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Erro das demais:
ALTERNATIVA A: NCPC acabou com os embargos infringentes. Atente-se ao fato de que a sua mecânica foi introduzida como técnica de julgamento nos artigos 942 e seguintes, de modo que a decisão não unânime sofre novo julgamento, ao que parece. ALTERNATIVA B: NCPC extinguiu agravo retido. Artigo interessante sobre o tema http://www.prolegis.com.br/o-agravo-de-instrumento-%C3%A0-luz-da-legisla%C3%A7%C3%A3o-atual-e-das-disposi%C3%A7%C3%B5es-do-projeto-do-novo-c%C3%B3digo-de-processo-civil-pl-1662010/. ALTERNATIVA D: O mencionado artigo permitiu a mudança do procedimento somente nos casos em que admitam autocomposição e desde que entre partes capazes. São os chamados negócios judiciais. Segundo professor Aluisio Ré, o processo perdeu o formato triangular e se tornou mais circular e horizontal, de modo que as partes são também protagonistas. ALTERNATIVA E: Dois erros. O primeiro diz respeito à contagem de prazo, pois com a nova codificação, serão computados somente em dias úteis (art. 219, NCPC). Por fim, os prazos serão suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro (220, NCPC). Bons estudos!
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a) de acordo com a Lei 13.105/05, é obrigatório o exaurimento da jurisdição local para o manejo do Recuso Especial, sendo imperiosa a interposição de embargos infringentes quando o acórdão tiver reformado em grau de apelação a sentença de mérito, mediante decisão não unânime. Errada. Não existe mais o recurso de embargos infringentes no NCPC.
b) a sistemática recursal prevista na Lei 13.105/05 prevê a interposição de agravo retido como regra geral para atacar decisões interlocutórias, contrárias ao interesse de alguma das partes. Errada.Não existe mais agravo retido no NCPC.
c) os Estados, suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem será iniciada a partir da intimação pessoal. Certa. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
d) nos termos do seu artigo 190, a nova codificação, em qualquer hipótese, permite que as partes possam estipular mudanças no procedimento processual, de modo à ajustá- lo às especificidades da causa. Errada. "Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo."
e) de acordo com a Lei 13.105/05, os prazos serão computados em dias corridos, sendo suspensos nos dias compreendidos entre 15 de dezembro a 15 de janeiro. Errada. "Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais."
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Eu acho engraçado o legislador dizer que o prazo em dobro se aplica a "TODAS AS SUAS MANIFESTAÇÕES"..., mas logo no paragrafo 2 diz que não se aplica o prazo em dobro quando a lei estabelecer. Ou seja, não seria melhor retirar a palavra "TODAS" ?? afinal, ou o prazo em dobroé aplicável em TODAS as suas manifestações ou não ocorre em todas as suas manifestações. Simples assim...
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Alternativa A) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, aboliu os embargos infringentes, não fazendo mais este recurso parte do ordenamento processual (art. 994). Afirmativa incorreta.
Alternativa B) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, aboliu o agravo retido. As decisões interlocutórias passaram a ser impugnadas diretamente por meio de agravo de instrumento (art. 1.015). Afirmativa incorreta.
Alternativa C) A afirmativa corresponde à transcrição do art. 183 do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15. Afirmativa correta.
Alternativa D) Dispõe o art. 190, caput, do novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, que "versando o processo sobre direitos que admitam a autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo" (grifo nosso). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) O novo Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/15, estabelece que os prazos processuais deverão ser contados em dias úteis e não mais em dias corridos como o era na legislação anterior. É o que dispõe o art. 219, caput, senão vejamos: "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis". Afirmativa incorreta.
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Eduardo Rodrigues, creio eu que a intenção do legislador foi no ,Caput, abarcar a regra geral e no, § 2o, falar da exceção.
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concordo com vc Eduardo Rodrigues.
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Lei 13.105/05 foi ótemo! kkkkkkkkk. O NCPC é de 2015 e não de 2005 XD
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Q553613 - Sobre o novo Código de Processo Civil (Lei 13.105/05), é correto afirmar que:
a) de acordo com a Lei 13.105/05, é obrigatório o exaurimento da jurisdição local para o manejo do Recuso Especial, sendo imperiosa a interposição de embargos infringentes quando o acórdão tiver reformado em grau de apelação a sentença de mérito, mediante decisão não unânime. INCORRETA. Não existe mais o recurso de embargos infringentes no NCPC.
b) a sistemática recursal prevista na Lei 13.105/05 prevê a interposição de agravo retido como regra geral para atacar decisões interlocutórias, contrárias ao interesse de alguma das partes. INCORRETA. Não existe mais agravo retido no NCPC.
c) os Estados, suas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazos em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem será iniciada a partir da intimação pessoal. CORRETA. Art. 183. A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem terá início a partir da intimação pessoal.
d) nos termos do seu artigo 190, a nova codificação, em qualquer hipótese, permite que as partes possam estipular mudanças no procedimento processual, de modo à ajustá- lo às especificidades da causa. INCORRETA. Não é em qualquer hipótese, mas quando se admita autocomposição. Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo.
e) de acordo com a Lei 13.105/05, os prazos serão computados em dias corridos, sendo suspensos nos dias compreendidos entre 15 de dezembro a 15 de janeiro. INCORRETA. Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
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A alternativa E só foi respondida de forma completa pelo colega Rafael Figueiredo...inclusive a professora do QC deu resposta incompleta para a referida alternativa.
CPC
Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.
Art. 220. Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
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A resposta é a letra "C", mas achei incompleta essa alternativa, uma vez que deveria incluir a União, os Município e o DF, conforme descrito na LEI 13.105, Art. 183.
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RESPOSTA LETRA A
Sobre a Letra D
NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES (Art. 190)
CALENDÁRIO PROCESSUAL = ENTRE AS PARTES E O JUIZ (Art. 191)