SóProvas


ID
1661743
Banca
FCC
Órgão
DPE-MA
Ano
2015
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual

Alternativas
Comentários
  • Questão anulável. 


    O contraditório pode ser visto sobre diversos ângulos, como p. ex.: (i) proibição de decisões que surpreendam as partes; (ii) oportunidade de manifestação da parte contrária sempre que houver manifestação relevante no processo; (iii) tratamento igualitário às partes, dado pelo Estado-juiz etc. Essa última vertente é chamada de PARIDADE DE ARMAS, que é um reflexo da aplicação do contraditório, e não um princípio isolado em si. Só há que se falar em paridade se houver contraditório, obviamente. Nas palavras de Pacelli, o processo com contraditório é o processo "justo e equitativo". 


    Logo, "mesmas oportunidades e faculdades" demonstram paridade de armas, mas que só existirão num processo que adote o contraditório. 


    * Até porque, ninguém estuda o "princípio da paridade de armas", mas o contraditório (e até mesmo a ampla defesa), sendo aquele uma mera consequência da adoção desses. Procure em qualquer livro o "princípio da paridade de armas"... Não existe! Ele estará dentro do contraditório e/ou da ampla defesa. 

  • Questão corretíssima. No livro do prof . Leonardo Barreto da juspodium, é um princípio isolado, sinônimo do princípio da igualdade processual . "...as partes, devem ter em juízo, as mesmas oportunidades de fazer valer suas razões e ser tratadas igualitariamente ... " 

  • Questão corretíssima, ao meu ver, embora tenha sido colocada na visão da doutrina clássica:
    Realmente a paridade de armas está prevista dentro do Princípio do Contraditório, porém muitos doutrinadores o tem como Princípio, cito por exemplo Leonardo Barreto Moreira Alves (IusPodivm, 2015), incluindo-o como princípio da isonomia que seria sinônimo de paridade de armas. Assim, vejo que mesmo que não seja considerado princípio, veja que a questão está sendo bem específica "A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual" caminhando mais para o lado do par conditio, ou seja, igualdade de condições. Desta forma, seria mais correto dizer que a alternativa correta é a "a".
    Um breve resumo do livro:

    O núcleo fundamental do contraditório estaria ligado à discussão dialética dos fatos da causa, devendo se assegurar a ambas as partes, e não somente à defesa,  oportunidade de fiscalização recíproca dos atos praticados no curso do processo. Assim, segundo Renato Brasileiro (2015, pg. 48), são dois os elementos do contraditório:

    a) direito à informação; 

    b) direito de participação.


    Com a mudança do princípio da isonomia, superação da igualdade formal e  busca pela igualdade substancial, houve uma dupla mudança (Badaró):

    - Objetiva: quanto ao seu objeto, deixou de ser o contraditório uma mera possibilidade de participação de desiguais, passando a se estimular a participação dos sujeitos em igualdade de condições (par conditio).

    - Subjetiva: porque a missão de igualar os desiguais é atribuída ao juiz e, assim, o contraditório não só permite a atuação das partes, como impõe a participação do julgador




  • O princípio do contraditório é uma garantia fundamental, com isso deve-se permitir às partes a paridade de armas, ou seja, todo ato que é produzido por meio do processo caberá o mesmo direito à outra parte de se manisfestar discordando, aceitando ou até mesmo modificando os fatos e o direito alegado pelo autor, de acordo com seu juízo de conveniência.

  • Paridade de Armas princípio? Ou seria decorrência do princípio do contraditório?

  •  

    É salutar a enunciação concreta dos atos pela qual a paridade de armas se dá para que se possa cumprir um princípio tão amplo. Luigi Ferrajoli conceitua:

    Para que a disputa se desenvolva lealmente e com paridade de armas, é necessária, (...), a perfeita igualdade entre as partes: em primeiro lugar, que a defesa seja dotada das mesmas capacidades e dos mesmos poderes da acusação; em segundo lugar, que o seu papel contraditor seja admitido em todo estado e grau do procedimento e em relação a cada ato probatório singular, das averiguações judiciárias e das perícias ao interrogatório do imputado, dos reconhecimentos aos testemunhos e às acareações.

     

    Objetivamente na elucidação do conceito, diz Kai Ambos:

     

    Segundo a concepção moderna, a igualdade de armas exige que as partes possam apresentar o caso sob condições que não impliquem nenhuma posição desvantajosa a respeito da parte contrária.

     

     

    http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-paridade-de-armas-no-processo-penal,45031.html

  • Klaus concordo inteiramente com seu comentário

  • O Art. 7º do Novo CPC traz a lume o Princípio Processual da Paridade das Armas. Igualdade de tratamento entre as partes do processo em relação ao exercício de direitos e faculdades, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais definem este princípio processual clássico.

  • Entende-se que seja algo impossível, inexistente, possíbilidade inaplicável, pois nunca haverá "paridade de armas" num conflito, se se entender que em dada situação haverá sempre alguém que sofreu a injustiça, como aquele que agiu injustamente, ambos com "armas" distintas. Maaaaaaas como o que eu penso ou o que eu deixo de pensar tem o mesmo valor das cabras passando na rua...em questões da FCC, "PARIDADE DE ARMAS", significa "assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais"!

