaneamente, serão objeto de ação própria (ação de cumprimento da sentença condenatória genérica), a ser promovida pelos interessados, ou pelo Sindicato, aqui em regime de representação. (veja art. 104 e 95 do CDC
    Item V, está incorreto . No caso de ações coletivas com objeto de interesses ou direitos trabalhistas individuais homogêneos, o alcance subjetivo da coisa julgada será erga omnes apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, mas no caso de improcedência do pedido os interessados que atuaram como litisconsortes na ação coletiva poderão propor ação de indenização a título individual. O art. 103, § 2º do CDC diz que desde que nenhum deles tenham intervindo como litisconsorte na ação coletiva.


     
  • OJ-SDI2-130 AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. LOCAL DO DANO. LEI Nº 7.347/1985, ART. 2º. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ART. 93 (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 186/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012

    I – A competência para a Ação Civil Pública fixa-se pela extensão do dano.

    II – Em caso de dano de abrangência regional, que atinja cidades sujeitas à jurisdição de mais de uma Vara do Trabalho, a competência será de qualquer das varas das localidades atingidas, ainda que vinculadas a Tribunais Regionais do Trabalho distintos.

    III – Em caso de dano de abrangência suprarregional ou nacional, há competência concorrente para a Ação Civil Pública das Varas do Trabalho das sedes dos Tribunais Regionais do Trabalho.

    IV – Estará prevento o juízo a que a primeira ação houver sido distribuída.