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Habeas data
É uma ação gratuita garantida constitucionalmente que assegura a qualquer cidadão o livre acesso às informações existentes em registros ou bancos de dados governamentais ou de caráter público relativas à sua pessoa, a fim de protegê-lo, por exemplo, contra o uso abusivo destas informações adquiridas de forma fraudulenta e ilícita.
Além disso, é uma garantia constitucional dos direito à intimidade, à privacidade, à honra e à imagem, que permite o acesso e a retificação à informações referentes ao impetrante.
FONTE: DireitoNet
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Gab.: C
a)
“É
lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança,
independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da
entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes
passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento
antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo
Lewandowski, DJe de 20.6.2008),
“mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se
aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE
255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
b)
Súmula 693, STF: Não cabe habeas corpus contra decisão condenatória a pena de multa, ou relativo a
processo em curso por infração penal a que a pena pecuniária seja a única
cominada.
c) “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS
DATA. ART. 5º, LXXII, DA CF. ART. 7º, III, DA LEI 9.507/97. PEDIDO DE VISTA DE
PROCESSO ADMINISTRATIVO. INIDONEIDADE DO MEIO. RECURSO IMPROVIDO.
1. O habeas data, previsto no art. 5º, LXXII, da Constituição
Federal, tem como finalidade assegurar o conhecimento de informações constantes
de registros ou banco de dados e ensejar sua retificação, ou de possibilitar a
anotação de explicações nos assentamentos do interessado (art. 7º, III, da Lei
9.507/97).
2. A ação
de habeas data visa à proteção da privacidade do indivíduo contra abuso no
registro e/ou revelação de dados pessoais falsos ou equivocados.
3. O habeas data não se revela meio idôneo para se obter vista de processo
administrativo.
4. Recurso improvido” (HD nº 90/DF-AgR,
Tribunal Pleno, Relatora a MinistraEllen
Gracie, DJe de 19/3/10 ).
d) A orientação do SupremoTribunal Federal é pela prejudicialidade do mandado de injunção com a edição da norma regulamentadora então ausente. II - Excede os limites da via eleita a pretensão
de sanar a alegada lacuna normativa do período pretérito à edição da lei regulamentadora. STF - AG.REG. NO MANDADO DE INJUNÇÃO MI 1011 SE
(STF)
e) Pessoas físicas já impetrantes de
mandados de segurança individuais não possuem autorização constitucional para
nova impetração ‘coletiva’. Eventual litisconsórcio ativo, instituto da teoria
geral do processo, não se confunde com as hipóteses constitucionais do art. 5º,
LXX, da CF/88 (AG .REG. E M MANDADO DE SEGURANÇA 32.832 DISTRITO FEDERAL)
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Apenas com o intuito de complementação de alguns assuntos abordados na questão:
Assertiva a) precedente de 2015 em que o STF afirmou que não é cabível a desistência de Mandado de Segurança nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos.
Ver Informativo 781 STF, site Dizer o Direito: https://dizerodireitodotnet.files.wordpress.com/2015/05/info-781-stf.pdf
É possível que o impetrante desista do MS após já ter sido prolatada sentença de mérito? Em regra, SIM. Existem julgados do STF e STJ admitindo (STF. RE 669367/RJ, Min. Rosa Weber, julgado em 02/05/2013; STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013. Info 533). O entendimento acima parecia consolidado. Ocorre que, em um caso concreto noticiado neste Informativo, o STF afirmou que não é cabível a desistência de mandado de segurança, nas hipóteses em que se discute a exigibilidade de concurso público para delegação de serventias extrajudiciais, quando na espécie já houver sido proferida decisão de mérito, objeto de sucessivos recursos. No caso concreto, o pedido de desistência do MS foi formulado após o impetrante ter interposto vários recursos sucessivos (embargos de declaração e agravos regimentais), todos eles julgados improvidos. Dessa forma, o Ministro Relator entendeu que tudo levaria a crer que o objetivo do impetrante ao desistir seria o de evitar o fim da discussão com a constituição de coisa julgada. Com isso, ele poderia propor uma ação ordinária em 1ª instância e, assim, perpetuar a controvérsia, ganhando tempo antes do desfecho definitivo contrário. Assim, com base nessas peculiaridades, a 2ª Turma do STF indeferiu o pedido de desistência. STF. 2ª Turma. MS 29093 ED-ED-AgR/DF, MS 29129 ED-ED-AgR/DF, MS 29189 ED-ED-AgR/DF, MS 29128 ED-ED-AgR/DF, MS 29130 ED-ED-AgR/DF, MS 29186 ED-ED-AgR/DF, MS 29101 ED-EDAgR/DF, MS 29146 ED-ED-AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgados em 14/4/2015 (Info 781).