  • Doutrinador é o que não falta rsrs

  • PARIDADE DAS ARMAS = IGUALDADE DE TRATAMENTO ENTRE AS PARTES.

    VIDE O ART 7* DO NCPC.

  • Possível nulidade da questão!

    Por vezes, os Princípios do Contraditório e da Paridade de Armas confundem-se!

    Renato Brasileiro de Lima, Manual de Direito Processual Penal 2016

    "Portanto, pode-se dizer que se, em um primeiro momento, o contraditório limitava-se ao direito à informação e à possibilidade de reação, a partir dos ensinamentos do italiano Elio Fazzalari, o contraditório passou a ser analisado também no sentido de se assegurar o respeito à paridade de tratamento (par conditio ou paridade de armas). De fato, de nada adianta se assegurar à parte a possibilidade formal de se pronunciar sobre os atos da parte contrária, se não lhe são outorgados os meios para que tenha condições reais e efetivas de contrariá-los. Há de se assegurar, pois, o equilíbrio entre a acusação e defesa, que devem estar munidas de forças similares. O contraditório pressupõe, assim, a paridade de armas: somente pode ser eficaz se os contendentes possuem a mesma força, ou, ao menos, os mesmos poderes."

    Acertei, mas quem faz provas assim pode recorrer!

    Abração!

  • Princípio da igualdade processual
    Também conhecido como princípio da paridade de armas, o qual consagra o tratamento isonômico das partes no transcorrer processual, em decorrência do artigo 5º, caput da CF/88. O que deve prevalecer é a igualdade material, ou seja, os desiguais devem ser tratados desigualmente na medida de suas desigualdades.
    O referido princípio ganha força com as alterações introduzidas no artigo 134 da CF/88, assegurando a autonomia da defensoria pública.
    Embora a regra seja a isonomia processual, em situações específicas deverá haver uma preponderância do interesse do acusado.

  • Galera, 

     

    É impressão minha ou a questão possui duas alternativas corretas, sendo uma sinônima da outra? 

     

    Alternativas A e B. 

     

    Enfim....

  • Anulavel nada. Contraditorio e a oportunidade de poder se defender de uma acusacao (é algo mais generico). Paridade de armas quer dizer a possibilidade de esse mesmo contraditorio ser exercido em "pe de igualdade" com a acusacao. Finalmente, ampla defesa quer dizer a possibilidade de esse contraditorio em pe de igualdade ser exercido com a mais abrangente gama de instrumentos oportunizantes de uma boa defesa (testemunhas, documentos, arrazoados, depoimentos, interceptacoes etc.), desde que permitidos em lei.

  • Princípio da Igualdade Processual ou Paridade das Armas

     

         Decorre do caput do art. 5º da CF/88, segundo o qual todos são iguais perante a lei. Dessa forma, as partes devem ser igualmente oportunizadas em juízo de fazer valer suas indagações, e serem tratadas igualitariamente, na medida de suas igualdades, e desigualmente, na proporção de suas desigualdades. 

         No Processo Penal, o princípio sofre alguma atenuação pelo, também constitucional, princípio do favor rei, postulado segundo o qual o interesse do acusadogoza de alguma prevalência em contraste com a pretensão punitiva (implicitamente citado).

     

  • Para fixação

    CF/88 Art. 5 Caput. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes;


    Art. 5, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;


    É tempo de plantar!

  • Ao meu ver questão passível de anulação tendo em vista que a paridade das armas decorre do contraditório

  • LETRA A.

    Exatamente! Também chamado de princípio da igualdade processual, é o princípio da paridade de armas que vela pela igualdade de condições entre as partes!

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas

  • GABARITO: A

    A doutrina, a jurisprudência e a própria lei por vezes se serve da analogia para se referir ao princípio da igualdade no processo difundindo a expressão paridade de armas ou igualdade de armas necessárias para o bom combate ou litigância processual entre adversários, uma forma de explicar a necessidade de que as partes, do início ao fim, tenham as mesmas condições, possibilidades e oportunidades para que possam obter uma decisão justa do órgão judicial.

    Fonte: https://www.conjur.com.br/2014-mai-15/vallisney-oliveira-paridade-armas-necessaria-bom-combate

  • Assunto que vem sendo cobrado bastante entre as bancas...

  • NO PROCESSO PENAL, O PRINCÍPIO DA PARIDADE DE ARMAS (implícito) DECORRE DO PRINCÍPIO DA IGUALDADE (explícito) CONFORME O STF (art. 5º, caput, da CF).

    AMBOS OS PRINCÍPIOS INCIDEM TANTO NO PROCESSO PENAL COMO NO PROCESSO CIVIL, PORQUE CONSTAM DA CONSTITUIÇÃO E NÃO SE TRATAM DE MEROS PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO.

    É CORRETO FALAR QUE A PARIDADE DECORRE DO CONTRADITÓRIO, MAS NÃO PODE SER CONFUNDIDA COM TAL PRINCÍPIO, UMA VEZ QUE SE ORIGINA DA ISONOMIA.

