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ID
1658011
Banca
TRT 16R
Órgão
TRT - 16ª REGIÃO (MA)
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Considerando a legislação em vigor e a jurisprudência dominante do TST, analise as seguintes afirmações e marque a alternativa CORRETA:
I. A pessoa jurídica de direito público, quando não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, está sujeita à multa do art. 477 da CLT, na qualidade de empregadora.
II. A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade. Contudo, esse entendimento não se aplica à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT), empresa estatal que goza do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais.
III. A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, gera vínculo de emprego com o ente da Administração Pública tomador dos serviços, desde que presentes os requisitos fático-jurídicos típicos dessa espécie contratual, a saber: trabalho prestado por pessoa física com pessoalidade, não-eventualidade, subordinação e onerosidade.
IV. Em caso de criação de novo município, por desmembramento, e tendo o trabalhador passado a integrar o quadro da nova entidade federativa, esta responderá por todos os encargos trabalhistas do contrato laboral desde o seu início, na qualidade de sucessora.
V. Celebrado contrato de concessão de serviço público em que uma empresa (primeira concessionária) outorga a outra (segunda concessionária), no todo ou em parte, mediante arrendamento, ou qualquer outra forma contratual, a título transitório, bens de sua propriedade, a outorgada (segunda concessionária) sempre responderá, na qualidade de sucessora, por todos os encargos trabalhistas, ainda que decorrentes de contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão.

Alternativas
Comentários
  • Esta questão foi ANULADA PELA BANCA.

  • item I - OJ 238, SDI-I


    item II - OJ 247, II, SDI-II e RE 589.998

    item III - sumula 331, II, TST e OJ 321, SDI-I

    item IV - OJ 92, SDI-I

    item V - OJ 225, SDI-I
  • Gabarito original era C, ocorre que o item II, a meu ver, está correto. Acredito ser essa a razão da anulação.

    I - Submete-se à multa do artigo 477 da CLT a pessoa jurídica de direito público que não observa o prazo para pagamento das verbas rescisórias, pois nivela-se a qualquer particular, em direitos e obrigações, despojando-se do "jus imperii" ao celebrar um contrato de emprego. (OJ 238) - CORRETA

    II - OJ 247. SERVIDOR PÚBLICO. CELETISTA CONCURSADO. DESPEDIDA IMOTIVADA. EMPRESA PÚBLICA OU SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. POSSIBILIDADE  I - A despedida de empregados de empresa pública e de sociedade de economia mista, mesmo admitidos por concurso público, independe de ato motivado para sua validade; II - A validade do ato de despedida do empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) está condicionada à motivação, por gozar a empresa do mesmo tratamento destinado à Fazenda Pública em relação à imunidade tributária e à execução por precatório, além das prerrogativas de foro, prazos e custas processuais. ACHO QUE CORRETA, O QUE ANULA O GABARITO C.

    III - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).(S. 331, II)

    IV - Em caso de criação de novo município, por desmembramento, cada uma das novas entidades responsabiliza-se pelos direitos trabalhistas do empregado no período em que figurarem como real empregador. (OJ 92)

    V - OJ 225 - II - no tocante ao contrato de trabalho extinto antes da vigência da concessão, a responsabilidade pelos direitos dos trabalhadores será exclusivamente da antecessora.

  • Problema tb no item 2 é q o STF tem pensamento divergente (RE 589998)

  • Como mencionado, a questão foi anulada pela Banca do TRT 16. 

    No entanto, o Tribunal apenas divulgou a anulação da questão (correspondente à nº 10 da prova) sem explicitar os fundamentos. Se analisarmos os pedidos de recurso é possível observar que, praticamente, todos canditatos que optaram por recorrer se insurgiram contra a questão 10. Provavelmente em razão do enunciado do item "II" ser  polêmico, em prova objetiva, pra dizer o mínimo. 

    Isso porque, desde 2003, no julgamento do RE589998/PI com repercussão geral, o STF entendeu pela motivação quando da dispensa de empregados públicos. 

    O próprio TST, a partir de então, também passou a decidir pela necessidade de motivação em alguns julgados (Informativo 119 - 2015) sob argumentos do "princípio constitucional da motivação" e "postulado da impossoalidade". Provavelmente o item I da OJ 247 deve ser alterado ou cancelado pelo TST. Como reforço de fundamentação cita-se ainda a súmula 20 do STF que diz ser "necessário processo administrativo com ampla defesa, para demissão de funcionário admitido por concurso."

  • HOJE A QUESTAO II ESTARIA FALSA, STF JÁ DECIDIU A NECESSIDADE DE MOTIVAÇAO DE DISPENSA PARA ADM DIRETA E INDIRETA.