Assertiva d) O art. 11 e seu parágrafo único da Lei 13.300/2016, que disciplina o processo e o julgamento dos mandados de injução individual e coletivo, assim dispõe: "A norma regulamentadora superveniente produzirá efeitos ex nunc em relação aos beneficiados por decisão transitada em julgado, salvo se a aplicação da norma editada lhes for mais favorável. Parágrafo único. Estará prejudicada a impetração se a norma regulamentadora for editada antes da decisão, caso em que o processo será extinto sem resolução de mérito".
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Não entendi a alternativa 'E', se alguém puder esclarecer, agradeço!
Pensei que a alterantiva estivesse incorreta por conta: da possibilidade de o impetrante de MI individual ser beneficiado com a decisão em MI coletivo desde que desista da demanda individual.
Art. 13. [...] Parágrafo único. O mandado de injunção coletivo não induz litispendência em relação aos individuais, mas os efeitos da coisa julgada não beneficiarão o impetrante que não requerer a desistência da demanda individual no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência comprovada da impetração coletiva.
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Concordo com a Carolina Maison. Até onde eu sei no MS individual ela poderia desistir. Entao nao tem vedaçao constitucional.
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Também gostaria de saber o erro da alternativa 'e'. O professor poderia comentar´??
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•Vista de processo administrativo = MS.
•Certidão = MS.
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Acredito que a alternativa "e" esteja errada em razão do termo "autorização constitucional", uma vez que a possibilidade de ajuizamento de MS Coletivo, após desistência, em 30 dias, do MS Individual anteriormente ajuizado está prevista na Lei 12.016/19, e não na Constituição.
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A letra ''E'' está correta, não devendo ser marcada nessa questão, pois traz o entendimento do STF:
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA A PARTIR DA CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES EM PERMUTAS, NOS TERMOS DE DECISÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO DESSA DECISÃO POR UMA SÉRIE DE MANDADOS DE SEGURANÇA INDIVIDUAIS. REPROPOSITURA DA CONTROVÉRSIA, AGORA EM UM ÚNICO MANDADO DE SEGURANÇA, DENOMINADO DE ‘COLETIVO’ PELOS AUTORES. INADMISSIBILIDADE. Nos termos do art. 5º, LXX, da Constituição Federal, ‘o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional; b) organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados’. Pessoas físicas já impetrantes de mandados de segurança individuais não possuem autorização constitucional para nova impetração ‘coletiva’. Eventual litisconsórcio ativo, instituto da teoria geral do processo, não se confunde com as hipóteses constitucionais do art. 5º, LXX, da CF/88. Agravo regimental conhecido e não provido.
(STF - AgR MS: 32832 DF - DISTRITO FEDERAL 9957422-69.2014.1.00.0000, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 24/02/2015, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-046 11-03-2015)
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Galera que estuda para concurso público, precisamos nos mover politicamente, de maneira lícita e apartidária, enviando e-mails para todos os deputados e senadores, para que não retirem a estabilidade dos servidores públicos. Servidores públicos que - na maior parte - não ganham altos salários, não têm FGTS e trabalham de verdade. Não se enganem: o mercado de trabalho formal já foi altamente precarizado com a reforma trabalhista. Agora querem precarizar (ainda mais) o serviço público. Se você não estuda para se tornar juiz ou promotor de justiça que (junto com os militares, não serão atingidos pela reforma - sabe-se lá o porquê, né?) tua estabilidade no cargo público que almeja está ameaçada. Custa nada mandar e-mails para os deputados e senadores para cobrar uma posição contraria à retirada da estabilidade dos servidores de forma geral. Vamos trabalhar por nosso futuro, galera!