    RESUMINDO

    PARIDADE <======= IGUALDADE <======== CONTRADITÓRIO

    ______________________

    INFO 831 STF - O relator explicou que, de acordo com o art. 139 do CPC/2015, caberia ao magistrado conduzir o processo, de modo a assegurar a igualdade de tratamento entre as partes — princípio da paridade de armas, corolário dos princípios constitucionais da igualdade, do contraditório e do devido processo legal.

    QUESTÃO DE ORDEM STF - ARE 648629 - A isonomia é um elemento ínsito ao princípio constitucional do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB), do qual se extrai a necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais, atuando sempre com paridade de armas, a fim de garantir que o resultado final jurisdicional espelhe a justiça do processo em que prolatado. Doutrina (FERNANDES, Antonio Scarance. Processo penal constitucional. 4. ed. – São Paulo: RT, 2005. p. 66; DINAMARCO, Cândido Rangel. Fundamentos do Processo Civil Moderno. São Paulo: RT, 1986. p. 92; CINTRA, Antonio Carlos de Araújo. O princípio da igualdade processual. Revista da Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo, São Paulo, v. 19; MOREIRA, José Carlos Barbosa. A garantia do contraditório na atividade de instrução. RePro 35/231). 2. As exceções ao princípio da paridade de armas apenas têm lugar quando houver fundamento razoável baseado na necessidade de remediar um desequilíbrio entre as partes, e devem ser interpretadas de modo restritivo, conforme a parêmia exceptiones sunt strictissimae interpretationis.

  • PARIDADE DE ARMAS - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA EM RELAÇÃO AS PROVAS APRESENTADAS

    O princípio unificador tem por objetivo proporcionar coerência aos diversos elementos do sistema processual penal, a exemplo do princípio acusatório que decorre dos princípios democrático e republicano e requer um processo em que os sujeitos parciais possuem tratamento igual, com paridade de armas, ao defenderem suas pretensões em juízo.

    PARIDADE: Igualdade

    ARMAS: Instrumentos processuais

     

  • É importante observar que o princípio da paridade de armas no processo penal ganhou relevância com o advento do sistema acusatório, hoje adotado pela CF/88. Sua característica principal é separar os envolvidos na lide em igualdade de condições e privilegiar as garantias constitucionais do acusado.

  • A necessidade de assegurar que as partes gozem das mesmas oportunidades e faculdades processuais consiste o conteúdo do princípio processual da paridade de armas.

  • Questão está perfeita, parem de buscar piolho em cabeça de careca!

    REGRA:

    O principio da isonomia processual ou  paridade de armas, diz que a lei processual deve tratar ambas as partes de maneira igualitária, dando-lhes os mesmos direitos e deveres.

    EXCEÇÃO: é possível que a lei estabeleça algumas situações anti-isonômicas, com o objetivo de equilibrar as forças dentro do processo.

    Exemplo: Prazo em dobro para a Defensoria Pública.

  • GABARITO: Letra A

    A) PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: É integrado por dois elementos básicos: a ciência (ou informação) e a reação (ou participação) nos atos processuais. O contraditório se manifesta e se aperfeiçoa pela efetivação do binômio informação-participação.

    B) PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: significa reconhecer que a ele serão disponibilizados todos os meios e recursos cabíveis para que, de fato, se defenda das acusações que lhe estão sendo imputadas.

    C) PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL: Também conhecido como princípio da paridade de armas, o qual consagra o tratamento isonômico das partes no transcorrer processual, em decorrência do artigo 5º, caput da CF/88. Consiste na igualdade de oportunidades que deve ser garantida a ambas as partes. Tendo em vista que a atuação das partes está relacionada ao interesse final que elas têm no processo, deve haver isonomia na relação processual, pois benefícios, diferenciações e privilégios podem acarretar na suspeita de imparcialidade do juiz.

  • Paridade de armas: Isonomia --> Respeito às desigualdades de cada uma das partes.

  • CONTRADITÓRIO é o direito à informação, de tomar conhecimento da ação que lhe é movida, com a possibilidade de reação, produzir provas em paridade de armas etc.

    OBS: princípio da paridade de armas: acusação e defesa em pé de igualdade. Precisam ter a mesma capacidade e possibilidade de utilização do sistema processual. Existindo a paridade de armas é que se torna possível o contraditório. LOGO é necessário primeiro garantir a paridade para existir o contraditório.

  • Este princípio é requisito indispensável para a efetivação do sistema acusatório no país. Ademais, pode ser apontada como consequência direta do principio a regra de que, processo penal, o réu não pode se defender sozinho (a não ser que ele próprio seja advogado) consoante disposto no artigo 263 do CPP, pois não teria condições técnicas para tanto, ao contrário do seu oponente, o autor da ação penal (Ministério Público ou querelante representado por procurador).

    Por fim, registre-se que o principio da paridade de armas sofre mitigação pelo principio do favor rei, segundo o qual o interesse do acusado possui certa prevalência sobre a pretensão punitiva estatal.