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Sumula 537, stj
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Súmula 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
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GABARITO "B".
Súmula 537-STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
STJ. 3ª Seção. Aprovada em 10/06/2015, Dje 15/06/2015 (com a prova aplicada em 25 de agosto de 2015)
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Lembrando que o caso trazido pela Súmula refere-se apenas à situação em que a seguradora é denunciado. Diferentemente de quando o autor da demanda tenta ajuizar a ação diretamente contra a seguradora, situação vedada no julgamento do REsp 962.230-RS.
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Apenas para acrescentar e aprimorar os estudos.
Situação diversa seria o terceiro prejudicado ajuizar ação de indenização direta e exclusivamente contra a seguradora do causador do dano. Isso nao pode, porque a obrigação da seguradora em ressarcir os danos deve ser necessariamente precedida do reconhecimento da responsabilidade do causador do dano pelos prejuízos causados ao terceiro, procedimento que exige a intervenção do segurado no feito, sob pena de violação aos princípios do devido processo legal e da ampla defesa.
O STJ, inclusive, ja assentou essa tese em sede se repetito.
Fica a dica.
Aos estudos!
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Súmula 537 do STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
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SÚMULA 537 DO STJ: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
GABARITO: B
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Aprofundando um pouco mais no tema, registro que a jurisprudência do STJ entende ser descabida ação de terceiro prejudicado ajuizada, direta e exclusivamente, em face da seguradora do causador do dano, porque, no seguro de responsabilidade civil facultativo, a obrigação da seguradora de ressarcir os danos sofridos por terceiros pressupõe a responsabilidade civil do segurado, a qual, de regra, não poderá ser reconhecida em demanda em que este não haja intervindo, sob pena de vulneração do devido processo legal e da ampla defesa. A propósito, há súmula nesse sentido: "súmula 529-STJ - No seguro de responsabilidade civil facultativo, não cabe o ajuizamento de ação pelo terceiro prejudicado direta e exclusivamente em face da seguradora do apontado causador do dano."
Entretanto, uma vez demandado, nada obsta que o segurado denuncie a lide à seguradora, quem passará a integrar a relação processual. Pautada nessa premissa, firmou-se o entendimento de que é possível o ajuizamento ação indenizatória por acidente de trânsito contra o segurado apontado como causador do dano e contra a seguradora obrigada por contrato de seguro (litisconsórcio passivo), desde que os réus não tragam aos autos fatos que demonstrem a inexistência ou invalidade do contrato de seguro (nem o causador do dano nem a seguradora negam a existência do seguro ou questionam as cláusulas do contrato). Com efeito, o STJ afirmou que esse ajuizamento contra ambos é possível porque não haverá nenhum prejuízo para a seguradora, considerando que ela certamente seria convocada pelo segurado para compor a lide, por meio de denunciação da lide. STJ. 4ª Turma. REsp 710.463-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, julgado em 9/4/2013 (Info 518).
De outra sorte, o STJ possui iterativa jurisprudência no sentido de que, em ação de indenização, se o réu (segurado) denunciar a lide à seguradora, esta poderá ser condenada, de forma direta e solidária, a indenizar o autor da ação, sendo que, inclusive, há até um recurso repetitivo com esta conclusão: (...) Em ação de reparação de danos movida em face do segurado, a Seguradora denunciada pode ser condenada direta e solidariamente junto com este a pagar a indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice. Na hipótese, a seguradora compareceu a juízo aceitando a denunciação da lide feita pelo réu e contestou o pedido, assumindo a condição de litisconsorte passiva. (...) STJ. 2ª Seção. REsp 925.130/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 08/02/2012 (recurso repetitivo) (Info 490). Foi exatamente daí que se originou enunciado da súmula 537, o qual aduz que, "em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice".
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A questão requer o conhecimento de Súmula do STJ.
STJ - Súmula 537 - Em ação de reparação de danos, a
seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor,
pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento
da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
A) eventual condenação deverá recair somente contra Luiz, o qual terá direito
de executar a seguradora, independentemente do que constar da apólice, desde
que o faça em autos apartados.
Eventual condenação
poderá recair contra Luiz e contra a seguradora, de forma solidária, nos
limites contratados na apólice.
Incorreta
letra “A”.
B) a seguradora pode ser condenada, direta e solidariamente com Luiz, a pagar
indenização a Caio, nos limites contratados na apólice.
A seguradora pode ser condenada, direta e solidariamente com Luiz, a pagar
indenização a Caio, nos limites contratados na apólice.
Correta
letra “B”. Gabarito da questão.
C) apenas
a seguradora pode ser condenada a pagar indenização a Caio, nos limites
contratados na apólice.
Tanto a
seguradora quanto Luiz poderão ser condenados, solidariamente, a pagar
indenização a Caio, nos limites contratados na apólice.
Incorreta
letra “C”.
D) eventual condenação deverá recair somente contra Luiz, o qual terá direito
de executar a seguradora, nos mesmos autos, nos limites contratados na apólice.
Eventual condenação
poderá recair contra Luiz e contra a seguradora, que responderá solidariamente,
nos limites contratados na apólice.
Incorreta
letra “D”.
E) a seguradora pode ser condenada, subsidiariamente, a pagar indenização a
Caio, independentemente do que constar da apólice.
A seguradora
pode ser condenada, solidariamente, a pagar a indenização a Caio, nos
limites contratados na apólice.
Incorreta
letra “E”.
Resposta: B
Gabarito do Professor letra B.
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Complementando:
Em relação aos efeitos processuais,dispõe o artigo 128, inciso I do CPC:
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
Ainda, o parágrafo único do mesmo dispositivo estabelece:
Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
Bons estudos
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GABARITO LETRA B
SÚMULA Nº 537 – STJ
EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, A SEGURADORA DENUNCIADA, SE ACEITAR A DENUNCIAÇÃO OU CONTESTAR O PEDIDO DO AUTOR, PODE SER CONDENADA, DIRETA E SOLIDARIAMENTE JUNTO COM O SEGURADO, AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À VÍTIMA, NOS LIMITES CONTRATADOS NA APÓLICE.